sexta-feira, 26 de janeiro de 2018

DOERJ de 26/01/2018


1) Altera resolução relativa à tributação de energia elétrica
2) Estabelece procedimentos diferenciados para verificação de incentivos e benefícios fiscais para o exercício de 2017
3) Licença de servidor para Estágio Probatório
4) 2 Servidores de carreira pedem exoneração na SEFAZ
5) Aposentadoria de servidor
6) Atualização de valores e multas pela atualização da UFIR

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Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 204 DE 25 DE JANEIRO DE 2018
ALTERA OS ARTS. 15 AO 19, DO CAPÍTULO IV, DO ANEXO XV, DA PARTE II DA RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 720, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2014, QUE TRATA DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS RELATIVOS À CIRCULAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo inciso II do Parágrafo Único, do art. 148, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, de 5 de outubro de 1989, e tendo em vista os termos do Processo nº E04/036/178/2015,
RESOLVE:
Art. 1° - O Capítulo IV, do Anexo XV, da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 4 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - nova redação dos seguintes artigos:
a) inciso I do art. 15:
“Art. 15.(...)
I - identificação do declarante, contendo, também, o endereço completo do seu estabelecimento ou domicílio, matriz ou principal, situado no estado do Rio de Janeiro, onde exerça suas atividades, e o número da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS), se inscrito;
(...) (NR).”.
b) caput do art. 16:
“Art. 16. A DEVEC, de que trata o art. 15, deverá ser prestada em meio eletrônico até as 24 (vinte e quatro) horas do dia 14 (quatorze) do mês subseqüente àquele em que houver ocorrido o consumo da energia elétrica.
(...) (NR).”.
c) caput e § 2º do art. 17:
“Art. 17. A prestação das informações que compõem a DEVEC, na forma e no prazo previstos nos arts. 15 e 16, poderá, a pedido da declarante e a critério do fisco, ser anualmente dispensada, desde que solicitada entre 0 (zero) hora do dia 1º de janeiro e 24 (vinte e quatro) horas do penúltimo dia útil do mês de janeiro, mediante o preenchimento de formulário eletrônico em opção específica no sistema DEVEC. (...)
§ 2º Na ausência de manifestação da SEFAZ até o último dia útil do mês de janeiro, quanto à dispensa solicitada, esta restará automaticamente homologada após esta data. (...) (NR) .”.
d) caput dos incisos I e II do art. 18:
“Art. 18. (...)
I - relativamente à operação descrita no inciso I do art. 14, emitir, mensalmente, até o último dia do mês subsequente àquele em que tiver ocorrido o consumo da energia elétrica, a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, de que trata o inciso VI do art. 5.º do Livro VI do RICMS na qual deverão constar, além dos demais requisitos previstos na legislação, as seguintes informações:
(...)
II - até o dia 14 (quatorze) de cada mês, enviar à SEFAZ arquivo digital, gerado em meio eletrônico, que contenha as seguintes informações, gravadas em arquivo eletrônico de acordo com o leiaute previsto no Manual do Usuário DEVEC, relativas a cada estabelecimento ou domicílio, situado no território fluminense, que estiver conectado à linha de distribuição ou de transmissão integrante da rede de distribuição, por ela operada, em razão da execução de contratos de conexão e de uso da referida rede, por ela firmados com a respectiva pessoa jurídica destinatária, para fins do consumo da energia elétrica objeto da operação de que trata o inciso I do art. 14:
(...) (NR) .”.
e) caput do art. 19:
“Art. 19. Para fins do disposto no inciso I do § 1º do art. 18, a empresa distribuidora deverá, a partir do dia 15 (quinze) do mês subsequente ao de ocorrência do fato gerador, baixar arquivo
digital com informações consolidadas das declarações prestadas, conforme leiaute definido no Manual do Usuário DEVEC. (...) (NR).”.
II - Inclusão do § 8º ao art. 18 com a seguinte redação:
“Art. 18 (...) (...)
§ 8º A distribuidora poderá optar pela emissão da Nota Fiscal de que trata o caput do § 1º sem incluir no somatório os valores previstos no inciso II do § 1º, os quais, nesta hipótese, deverão constar de Nota Fiscal autônoma para fins de cobrança de ICMS incidente sobre os encargos de conexão e de uso do sistema de distribuição.”
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2018.
Rio de Janeiro, 25 de janeiro de 2018
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento
Id: 2083251



ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 205 DE 25 DE JANEIRO DE 2018
ESTABELECE PROCEDIMENTOS DIFERENCIADOS PARA O PROCESSO DE VERIFICAÇÃO DO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS E CONDICIONANTES DOS INCENTIVOS FISCAIS OU BENEFÍCIOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA, PREVISTO NO ART. 4º, DA LEI Nº 7.495/2016, RELATIVO A 2017.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso II, do Parágrafo Único do art. 148, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e pelo inciso II, do art. 3º, do Decreto nº 31.896, de 20 de setembro de 2002,
CONSIDERANDO:
- o que consta no Processo nº E-04/083/226/2017;
- o disposto no caput do art. 51, da Lei nº 5.427, de 1º de abril de 2009;
- a competência do INEA no exercício do poder de polícia em matéria ambiental no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do inciso II, do art. 5º, da Lei nº 5.101, de 04 de outubro de 2007;
- o disposto no Parágrafo Único, do art. 5º, da Portaria MTE nº 1.421, de 12 de setembro de 2014; e
- a necessidade de garantir aos contribuintes o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme disposto na parte final do inciso I, do § 2º, do art. 4º, da Lei nº 7.495, de 5 de dezembro de 2016 e no caput do art. 2º, da Lei nº 5.427, de 1º de abril de 2009;
RESOLVE:
Art. 1º - Esta Resolução estabelece procedimentos diferenciados para o processo de verificação do atendimento aos requisitos e condicionantes dos incentivos fiscais ou benefícios de natureza tributária, previsto no art. 4º, da Lei nº 7.495, de 5 de dezembro de 2016.
Parágrafo único - O disposto nesta Resolução:
I - aplica-se exclusivamente ao processo de verificação relativo ao ano de 2017;
II - não implica alteração ou revogação de quaisquer dispositivos da Resolução SEFAZ nº 108, de 28 de julho de 2017, que deverá ser observada no que não contrariar o disposto nesta Resolução.
Art. 2º - Na apreciação dos recursos referidos no art. 5º, da Resolução SEFAZ nº 108, de 28 de julho de 2017, deverá ser observado o seguinte:
I - serão aceitas como comprovantes de regularidade fiscal, desde que válidas à data da apresentação de informações e documentos para verificação ou à data da interposição do recurso;
a) Certidão de Regularidade Fiscal emitida pela Secretaria de Estado de Fazenda; e
b) Certidão de Regularidade Fiscal emitida pela Procuradoria Geral do Estado.
II - no caso de Certidão Eletrônica de Débitos Trabalhistas - CEDIT, emitida pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social - MTPS, positiva unicamente quanto a processos encaminhados para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, a mesma será considerada negativa desde que apresentada a Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União.
Art. 3º - O processo de verificação quanto ao atendimento ao condicionante relativo à regularidade ambiental no âmbito do Estado do Rio de Janeiro será realizado de forma separada do aplicado aos requisitos e demais condicionantes, inclusive quanto a recursos, decisões e suspensão efetiva do direito de utilizar o Benefício Fiscal, devendo ser observado o disposto neste artigo.
§ 1º - O disposto no caput não se aplica à verificação relativa à regularidade ambiental no âmbito da União, comprovada por meio da apresentação da certidão negativa de débito do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.
§ 2º - Ficam sem efeito as decisões de suspensão preventiva da utilização dos Benefícios Fiscais, proferidas até a data de entrada em vigor desta Resolução, apenas e especificamente quanto ao não atendimento ao condicionante relativo à regularidade ambiental no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, permanecendo válidas as decisões com fundamentos no descumprimento de outros condicionantes, inclusive o referido no § 1º.
§ 3º - O Instituto Estadual do Ambiente - INEA realizará a avaliação quanto à regularidade ou não existência de passivo ambiental no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, relativa aos estabelecimentos submetidos ao processo de verificação.
§ 4º - Recebidas as informações fornecidas pelo INEA, o Superintendente de Fiscalização determinará a suspensão preventiva da utilização dos Benefícios Fiscais para os estabelecimentos com pendências relativas à regularidade ambiental no âmbito do Estado do Rio de Janeiro que, à época, não tiverem sofrido a suspensão efetiva do direito de utilizar o Benefício Fiscal em decorrência do não atendimento a outros condicionantes, aplicando-se em seguida o disposto nos § 8º a 12, do art. 5º, e no art. 6º, da Resolução SEFAZ nº 108/2017.
Art. 4º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 25 de janeiro de 2018
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento
Id: 2083390



