quarta-feira, 28 de março de 2018

Aprovado empréstimo de 200 milhões para PDV do Estado

Alerj aprova empréstimo de R$ 200 milhões para implementação de PDV pelo Estado


A Assembleia Legislativa do Rio (Alerj) aprovou, nesta terça-feira, projeto de lei que autoriza o governo do Estado a contratar empréstimo de R$ 200 milhões para a reestruturação da administração pública. A ideia do governo é aplicar o valor na realização de um Programa de Demissão Voluntária (PDV) para as empresas públicas vinculados ao Executivo estadual que serão extintas. Na justificativa do projeto, o governador Luiz Fernando Pezão informou que o processo vai gerar uma economia de 50% sobre a folha de pagamento mensal das empresas atingidas pelo programa.
O tema tomou conta de toda a sessão desta terça-feira. Um texto substitutivo foi aprovado após grande discussão. No total, 27 deputados votaram a favor da proposta, enquanto 20 foram contrários. A receita está vinculada a realização do PDV e não poderá ser utilizada para outra finalidade. O governo terá, ainda, que repassar a Alerj os detalhes do contrato de empréstimo em, no máximo, 90 dias.
O projeto não citou quais serão as empresas extintas pelo governo estadual. Houve a inclusão, por parte dos deputados, de emenda que preserva as universidades públicas estaduais, além de fundações de pesquisa e assistência social.

https://extra.globo.com/emprego/servidor-publico/alerj-aprova-emprestimo-de-200-milhoes-para-implementacao-de-pdv-pelo-estado-22532310.html

Fiscal da secretaria estadual de Fazenda é preso no RJ

Fiscal da secretaria estadual de Fazenda é preso no RJ

Ministério Público suspeita que Luís Octávio Mendes de Abreu e seu chefe, que já está preso, tenham cobrado propina durante três anos de cerca de três mil comerciantes no Centro do Rio.

Por RJ1

28/03/2018 14h03  Atualizado há 1 hora

auditor fiscal da secretaria Estadual de Fazenda do Rio Luís Octávio Mendes de Abreu se entregou na delegacia da Rua Gomes Freire, no Centro, nesta terça (27). Ele teve a prisão preventiva decretada pela juíza Lúcia Esteves Magalhães da 19ª Vara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio por suspeita de cobrar propina, há pelo menos três anos, de cerca de três mil comerciantes no Centro do Rio.

Assim como seu colega, Oswaldo Esteves Lavadores, chefe responsável pela fiscalização no Centro, ele foi para a cadeia de Benfica, na Zona Norte. Os dois vão responder por corrupção passiva, entre outros crimes.

Além dos dois, a polícia também prendeu os comerciantes Irineu e Nei Santos, que foram flagrados dando R$ 9 mil para o fiscal Oswaldo. Eles vão responder pelo crime de corrupção ativa.

Segundo o Ministério Público, a dupla de fiscais usava uma sala alugada na avenida rio branco para negociar a propina com os comerciantes.

A sonegação de ICMS pode gerar um prejuízo de R$ 1,5 milhão por mês aos cofres do estado. O grupo de combate à sonegação fiscal pediu à secretaria de Fazenda que faça uma devassa contábil nas empresas dos dois comerciantes presos e também que investigue se os imóveis dos fiscais são compatíveis com os salários que recebem

O Ministério Público informou que Oswaldo é dono de uma mansão em ume condomínio de luxo na Barra da Tijuca e Luís Otávio mora em Niterói, também num dos bairros mais valorizados da cidade. Nos próximos dias, a juíza Lúcia Esteves deve convocar a primeira audiência para ouvir os comerciantes e os fiscais presos.

DOERJ de 28/03/2018




1) Governador atribui eficácia vinculante à parecer PGE para não observar lei aprovada na ALERJ (180 dias de limite pra prisão preventiva)
2) Secretário nomeia comissão de licitação, pregão e pregão eletrônico
3) Aposentadoria e remoção de servidores
4) Republicação de ata do CSFT
5) Revisão de juros do Contrato de Mútuo com BNP Paribas

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ATOS DO PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº 46.271 DE 27 DE MARÇO DE 2018
ATRIBUI EFICÁCIA VINCULANTE E NORMATIVA AO PARECER N° 17/17-RTAM-PG-2 E DETERMINA A NÃO APLICAÇÃO DA LEI N° 7.917, DE 16 DE MARÇO DE 2018, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº E-12/001/2168/2017,
DECRETA:
Art. 1º - Fica atribuída eficácia vinculante e normativa ao Parecer n° 17/2017-RTAM-PG-2.
Parágrafo Único - A Procuradoria Geral do Estado deverá disponibilizar a íntegra do Parecer n° 17/2017-RTAM-PG-2 em seu sítio eletrônico.
Art. 2º - Fica determinada a não aplicação da Lei n° 7.917, de 16 de março de 2018, no âmbito da Administração Pública estadual, em razão dos vícios de constitucionalidade apontados no Parecer n° 17/17-RTAM-PG-2.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 27 de março de 2018
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Id: 2095701

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Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento
ATOS DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 233 DE 26 DE MARÇO DE 2018
DESIGNA SERVIDORES PARA COMPOR A COMISSÃO DE PREGÃO ELETRÔNICO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO.
O SECRETARIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam designados para compor a Comissão de Pregão Eletrônico de que tratam os Decretos nºs 31.863, 31.864 e 40.497/2007 e a Resolução SEPLAG nº 429, de 11 de janeiro de 2013, com mandato de 01 (um) ano, a contar de 01/02/2018, os seguintes membros:
PREGOEIRO:
MELINA MOREIRA AMATO, ID 4398760-5
MEMBROS:
MÔNICA MACEDO FERNANDES, ID Funcional nº 4390354-1
SARA MEIRELES VENANCIO DE SOUZA, ID Funcional nº 5028600-5
MEMBROS SUPLENTES:
JULIANA RIBEIRO DO AMARAL TEIXEIRA, ID Funcional nº 4398767-2
CARLA ALESSANDRA DE SOUZA ROMÃO, ID Funcional nº 5033374-7
Art. 2º - O pregoeiro será substituído em seus impedimentos legais pela servidora MÔNICA MACEDO FERNANDES, ID Funcional nº 4390354-1.
Art. 3º - Da presente Resolução será dado imediato conhecimento ao Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro e aos Órgãos de controle.
Art. 4º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 26 de março de 2018
LUIZ CLÁUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento

RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 234 DE 26 DE MARÇODE 2018
DESIGNA SERVIDORES PARA COMPOR A COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO.
O SECRETARIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam designados para compor a Comissão Permanente de Licitação da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento de que trata o artigo 51, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com mandato de 01 (um) ano, a contar de 01/02/2018, os seguintes membros:
PRESIDENTE:
MELINA MOREIRA AMATO, ID 4398760-5
MEMBROS:
MÔNICA MACEDO FERNANDES, ID Funcional nº 4390354-1
SARA MEIRELES VENANCIO DE SOUZA, ID Funcional nº 5028600-5
MEMBROS SUPLENTES:
JULIANA RIBEIRO DO AMARAL TEIXEIRA, ID Funcional nº 4398767-2
CARLA ALESSANDRA DE SOUZA ROMÃO, ID Funcional nº 5033374-7
Art. 2º - A Presidente da Comissão será substituída em seus impedimentos legais pela servidora MÔNICA MACEDO FERNANDES, ID Funcional nº 4390354-1.
Art. 3º - Da presente Resolução será dado imediato conhecimento ao Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro e aos Órgãos de controle.
Art. 4º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 26 de março de 2018
LUIZ CLÁUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento

RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 235 DE 26 DE MARÇO DE 2018
DESIGNA SERVIDORES PARA COMPOR A COMISSÃO DE PREGÃO PRESENCIAL DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO.
O SECRETARIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam designados para compor a Comissão de Pregão Eletrônico de que tratam os Decretos nºs 31.863, 31.864 e 40.497/2007 e a Resolução SEPLAG nº 429, de 11 de janeiro de 2013, com mandato de 01 (um) ano, a contar de 01/02/2018, os seguintes membros:
PREGOEIRO:
MELINA MOREIRA AMATO, ID Funcional nº 4398760-5
MEMBROS:
MÔNICA MACEDO FERNANDES, ID Funcional nº 4390354-1
SARA MEIRELES VENANCIO DE SOUZA, ID Funcional nº 5028600-5
MEMBROS SUPLENTES:
JULIANA RIBEIRO DO AMARAL TEIXEIRA, ID Funcional nº 4398767-2
CARLA ALESSANDRA DE SOUZA ROMÃO, ID Funcional nº 5033374-7
Art. 2º - O pregoeiro será substituído em seus impedimentos legais pela servidora MÔNICA MACEDO FERNANDES, ID 4390354-1.
Art. 3º - Da presente Resolução será dado imediato conhecimento ao Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro e aos Órgãos de controle.
Art. 4º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 26 de março de 2018
LUIZ CLÁUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento
Id: 2095223

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SUBSECRETARIA GERAL DE FAZENDA E PLANEJAMENTO
SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS
ATOS DA SUPERINTENDENTE
DE 27/03/2018
APOSENTA CLAUDIO DE OLIVEIRA SOARES FILHO, Agente de Fazenda 1ª Categoria, Identidade Funcional nº 1946632-3 e Matrícula nº 0.183.643-3, do Quadro Permanente, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento do Rio de Janeiro, nos termos do artigo 3ºda Emenda Constitucional nº 47/2005. Processo nº E04/204/132/2018.
APOSENTA ROSANGELA FRANCISCA DOS SANTOS, Agente de Fazenda 1ª Categoria, Identidade Funcional nº 1919813-2 e Matrícula nº 0.199.105-8, do Quadro Permanente, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento do Rio de Janeiro, nos termos do artigo 6º, da Emenda Constitucional nº 41/2003. Processo nº E04/204/169/2018.
Id: 2095419

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SUBSECRETARIA DE ESTADO DE RECEITA
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO
ATOS DO SUPERINTENDENTE DE 22.03.2018
REMOVE FERNANDO DA CONCEIÇÃO, Agente da Fazenda Estadual, ID 1942671-2, da Auditoria Fiscal Regional da Capital Centro, da Gerência de Coordenação das Auditorias Fiscais Regionais da Capital, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, para a Auditoria Fiscal Especializada de ITD, da Gerência de Coordenação das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, com remoção a contar de 02/04/2018. Processo nº E-04/202/19/2018.
REMOVE JAIRO CHARLES MAGALHÃES GONDIM, Analista da Fazenda Estadual, ID 1952795-0, da Auditoria Fiscal Regional da Capital Centro, da Gerência de Coordenação das Auditorias Fiscais Regionais da Capital, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, para a Auditoria Fiscal Especializada de ITD, da Gerência de Coordenação das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, com remoção a contar de 02/04/2018. Processo nº E-04/202/19/2018.
Id: 2095159

CONSELHO SUPERIOR DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA
*ATA DA 205ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA
Aos vinte e sete dias do mês de fevereiro de 2018, na sala de reunião do Gabinete do Exmo. Senhor Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento, situado na Avenida Presidente Vargas, nº 670, 19º andar, nesta Capital, sob a presidência do Dr. Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, titular da referida Pasta, e presentes os Conselheiros Alberto da Silva Lopes, Humberto Felbinger Cossu de Vasconcelos, Fabio de Oliveira Freire, Pedro Gonçalves Diniz Filho e Vanice da Conceição Padrão, com a ausência devidamente justificada do Conselheiro Roberto Lippi Rodrigues. Iniciada a reunião foi aberta às 10:30 horas a ducentésima quinta sessão extraordinária do Conselho Superior de Fiscalização Tributária. Passando ao primeiro item da pauta - A Secretaria Executiva apresentou os Processos Administrativos nºs E-04/086/1/2017, E-04/086/2/2017, E-04/086/5/2017, E04/086/6/2017, E-04/086/7/2017 e E-04/086/8/2017, já devidamente formalizados, nos termos da deliberação da 140ª Reunião Ordinária deste Conselho, que serão entregues ao Presidente e, em seguida, submetidos à apreciação do Senhor Governador do Estado do Rio de Janeiro. Passando ao segundo item da pauta - Com a palavra o Conselheiro Alberto da Silva Lopes apresentou o Processo Administrativo nº E-04/058/12/2018 objeto do estudo solicitado a Superintendência de Tributação, nos termos da deliberação da 140ª Reunião Ordinária, de 10/01/2018, e convidou o Auditor Fiscal Luiz Cezar Moretzsohn Rocha, para apresentar o Parecer pelo Auditor então elaborado. Ao final da apresentação o Presidente e os demais Conselheiros agradeceram ao Auditor Fiscal Luiz Cezar pelo excelente trabalho. A Secretária Executiva deu ciência aos Conselheiros que a matéria pertinente a este item, objeto dos Processos Administrativos nºs E04/085/08/2015 e E-04/085/14/2015, está em exame junto a Superintendência de Legislação e Regime Disciplinar - SUPLED/SEFAZ. Com a palavra a Conselheira Vanice Padrão lembra que deverá ficar condicionada, com efeitos retroativos, se for o caso, a confirmação na carreira, observando igual procedimento já adotado por este Conselho  em caso análogo. O Senhor Presidente opina para que se aguarde a conclusão da SUPLED e o retorno dos referidos Processos Administrativos a este Conselho, para ciência e apreciação dos respectivos pareceres da Assessoria Jurídica, no que foi acompanhado pelos demais Conselheiros. Passando ao terceiro item da pauta - O Processo Administrativo nº E-04/086/2/2016 e o Processo Administrativo E04/086/7/2016, continuam em exame junto ao SINFRERJ. Quanto ao Processo Administrativo nº E-04/057/30/2017 e seu Apenso E04/057/21/2017, está em exame com a Junta de Revisão Fiscal - SEFAZ. Processo Administrativo nº E-04/083/72/2017 - a matéria continua em exame junto a SUSIG. Quanto ao Processo Administrativo nº E-04/073/105/2017, está em exame junto a Subsecretaria de Fazenda para Assuntos Jurídicos. Quanto ao Processo Administrativo nº E04/086/03/2017 e seu Apenso E-04/086/1/2016, está em exame com o Presidente. Com a palavra o Conselheiro Pedro Diniz, em relação ao Processo nº E-04/086/3/2017, lembrou que se trata de uma relação de pleitos sobre verbas remuneratórias da classe dos Auditores Fiscais e aproveitou a oportunidade para agradecer a concessão de algumas reivindicações, ainda que de forma parcial, mas pleiteou a regularização dos pagamentos referentes ao MS 605, cuja duração já se aproxima de 25 anos. Considerando que se trata de um acordo judicial feito perante o TJ-RJ, não pode o Governo continuar descumprindo o que pactuou com parte da categoria. Solicitou a intervenção do Senhor Secretário e, se preciso do Governador do Estado do Rio de Janeiro, para assegurar, o pagamento em data breve das 25 parcelas mensais que se encontram em atraso e regularização das parcelas vincendas. Encerrando sua intervenção neste ponto, o Conselheiro informou que para a solução desta demanda, caso não atendida, serão utilizados todos os recursos ao dispor do SINFRERJ. Com relação ao Processo Administrativo nº E-04/086/08/2016, a matéria está em exame junto a COAPES/SRH/SEFAZ. Passando ao quarto item da pauta - a matéria continua em exame com o Presidente. Passando ao quinto item da pauta - Com a palavra a Conselheira Vanice Padrão ratificou o pedido para que seja feita a atualização da produtividade relativa ao ano de 2018, ressaltando que não haverá impacto financeiro significativo vez que a grande maioria dos Auditores Fiscais já atingiu o teto remuneratório e solicitou, ainda, que seja revista, no contracheque, a base de cálculo previdenciária e a base de cálculo do Imposto de Renda desde dezembro de 2017, vez que as mesmas apresentam divergências de valores. Com a palavra o Conselheiro Pedro Diniz, também, se manifestou para que sejam feitas as devidas correções. O Presidente disse que irá verificar, junto ao Setor competente, o ocorrido. Nada mais foi discutido. Não havendo mais assuntos a tratar deu-se por encerrada a sessão, e eu, Regina Célia Cerqueira da Fonseca, na qualidade de Secretária Executiva, lavrei a presente ata que depois de lida e aprovada, vai por mim assinada e pelos Conselheiros presentes.
REGINA CÉLIA CERQUEIRA DA FONSECA
Secretária-Executiva
LUIZ CLAUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES
Presidente
ALBERTO DA SILVA LOPES
Conselheiro
HUMBERTO FELBINGER COSSU DE VASCONDELOS
Conselheiro
FABIO DE OLIVEIRA FREIRE
Conselheiro
ROBERTO LIPPI RODRIGUES
Conselheiro
PEDRO GONÇALVES DINIZ FILHO
Conselheiro
VANICE DA CONCEIÇÃO PADRÃO
Conselheira
*Republicada por incorreções no original publicada no D.O. de 26 de março de 2018.
Id: 2095347

