terça-feira, 24 de abril de 2018

DOERJ de 24/04/2018



1) Sanciona lei que permite empréstimo para Programa de Demissão Voluntária
2) Altera procedimento SIAFE
3) Recadastra Distribuidora Direcional
4) Pauta Reunião CSFT



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ATOS DO PODER LEGISLATIVO
LEI Nº 7.941 DE 20 DE ABRIL DE 2018
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM A GARANTIA DA UNIÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito com a garantia da União, até o valor de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), junto a instituições financeiras nacionais ou internacionais, organismos multilaterais e bilaterais de crédito, agências de fomento ou agência multilateral de garantia de financiamentos no âmbito da reestruturação administrativa, destinado à reestruturação da administração pública do Estado do Rio de Janeiro, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017.
Parágrafo Único - Na hipótese de desvio de finalidade do financiamento previsto no caput, o acesso a novos financiamentos ficará suspenso até o fim do Regime de Recuperação Fiscal do Estado.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, as receitas de que trata o art. 155 e os recursos de que tratam o art. 157 e a alínea “a” do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 da Constituição Federal.
Art. 3º - Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 4º - Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos ao contrato a que se refere o art. 1º desta Lei.
Art. 5º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias e abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 6º - O Poder Executivo enviará à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro - ALERJ, em até 90 (noventa) dias após assinatura do contrato autorizado por esta Lei, cópia do referido instrumento assinado, a que se dará publicidade, bem como eventuais termos aditivos, onde deverão constar as condições do empréstimo, prazo, juros, amortização, encargos, carência e forma de pagamento.
§ 1º - O Poder Executivo enviará também à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro - ALERJ, relatório descritivo acerca da aplicação dos recursos provenientes da operação de crédito de que trata esta Lei, com informações específicas quanto ao custo, com aquisição e/ou reforma de máquinas, treinamento de pessoal, caso seja necessário, bem como todas as demais aplicações envolvidas, além do demonstrativo do impacto previsto na arrecadação do Estado.
§ 2º - As informações constantes no caput serão publicadas semestralmente no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro e no Portal da Transparência da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento.
Art. 7º - Findo o processo de reestruturação o Poder Executivo enviará à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro - ALERJ, a relação completa das empresas extintas, o montante da dívida liquidada e o valor total da redução da despesa no impacto anual.
Art. 8º - A assinatura do contrato de empréstimo previsto nesta lei, fica condicionada a regularidade do pagamento dos vencimentos e o décimo terceiro salário dos servidores públicos que se encontram em atraso.
Art. 9º - As universidades públicas estaduais, as sociedades de economia mista e todas as empresas públicas do Estado do Rio de Janeiro não serão extintas.
Art. 10 - A Fundação Leão XIII, a Fundação Para a Infância e Adolescência - FIA/RJ, Fundação Carlos Chagas Filho de Amparo à Pesquisa do RJ - FAPERJ, Fundação Centro de Ciências e de Educação Superior à Distância do Estado do RJ - CECIERJ, não farão parte das fundações a serem extintas pelo Poder Executivo.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 20 de abril de 2018
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Projeto de Lei nº 3870/2018
Autoria: Poder Executivo, Mensagem nº 10/18
Aprovado o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça
Relator: Deputado André Lazaroni Id: 2101692



