sexta-feira, 10 de novembro de 2017

DOERJ de 10/11/2017


1) Governador sanciona lei que proíbe o recebimento de obras públicas que não cumpram as normas ABNT
2) Governador sanciona lei que determina celeridade no processo de pensão por morte de agente de segurança em serviço
3) Nomeações e Exonerações SEFAZ
4) Secretário reconhece débitos de mais de 1,3 milhão de reais
5) Licença prêmio AFE
6) Mudança Inspetoria Bonsucesso
7) SERPRO abrigará PRODERJ por 7 meses a custo de 1,7 mi



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ATOS DO PODER LEGISLATIVO
LEI Nº 7776 DE 09 DE NOVEMBRO DE 2017
PROÍBE RECEBIMENTO DE OBRA PÚBLICA, EXECUTADA OU FINANCIADA POR ENTE PÚBLICO ESTADUAL, NA FORMA QUE MENCIONA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam proibidas as inaugurações e o recebimento, pela autoridade contratante de obras públicas estaduais incompletas ou que, embora concluídas, não estejam em condições de atender aos fins a que se destinam e não estejam em conformidades com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
§1° - Para os fins desta Lei, entende-se como obra pública todas as construções, reformas, recuperações ou ampliações, custeadas pelo Poder Público Estadual, que servirem ao uso direto ou indireto da população, tais como:
I- hospitais, unidades de pronto atendimento, unidades básicas de saúde;
II- escolas, centros de educação infantil e estabelecimentos similares;
III- prédios públicos;
IV- rodovias e ferrovias;
V- pontes, viadutos, túneis;
VI- estações rodoviárias, ferroviárias, metroviárias e hidroviárias;
VII- aeroportos.
§2° - Faz-se necessário que, para se inaugurar uma obra pública, se tenha a aceitação da mesma, consoante atestação da fiscalização do contrato devidamente publicizado.
Art. 2º - Consideram-se obras públicas inacabadas ou incompletas aquelas que não apresentarem a conclusão de todas as etapas da construção e as que não preencherem as exigências dos órgãos fiscalizadores.
Art. 3º - A inobservância do disposto nesta Lei implica ato de improbidade administrativa.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 09 de novembro de 2017
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Projeto de Lei nº 1270-A/15
Autoria do Deputado: Marcus Vinicius
Id: 2068868

LEI 7779 Nº DE 09 DE NOVEMBRO DE 2017
DISPÕE SOBRE A CELERIDADE DE TRAMITAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE POLICIAL CIVIL, DE POLICIAL MILITAR, DE BOMBEIRO MILITAR, DE INSPETOR DE SEGURANÇA E ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E DE AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVA FALECIDO EM SERVIÇO OU EM RAZÃO DE SUAS FUNÇÕES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a celeridade de tramitação do processo administrativo de concessão de pensão por morte de policiais, civil ou militar, de bombeiros militares, de inspetores de segurança e administração penitenciária e de agentes de segurança socioeducativa, falecidos em serviço ou em razão de suas funções.
Art. 2º - Fica assegurada ao beneficiário de pensão por morte de policial civil ou militar, de bombeiro militar, de inspetor de segurança e administração penitenciária e de agente de segurança socioeducativa, falecido em serviço ou em razão de suas funções, a razoável duração do processo administrativo que conceda o benefício e os meios que
garantam a celeridade de sua tramitação.
Art. 3º - O processo de habilitação à pensão especial, de que trata esta Lei, é considerado de natureza urgente e tem início com o requerimento do interessado, devendo o auto de exame cadavérico (AEC), o registro de ocorrência (RO) e a decisão da sindicância ser enviados diretamente ao órgão onde tramite o pedido de pensão por morte, no menor prazo possível, em observância ao disposto no artigo anterior.
Art. 4º - É assegurado ao dependente do servidor de que trata o art. 1º desta lei, morto em serviço ou em razão de suas funções, o direito de que os documentos de que trata o artigo anterior sejam enviados pela Administração ao órgão responsável pela concessão do benefício, sem que o beneficiário tenha que obtê-los por meio próprio.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 09 de novembro de 2017
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Projeto de Lei nº 2207/2016
Autoria dos Deputados: Martha Rocha, Zaqueu Teixeira, Paulo Ramos, Wagner Montes E Flávio Bolsonaro
Id: 2068871