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Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
INSTRUMENTO: Primeiro Aditamento ao Contrato de Mútuo nº 1412/2017. PARTES: O Estado do Rio de Janeiro, como Mutuário e o BancoBNP Paribas Brasil S.A., como Mutuante; TMF BRASIL ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE ATIVOS LTDA, como Agente. OBJETO: Divisão dos Subcréditos B e C a fim de refletir a Cessão e a Securitização e estabelecer os novos juros remuneratórios dos Subcréditos B.1 e C.1. DATA DA ASSINATURA: 08 de fevereiro de 2018.
Id: 2095320

terça-feira, 27 de março de 2018

ALERJ vota projetos para empréstimos de R$ 3,2 bilhões

RJ vota projetos para permitir novos empréstimos do Governo de R$ 3,2 bilhões

Há uma semana foi aprovado um terceiro empréstimo de R$ 250 milhões, para modernizar a Secretaria de Fazenda. Os outros dois seriam para pagar fornecedores e demissões voluntárias.

Por Gabriel Barreira, G1 Rio
 
Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (Alerj) decide nesta terça-feira (27) se permite que o governo do Estado pegue mais dois empréstimos, num total de R$ 3,2 bilhões. Se os dois projetos de lei forem aprovados pelos deputados, os valores servirão para pagar fornecedores e demissões voluntárias, diz o governo.
O pleito deve ser submetido à Assembleia com base no Plano de Recuperação Fiscal. Neste caso, a União dá a garantia e os empréstimos podem ser concedidos por instituições financeiras nacionais ou internacionais.
Há uma semana, um terceiro empréstimo de R$ 250 milhões foi aprovado na Casa. O montante será utilizado para modernização da Secretaria de Fazenda.
Na ocasião, os deputados também apresentaram emendas aos projetos que serão votados nesta terça. Oposição e governo acertaram que, em caso de aprovação, os empréstimos só serão tomados depois que o décimo terceiro salário de servidores estiver em dia.

Projetos que ainda serão votados

1. Pagamento de fornecedores
Empréstimo de R$ 3,05 bilhões para pagar dívidas com empresas prestadoras de serviços para o estado. De acordo com o projeto de lei original, aquelas que oferecerem maior desconto serão privilegiadas.
2. Demissões voluntárias
Empréstimo de R$ 200 milhões para custear aposentadorias e demissões voluntárias de empresas estatais que, segundo o governador Luiz Fernando Pezão (MDB), vão ser extintas.
"Para implementação das medidas de ajuste relativas às empresas selecionadas, estimam-se gastos demissionais abrangendo grande parte do efetivo das empresas a serem extintas e nenhum gasto quando da situação de concessionamento. A previsão é que as rescisões ocorram até junho de 2018, acarretando redução na despesa para cerca de 50% do impacto anual", escreve Pezão.

Projeto já aprovado

3. Tecnologia da informação
Empréstimo de R$ 250 milhões para modernização da tecnologia da informação na Secretaria de Fazenda e Planejamento (Sefaz). Valor, diz o governo, pode melhorar sistema de arrecadação.

DOERJ de 27/03/2018



1) Alteração na lei que impede o estado de conceder novos benefícios fisicais
2) Nomeações/Exonerações
3) FAF pagando reparo de ar condicionado
4) Remoção servidor





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ATOS DO PODER LEGISLATIVO
*LEI Nº 7906 DE 14 DE MARÇO DE 2018
ALTERA A LEI N° 7.495, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2016, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A ementa da Lei nº 7495, de 05 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“FICA O GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO IMPEDIDO DE CONCEDER NOVOS INCENTIVOS FISCAIS OU BENEFÍCIO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA DE QUAIS DECORRAM RENÚNCIAS DE RECEITAS, NOVOS FINANCIAMENTOS, FOMENTOS ECONÔMICOS OU INVESTIMENTOS ESTRUTURANTES A EMPRESAS SEDIADAS OU QUE VENHAM A SE INSTALAR NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DURANTE O PRAZO DE FRUIÇÃO DO REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL QUE TRATA A LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 159/2017”.
Art. 2º - O caput do art. 1º da Lei nº 7495, de 05 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º - Fica o Governo do Estado do Rio de Janeiro impedido de conceder novos incentivos fiscais ou benefício de natureza tributária de quais decorram renúncias de receitas, novos financiamentos, fomentos econômicos ou investimentos estruturantes a empresas sediadas ou que venham a se instalar no estado do Rio de Janeiro durante o prazo de fruição do Regime de Recuperação Fiscal que trata a Lei Complementar Federal nº 159/2017 e consoante os dispositivos da Lei Complementar Federal nº 160/2017.”
Art. 3º - O artigo 4º da Lei nº 7495, de 05 de dezembro de 2016 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º - A Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento definirá um órgão central da sua estrutura que realizará, anualmente, no segundo semestre de cada exercício, com apoio dos demais órgãos competentes do Poder Executivo, a verificação do atendimento aos requisitos e condicionantes dos incentivos fiscais ou benefício de natureza tributária relativos ao ICMS, de caráter não geral, cujo resultado será a manutenção ou não do direito à sua fruição pelos estabelecimentos beneficiários.
§ 1º- Os estabelecimentos beneficiários deverão apresentar à Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento as certidões e documentações comprobatórias do atendimento aos requisitos e condicionantes, referidos no caput.
§ 2º - A Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento encaminhará à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro - ALERJ e ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - TCE /RJ relatórios acerca do processo de verificação realizado no ano anterior e dos benefícios econômicos e sociais advindos da concessão de incentivos fiscais e financeiros, até a última semana do mês de abril.
§ 3º - Os documentos mencionados nos parágrafos 1º e 2º antecedentes serão regulamentados pelo Sistema de Governança de Incentivos Fiscais e transparência - SISGIFIT, órgão com atribuição de apurar, controlar, identificar e acompanhar os incentivos fiscais concedidos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro e os seus respectivos resultados.
I - Quando os órgãos competentes por emitirem certidões e documentações comprobatórias para atendimento aos estabelecimentos beneficiários consoante o § 1º do artigo 4º não o fizerem em até 60 (sessenta) dias da data de petição protocolada, o referido protocolo suprirá a exigência pelo período de 1 (hum) ano, não se admitindo na renovação anual a não apresentação da documentação completa
§ 4º - Caso seja verificada irregularidade relacionada, a Secretaria poderá abrir prazo de 30 dias para que as empresas regularizem sua situação, de acordo com cada Lei específica de concessão, e continuem a usufruir ou não do benefício fiscal ou do incentivo de caráter tributário.
I - A Secretaria iniciará um processo administrativo, com garantia de contraditório e ampla defesa;
II - Se da verificação inicial, ficar constatado que alguma das condicionantes ou dos requisitos não foi cumprida, o benefício será preventivamente suspenso, e o processo julgado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias;
III - Os processos em que não haja ocorrido suspensão preventiva do benefício deverão ser julgados pela Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias;
IV - Os recursos contra a decisão que suspende o benefício deverão ser julgados pela autoridade competente no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
§ - 5º Os atos, procedimentos e prazos relativos à verificação relativa ao ano de 2017 ficam suspensos até que o Sistema de Governança de Incentivos Fiscais e Transparência – SISGIFT regulamente a matéria, o que deverá acontecer em no máximo 180 (cento e oitenta) dias a partir da data da sanção da presente Lei.”
Art. 4º - A Lei nº 7.495, de 05 de dezembro de 2016, fica acrescida do seguinte artigo 4º-A:
“Art. 4º-A - A Secretaria de Fazenda e Planejamento deverá publicizar os relatórios do processo de verificação das condições e requisitos dos incentivos ou benefícios fiscais no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro (DOERJ).
Parágrafo Único - Deverão também ser publicados os relatórios de que trata o caput no seu sítio eletrônico.”
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 14 de março de 2018
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Projeto de Lei nº 3796/18
Autoria: Poder Executivo, Mensagem nº 08/18
Aprovado o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça
*Republicada por ter saído com incorreção no D.O. de 15/03/2018.
Id: 2095236

