terça-feira, 17 de outubro de 2017

DOERJ de 17/10/2017


1) Lei reserva vagas de concurso para baixa renda
2) Exonerações e Nomeações SEFAZ
3) Alterada data do leilão da CEDAE

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ATOS DO PODER LEGISLATIVO
LEI Nº 7747 DE 16 DE OUTUBRO DE 2017
DISPÕE SOBRE RESERVA DE VAGAS PARA POPULAÇÃO COM HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NOS CONCURSOS PÚBLICOS PARA PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS E EMPREGOS PÚBLICOS INTEGRANTES DOS QUADROS PERMANENTES DE PESSOAL DOS PODERES EXECUTIVO, LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO E DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Ficam reservadas à população com hipossuficiência econômica 10% (dez por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos integrantes dos quadros permanentes de pessoal dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e das entidades da Administração Indireta do Estado do Rio de Janeiro.
§1º - Se, na apuração do número de vagas reservadas à população com hipossuficiência econômica, resultar número decimal igual ou maior do que 0,5 (meio), adotar-se-á o número inteiro imediatamente superior; se menor do que 0,5 (meio), adotar-se-á o número inteiro imediatamente inferior.
§2º - Os candidatos com hipossuficiência econômica poderão disputar qualquer cargo efetivo ou emprego público que sejam objeto do concurso.
§3º - Os candidatos que não sejam destinatários da reserva de vagas concorrerão às demais vagas oferecidas no concurso.
§4º - Para os efeitos desta Lei, será considerado com hipossuficiência econômica o candidato que comprovar possuir renda familiar per capita de até meio salário mínimo e que assim o declare no momento da inscrição.
§5º - A autodeclaração é facultativa, ficando o candidato submetido às regras gerais estabelecidas no edital do concurso, caso não opte pela reserva de vagas.
§6º - Não havendo candidatos com hipossuficiência econômica aprovados, as vagas incluídas na reserva prevista neste artigo serão revertidas para o cômputo geral de vagas oferecidas no concurso, podendo ser preenchidas pelos demais candidatos aprovados, obedecida a ordem de classificação.
Art. 2º - O candidato deverá, quando solicitado, comprovar, documentalmente, o seu enquadramento na reserva de vagas de que trata o Art. 1º desta Lei.
Parágrafo Único - Caberá ao órgão realizador do concurso estabelecer os prazos e os documentos necessários à comprovação da hipossuficiência econômica do candidato.
Art. 3º - Detectada a falsidade da declaração a que se refere o art. 1º, § 4º, será o candidato eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço público, após procedimento administrativo em que lhe seja assegurado o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 4º - Na apuração dos resultados dos concursos, serão formuladas listas específicas para identificação da ordem de classificação dos candidatos cotistas entre si.
§ 1º - A nomeação dos candidatos aprovados será de acordo com a ordem de classificação geral no concurso, mas, a cada fração de 10 (dez) candidatos, a décima vaga fica destinada a candidato com hipossuficiência econômica aprovado, de acordo com a sua ordem de classificação na lista específica.
§ 2º - Na ocorrência de desistência de vaga por candidato com hipossuficiência econômica, essa vaga será preenchida por outro candidato com hipossuficiência econômica, respeitada a ordem de classificação da lista específica.
Art. 5º - A reserva de vagas a que se refere a presente Lei constará expressamente dos editais de concurso público, devendo a entidade realizadora do certame fornecer toda orientação necessária aos candidatos interessados nas vagas reservadas.
Art. 6º - A presente Lei vigorará por 10 (dez) anos, devendo o Poder Executivo promover o acompanhamento permanente dos seus resultados e produzir relatório conclusivo a cada dois anos.
Parágrafo Único - No primeiro trimestre do último ano de vigência da presente Lei, o responsável pela elaboração do relatório de que trata o caput deste artigo enviará, ao Governador do Estado, relatório final sobre os resultados alcançados, podendo recomendar ou não a edição de nova Lei sobre o tema.
Art. 7º - A presente Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.
Rio de Janeiro, 16 de outubro de 2017
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Projeto de Lei nº 1984/13
Autoria do Deputado: André Ceciliano
Id: 2064365