ATO DO SECRETÁRIO

DESPACHO DO SECRETÁRIO
DE 24.01.2018
PROCESSO N° E-04/204/65/2018 - LARA DANTAS CARVALHO – AUTORIZO o gozo da licença para desempenho de estágio probatório, com validade de 15.01.2018, em conformidade com artigo 1º, da Lei n° 7.333/2016, bem como no item XIII da Resolução n° 109/2008 e vedado pelo artigo 37, inciso XVI da CRF. Id: 2083112

SUBSECRETARIA GERAL DE FAZENDA E PLANEJAMENTO
ATOS DO SUBSECRETÁRIO-GERAL
DE 24/01/2018
EXONERA, a pedido, nos termos do artigo 54, inciso I, do Decreto nº 2479/79, EDER INNOCENCIO TERRIN, Identidade Funcional nº 4406081-5, vínculo 2, do cargo de Especialista Em Políticas Públicas e Gestão Governamental, desta Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, com validade de 18/12/2017. Processo nº E04/055/1037/2017.
EXONERA, a pedido, nos termos do artigo 54, inciso I, do Decreto nº 2479/79, SUELLEN MOREIRA GONZALEZ, Identidade Funcional nº 5006599-8, vínculo 1, do cargo de Analista de Controle Interno, desta Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, com validade de 15/12/2017. Processo nº E-04/204/152/2017.
Id: 2083005


SUBSECRETARIA GERAL DE FAZENDA E PLANEJAMENTO
SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS
ATO DA SUPERINTENDENTE DE 25/01/2018
APOSENTA VIVIANE KATIA POSSOLO SIANO GOLDBERG, Auditor Fiscal da Receita Estadual 1ª Categoria, Identidade Funcional nº 1942116-8 e matrícula nº 0.294.630-9, do Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, nos termos do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 47/2005. Processo nº E04/008/20/2017.
Id: 2083186


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SUBSECRETARIA DE RECEITA
SUPERINTENDÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO
ATO DO SUPERINTENDENTE
O SUPERINTENDENTE DE ARRECADAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 2.º da Resolução n.º 745, de 20 de maio de 2014, e tendo em vista o contido no Processo n.ºE-04/070/013/2018, e CONSIDERANDO o disposto na Resolução SEFAZ n.º 178, de 22 de dezembro de 2017, que fixou em R$ 3,2939 (três reais e dois mil novecentos e trinta e nove décimos de milésimos) o valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio de Janeiro (UFIR-RJ) para o exercício de 2018,
RESO LVE:
Art. 1.º - Os valores equivalentes em reais das multas e dos limites previstos em UFIR-RJ na Lei n.º 2.657/96, para o exercício de 2018, são os constantes do Anexo desta Portaria.
Art. 2.º - Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, com efeitos retroativos a contar de 01 de janeiro de 2018
Rio de Janeiro, 24 de janeiro de 2018.
FABIO DE OLIVEIRA FREIRE


Superintendente de Arrecadação
(ANEXO no DOERJ)

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