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O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
RESOLVE:
EXONERAR, a pedido e com validade a contar de 23 de fevereiro de 2018, RODRIGO BAPTISTA DA SILVA, Auditor Fiscal da Receita Estadual de 2ª Categoria, ID Funcional nº 4387966-7, do cargo em comissão de Gerente, símbolo DAS-9, da Gerência Executiva, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04/202/17/2018.
NOMEAR HENRIQUE MARTINS VIEIRA, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, ID Funcional nº 4383898-7, para exercer, com validade a contar de 23 de fevereiro de 2018, o cargo em comissão de Gerente, símbolo DAS-9, da Gerência Executiva, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado por Rodrigo Baptista da Silva. Processo nº E-04/202/17/2018.

NOMEAR LUIZ ROGERIO DE MELLO GARCIA, ID FUNCIONAL Nº 649193-6, para exercer o cargo em comissão de Auditor Fiscal Chefe Regional, símbolo DAS-8, da Auditoria Fiscal Regional - Itaperuna, da Gerência de Coordenação das Auditorias Fiscais Regionais do Interior e da Região Metropolitana, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado por Ibsen Melo dos Santos Rego, ID Funcional nº 4427769-5. Processo nº E04/202/17/2018.
EXONERAR, a pedido, IBSEN MELO DOS SANTOS REGO, Auditor Fiscal da Receita Estadual de 2ª Categoria, ID Funcional nº 4427769-5, do cargo em comissão de Auditor Fiscal Chefe Regional, símbolo DAS-8, da Auditoria Fiscal Regional - Itaperuna, da Gerência de Coordenação das Auditorias Fiscais Regionais do Interior e da Região Metropolitana, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04/202/17/2018.
EXONERAR LUIZ ROGERIO DE MELLO GARCIA, ID FUNCIONAL Nº 649193-6, do cargo em comissão de Auditor Fiscal Chefe Regional, símbolo DAS-8, da Auditoria Fiscal Regional - Santo Antônio de Pádua, da Gerência de Coordenação das Auditorias Fiscais Regionais do Interior e da Região Metropolitana, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04/202/17/2018.
EXONERAR, a pedido e com validade a contar de 08 de março de 2018, JOÃO FIRMINO NETO, ID Funcional nº 5090513-9, do cargo em comissão de Secretário II, símbolo DAI-5, da Superintendência de Administração e Finanças, da Subsecretaria Geral de Fazenda e Planejamento, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04/172/83/2018.

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FUNDO ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA
DESPACHO DA GESTORA DE 26/03/2018
PROCESSO Nº E-04/056/94/2017 - HOMOLOGO os procedimentos e o resultado da Licitação por Pregão Eletrônico SEFAZ-RJ Nº 015/2017R1, que visa à contratação de empresa especializada para a prestação de serviço técnico de manutenção de 09 compressores, tipo Overhaul iniciada na Sessão Pública de 18/01/2018, no site - www.compras.rj.gov.br, onde em 23/03/2018 o item único foi adjudicado ao licitante REFRIMAIA AR CONDICIONADO E REFRIGERACAO LTDA - ME (14.166.343/0001-35), com o valor total de R$ 252.999,99 (duzentos e cinquenta e dois mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), adquirido em fase de negociação e equalização de preços.
Id: 2095095

SUBSECRETARIA DE ESTADO DE RECEITA
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO
ATO DO SUPERINTENDENTE DE 20.03.2018
REMOVE RICARDO ZAGAGLIA, Agente de Fazenda Estadual, ID 1952956-2, da Auditoria Fiscal Regional da Capital Centro, da Gerência de Coordenação das Auditorias Fiscais Regionais da Capital, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, para a Auditoria Fiscal Regional da Capital Sul, da Gerência de Coordenação das Auditorias Fiscais Regional da Capital, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04/202/26/2018.
Id: 2094863

segunda-feira, 26 de março de 2018

DOERJ de 26/03/2018



1) Cria procedimentos para irregularidade no desconto em folha
2) Regulamenta documentação a ser preenchida por empresas que usufruem de Benefícios Fiscais
3) Averbação de tempo
4) Cria grupo para simplificação de legislação de tributária
5) Remoção AFEs
6) Produtividade dos Auditores da JRF
7) Ata do Conselho Superior de Fiscalização Tributária





