sexta-feira, 20 de abril de 2018

DOERJ de 20/04/2018



1) Exoneração SEFAZ
2) Institui política de segurança de informação e termo de sigilo
3) Aposentadoria de servidores

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DECRETOS DE 19 DE ABRIL DE 2018
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
RESOLVE:
EXONERAR, a pedido e com validade a contar de 19 de abril de 2018, GUILHERME VALLADARES GIESTA, ID FUNCIONAL Nº 4388300-1, do cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, do Gabinete do Secretário, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04/083/72/2018.

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Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 244 DE 18 DE ABRIL DE 2018
INSTITUI A POLÍTICA DE SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso da atribuição conferida pelo art. 18 do Decreto nº 46.026, de 20 de junho de 2017,
CONSIDERANDO:
- a necessidade de garantir a integridade, confidencialidade e disponibilidade das informações sob gestão da SEFAZ;
- a necessidade de eliminar ou reduzir riscos e vulnerabilidades aos quais essas informações estão sujeitas;
- que essas informações sob gestão da SEFAZ constituem patrimônio do Governo do Estado do Rio de Janeiro, sendo recursos críticos para o desempenho de suas atividades, para o planejamento estratégico
e a tomada de decisões; e
- a abrangência do tema, que deve contemplar as ações dos agentes envolvidos com segurança de informação, a classificação das informações, a normatização dos acessos às informações, o uso do correio
eletrônico, o uso da Internet, o uso de programas de computador próprios e de terceiros, o acesso físico às instalações de processamento eletrônico de dados e seu contingenciamento, e o acesso lógico às informações de interesse da SEFAZ e do Governo do Estado do Rio de Janeiro;
RESOLVE:
Art. 1º - Fica instituída a Política de Segurança da Informação da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, composta por suas Diretrizes Gerais e Normas, publicadas no sítio da SEFAZ na Internet (www.fazenda.rj.gov.br).
Parágrafo Único - Os documentos da Política de Segurança da Informação deverão ser disponibilizados na Intranet, seção Política de Segurança.
Art. 2º - Os objetivos das ações a serem implementadas com base na Política de Segurança da Informação visam preservar a integridade, confidencialidade e disponibilidade das informações sob gestão da SEFAZ.
Art. 3º - A Subsecretaria-Adjunta de Tecnologia da Informação – SATI é o órgão competente para dirimir eventuais dúvidas e orientar quanto à aplicação da Política de Segurança da Informação da SEFAZ.
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de abril de 2018
LUIZ CLÁUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento
Id: 2100939

