quarta-feira, 11 de abril de 2018

DOERJ de 11/04/2018


1) Secretário em exercício regulamenta a incorporação de bens e mercadorias apreendidas
2) Estabelece normas para a liberação de cota financeira para UOs
3) Progressão funcional no RioPrevidência
4) Distrato com a empresa que organizava filas com senhas nas inspetorias
5) RioPrevidência assina contrato de 2,8 milhão pra implantar SIGRH


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Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento
ATO DO SECRETÁRIO EM EXERCÍCIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 239 DE 09 DE ABRIL DE 2018
ESTABELECE NORMAS E CRITÉRIOS COMPLEMENTARES PARA A INCORPORAÇÃO DE BENS E MERCADORIAS APREENDIDOS NA FORMA DO DECRETO ESTADUAL Nº 45.946,
DE 15 DE MARÇO DE 2017.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições legais e regulamentares conferidas pelo inciso II do art. 3º e art. 4º do Decreto Estadual nº 45.946, de 15 de março de 2017, e tendo em vista o que consta no
Processo nº E-04/120/15/2017;
RESOLVE:
Art. 1º - A incorporação ao patrimônio do Estado do Rio de Janeiro de bens ou mercadorias apreendidos, com fundamento no art. 3º do Decreto nº 45.946, de 15 de março de 2017, seguirá o disposto nesta Resolução.
Art. 2º - Os bens ou mercadorias apreendidos que, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da apreensão não tiverem sido liberados, quando permitida essa liberação com o pagamento do imposto porventura devido, das multas e despesas, referentes à apreensão e guarda dos mesmos, deverão constar de relação conforme o ANEXO I - BENS OU MERCADORIAS A SEREM INCORPORADOS AO PATRIMÔNIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, desta Resolução.
Art. 3º - O Auditor Fiscal Chefe da AFE 01 - Auditoria Fiscal Especializada de Barreiras Fiscais, Trânsito de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transportes Intermunicipais e Interestaduais encaminhará ao Superintendente de Fiscalização, por meio de processo administrativo, o ANEXO I, de que trata o art. 2º, para decisão do Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento, sobre a destinação dos bens e mercadorias apreendidos e não liberados nos termos do art. 2º.
Art. 4º - Decidida a destinação dos bens e mercadorias apreendidos e não liberados, o Auditor Fiscal Chefe da AFE 01, indicará Auditor Fiscal para proceder ao arbitramento do valor a ser atribuído aos bens e mercadorias relacionados para incorporação, observado, no que couber, o disposto no art. 75 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996.
§ 1º - Em havendo créditos tributários devidos relativos aos bens e às mercadorias a serem incorporados ao patrimônio do Estado do Rio de Janeiro, os mesmos serão considerados quitados, prioritariamente em relação a outros créditos titularizados pela SEFAZ, até o limite do valor dos referidos bens e mercadorias definido na forma do caput.
§ 2º - De posse da descrição e valores das mercadorias ou bens, o Auditor Fiscal Chefe da AFE 01, encaminhará ao Superintendente de Fiscalização, por meio de processo administrativo, documento contendo as seguintes informações:
I - o número do Auto de Apreensão correspondente ao bem/mercadoria a ser incorporado;
II - a descrição do bem/mercadoria, informando, ainda, a quantidade, o valor e, quando possível, com registros fotográficos;
III - a localização das mercadorias ou bens; e
IV - a quitação presumida dos respectivos débitos tributários nos termos do § 1º.
Art. 5º - O Subsecretário de Estado de Receita publicará no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro a relação das mercadorias e bens apreendidos e em processo de incorporação ao patrimônio do Estado, convocando os interessados a apresentarem impugnação aos valores arbitrados no prazo de 30(trinta) dias, conforme previsto no Decreto nº 2.473, de 06 de março de 1979.
Parágrafo Único - Findo o prazo, não havendo apresentação de impugnação, nova relação de bens e mercadorias com as respectivas informações será apresentada, por meio de processo administrativo, e será novamente publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, momento em que os bens e mercadorias ficarão disponíveis para incorporação.
Art. 6º - A SEFAZ, na qualidade de Órgão Central de Gestão do Poder Executivo, divulgará e regulará a oferta de bens e mercadorias à disposição para incorporação aos órgãos e entidades da administração pública estadual.
§ 1º - A Subsecretaria de Gestão fica responsável pela divulgação prevista no caput, a partir da informação da oferta de bens e mercadorias para incorporação encaminhada pela Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Receita.
§ 2º - Os itens referentes aos bens e mercadorias disponíveis ficarão bloqueados no Sistema Integrado de Gestão de Aquisições (SIGA) para que os órgãos requisitantes avaliem, previamente, a possibilidade da substituição da aquisição pretendida pelos bens e mercadorias em oferta para incorporação.
Art. 7º - O órgão ou entidade que decidir pelo aproveitamento de bem ou mercadoria em oferta para incorporação, e obtiver autorização da SEFAZ, editará Ato de Incorporação ao Patrimônio do Estado do Rio de Janeiro contendo, além das informações prestadas pelo Auditor Fiscal Chefe da AFE 01 nos termos do § 2º do art. 4º, as seguintes informações:
I - justificativa para a decisão de incorporar ao patrimônio para uso da administração ao invés da incorporação para fins de realização para hasta pública;
II - forma, data, local, nome e ID Funcional do servidor responsável pela retirada, no local de armazenagem, dos bens e/ou mercadorias que serão incorporados.
Art. 8º - O órgão ou entidade que decidir pela realização, através de meios próprios, de hasta pública para alienação dos bens e mercadorias em oferta para incorporação, e obtiver autorização da SEFAZ, editará Ato de Incorporação ao Patrimônio do Estado do Rio de Janeiro contendo, além das informações prestadas pelo Auditor Fiscal Chefe da AFE 01 nos termos do § 2º do art. 4º, as seguintes informações:
I - justificativa para a decisão de levar a mercadoria ou bem para hasta pública;
II - forma, data, local, nome e ID Funcional do responsável pela retirada, no local de armazenagem, dos bens e/ou mercadorias que serão incorporados.
Parágrafo Único - O órgão ou entidade que obtiver autorização para realização de hasta pública deverá incorporar o bem ou mercadoria ao seu patrimônio e ficará responsável por sua guarda e conservação desde a incorporação e até que a alienação se concretize.
Art. 9º - O órgão ou entidade que decidir pela doação dos bens e mercadorias em oferta para incorporação, e obtiver autorização da SEFAZ, editará Ato de Incorporação ao Patrimônio do Estado do Rio de Janeiro contendo, além das informações prestadas pelo Auditor Fiscal Chefe da AFE 01 nos termos do § 2º do art. 4º, as seguintes informações:
I - justificativa para a decisão pela doação, bem como quanto à escolha da(s) instituição(ões) que receberá(ão) o bem/mercadoria, na forma da legislação vigente;
II - destinatário: órgão(s) ou instituição(ões) que receberá(ão) o bem/mercadoria;
III - forma, data, local, nome e ID Funcional do responsável pela retirada, no local de armazenagem, dos bens e/ou mercadorias que serão incorporados.
Parágrafo Único - O órgão ou entidade que obtiver autorização para realizar a doação deverá incorporar o bem ou mercadoria ao seu patrimônio e ficará responsável por sua guarda e conservação desde a incorporação e até que a doação se concretize.
Art. 10 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 09 de abril de 2018
FÁBIO RODRIGO AMARAL DE ASSUNÇÃO
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento em exercício
Id: 2098320