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ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 230 DE 22 DE MARÇO DE 2018
INSTITUI PROCEDIMENTOS PARA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE EM DESCONTO FACULTATIVO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em cumprimento ao disposto nos artigos 9º, 10 e 14 do Decreto Estadual nº 45.563, de 27 de janeiro de 2016, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº E01/065/10/2016,
RESOLVE:
Art. 1º - Instituir, nos termos da presente Resolução, procedimentos para apuração administrativa de irregularidade em desconto facultativo consignado em folha de pagamento no âmbito da Administração Pública Estadual direta e indireta.
Art. 2º - Considera-se, para fins desta Resolução:
I - desconto indevido: qualquer tipo de averbação de consignação facultativa na folha de pagamento do consignado, decorrente de alegação fundamentada em ato inexistente ou em fraude;
II - órgão setorial competente: unidade de recursos humanos do órgão ou entidade a que esteja vinculado o consignado, quando este for servidor ativo, ou o Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA, caso o consignado seja servidor inativo ou pensionista.
Art. 3º - Em caso de desconto indevido, o consignado ou seu representante, munido de procuração por instrumento público ou particular com firma reconhecida, deverá formalizar termo de ocorrência junto ao órgão setorial competente, utilizando o modelo constante do Anexo Único da presente Resolução, e apresentar cópia de seus documentos de identidade, CPF, comprovante de residência e último contracheque, bem como apresentar documento atestando a solicitação formal do cancelamento junto à consignatária.
Art. 4º - Formalizado o termo de ocorrência com a entrega de toda a documentação de que trata o artigo anterior, o órgão setorial competente autuará processo administrativo que deverá ser encaminhado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, à Subsecretaria de Gestão de Pessoas - SUBGEP, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento-SEFAZ.
Art. 5º - Na alegação de fraude, a SUBGEP notificará a consignatária para que no prazo de até 5 (cinco) dias úteis contados do recebimento dos autos, manifeste-se acerca das alegações do consignado e comprove a regularidade do desconto com o envio de cópia do contrato assinado pelo consignado.
Art. 6º - Findo o prazo para manifestação da consignatária, a SUBGEP analisará os elementos contidos nos autos e adotará as seguintes providências:
I - Havendo manifestação tempestiva da consignatária com o envio de cópia de contrato assinado pelo consignado que comprove a regularidade da consignação, a SUBGEP manterá o desconto em folha;
II - Havendo manifestação tempestiva da consignatária sem a apresentação de contrato assinado pelo consignado que comprove a regularidade da consignação, a SUBGEP suspenderá o desconto em folha;
III - Não havendo manifestação da entidade consignatária no prazo estabelecido, a SUBGEP suspenderá o desconto em folha e providenciará a desativação temporária da consignatária até que cesse a infração administrativa prevista no inciso II, do art. 12, do Decreto Estadual nº 45.563/2016.
Parágrafo Único - Na hipótese prevista no inciso III deste artigo ocorrerá o descredenciamento da consignatária que não se manifestar no prazo de seis meses a fim de regularizar a situação que ensejou sua desativação temporária.
Art. 7º - Adotada a providência cabível, dentre as previstas no artigo anterior, a SUBGEP procederá à juntada da documentação e encaminhará o processo ao órgão setorial competente, para prosseguimento.
Art. 8º - O órgão setorial competente terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis, a partir do recebimento dos autos, para notificar o consignado, anexando obrigatoriamente ao processo o comprovante da notificação.
Art. 9º - O consignado terá o prazo de 10 (dez) dias úteis, a partir da notificação, para manifestar-se nos autos sobre alegações, assinaturas e documentos que tenham sido apresentados pela consignatária.
I - Não se manifestando o consignado dentro do prazo estabelecido, o processo deverá retornar a SUBGEP que manterá o desconto em folha e encaminhará o processo para arquivamento;
II - Reconhecendo o consignado as assinaturas e os documentos apresentados pela consignatária, o processo deverá retornar a SUBGEP que manterá o desconto em folha e encaminhará o processo para arquivamento;
III - Não reconhecendo o consignado as assinaturas e os documentos arrolados pela consignatária, o órgão setorial deverá solicitar ao servidor cópia autenticada de registro de ocorrência pelo qual tenha noticiado a alegada fraude à autoridade policial, para que se justifique o pedido de suspensão do desconto em folha de pagamento, e providenciará a juntada da documentação para posterior encaminhamento à SUBGEP, que suspenderá o desconto em folha e notificará a entidade consignatária, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados do recebimento dos autos.
Art. 10 - Havendo manifestação da consignatária fora do prazo estabelecido no art. 5º desta Resolução serão adotadas as seguintes providências:
I - Sendo apresentado pela consignatária o contrato que comprovaria a regularidade do desconto, a SUBGEP, de posse dos autos, providenciará a juntada da documentação e o restabelecimento do desconto em folha, promovendo ainda a reativação da consignatária caso não tenha havido descredenciamento;
II - Tendo a consignatária se manifestado sem, contudo, apresentar o contrato que comprovaria a regularidade do desconto, a SUBGEP providenciará a juntada da documentação aos autos, manterá a suspensão do desconto em folha e promoverá a reativação da consignatária caso não tenha havido descredenciamento.
Art. 11 - Na hipótese prevista no caput do artigo anterior, adotada a providência cabível dentre as previstas em seus incisos, a SUBGEP providenciará a juntada da documentação aos autos e encaminhará o processo ao órgão setorial competente, para que sejam adotados os procedimentos previstos nos artigos 8º a 9º da presente Resolução.
Art. 12 - O Subsecretário de Gestão de Pessoas poderá, em decisão motivada, prorrogar os prazos previstos nesta Resolução.
Art. 13 - Na hipótese prevista no inciso I, do art. 2º, desta Resolução, os valores referentes a descontos considerados indevidos deverão ser integralmente ressarcidos ao consignado no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos contados da constatação da irregularidade, na forma pactuada entre o consignatário e o consignado.
Art. 14 - As denúncias e reclamações efetuadas pelo consignado com base em informações inverídicas perante a Administração poderão caracterizar inobservância das normas legais, cuja responsabilidade deve ser apurada pela autoridade competente, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art. 15 - O consignado ficará impedido, pelo período de até 60 (sessenta) meses, de incluir novas consignações em seu contracheque quando constatada em processo administrativo, prática de irregularidades, fraude, simulação ou dolo relativo ao sistema de consignações, nos termos do art. 14, do Decreto nº 45.563/2016.
Parágrafo Único - Para efeito do disposto neste artigo, a autoridade pública deverá formalizar representação ao Ministério Público, nos casos de má-fé do consignado, para apuração de eventual responsabilidade criminal.
Art. 16 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições da Resolução SARE n° 3009, de 24 de julho de 2003.
Rio de Janeiro, 22 de março de 2018
LUIZ CLÁUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento

ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ N° 231 DE 23 DE MARÇO DE 2018
DISPÕE SOBRE A RELAÇÃO A SER PREENCHIDA PELOS CONTRIBUINTES QUE USUFRUEM BENEFÍCIOS FISCAIS NOS TERMOS DA CLÁUSULA SÉTIMA DO CONVÊNIO ICMS 190/2017.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 190/2017, de 15 de dezembro de 2017, bem assim o que consta do Processo nº E-04/202/25/2018, RESOLVE:
Art. 1º - Os contribuintes que usufruem de benefícios fiscais nos termos da cláusula sétima do Convênio ICMS nº 190/2017, ficam obrigados ao disposto nesta Resolução.
Art. 2º - Ficam aprovadas as planilhas a que se referem o Anexo I e o Anexo II desta Resolução, denominados, respectivamente, “ATOS NORMATIVOS VIGENTES EM 08 DE AGOSTO DE 2017 E SUAS ALTERAÇÕES, REVOGAÇÕES E EDIÇÕES POSTERIORES A ESSA DATA E ATOS DE EXTENSÃO E ADESÃO” e “ATOS CONCESSIVOS VIGENTES EM 08 DE AGOSTO DE 2017 E SUAS ALTERAÇÕES, REVOGAÇÕES E CONCESSÕES POSTERIORES A ESSA DATA E ATOS DE EXTENSÃO E ADESÃO”, cujo formato deve ser utilizado para a entrega das informações referentes à documentação comprobatória dos atos normativos e dos atos concessivos relativos aos benefícios fiscais ou financeiros-fiscais, vigentes em 8 de agosto de 2017, e suas alterações posteriores, para obtenção do registro, depósito, certificação de entrega e publicação no Portal Nacional da Transparência Tributária (PNTT), em atendimento ao disposto no Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, em especial na sua cláusula sétima.
Art. 3º - Para o correto preenchimento das planilhas, de que trata o art. 2º desta Resolução, o contribuinte deverá atender ao disposto nos artigos 4º e 5º desta Resolução, na qual as referências a:
I - “benefícios fiscais” - consideram-se as relativas a “isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, relativos ao ICMS”;
II - “atos normativos” - consideram-se quaisquer atos instituidores dos benefícios fiscais publicados até 8 de agosto de 2017;
III - “atos concessivos” - quaisquer atos de concessão dos benefícios fiscais editados com base nos atos normativos a que se refere o inciso II deste artigo.
Art. 4º - A planilha de que trata o Anexo I compõe-se de 2 (dois) quadros interligados que, por sua vez, dividem-se em colunas com os dados específicos de cada quadro.
§ 1º - O primeiro quadro da planilha, denominado “Contribuinte Beneficiário”, será preenchido com os dados relativos a cada estabelecimento do contribuinte beneficiário.
§ 2º - O segundo quadro da planilha de que trata o Anexo I, denominado “Ato Normativo vigente em 08/08/17 e alterações posteriores”, registrará os atos concessivos originais de cada estabelecimento de contribuinte e suas alterações, e os correspondentes atos normativos nos quais os atos concessivos basearam-se juridicamente e suas respectivas alterações.
§ 3º - As respectivas colunas, do quadro “Ato Normativo vigente em 08/08/17 e alterações posteriores”, deverão ser preenchidas de acordo com as “Notas e Orientações de Preenchimento”, constantes do Anexo I.
Art. 5º - A planilha de que trata o Anexo II compõe-se de 2 (dois) quadros interligados que, por sua vez, dividem-se em colunas com os dados específicos de cada quadro.
§ 1º - O primeiro quadro da planilha, denominado “Contribuinte Beneficiário”, será preenchido com os dados relativos a cada estabelecimento do contribuinte beneficiário.
§ 2º - O segundo quadro da planilha, denominado “Ato Concessivo” registrará os benefícios ou incentivos concedidos àquele estabelecimento do contribuinte, sendo utilizadas tantas linhas quantas sejam as espécies de benefícios/incentivos concedidos.
§ 3º - As respectivas colunas, do quadro “Ato Concessivo”, deverão ser preenchidas de acordo com as “Notas e Orientações de Preenchimento”, constantes do Anexo II.
§ 4º - Para o registro dos benefícios ou incentivos concedidos a cada estabelecimento do contribuinte, devem ser utilizadas tantas linhas quantas sejam as espécies de benefícios/incentivos concedidos.
§ 5º - Na coluna denominada “Especificação do Benefício”, caso o ato concessivo ou normativo tratar de:
I - concessão de diferimento para aquisição de ativo imobilizado ou de diferimento muito longo, este benefício deverá figurar como “Isenção”, consoante o disposto no Parecer Normativo da Procuradoria Geral do Estado nº 02/2000 - GAM/PG-3;
II - ampliação de prazo de pagamento, este benefício deverá figurar como “Dilação do prazo para pagamento do imposto”;
III - redução de alíquota, assim entendido como benefício a redução de alíquota para alíquota menor que 12% (doze por cento), este benefício deverá figurar como “Outro benefício ou incentivo”.
IV - tributação sobre faturamento, tributação sobre receita ou, tributação sobre saída, este benefício deverá figurar como “Outro benefício ou incentivo”.
Art. 6º - Fica instituído o “Portal de Coleta de Informações dos Atos Normativos e Concessivos Vigentes”, que constará do sítio eletrônico oficial da SEFAZ, onde serão disponibilizadas as Planilhas anexas a esta Resolução, e serão apresentados pelos contribuintes, em PDF, os documentos relacionados aos atos concessivos.
Art. 7° - Enquanto não estiver disponível o “Portal de Coleta de Informações dos Atos Normativos e Concessivos Vigentes”, que constará do sítio eletrônico oficial da SEFAZ, o contribuinte deve enviar para o e-mail deposito@fazenda.rj.gov.br as planilhas em EXCEL, conforme modelos constantes do Anexo I e do Anexo II desta Resolução, e, em PDF, os documentos relacionados aos atos concessivos.
§ 1º - As planilhas mencionadas no caput deste artigo encontram-se disponibilizadas no sítio eletrônico da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro: http://www.fazenda.rj.gov.br/sefaz/faces/menu_structure/legislacao/legislacao-estadual-navigation/coluna2/menu_legislacao_resolucoes/Resolucoes-Tributaria?_afrLoop=524251628486022&datasource=UCMServer%23dDocName%3AWCC205763&_adf.ctrl-state=6arb9y14g_72
§ 2º - As planilhas a serem disponibilizadas no e-mail mencionado no artigo 7º desta Resolução devem ser preenchidas pelos contribuintes até 30/04/18, para posterior arquivamento perante a Secretaria Executiva do CONFAZ, a ser realizado por esta Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento.
§ 3º - Para o preenchimento das planilhas a que se refere o caput deste artigo, o contribuinte deve fazer upload ou por meio do e-mail, enquanto não estiver disponível o referido portal, de toda documentação comprobatória do enquadramento no benefício fiscal usufruído.
§ 4º - Na hipótese do § 3º deste artigo, em que o benefício fiscal tenha sido concedido mediante processo administrativo tributário, deve ser fornecido tão somente o documento que contém o despacho autorizativo com a assinatura da autoridade fiscal concedente.
Art. 8º - Os contribuintes que não atenderem ao disposto nesta Resolução no prazo estabelecido, não farão jus ao previsto na Lei Complementar federal n° 160, de 07 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190/2017.
Art. 9º - Para efeito de registro e depósito no “Portal Nacional de Transparência Tributária - PNTT” do CONFAZ, aplica-se também o disposto nesta Resolução aos contribuintes que usufruíram os benefícios previstos na Lei nº 1.954, de 26 de janeiro de 1992, reinstituídos pelo Decreto nº 46.244, de 16 d fevereiro de 2018.
Art. 10 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 23 de março de 2018
LUIZ CLÁUDIO FERNANDES LOUREÇO GOMES
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento

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SUBSECRETARIA GERAL DE FAZENDA E PLANEJAMENTO
SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS
DESPACHO DA SUPERINTENDENTE DE 22/03/2018
PROCESSO Nº E-04/055/865/2014 - JOÃO LUÍS DE OLIVEIRA CARRANO ALBUQUERQUE, Analista da Fazenda Estadual, Id. Funcional nº 5019030-0. AVERBE-SE, para fins de aposentadoria e disponibilidade, de acordo com a forma permitida pela Constituição Federal no atual § 9º, do art. 201, com alteração determinado pela Emenda Constitucional nº 20/98, o tempo de serviço/contribuição prestado ao REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, nos períodos 21/04/1987 a 07/12/1987, 09/03/1988 a 13/09/1988,17/07/1989 a 15/09/1989, 01/04/2009 a 31/12/2011, 01/09/2012 a 31/10/2012, 01/12/2012 a 31/12/2012, 17/01/2013 a 31/01/2013, 01/02/2013 a 31/03/2013 e de 01/09/2013 a 30/09/2013, totalizando 1.679(um mil seiscentos e setenta e nove) dias de efetivo exercício e tornando sem efeito o despacho de 14/11/2014, publicado no Diário Oficial de 18/11/2014.
Id: 2094754

