sexta-feira, 2 de março de 2018

DOERJ de 02/03/2018


1) Nomeações/Exonerações SEFAZ
2) Secretário cria grupo de trabalho para elaborar metodologia de estudos de impacto orçamentário/financeiro
3) Ata reunião Conselho de Gestão FAF
4) Ata reunião Corregedoria de Controle Externo
5) Republicação de suspensão de servidor preso em flagrante
6) Edital de convocação Pública para discutir Barreiras Fiscais


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Atos do Governador
DECRETOS DE 01 DE MARÇO DE 2018
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
RESOLVE:
NOMEAR ROBSON LEITE DE ALBUQUERQUE, ID FUNCIONAL Nº 2816843-7, Contador, para exercer, com validade a contar de 01 de março de 2018, o cargo em comissão de Diretor de Diretoria, símbolo VP-1, da Diretoria de Administração e Finanças, do Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado por Fabio de Mendonça Florindo, ID Funcional nº 4455805-8. Processo nº E-04/161/430/2018.
EXONERAR, a pedido e com validade a contar de 01 de março de 2018, FABIO DE MENDONÇA FLORINDO, Especialista em Previdência Social, ID Funcional nº 4455805-8, do cargo em comissão de Diretor de Diretoria, símbolo VP-1, da Diretoria de Administração e Finanças, do Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04/161/432/2018.
EXONERAR, com validade a contar de 01 de março de 2018, ROBSON LEITE DE ALBUQUERQUE, ID FUNCIONAL Nº 2816843-7, Contador, do cargo em comissão de Gerente, símbolo VP-3, da Gerência de Tesouraria, da Diretoria de Administração e Finanças, do Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04/161/430/2018.
NOMEAR FABIO DE MENDONÇA FLORINDO, Especialista em Previdência Social, ID Funcional nº 4455805-8, para exercer, com validade a contar de 01 de março de 2018, o cargo em comissão de Gerente, símbolo VP-3, da Gerência de Arrecadação Previdenciária e Atuária, da Diretoria de Seguridade, do Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado por Marcio Martins Rocha Ramos, ID Funcional nº 4455805-8. Processo nº E-04/161/429/2018.


DECRETO DE 01 DE MARÇO DE 2018
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta no Processo nº E-04/057/03/2018,
RESOLVE:
DISPENSAR os Auditores Fiscais, abaixo mencionados, da função de Auditor Tributário, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, designados pelos respectivos Decretos, como segue: Auditor Fiscal da Receita Estadual ID Funcional Designação 
MARCUS VINICIUS DE FREITAS CARVALHO 1939701-1 Decreto de 25.09.2013, publicado no D.O de 26.09.2013
ELIZABETH LEITE DE ANDRADE 1939549-3 Decreto de 25.09.2013, publicado no D.O de 26.09.2013
CLAUDIA FALCÃO MOREIRA 4344242-0 Decreto de 01.11.2013, publicado no D.O de 05.11.2013
Id: 2089585


NOMEAR MARCO AURÉLIO MOTTA PINTO GUEDES para exercer, com validade a contar de 19 de fevereiro de 2018, o cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, da Subsecretaria de Planejamento Estratégico e Modernização Fazendária, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado por Cassia Garrido Machado Botelho, ID Funcional nº 5007713-9. Processo nº E04/109/6/2018.
EXONERAR, a pedido e com validade a contar de 19 de fevereiro de 2018, EDILANE IDIONE DE ABREU ALMEIDA, ID FUNCIONAL Nº 4329136-8, do cargo em comissão de Assistente III, símbolo DAI-5, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04/204/189/2018.
NOMEAR FERNANDA SANTOS BRUMANA para exercer, com validade a contar de 19 de fevereiro de 2018, o cargo em comissão de Assistente III, símbolo DAI-5, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado por Edilane Idione de Abreu Almeida, ID Funcional nº 4329136-8. Processo nº E-04/202/13/2018.

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Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 227 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2018
CRIA GRUPO DE TRABALHO PARA A ELABORAÇÃO DO ESTUDO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº E-04/115/14/2018,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica criado Grupo de Trabalho, sem aumento de despesa, a fim de propor competências e metodologia para elaboração do estudo de impacto orçamentário-financeiro.
Art. 2º - Ficam designados, como membros do Grupo de Trabalho em referência, os representantes desta Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, abaixo indicados:
I. Coordenação de Estudos Econômico-Tributários - Frederico Otto Voguetta Neto;
II. Assessoria de Estudos Econômicos - Luísa Regina Mazer;
III. Subsecretaria Geral de Fazenda - Celina Filgueiras de Melo;
IV. Coordenação de Gestão de Benefícios Fiscais - João Cláudio Marchelli Filho;
V. Coordenação de Estudos e Legislação Tributária - Luiz Cezar Moretzsohn Rocha;
VI. Coordenação de Documentos Fiscais Eletrônicos - Cristiane Chaves Calazans Rosas
Art. 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 28 de fevereiro de 2018
LUIZ CLÁUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento Id: 2089157