ATO DO SECRETÁRIO EM EXERCÍCIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 240 DE 10 DE ABRIL DE 2018
DISPÕE SOBRE A METODOLOGIA PARA LIBERAÇÃO DE COTA FINANCEIRA, DOS VALORES CONSTANTES DO ANEXO II, DO DECRETO ESTADUAL Nº 46.230, DE 31 DE JANEIRO DE 2018, E SUAS ALTERAÇÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições legais, observando o disposto no artigo 6º, do Decreto nº 46.230, de 31 de janeiro de 2018 e suas alterações, e o que consta do Processo nº E-04/115/22/2018, RESOLVE:
Art. 1º - Estabelecer normas e procedimentos para definição do montante de recursos com vistas à liberação da Cota Financeira por Unidade Orçamentária, em consonância com o artigo 6º do Decreto nº 46.230, de 31 de janeiro de 2018 e suas alterações.
§ 1º - O limite anual de cada Unidade Orçamentária, detalhado nos Anexos do Decreto Estadual nº 46.248, de 21 de fevereiro de 2018 e suas alterações, considera o total das dotações dos Grupos de Despesas 2 - Juros e Encargos da Dívida, 3 - Outras Despesas Correntes, 4 - Investimentos, 5 - Inversões Financeiras e 6 - Amortização da Dívida, agrupado por Fonte de Recursos Tesouro, Outras Fontes e Operação de Crédito.
§ 2º - O valor mensal autorizado considera:
I - O Limite para Emissão de Empenho - LME estabelecido pelo Decreto nº 46.241, de 07 de fevereiro de 2018 e suas alterações;
II - O Fluxo de Caixa elaborado pela Subsecretaria de Finanças da SEFAZ, e;
§ 3º - O planejamento financeiro da Unidade Orçamentária deverá priorizar no valor liberado da cota financeira o montante exigido para emissão das Programações de Desembolso das despesas de pessoal do Grupo 3 - Outras Despesas Correntes, de caráter continuado e previsíveis.
§ 4º - Os valores serão revistos sempre que houver alteração na expectativa de receita e alterações orçamentárias.
§ 5º - O saldo da cota financeira, no final de cada mês, será mantido.
Art. 2º - Os valores das cotas financeiras de Outras Fontes de Recursos e de Operações de Crédito serão liberados de acordo com a receita realizada registrada no SIAFE até o mês imediatamente anterior à liberação.
Parágrafo Único - Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos créditos suplementares autorizados com recursos compensatórios provenientes de superávit financeiro apurados no Balanço Patrimonial de 2017, respeitadas as restrições constantes no § 1º, do artigo 13, do Decreto nº 46.230/2018.
Art. 3º - Excepcionalmente, solicitações de Cota Financeira Adicional, devidamente justificadas, poderão ser encaminhadas por ofício, à Subsecretaria Geral de Fazenda e Planejamento para análise prévia, nos prazos estabelecidos nos incisos I e II deste artigo:
I - Até o dia 10 para ajustes na segunda quinzena do mês em referência;
II - Até o dia 25 para alteração do montante autorizado para o mês seguinte.
Art. 4º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de abril de 2018
FÁBIO RODRIGO AMARAL DE ASSUNÇÃO
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento, em exercício
Id: 2098809