SUBSECRETARIA DE ESTADO DE RECEITA
ATOS DO SUBSECRETÁRIO
PORTARIA SSER Nº 152 DE 21 DE MARÇO DE 2018
CRIA O GRUPO DE TRABALHO PARA APRESENTAR PROPOSTAS DE ADEQUAÇÃO E SIMPLIFICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DE RECEITA, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica criado o Grupo de Trabalho, destinado a apresentar propostas de adequação e simplificação da legislação tributária do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º - O Grupo de Trabalho, de que trata o art. 1º, será integrado pelos seguintes Auditores Fiscais:
I - BRUNO VELLOSO DURAO, ID: 4323002-4;
II - CÉLIA DE JESUS DA SILVA ROCHA, ID: 1940297-0;
III - CRISTIANE CHAVES CALAZANS ROSAS, ID: 4344303-6;
IV - GUILHERME SALGUEIRO DUAYER, ID: 4365037-6;
V - JOÃO CARLOS DA COSTA JUNIOR, ID: 4365280-8;
VI - JOÃO CARLOS DO NASCIMENTO SILVA, ID: 1954015-9;
VII - MICHELE DE SOUZA RIBEIRO, ID: 4384242-9;
VIII - PAULO EDUARDO DE NAZARETH MESQUITA, ID: 1946993-4;
IX - RALPH COSTA CAVALCANTI, ID: 5006139-9;
X - TERESA CRISTINA DE ARAÚJO GERIAS, ID: 1942264-4;
Parágrafo Único - Os servidores, relacionados neste artigo, desempenharão suas atividades no grupo de trabalho sem prejuízo de suas tarefas e lotação nas repartições de origem.
Art. 3º - O Grupo de Trabalho, referido no art. 1º, será coordenado pela Auditora Fiscal Cristiane Chaves Calazans Rosas.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 21 de março de 2018
ADILSON ZEGUR
Subsecretário de Estado de Receita
Id: 2094548

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SUBSECRETARIA DE ESTADO DE RECEITA
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO
ATOS DO SUPERINTENDENTE DE 15.03.2018
REMOVE MARJORIE CAMPOS CHAVES DE FARIAS, Analista de Fazenda Estadual, ID 5014069-8, da Divisão de Atendimento ao Contribuinte, da Coordenação Administrativa da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, para a Auditoria Fiscal Especializada de Veículos e Material Viário, da Gerência de Coordenação das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04/202/19/2018.
REMOVE, a pedido, RODRIGO CARVALHO REIS, Analista de Fazenda Estadual, ID 4406207-9, da Divisão de Atendimento ao Contribuinte, da Coordenação Administrativa da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, para a Auditoria Fiscal Especializada de Substituição Tributária, da Gerencia de Coordenação das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04/202/19/2018.
REMOVE LEANDRO DOS SANTOS MIRANDA, Analista de Fazenda Estadual, ID 5028102-0, da Divisão de Atendimento ao Contribuinte, da Coordenação Administrativa da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, para a Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04/202/19/2018
Id: 2094808

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JUNTA DE REVISÃO FISCAL
ATO DO PRESIDENTE
DADOS ESTATÍSTICOS DO BIMESTRE JANEIRO E FEVEREIRO de 2018 (artigo 75, § 2º, da Resolução SER nº 023/2003)
I - número de votos proferidos
II - número de feitos distribuídos
III - números de processos recebidos (pedido de vista)
IV - número de processos recebidos como redator
V - número de processos com diligência a pedido do relator
Auditor Tributário Matrícula I II III IV V
Admardo A. de A. Silva 0294839-6 35 20 0 0 0
Alex Conceição C. de Sá 0294608-5 36 27 0 0 2
Alex Gabriel Siveris da Rosa 0963611-9 36 16 0 0 0
Alexandre Marcos Paravizo 0963676-2 36 19 0 0 0
Aline Coutinho da Cunha 0955852-9 75 42 1 0 8
Alvaro Marques Neto 0943973-8 32 0 0 0 0
Andre Oliveira C. da Silva 0294745-5 32 15 0 0 0
Antonio H. F. Coutinho 0294561-6 48 33 0 0 0
Bruno Velloso Durao 0943979-5 31 30 0 0 6
Claudia Falcao Moreira 0949520-1 0 43 0 0 0
David Meyer Pazuello 0294573-1 54 20 0 0 0
Eduardo dos Santos Melo 0955868-5 18 26 0 0 0
Eduardo Rodrigo S. Ferreira 0955825-5 18 4 0 0 0
Eliane Pissinatti B. da Silva 0955838-8 48 25 0 0 1
Felipe G.Cipriani Silva 0963649-9 0 0 0 0 0
Flavia Torquetti Magalhaes 0955804-0 35 0 0 0 0
Francis Pacheco Rodrigues 0949518-5 75 23 0 0 0
Gabriela Berro Marins 0955849-5 75 18 0 0 1
Jader H. C. De Oliveira 0949528-4 52 27 0 0 0
João Nicolau Rucos 0955807-3 48 7 0 0 0
Jose Roberto R. Mathias 0294643-2 48 27 0 0 2
Katia Franco de Oliveira 0294755-4 0 0 0 0 0
Katya Farias Fratte 0294566-5 42 21 0 0 0
Lelyane V. M.Damasceno 0294626-7 41 17 0 0 0
Leonardo F. O. Cosenza 0949536-7 18 23 0 0 0
Leonardo Poggiali de Souza 0943989-4 41 21 0 0 1
Luis Pedro Martelo Teixeira 0943986-0 52 15 0 0 0
Luiz Roberto Costa 0957489-8 35 16 0 0 0
Marcelo Habib Carvalho 0943993-6 41 21 0 0 0
Marcelo Maia Noro 0294562-4 48 18 0 0 0
Margarete G. Barsani 0294854-5 54 23 0 0 0
Maria Rita de B. Ferreira 0810025-7 52 18 0 0 0
Marlyus J . S. Domingos 0963619-2 31 24 0 0 0
Michel Scapini de Carvalho 0955796-8 42 22 0 0 0
Michele de Souza Ribeiro 0963667-1 52 29 0 0 2
Otávio Jaques S. Costa 0294693-7 52 25 0 0 1
Rachel Carvalho da Silva 0963612-7 52 18 0 0 1
Rafael G.Flügge Ferraresso 0963680-4 0 0 0 0 0
Rafael Soares Pacheco 0294772-9 54 30 0 0 0
Sergio H. A. dos Santos 0294588-9 48 27 0 0 3
Sergio Lopes Macedo 0294733-1 32 20 0 0 0
Silvia Regina de S. Lemos 0949531-8 42 30 0 0 0
Vera Lucia M. de Freitas 0294613-5 36 1 0 0 0
Fonte: Dados extraídos do AIC - Sistema Auto de Infração.
Férias no Bimestre
Admardo Augusto De Azevedo Silva (02/01 a 21/01/2018)
Alex Conceição Correa De Sá (22/01 a 05/02/2018)
Alex Gabriel Silveris Da Rosa (24/01 a 07/02/2018)
Andre Oliveira Cardoso Da Silva (02/01 a 11/01/2018)
Claudia Falcão Moreira (02/01 a 31/01/2018)
David Meyer Pazuello (02/01 a 16/01/2018)
Flavia Torquetti Magalhães (02/01 a 21/01/2018)
Francis Pacheco Rodrigues (31/01 a 19/02/2018)
João Nicolau Rucos (19/02 a 28/02/2018)
José Roberto Raposo Mathias (02/01 a 11/01/2018)
Katia Franco De Oliveira (02/01 a 11/01 e de 15/02 a 16/03/2018)
Katya Farias Fratte (24/01 a 02/02/2018)
Lelyane Villar Medeiros Damasceno (15/01 a 24/01/2018)
Leonardo Poggiali De Souza (15/01 a 24/01/2018)
Luis Pedro Martelo Teixeira (22/01 a 10/02/2018)
Marcelo Habib Carvalho (02/01 a 11/01 e de 14/02 a 23/02/2018)
Margarete Gonçalves Barsani (06/02 a 15/02/2018)
Maria Rita De Barros Ferreira (22/01 a 10/02/2018)
Michel Scapini De Carvalho (17/01 a 31/01/2018)
Michele De Souza Ribeiro (08/01 a 27/01/2018)
Rafael Soares Pacheco (02/01 a 11/01/2018)
Sergio Henrique Assad Dos Santos (30/01 a 08/02/2018)
Removidos da JRF
Claudia Falcão Moreira - Nomeada para a CTCE a partir de 25/01/2018 e dispensada do cargo de Auditor Tributário a contar de 02/03/2018.
Felipe G. Cipriani Silva - Removido para a SUCIEF a contar de 02/01/2018.
Rafael G. Flügge Ferraresso - Removido para a AFR - Norte em 28/12/2017.
Dispensa de Distribuição
Alvaro Marques Neto (Presidente da JRF a contar de 18/09/2017).
Vera Lúcia Marques de Freitas (Vice-Presidente da JRF a contar de 18/09/2017).
Katia Franco de Oliveira (Assessora da Presidência).
Eduardo Rodrigo S. Ferreira (Portaria SSER 128/2017).
Flávia Torquetti Magalhães (Portaria SSER 128/2017).
RELAÇÃO DOS FEITOS CONCLUSOS AO RELATOR, AINDA NÃO DEVOLVIDOS NO PRAZO LEGAL, APURADO EM 31/10/2017 (artigo 75, § 2º, da Resolução SER nº 023/2003)
NÃO HÁ PROCESSOS PARA DISTRIBUIÇÃO AO RELATOR, NEM DEVOLVIDOS PELO RELATOR, HÁ MAIS DE 90 DIAS.
Alvaro Marques Neto
Presidente
Id: 2094486