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DE 09 DE NOVEMBRO DE 2017
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA CASA CIVIL E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, usando das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 40.644, de 08/03/2007,
RESOLVE :
EXONERAR, com validade a contar de 01 de novembro de 2017, ADRIANA CRISTINA DA SILVA SANTOS, ID FUNCIONAL Nº 5015055-3, do cargo em comissão de Coordenador, símbolo DAS-8, da Coordenadoria de Custeio e Estatísticas, da Gerência de Administração, da Diretoria de Administração e Finanças, do Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04/161/1947/2017.
NOMEAR OBERDAN PEREIRA MANOEL JUNIOR, ID FUNIONAL Nº 5015043-0, para exercer, com validade a contar de 01 de novembro de 2017, o cargo em comissão de Coordenador, símbolo DAS-8, da Coordenadoria de Custeio e Estatísticas, da Gerência de Administração, da Diretoria de Administração e Finanças, do Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado por Adriana Cristina da Silva Santos, ID Funcional nº 5015055-3. Processo nº E-04/161/1946/2017.
EXONERAR, com validade a contar de 01 de novembro de 2017, OBERDAN PEREIRA MANOEL JUNIOR, ID FUNIONAL Nº 5015043-0, do cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, do Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04/161/1946/2017.
NOMEAR JOÃO RAFAEL OLIVEIRA SILVA, Especialista em Previdência Social, ID Funcional nº 5076484-5, para exercer, com validade a contar de 01 de novembro de 2017, o cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, do Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado por Oberdan Pereira Manoel Junior, ID Funcional nº 5015043-0. Processo nº E-04/161/2057/2017.
NOMEAR ALEXON JUSTINO FERNANDES, ID FUNCIONAL Nº 4357395-9, para exercer, com validade a contar de 06 de novembro de 2017, o cargo em comissão de Secretário II, símbolo DAI-5, da Subsecretaria Geral de Fazenda e Planejamento, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado por Salvador Cicero Costa, ID Funcional nº 1907833-1. Processo nº E-04/055/1431/2017.

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DE 01/11/2017
PROC. Nº E-04/026.428/2008 - Reconheço a dívida no valor de R$ 211.178,40 (duzentos e onze mil cento e sessenta e oito reais e quarenta centavos), em favor da Empresa NOVO HORIZONTE JACARÉPAGUA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO referente à locação de módulo habitacional para funcionamento do Posto de Controle Interestadual do Morro do Coco.
PROC. Nº E-01/215/2011 - RECONHEÇO O DÉBITO do exercício anterior no valor de R$ 734.911,82 (setecentos e trinta e quatro mil novecentos e onze reais e oitenta e dois centavos), em favor da SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO referente à cessão de servidores à extinta SEPLAG, tornando sem efeito o reconhecimento de dívida, publicado no Diário Oficial de 19/07/2017.
DE 07/11/2017
PROC. Nº E-04/060/170/2017 - RECONHEÇO A DÍVIDA, no valor de
R$ 295.209,20 (duzentos e noventa e cinco mil duzentos e nove reais
e vinte centavos), em favor da Empresa ORICLE DO BRASIL SISTEMAS
LTDA referentes à prestação de serviços de atualização das
licenças de software e suporte técnico especializado acordos através
do Contrato nº 013/2015.
Id: 2068535

PROCESSO Nº E-04/035/099/2017 - ANA HELENA BOGADO SERRÃO, Analista de Fazenda Estadual, Id. Funcional nº 1946537-8. CONCEDO 09 (nove) meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto no art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo o art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativo aos períodos base de tempo de serviço apurados de 18/09/2002 a 16/09/2007, 17/09/2007 a 14/09/2012 e 15/09/2012 a 13/09/2017. Id: 2068568

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SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO
CENTRO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EXTRATO DE INSTRUMENTO CONTRATUAL INSTRUMENTO: Contrato nº 008/2017, assinado em 01/11/2017. PARTES: PRODERJ e o SERPRO. OBJETO: Serviço de hospedagem na modalidade de alojamento de infraestrutura com destinação de uma área no SERPRO para abrigar os equipamentos de TI do PRODERJ. VIGÊNCIA: 07 (sete) meses. VALOR: de R$ 1.779.166,62. FUNDAMENTO: Art. 24, inciso XVI, da Lei nº 8.666/1993. PROCESSO Nº E-12/175/42/2017. Id: 2068052


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