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Secretaria de Estado da
Casa Civil e Desenvolvimento Econômico
ATOS DO SECRETÁRIO
DE 16 DE OUTUBRO DE 2017
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA CASA CIVIL E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, usando das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 40.644, de 08/03/2007,
RESOLVE :
EXONERAR, com validade a contar de 02 de outubro de 2017, GUSTAVO MOREIRA RODRIGUES PAULINO do cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04/083/380/2017.
NOMEAR ALAN LAVALLÉ DE MENDONÇA LIMA para exercer, com validade a contar de 03 de julho de 2017, o cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, da Superintendência de Administração e Finanças, da Subsecretaria Geral de Fazenda e Planejamento, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado por Gilberto Armando, ID Funcional nº 2346295-7. Processo nº E- 04/083/387/2017.
EXONERAR, com validade a contar de 04 de outubro de 2017, BEATRIZ MOREIRA DA SILVA do cargo em comissão de Secretário II, símbolo DAI-5, da Superintendência de Administração e Finanças, da Subsecretaria Geral de Fazenda e Planejamento, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04/083/389/2017.
NOMEAR CLAUDIO JOSE SANTIAGO VEGA DE MOURA para exercer, com validade a contar de 04 de outubro de 2017, o cargo em comissão de Secretário II, símbolo DAI-5, da Superintendência de Administração e Finanças, da Subsecretaria Geral de Fazenda e Planejamento, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado por Beatriz Moreira da Silva. Processo nº E-04/083/389/2017.

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Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 145 DE 11 DE OUTUBRO DE 2017
DESIGNA SERVIDORES PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE GERENTE DA REDE DE GERENCIADORES DO SISTEMA INTEGRADO DE GESTÃO DE AQUISIÇÕES (REDESIGA), DE GERENTE DA REDE DE PREGOEIROS (REDEPREG) E DE GERENTE DA REDE DE GERENCIADORES DE TRANSPORTES OFICIAIS (REDETRANS) DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, de acordo com o art. 8º do Decreto nº 46.050, de 26 de julho de 2017, que cria a Rede Logística do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro,
RESOLVE:
Art. 1º - Designar os servidores, abaixo relacionados, para desempenhar as funções indicadas:
MÁRIO CESAR MOREIRA MACIEL ASSIS, ID. Funcional nº 5005802-9, Gerente da Rede de Gerenciadores do Sistema Integrado de Gestão de Aquisições (REDESIGA);
ARIANE OLCZEVSKI, ID. Funcional nº 50003534, Gerente da Rede de Pregoeiros (REDEPREG);
VANDEMBERG SANTOS SILVA, ID. Funcional nº 4348114-0, Gerente da Rede de Gerenciadores de Transportes Oficiais (REDETRANS).
Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 11 de outubro de 2017
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento
Id: 2064072
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FUNDO ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA
DESPACHO DA GESTORA DE 11/10/2017
PROCESSO Nº E-04/056/158/2016 - DECLARO FRACASSADA a Licitação do Pregão Eletrônico Nº 010/2017, iniciado na Sessão Pública por meio do sistema SIGA, cujo objeto é a Contratação de empresa especializada em recarga de extintores de incêndio, teste hidrostático e inspeção das mangueiras dos hidrantes, considerando a DESCLASSIFICAÇÃO do licitante G DAL PRA COMÉRCIO DE EXTINTORES - ME, conforme manifestação técnica de fls. 530-531 e Ata de fl. 682.
Id: 2064057