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CONSELHO SUPERIOR DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA
ATA DA 205ª REUNIÃO ORDINÁRIA
Aos vinte e sete dias do mês de fevereiro de 2018, na sala de reunião do Gabinete do Exmo. Senhor Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento, situado na Avenida Presidente Vargas, nº 670, 19º andar, nesta Capital, sob a presidência do Dr. Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, titular da referida Pasta, e presentes os Conselheiros Alberto da Silva Lopes, Humberto Felbinger Cossu de Vasconcelos, Fabio de Oliveira Freire, Pedro Gonçalves Diniz Filho e Vanice da Conceição Padrão, com a ausência devidamente justificada do Conselheiro Roberto Lippi Rodrigues. Iniciada a reunião foi aberta às 10:30 horas a ducentésima quinta sessão extraordinária do Conselho Superior de Fiscalização Tributária. Passando ao primeiro item da pauta - A Secretaria Executiva apresentou os Processos Administrativos nºs E-04/086/1/2017, E-04/086/2/2017, E-04/086/5/2017, E04/086/6/2017, E-04/086/7/2017 e E-04/086/8/2017, já devidamente formalizados, nos termos da deliberação da 140ª Reunião Ordinária deste Conselho, que serão entregues ao Presidente e, em seguida, submetidos à apreciação do Senhor Governador do Estado do Rio de Janeiro. Passando ao segundo item da pauta - Com a palavra o Conselheiro Alberto da Silva Lopes apresentou o Processo Administrativo nº E-04/058/12/2018 objeto do estudo solicitado a Superintendência de Tributação, nos termos da deliberação da 140ª Reunião Ordinária, de 10/01/2018, e convidou o Auditor Fiscal Luiz Cezar Moretzsohn Rocha, para apresentar o Parecer pelo Auditor então elaborado. Ao final da apresentação o Presidente e os demais Conselheiros agradeceram ao Auditor Fiscal Luiz Cezar pelo excelente trabalho. A Secretária Executiva deu ciência aos Conselheiros que a matéria pertinente a este item, objeto dos Processos Administrativos nºs E04/085/08/2015 e E-04/085/14/2015, está em exame junto a Superintendência de Legislação e Regime Disciplinar - SUPLED/SEFAZ. Com a palavra a Conselheira Vanice Padrão lembra que deverá ficar condicionada, com efeitos retroativos, se for o caso, a confirmação na carreira, observando igual procedimento já adotado por este Conselho em caso análogo. O Senhor Presidente opina para que se aguarde a conclusão da SUPLED e o retorno dos referidos Processos Administrativos a este Conselho, para ciência e apreciação dos respectivos pareceres da Assessoria Jurídica, no que foi acompanhado pelos demais Conselheiros. Passando ao terceiro item da pauta - O Processo Administrativo nº E-04/086/2/2016 e o Processo Administrativo E04/086/7/2016, continuam em exame junto ao SINFRERJ. Quanto ao Processo Administrativo nº E-04/057/30/2017 e seu Apenso E04/057/21/2017, está em exame com a Junta de Revisão Fiscal - SEFAZ. Processo Administrativo nº E-04/083/72/2017 - a matéria continua em exame junto a SUSIG. Quanto ao Processo Administrativo nº E-04/073/105/2017, está em exame junto a Subsecretaria de Fazenda para Assuntos Jurídicos. Quanto ao Processo Administrativo nº E04/086/03/2017 e seu Apenso E-04/086/1/2016, está em exame com o Presidente. Com a palavra o Conselheiro Pedro Diniz, em relação ao processo E-04/086/3/2017, lembrou que se trata de uma relação de pleitos sobre verbas remuneratórias da classe dos Auditores Fiscais e aproveitou a oportunidade para agradecer a concessão de algumas reivindicações, ainda que de forma parcial, mas pleiteou a regularização dos pagamentos referentes ao MS 605, cuja duração já se aproxima de 25 anos. Considerando que se trata de um acordo judicial feito perante o TJ-RJ, não pode o Governo continuar descumprindo o que pactuou com parte da categoria. Solicitou a intervenção do Senhor Secretário e, se preciso do Governador do Estado do Rio de Janeiro, para assegurar, o pagamento em data breve das 25 parcelas mensais que se encontram em atraso e regularização das parcelas vincendas. Encerrando sua intervenção neste ponto, o Conselheiro informou que para a solução desta demanda, caso não atendida, serão utilizados todos os recursos ao dispor do SINFRERJ. Com relação ao Processo Administrativo nº E-04/086/08/2016, a matéria está em exame junto a COAPES/SRH/SEFAZ. Passando ao quarto item da pauta - a matéria continua em exame com o Presidente. Passando ao quinto item da pauta - Com a palavra a Conselheira Vanice Padrão ratificou o pedido para que seja feita a atualização da produtividade relativa ao ano de 2018, ressaltando que não haverá impacto financeiro significativo vez que a grande maioria dos Auditores Fiscais já atingiu o teto remuneratório e solicitou, ainda, que seja revista, no contracheque, a base de cálculo previdenciária e a base de cálculo do Imposto de Renda desde dezembro de 2017, vez que as mesmas apresentam divergências de valores. Com a palavra o Conselheiro Pedro Diniz, também, se manifestou para que sejam feitas as devidas correções. O Presidente disse que irá verificar, junto ao Setor competente, o ocorrido. Nada mais foi discutido. Não havendo mais assuntos a tratar deu-se por encerrada a sessão, e eu, Regina Célia Cerqueira da Fonseca, na qualidade de Secretária Executiva, lavrei a presente Ata que depois de lida e aprovada, vai por mim assinada e pelos Conselheiros presentes.
REGINA CÉLIA CERQUEIRA DA FONSECA
Secretária-Executiva
LUIZ CLAUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES
Presidente
ALBERTO DA SILVA LOPES
Conselheiro
HUMBERTO FELBINGER COSSU DE VASCONDELOS
Conselheiro
FABIO DE OLIVEIRA FREIRE
Conselheiro
ROBERTO LIPPI RODRIGUES
Conselheiro
PEDRO GONÇALVES DINIZ FILHO
Conselheiro
VANICE DA CONCEIÇÃO PADRÃO
Conselheira
Id: 2094604