SUBSECRETARIA GERAL DE FAZENDA E PLANEJAMENTO
SUBSECRETARIA ADJUNTA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
ATO DO SUBSECRETÁRIO-ADJUNTO
PORTARIA SATI Nº 01 DE 18 DE ABRIL DE 2018
DISCIPLINA CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA A DISPONIBILIZAÇÃO E A UTILIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES PRODUZIDAS OU CUSTODIADAS NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO E
DE SUAS UNIDADES INTEGRANTES.
O SUBSECRETÁRIO-ADJUNTO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO:
- os termos do inciso XIII do artigo 285 e do inciso IX do art. 286 do Decreto nº 2.479, de 08 de março de 1979, que impõem a todos os servidores o dever de guardar sigilo sobre os assuntos da administração; e
- que algumas unidades da Secretaria possuem, em função das atribuições do serviço, especial acesso a informações sigilosas, confidenciais ou que podem vir afetar a privacidade de outrem, servidor ou particular, pessoa física ou jurídica,
RESOLVE:
Art. 1º - Os servidores lotados ou que venham a prestar seus serviços em unidades onde exista, por força das atribuições especial, acesso às informações sigilosas, confidenciais ou que possam vir a afetar a privacidade de outrem, deverão subscrever ao Termo de Sigilo, Confidencialidade e Não Divulgação, conforme modelo constante do Anexo desta Portaria.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 18 de abril de 2018
RICARDO ADOLFO REZENDE NOVELLO
Subsecretário-Adjunto de Tecnologia da Informação
ANEXO
TERMO DE SIGILO, CONFIDENCIALIDADE E NÃO DIVULGAÇÃO Eu,_________________________________,
identidade funcional nº ______________________, inscrito no CPF sob o nº ______________________, doravante designado simplesmente RESPONSÁVEL, me comprometo, por intermédio do presente TERMO DE SIGILO, CONFIDENCIALIDADE E NÃO DIVULGAÇÃO, a não divulgar, sem autorização prévia e formal, exceto aquelas às quais o cargo autorizar, quaisquer informações de propriedade da SEFAZ-RJ, em conformidade com as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA
O RESPONSÁVEL reconhece que tomou conhecimento de informações da SERFAZ-RJ, que podem e devem ser tratadas como privilegiadas e sigilosas. Estas informações devem ser tratadas confidencialmente sob qualquer condição e não podem ser divulgadas a terceiros não autorizados, como demais servidores, estagiários e prestadores de serviço, sem a expressa, formal e escrita autorização da gestão imediata.
CLÁUSULA SEGUNDA
Todas as informações, sejam orais, escritas ou disponíveis por meio digital, devem ser tratadas como informações confidenciais, salvo quando explicitamente classificadas como informação pública. Todas as informações estão disponíveis para acesso e utilização dos servidores apenas para execução de atividade laboral, de acordo com a sua função e com as regras de sigilo fiscal.
CLÁUSULA TERCEIRA
O RESPONSÁVEL deverá manter toda e qualquer informação sob sigilo até que venha a ser autorizado formal e expressamente pelo superior hierárquico a tratá-la diferentemente, respeitado o sigilo fiscal. Em hipótese alguma a ausência desta manifestação expressa do superior hierárquico poderá ser interpretada como autorização de divulgação de informação.
CLÁUSULA QUARTA
O RESPONSÁVEL por cada área determinará a todos os seus subordinados, prepostos e prestadores de serviço que estejam direta ou indiretamente envolvidos com a prestação de serviços para a SEFAZRJ, a observância do presente Termo, adotando todas as precauções e medidas para que as obrigações oriundas deste instrumento sejam efetivamente observadas.
CLÁUSULA QUINTA
O RESPONSÁVEL obriga-se a informar imediatamente à alta gestão qualquer violação das regras de sigilo ora estabelecidas, que tenham ocorrido por sua ação ou omissão, independentemente da existência de dolo, bem como de seus empregados, prepostos e prestadores de serviços.
CLÁUSULA SEXTA
O descumprimento de quaisquer das cláusulas do presente termo acarretará em responsabilização administrativa, civil e criminal dos que, comprovadamente, estiverem envolvidos no descumprimento ou violação.
CLÁUSULA SÉTIMA
Este termo tornar-se-á válido a partir da data de sua efetiva assinatura pelas partes.
Parágrafo Único: A produção dos efeitos das obrigações assumidas ocorrerá com a assinatura deste termo, salvo quando já decorrentes de outra fonte jurídica.
CLÁUSULA OITAVA
As obrigações a que alude este instrumento perdurarão, inclusive, após a cessação do vínculo contratual entre o RESPONSÁVEL e a SEFAZ-RJ e abrangem as informações presentes ou futuras, pelo período de 10 anos, permanecendo as regras do sigilo fiscal.
Rio de Janeiro, _____ de ___________________ de __________.
_________________________________________
Nome Completo
Id: 2100940

SUBSECRETARIA GERAL DE FAZENDA E PLANEJAMENTO
SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS
ATOS DA SUPERINTENDENTE
DE 19/04/2018
APOSENTA VALMIR MACHADO JARDIM, Agente Administrativo, Identidade Funcional nº 870283-7 e Matrícula nº 0.198.845-0, do Quadro Suplementar, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento do Rio de Janeiro, nos termos do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 47/2005. Processo nº E-04/204/314/2018.
APOSENTA WILLIS FELIX DA SILVA FILHO, Administrador, Identidade Funcional nº 869883-0 e Matrícula nº 0. 285.274-7, do Quadro Suplementar, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento do Rio de Janeiro, nos termos do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 47/2005. Processo nº E-04/204/281/2018. Id: 2101166

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