ATOS DO PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº 46.289 DE 20 DE ABRIL DE 2018
ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DA TIPIFICAÇÃO DA DESPESA ORÇAMENTÁRIA NO DOCUMENTO NOTA DE EMPENHO - NE, DO SIAFE-RIO, PARA OS ÓRGÃOS E ENTIDADES
DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº E- 04/053/14/2018,
CONSIDERANDO:
- que a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal e a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997- Lei Eleitoral, impõem regras de finanças públicas e de assunção de despesas que devem ser observadas pelos agentes públicos no ultimo ano de mandato;
- a Deliberação TCE/RJ nº 248, de 29 de abril de 2008, que institui, no âmbito Estadual e Municipal, o módulo “Término de Mandato” no Sistema Integrado de Gestão Fiscal (SIGFIS); e
- a necessidade de adoção de procedimentos para controle e geração de informações relativas à contratação e execução da despesa, visando cumprir as regras de final de mandato, notadamente no que concerne ao artigo 42 da citada Lei Complementar nº 101/2000;
DECRETA:
Art. 1º - Fica estabelecida a obrigatoriedade, para os Órgãos e Entidades do Poder Executivo, a partir do dia 1º de maio de 2018, no momento da emissão da Nota de Empenho, da tipificação da despesa orçamentária no Sistema Integrado de Gestão Orçamentária, Financeira e Contábil do Rio de Janeiro - SIAFE-RIO.
Parágrafo Único - A tipificação, de que trata o caput deste artigo, é o ato de caracterizar a despesa orçamentária considerando os conceitos estabelecidos no art. 2º deste Decreto.
Art. 2º - Para a tipificação da despesa deverão se fazer presentes de forma obrigatória e concomitante, as condições de pré-existência, continuidade e essencialidade, cujas definições são:
I - PRÉ-EXISTENTE: quando a necessidade que motivou a obrigação ou contratação do serviço é anterior ao dia 1º de maio do último ano do mandato;
II - CONTÍNUA: quando a despesa está relacionada com a realização de serviços em que a necessidade da Administração não se esgota com a prática de ato instantâneo, isto é, corresponde a uma necessidade permanente da Administração, algo de que ela precisa dispor sempre, ainda que não todos os dias, não se confundindo com os serviços de execução instantânea, ou seja, aqueles em que uma vez realizados satisfazem, integralmente, a necessidade da Administração;
III - ESSENCIAL: quando a despesa for indispensável para que não ocorra interrupção aos serviços prestados pelo Ente, vinculando-se à manutenção do Estado, uma vez que, sem realizá-la haverá precariedade ou iminente prejuízo à sobrevivência do mesmo e à coletividade em geral.
§ 1º - As despesas tipificadas, conforme o caput deste artigo, devem ser obrigatoriamente justificadas quanto a sua essencialidade.
§ 2º - As despesas que não atendam em conjunto os requisitos estabelecidos nos incisos I, II e III deste artigo deverão ser declaradas como não tipificadas no momento do empenhamento da despesa no SIAFE-RIO.
§ 3° - As despesas emergenciais, entendidas como aquelas necessárias ao enfrentamento de situações que possam ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, deverão ser enquadradas como tipificadas, sendo imprescindível, na justificativa do ordenador de despesas quanto à essencialidade, a caracterização da despesa quanto à situação emergencial.
Art. 3º - As despesas orçamentárias a seguir relacionadas não serão objeto de tipificação:
I - Custeadas com recursos de convênios, desde que a receita tenha sido efetivamente arrecadada;
II - As de caráter obrigatório, as seguir elencadas:
a) Pessoal e Encargos Sociais;
b) Juros e Encargos da Dívida;
c) Distribuição Constitucional ou Legal de Receitas;
d) Transferências a Instituições Multigovernamentais;
e) Inativos, Pensionistas, Obrigações Patronais e Outros Benefícios Previdenciários/ Assistenciais;
f) Obrigações Tributárias e Contributivas;
g) Depósitos Compulsórios e Sentenças Judiciais;
h) Amortização da Dívida;
Art. 4º - Fica vedado contrair obrigação de despesa, no período de 01/05/2018 a 31/12/2018, vinculada a fontes de recursos administradas pelo Tesouro Estadual que não atenda conjuntamente os conceitos de tipificação estabelecidos nos incisos I, II e III do artigo 2º ou que não estejam amparados pelas exceções elencadas no artigo 3º do presente Decreto.
§ 1º - A realização de toda e qualquer contratação no período de 01/05/2018 a 31/12/2018, com fontes de recursos próprios do órgão ou entidade contratante, que tenha sua execução em exercícios subsequentes sem previsão no Plano Plurianual - (PPA - Lei Estadual n° 7.211/2016, revista pela Lei 7.843/2018), fica condicionada à existência de disponibilidade financeira líquida, cujo controle competirá ao titular do respectivo órgão ou entidade.
§ 2º - A realização de toda e qualquer contratação no período de 01/05/2018 a 31/12/2018, com fontes de recursos próprios do órgão ou entidade, declarada como não tipificada, nos moldes do artigo 2º deste Decreto, fica condicionada à existência de disponibilidade financeira líquida, cujo controle competirá ao titular do respectivo órgão ou entidade.
Art. 5º - A Contadoria Geral do Estado - CGE operacionalizará no SIAFE-RIO a sistemática ora criada e orientará os órgãos e entidades do Estado quanto a sua correta utilização.
Art. 6º - A Auditoria Geral do Estado - AGE fará constar em seu Relatório de Auditoria que acompanhará a Prestação de Contas de Governo, referente ao exercício de 2018, se pronunciando quanto ao cumprimento das regras de término de mandato, sob os aspectos do artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000, e quanto ao cumprimento deste Decreto.
Parágrafo Único - A AGE deverá, previamente à remessa do seu relatório da citada Contas de Governo, quando necessário for, comunicar aos órgãos/entidades eventuais incorreções verificadas.
Art. 7º - A contratação, execução e empenhamento de despesas em desacordo com o estabelecido no presente Decreto ensejará apuração de responsabilidade do agente que tiver dado causa.
Art. 8º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 20 de abril de 2018
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Id: 2101728


SUBSECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO
ATOS DO SUPERINTENDENTE
PORTARIA SUFIS N° 166 DE 23 DE MARÇO DE 2018
DIVULGA AS DISTRIBUIDORAS CREDENCIADAS SEGUNDO A RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 772/2014.
O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º - Tornar público o credenciamento previsto no art. 32-C, do Livro IV, do RICMS - Decreto n° 27.427/00 e na Resolução SEFAZ nº 772/2014, de 24 de julho de 2014, para o contribuinte abaixo designado:
INSCRIÇÃO ESTADUAL 78.050.519
CNPJ 06.536.758/0002-06
RAZÃO SOCIAL DIRECIONAL DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA
ENDEREÇO AVN MONROE, 321 VILA ACTURA - DUQUE DE CAXIAS- RJ
PROCESSO E-04/037/588/2017
DATA DOS EFEITOS DATA DE SUA PUBLICAÇÃO NO DOE, conforme § 5.º do 2º da Resolução SEFAZ 772/2014
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 23 de março de 2018
HUMBERTO FELBINGER COSSU DE VASCONCELOS
Superintendente de Fiscalização
Id: 2101231


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CONSELHO SUPERIOR DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA
PAUTA DE REUNIÃO DA 206ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO CONSELHO SUPERIOR DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA, A REALIZAR-SE NO DIA 25 DE ABRIL DE 2018, às 16:00 HORAS, na SALA DE REUNIÕES DO GABINETE DO SecretÁriO dE Estado dE FAZENDA E PLANEJAMENTO, À AV. PRESIDENTE VARGAS, Nº 670, 19º Andar.
PARTICIPANTES:
LUIZ CLAUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES - Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento.
ALBERTO DA SILVA LOPES - Superintendente de Tributação.
HUMBERTO FELBINGER COSSU DE VASCONCELOS – Superintendente de Fiscalização.
FABIO DE OLIVEIRA FREIRE - Superintendente de Arrecadação.
ROBERTO LIPPI RODRIGUES - Conselheiro do Conselho de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro.
PEDRO GONÇALVES DINIZ FILHO - Presidente do Sindicato dos Auditores Fiscais do Estado do Rio de Janeiro - SINFRERJ.
VANICE DA CONCEIÇÃO PADRÃO - Representante da Classe dos Auditores Fiscais do Estado do Rio de Janeiro.
ASSUNTOS:
1. Promoção de Auditores Fiscais da Receita Estadual;
2. Confirmação na Carreira de Auditores Fiscais da Receita Estadual;
3. Apreciação de Processos Administrativos nºs: E-04/086/2/2016; E-04/086/7/2016; E-04/057/30/2017; E04/083/72/2017; E-04/073/105/2017; E-04/086/3/2017 e E04/086/8/2016.
4. Ampliação dos serviços de Tecnologia da Informação;
5. Apreciação do artigo 106, inciso II, da Lei Complementar 69/90;
6. Assuntos Gerais.
Id: 2101431

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