FUNDO ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA
COMITÊ DE GESTÃO
*ATA DA REUNIÃO ORDINÁRIA
Aos vinte e dois dias de fevereiro de dois mil e dezoito, às dez horas, na sala 2 de reuniões do 21º andar do prédio sede da Secretaria de Estado de Fazenda, sito à Avenida Presidente Vargas, nº 670, Centro, Rio de Janeiro, reuniu-se, em sessão Ordinária, o Comitê de Gestão - CG do Fundo Especial de Administração Fazendária - FAF, sob a presidência do Subsecretário-Geral de Fazenda e Planejamento, Sr. FABIO RODRIGO AMARAL DE ASSUNÇÃO, e dos membros, Sr. ADILSON ZEGUR, Subsecretário de Estado de Receita, Srª JOSÉLIA CASTRO DE ALBUQUERQUE , Subsecretária de Política Fiscal e Sra. DÉBORA PEÇANHA GONÇALVES, Superintendente de Administração e Finanças, sendo justificada a ausência da Sra. LÍGIA HELENA DA CRUZ OURIVES, Subsecretária de Finanças, para deliberarem a seguinte Ordem do Dia: (1) Relatório de Gestão - 2º Semestre de 2017; (2) Plano Anual de Aplicação - PAP 2018 Final (3) Assuntos Gerais. Aberta a sessão, o Sr. Presidente mencionou a participação da Assessora Especial de Planejamento e Gestão, Sra. KÁTIA MARIA MONTEIRO TAVARES e do Sr. GUSTAVO DE OLIVEIRA NEVARES, Subsecretário Adjunto Estratégico de Receita. A Gestora do FAF apresentou o Relatório de Gestão - 2º Semestre de 2017 e o Plano Anual de Aplicação - PAP 2018 Final, ressaltando que o PAP 2018 Final foi elaborado, juntamente com a Assessora de Planejamento e Gestão, contemplando as despesas já custeadas pelo FAF e aquelas aprovadas no PAP 2018 Preliminar, com aderência aos valores lançados no SIAFE Rio. Com relação ao PAP 2018 Final, foi apresentada a sugestão que o orçamento de 2018 seja aprovado pelo total de R$ 402.439.452,00 (quatrocentos e dois milhões, quatrocentos e trinta e nove mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais), em conformidade com a importância aprovada na Lei Orçamentária Anual - LOA, nos moldes do Regimento Interno. Discutido os relatórios, os membros aduzem que estes se encontram em condições de serem aprovados pelo Comitê Deliberativo. A Gestora do FAF submeteu, ainda, à avaliação deste Comitê, a autorização, a exemplo da ocorrida desde 2015, de remanejamento orçamentário do PAP 2018 Final, sempre que se fizer necessário, em até 20% (vinte por cento) do orçamento autorizado, destacando que tais modificações serão de efeito permutativo, assim como a autorização de abertura de crédito suplementar de R$ 3.605.502,00 (três milhões, seiscentos e cinco mil, quinhentos e dois reais) de efeitos compensatórios entre as ações 2453 e 8103. Discutido o assunto os membros manifestaram-se favoráveis, submetendo, entretanto, à aprovação do Comitê Deliberativo. Em assuntos Gerais, a Srª Josélia destacou a necessidade de ser verificada se as receitas de Royalties de Petróleo fazem ou não parte da base de cálculo das receitas, objeto de apuração da PPE, nos moldes do artigo 14 da LC nº 134/2009, uma vez que entende não ser objeto meritório aos Auditores Fiscais, pois quem define os valores dos Royalties é ANP - Agência Nacional de Petróleo, não exercendo os Auditores Fiscais função de contribuição para o alcance de meta relacionada à essa arrecadação na forma definida no artigo 14 da LC nº 134/2009. O Sr. o Subsecretário de Estado de Receita informou, após questionamento da Sra. Josélia, que as receitas não tributárias não entram para fins de contabilização de atingimento de meta geral de PPE. A Gestora do FAF, ainda, expôs os seguintes assuntos: (a) informou que não se efetivou a desvinculação dos recursos do FAF que estão escriturados no SIAFE-Rio, na forma disposta no Parágrafo Único do artigo 3º da LC nº 134/2009, uma vez que a Nota Técnica promovida pelo GT instituído pela Resolução SEFAZ nº 893/2015, objeto do Processo nº E-04/049/8/2014, encontra-se em andamento, necessitando de serem excluídos da desvinculação os valores de DEA e RP relativos ao período da desvinculação de recursos. Nesse momento, O Sr. Adilson requereu cópia da Nota Técnica referenciada, ficando a Srª Gestora do FAF de remetê-la aos membros por correio eletrônico institucional; (b) Deu a conhecer o andamento da elaboração de ferramenta de conferência de cálculos da PPE, informando que realizou reuniões com Auditores Fiscais, indicados pelo Senhor Subsecretário de Receita e membros da SATI, a fim de desenhar a Declaração de Trabalho. Entretanto, considerando que a SATI não poderia desenvolver tal ferramenta em tempo hábil, considerando prioridades  previamente planejadas, acordou-se que seria desenvolvida uma ferramenta em.NET+SQL Server Express, pelos Auditores Fiscais Gabriel Mac Dowell Blum, Roberson Fernandes Loriato e Maurício Someson Tauk, juntamente com os técnicos da SATI, encontrando-se em fase final de sua conclusão. Aproveitou para agradeceu aos Senhores Subsecretário de Receita e Subsecretário Adjunto da SATI a indicação de excelentes servidores sem os quais não se poderia chegar ao estágio ora apresentado. Os representantes da SSER alertaram para a necessidade da adequação do FAF ao cumprimento da LC nº 134/2009, no art. 4º, §1º, respeitando o princípio da legalidade, no que a gestora do FAF alertou que o Processo nº E-04/049/8/2014 está caminhando para dar efetividade a esse comando. Como ninguém quisesse fazer mais o uso da palavra, foram suspensos os trabalhos para que eu, LÍLIAN LIMA ALVES, lavrasse esta Ata. Reaberta a sessão, foi lida e aprovada a presente Ata, sendo assinada por mim, pelo Senhor Presidente e pelos demais membros. Nada mais havendo a deliberar, o Presidente agradeceu a presença de todos e encerrou a reunião. Sala de reuniões, em vinte e dois de fevereiro de 2018.
FABIO RODRIGO AMARAL de ASSUNÇÃO
Subsecretário Geral de Fazenda e Planejamento - Presidente
ADILSON ZEGUR
Subsecretário de Estado de Receita
JOSÉLIA CASTRO DE ALBUQUERQUE
Subsecretária de Política Fiscal
DÉBORA PEÇANHA GONÇALVES
Superintendente de Administração e Finanças
LÍLIAN LIMA ALVES
Gestora do FAF - Secretária
*Omitida no D.O. de 01/03/2018. Id: 2089341