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Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento
COMISSÃO DE PREGÃO PRESENCIAL
AVISO
A COMISSÃO DE PREGÃO PRESENCIAL DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO DO GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO torna público a nova data da sessão de abertura do Pregão Presencial SEFAZ nº 02/2017, referente à contratação de instituição financeira para operação de crédito, no valor de R$ 2.900.000.000,00 (dois bilhões e novecentos milhões de reais), na forma de contrato de mútuo, cujos recursos serão tratados como antecipação de receita de privatização da Companhia Estadual de Águas e Esgotos (CEDAE), dia 27/10/2017, às 16:00 horas, tendo em vista as alterações promovidas no Instrumento Convocatório. Quais sejam: Onde se lê no item 1.1 do edital: “1.1 (...) fará realizar no dia 24 de outubro de 2017, às 16:00 horas no Auditório do prédio central da SEFAZ, na Avenida Presidente Vargas, 670, 20° andar - Centro – Rio de Janeiro-RJ, Rio de Janeiro-RJ (...)”; Leia-se: “1.1 (...)fará realizar no dia 27 de outubro de 2017, às 16:00 horas no Auditório do Gabinete Militar, na Rua Pinheiro Machado, s/n, Laranjeiras, Rio de Janeiro-RJ (Palácio Guanabara); Onde se lê nos itens 5.5, 5.5.1, 5.5.2, 5.5.3, 5.5.4 e 5.5.5, do edital: “5.5 Será permitida a participação de licitantes em regime de consórcio, limitado ao número de 4 (quatro) participantes por consórcio”. “5.5.1 As empresas consorciadas apresentarão compromisso público ou particular de constituição do consórcio, subscrito por todas, onde deverá estar indicada a empresa líder como responsável principal perante o Estado do Rio de Janeiro pelos atos praticados pelo consórcio, devendo constar expressamente do instrumento os poderes específicos para requerer, assumir compromissos, transigir, discordar, desistir, renunciar, receber e dar quitação, como também receber citação em Juízo.”; “5.5.2 No consórcio de que participem empresas estrangeiras e brasileiras, a empresa líder deverá ser sempre brasileira.”; “5.5.3 Cada um dos membros do consórcio deverá comprovar, individualmente, os requisitos de habilitação, mediante a apresentação da documentação comprobatória.”; “5.5.4 As empresas consorciadas poderão, todavia, somar os seus quantitativos técnicos e econômico-financeiros, estes últimos na proporção da respectiva participação no consórcio, para a finalidade de atingir os limites fixados para tal objetivo neste Edital.”; “5.5.5. As empresas consorciadas não poderão participar isoladamente da licitação, nem em qualquer outro consórcio.”; Leia-se: “5.5. Será permitida a participação de licitantes em regime de consórcio ou outras formas de associações, limitado ao número de 4 (quatro) participantes por consórcio ou outras formas de associações.”; “5.5.1 As empresas consorciadas ou em outras formas de associações apresentarão compromisso público ou particular de constituição do consórcio ou outras formas de associações, subscrito por todas, onde deverá estar indicada a empresa líder como responsável principal perante o Estado do Rio de Janeiro pelos atos praticados pelo consórcio ou outras formas de associações, devendo constar expressamente do instrumento os poderes específicos para requerer, assumir compromissos, transigir, discordar, desistir, renunciar, receber e dar quitação, como também receber citação em Juízo.”; “5.5.2 No consórcio ou outras formas de associações de que participem empresas estrangeiras e brasileiras, a empresa líder deverá ser sempre brasileira.”; “5.5.3 Cada um dos membros do consórcio ou outras formas de associações deverá comprovar, individualmente, os requisitos de habilitação, mediante a apresentação da documentação comprobatória.”; “5.5.4 As empresas consorciadas ou em outras formas de associações poderão, todavia, somar os seus quantitativos técnicos e econômico-financeiros, estes últimos na proporção da respectiva participação no consórcio ou outras formas de associações, para a finalidade de atingir os limites fixados para tal objetivo neste Edital.”; “5.5.5. As empresas consorciadas ou em outras formas de associações não poderão participar isoladamente da licitação, nem em qualquer outro consórcio ou outras formas de associações”. Onde se lê nos itens 3.1, 12, 12.1, 13.1, 14.7 e 16.6 do Termo de Referência (Anexo 7): “3.1 Consórcio - Não há vedação em formação de consórcios de instituições financeiras para apresentação de propostas, sendo 4 (quatro) o limite máximo de participantes.”; “12 CONSÓRCIO DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS”; “12.1 Será permitida a formação de consórcio de instituições financeiras para a apresentação de proposta, limitado ao número de 4 (quatro) participantes”; “13.1 Entende-se por MUTUANTE o vencedor do certame, seja uma instituição financeira, seja um consórcio de instituições financeiras, a quem cabe