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SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO
FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
DESPACHO DO DIRETOR DE 10/04/2018
PROC. Nº E-01/060/726/2015 - DEFIRO para que produza seus regulares efeitos, a progressão funcional dos servidores da carreira de Assistente Previdenciário do Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - Rioprevidência, de acordo com o Parecer/ RIOPREV/CCN nº 174/2017 - JARS aprovado pela Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro e, em consonância com a Lei Complementar nº 132/2009 e Portaria Rioprevidência/PRE nº 204/2012, conforme relação abaixo:
ID FUNCIONAL NOME DE PARA A PARTIR DE
CLASSE PADRÃO CLASSE PADRÃO
5018217-0 MARIA LUIZA ALBUQUERQUE NEIVA A III A IV 10/04/2018
5018235-8 ALEXANDRE MICHELONI LOPES DE SANTANNA A III A IV 10/04/2018
4320310-8 CHRISTIANE DA SILVA RABELO A III A IV 16/04/2018
5018357-5 PATRÍCIA FERNANDES DE BARROS FERREIRA A III A IV 15/04/2018
5018216-1 HELEN CRISTINE APARECIDA SOARES FRANÇA A III A IV 10/04/2018
5019204-3 ELEN CRISTINA AMORIM SILVA BITENCOURT A III A IV 30/04/2018
5018344-3 FRANCISCO JOSE CAETANO WENCESLAO A III A IV 10/04/2018
5018236-6 MIRIAN PEREIRA DA SILVA A III A IV 10/04/2018
5018218-8 LEANDRO JUNIOR DE OLIVEIRA A III A IV 10/04/2018
5018221-8 ARTHUR JOSÉ DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE A III A IV 10/04/2018
5018219-6 FERNANDA FRANÇA GONÇALVES DECOTTIGNIES A III A IV 10/04/2018
5018232-3 CARLOS EDUARDO DE QUEIROZ A III A IV 10/04/2018
Id: 2098525
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO
FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
DESPACHO DO DIRETOR DE 10/04/2018
PROC. Nº E-01/060/743/2015 - DEFIRO para que produza seus regulares efeitos, a progressão funcional dos servidores da carreira de Especialista em Previdência Social do Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - Rioprevidência, de acordo com o Parecer/ RIOPREV/CCN nº 174/2017 - JARS aprovado pela Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro e, em consonância com a Lei Complementar nº 132/2009 e Portaria Rioprevidência/PRE nº 204/2012, conforme relação abaixo:
ID FUNCIONAL NOME DE PARA A PARTIR DE
CLASSE PADRÃO CLASSE PADRÃO
4424785-0 Alessandra Baldner Pontes A III A IV 10/04/2018
4406071-8 Hugo Carvalho Mattos A III A IV 10/04/2018
5018256-0 Sheila Conceição de Mello Lopes A III A IV 10/04/2018
5013915-0 Luciane Calixto Neves A III A IV 10/04/2018
5018249-8 Umberto de Araujo Junior A III A IV 10/04/2018
4274687-6 Tiago Lyra de Carvalho A III A IV 10/04/2018
5018252-8 Daniel Candeli A III A IV 10/04/2018
Id: 2098526