CORREGEDORIA TRIBUTÁRIA DE CONTROLE EXTERNO
ATA DA 347ª SESSÃO DO COLEGIADO
No dia 28 do mês de fevereiro do ano de dois mil e dezoito, às 14h, reuniram-se na sede da Corregedoria Tributária de Controle Externo - CTCE, na Rua Buenos Aires, nº 68, 4º andar, nesta Capital, os membros do Colegiado da CTCE, tendo como Presidente, o Procurador do Estado Doutor PAULO ENRIQUE MAINIER DE OLIVEIRA, Corregedor-Chefe da CTCE, o Doutor EDUARDO BOTELHO KIRALYHEGY - OAB-RJ 114.461, representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção RJ, e o Doutor GILSON DE SÁ REBELLO, representante dos Auditores Fiscais da Receita Estadual. Aberta a sessão, o Colegiado aprovou, por unanimidade: I) em conhecer do pedido formulado pelo servidor nos autos do Processo Administrativo Disciplinar n.º E04/084/31/2016 e negar-lhe provimento, uma vez ausentes todos os pressupostos de admissibilidade do recurso apresentado, sendo respeitados os direitos fundamentais do recorrente, nos termos da decisão de fls. 190/193; II) em relação ao Processo n.º E-04/084/15/2015:
a) aplicação da pena de suspensão pelo prazo de 90 (noventa) dias dos proventos do servidor indiciado pela violação intencional do dever funcional de zelo, nos termos do inciso I, do artigo 93, por inobservância do disposto nos artigos, 80, incisos I e II da Lei Complementar n.º 69/1990, e artigo 39, incisos VII c/c o artigo 44, caput, ambos do Decreto-Lei n.º 220/1975, estes aplicáveis por força do artigo 114 da LC/ 69/1990 e conforme entendimento consolidado no âmbito do Estado do Rio de Janeiro por meio dos Pareceres n.º 01/2005 - BBS, n.º 03/2005 - ASCS e n.º 01/2001 - HBR, uma vez que o referido servidor encontra-se aposentado, por deixar de observar e aplicar as normas legais e regulamentares, principalmente de zelar pela fiel execução dos trabalhos da administração fazendária do Estado e pela correta aplicação da legislação tributária: (1) não ter capacidade técnica para exercer a função; (2) prejudicar a execução de RAFs e processos administrativo-tributários; (3) deixar de realizar tempestivamente a análise de processos de solicitação de baixa de inscrição não concedidas; b) desmembramento do objeto apuratório, tendo em vista a possibilidade de apurações em separado dos fatos relacionados a outro servidor não indiciado por: i) descumprimento da Circular SUAR n.º 04, de 06 de abril de 2015; (ii) RAFs em poder do servidor há mais de 180 dias; (iii) por não ter respondido aos questionamentos realizados pela SAF e pela CTCE, tudo conforme voto do CorregedorChefe constante às fls. 231/245; III) em não conhecer do recurso de apelação apresentado pelo servidor nos autos do Processo Administrativo Disciplinar n.º E-04/133.170/2012 por ser inepto e negar-lhe provimento, uma vez ausentes todos os pressupostos de admissibilidade do referido recurso, e uma vez que foram respeitados os direitos fundamentais do recorrente, conforme manifestação de fls.459/461 e decisão do Corregedor-Chefe às fls. 462/467; IV) a instauração de Processo Administrativo Disciplinar nos autos do processo E-04/084/42/2018 para apurar os fatos constantes no mesmo, bem como em relação a outros fatos conexos que vierem a surgir, tendo em vista a manifestação do Corregedor-Chefe (fls. 03/09). Nada mais havendo a tratar, foi encerrada a sessão, cuja ata, depois de lida e aprovada, foi assinada pelo Corregedor-Chefe e pelos membros do Colegiado da Corregedoria Tributária de Controle Externo-CTCE.
PAULO ENRIQUE MAINIER DE OLIVEIRA
Procurador do Estado
Corregedor - Chefe
EDUARDO BOTELHO KIRALYHEGY
Representante da OAB/RJ
GILSON DE SÁ REBELLO
Representante dos Auditores Fiscais da
Receita Estadual Id: 2089252