cumprir as seguintes obrigações:”; “14.7Aplicar ao MUTUANTE multa de 1% (um por cento) do valor do principal agregado da operação no caso da não realização do empréstimo por causas atribuídas exclusivamente ao MUTUANTE, no prazo estipulado neste documento ou no caso de não assinatura do empréstimo pela instituição financeira, ou consórcio de instituições financeiras.”; “16.6 Para os Subcréditos em %CDI, no dia do pré-pagamento, serão utilizados dados de ajuste dos contratos de juros futuros DI, vincendos em data imediatamente anterior e posterior à data de vencimento da operação, interpolados para a data de vencimento da operação. Caso a operação seja finalizada na mesma data que contrato de juros futuros, a taxa utilizada será a do contrato”; Leia-se: “3.1 Consórcio ou em outras formas de associações - Não há vedação em formação de consórcios ou em outras formas de associações de instituições financeiras para apresentação de propostas, sendo 4 (quatro) o limite máximo de participantes.”; “12. CONSÓRCIO OU OUTRAS FORMAS DE ASSOCIAÇÕES
DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS”; 12.1Será permitida a formação de consórcio ou em outras formas de associações de instituições financeiras para a apresentação de proposta, limitado ao número de 4 (quatro) participantes”; “13.1Entende-se por MUTUANTE o vencedor do certame, seja uma instituição financeira, seja um consórcio ou outras formas de associações de instituições financeiras, a quem cabe cumprir as seguintes obrigações:”; “14.7Aplicar ao MUTUANTE multa de 1% (um por cento) do valor do principal agregado da operação no caso da não realização do empréstimo por causas atribuídas exclusivamente ao MUTUANTE, no prazo estipulado neste documento ou no caso de não assinatura do empréstimo pela instituição financeira, ou consórcio ou outras formas de associações de instituições financeiras”; “16.6 Para os Subcréditos em %CDI, no dia do pré-pagamento, serão utilizados dados de ajuste dos contratos de juros futuros DI, vincendos em data imediatamente anterior e posterior à data de vencimento da operação, interpolados para a data de vencimento da operação no %CDI do contrato. Caso a operação seja finalizada na mesma data que contrato de juros futuros, a taxa utilizada será à desse contrato de juros futuros. Onde se lê no Anexo 3 do edital: “A Licitante ____________________________________________,
representada no presente ato por __________________________________________________, inscrito no CPF sob o número ________________________ e no RG sob o número _______________________, na forma do instrumento de mandato anexo (ou na forma do estabelecido no seu contrato social/estatuto social), vem propor a taxa efetiva, nominada %CDI Final, conforme sistemática apresentada no item 9 do Anexo 7 - Termo de Referência, do referido Edital, a título de custo da operação, em atenção ao Edital nº 02/2017, publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro nº 188, de 09 de outubro de 2017, referente à licitação na modalidade PREGÃO PRESENCIAL para contratação da operação de crédito, no valor de R$ 2.900.000.000,00 (dois bilhões, novecentos milhões de reais), na forma de contrato de mútuo, cujos recursos serão tratados como antecipação de receita de privatização da Companhia Estadual de Águas e Esgotos (CEDAE). Leia-se: “A Licitante_____________________________________,
representada no presente ato por _________________________________________, inscrito no CPF sob o número ________________________ e no RG sob o número _______________________, na forma do instrumento de mandato anexo (ou na forma do estabelecido no seu contrato social/estatuto social), vem propor a taxa efetiva, nominada %CDI Final, conforme sistemática apresentada no item 10 do Anexo 7 - Termo de Referência, do referido Edital, a título de custo da operação, em atenção ao Edital nº 02/2017, cujo aviso foi publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro nº 188, de 09 de outubro de 2017, referente à licitação na modalidade PREGÃO PRESENCIAL para contratação da operação de crédito, no valor de R$ 2.900.000.000,00 (dois bilhões, novecentos milhões de reais), na forma de contrato de mútuo, cujos recursos serão tratados como antecipação de receita de privatização da Companhia Estadual de Águas e Esgotos (CEDAE). Os itens 7.1 e 9.2 do Termo de Referência (Anexo 7) foram igualmente alterados. O instrumento convocatório e seus anexos encontram-se atualizados no Portal Eletrônico www.fazenda.rj.gov.br
Id: 2064382


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