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EXTRATO DE TERMO
*INSTRUMENTO: Termo de Distrato nº 039/2017.
PARTES: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, através da SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO e o FILAH! SOLUÇÕES INTEGRADAS PARA GESTÃO DE ATENDIMENTO LTDA.
OBJETO: Constitui objeto do presente instrumento a resilição do Contrato nº 039/2012, relativo à prestação de serviço contínuos de locação de sistema de gerenciamento de fila, com instalação de equipamentos e software, suporte técnico, manutenção e atualização do sistema.  O presente DISTRATO operará efeitos a partir de 11/05/2017 para os equipamentos do IFE.08 - ITD e Taxas e a partir de 01/06/2017 para os equipamentos da IFE.09 - IPVA.
DATA DA ASSINATURA: 20/10/2017.
FUNDAMENTO: Lei nº 8.666/1993.
PROCESSO Nº E-04/001.677/2012.
*Omitido no D.O. de 23/10/2017.
Id: 2098439

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO
FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
INSTRUMENTO: 1º Termo Aditivo Nº 013/2018 Ao Contrato n° 069/2017 - Prestação de serviços de desenvolvimento, adequação, treinamento e Implantação do Módulo Aposentadoria Centralizada do Sistema Integrado de GESTÃO de Recursos Humanos - SIGRH, Bem Como, Migração de Plataforma e Atualização de Linguagem. PARTES: Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA e a Empresa TECHNE ENGENHARIA E SISTEMAS LTDA. OBJETO: Prorrogação do prazo contratual. VALOR: R$2.828.731,54 (dois milhões, oitocentos e vinte e oito mil setecentos e trinta e um reais e cinquenta e quatro centavos), referente ao saldo remanescente do Contrato nº 069/2017, mantendo o contrato o seu valor original. DATA DA ASSINATURA: 27/03/2018. EMPENHO: 2018NE00460. PRAZO: O prazo de vigência será prorrogado por mais 05 (cinco) meses. FUNDAMENTO: Lei Federal n° 8.666/93. Processo Administrativo n° E-04/161/1152/2017.
Id: 2098527

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