CORREGEDORIA TRIBUTÁRIA DE CONTROLE EXTERNO
RETIFICAÇÕES
D.O. DE 28.02.2018
PÁGINA 6 - 1ª COLUNA
ATO DO CORREGEDOR-CHEFE
PORTARIA CTCE Nº 743 DE 23 DE FEVEREIRO DE 2018
SUSPENSÃO PREVENTIVA DE SERVIDOR PÚBLICO. MEDIDA ACAUTELATÓRIA.
CONSIDERANDO:
Onde se lê: - o que consta do REGISTRO DE OCORRÊNCIA Nº 005-01307/2018, lavrado na 005.ª Delegacia de Polícia Civil ,em face do Auditor Fiscal da Receita Estadual OSWALDO LUIS ESTEVES LAVADORES ID nº 1947483-0 e CPF nº 611.498.457-91, preso em flagrante como incurso no art. 333, do Código Penal pela prática de corrupção passiva;
Leia-se: - o que consta do REGISTRO DE OCORRÊNCIA Nº 005- 01307/2018, lavrado na 005.ª Delegacia de Polícia Civil, em face do Auditor Fiscal da Receita Estadual OSWALDO LUIS ESTEVES LAVADORES ID nº 1947483-0 e CPF nº 611.498.457-91, preso em flagrante como incurso no art. 317, do Código Penal pela prática de corrupção passiva.
Onde se lê: - que em razão do Registro dessa Ocorrência foi instaurado o Processo Judicial nº 0039517-77.2018.8.19. 0001, que se encontra na Central de Custódia da Comarca da Capital, onde está preso o citado Auditor Fiscal por infração ao art. 333, do Código Penal (Corrupção Ativa), conforme cópia anexa;
Leia-se: - que em razão do Registro dessa Ocorrência foi instaurado o Processo Judicial nº 0039517-77.2018.8.19. 0001, que se encontra na Central de Custódia da Comarca da Capital, onde está preso o citado Auditor Fiscal por infração ao art. 317 do Código Penal (Corrupção Ativa), conforme cópia anexa.
Id: 2089212

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EDITAL
AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 01/2018
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições legais e institucionais, para instruir o Processo nº E-04/033/66/2018, CONVOCA a comunidade em geral para participar da Audiência Pública sobre Contratação de empresa especializada para Modernização das Barreiras Fiscais do Estado do Rio de Janeiro, a realizar-se no dia 16 de março de 2018, às 15h, na Av. Presidente Vargas, nº 670, Centro, Rio de Janeiro - Auditório, cujo principal objetivo é apresentação do projeto e as características da contratação. Informações complementares estarão disponíveis no sítio eletrônico da SEFAZ no link: www.fazenda.rj.gov.br Eventuais questionamentos poderão ser encaminhados ao seguinte correio eletrônico: cpl@fazenda.rj.gov.br
Id: 2089416

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