segunda-feira, 2 de outubro de 2017

DOERJ de 02/10/2017




1) Ponto facultativo no dia 13
2) Exoneração SEFAZ
3) Atera Comitê Gestor do Portal SEFAZ
4) Alteração de Legislação
5) Avaliação de AFE
6) Designação AFE
7) Licença Prêmio servidores, incluindo AFE
8) Resposta sobre os questionamentos na Audiência Pública sobre Securitização (mostrando que a Audiência Pública não foi válida, uma vez que não dirimiu as dúvidas e questionamentos)




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ATOS DO PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº 46.101 DE 29 DE SETEMBRO DE 2017
DISPÕE SOBRE O EXPEDIENTE NAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS ESTADUAIS NO DIA 13 DE OUTUBRO DE 2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
DECRETA:
Art. 1º - Fica considerado facultativo o ponto nas repartições públicas estaduais no dia 13 de outubro de 2017 (sexta-feira).
Parágrafo Único - O expediente será normal, entretanto, sob a responsabilidade dos respectivos chefes, nas repartições cujas atividades não possam ser suspensas, em virtude de exigências técnicas ou por motivo de interesse público.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro,29 de setembro de 2017
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Id: 2061525

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Secretaria de Estado da
Casa Civil e Desenvolvimento Econômico
ATOS DO SECRETÁRIO
DE 29 DE SETEMBRO DE 2017
O SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, usando das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 40.644, de 08/03/2007
RESOLVE :
EXONERAR, a pedido e com validade a contar de 02 de outubro de 2017, WILMA LÚCIA IVAISSEVICH, Oficial de Fazenda "A", ID Funcional nº 1946144-5, matrícula nº 1145050-9, do cargo em comissão de Secretário Geral, símbolo DAS-7, do Conselho de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04/087/19/2017.

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Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 139 DE 28 DE SETEMBRO DE 2017.
ALTERA A RESOLUÇÃO SEFAZ N° 936/2015, QUE DISPÕE SOBRE O COMITÊ GESTOR DO
PORTAL (CGP) DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO (SEFAZ) NA INTERNET E INTRANET.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E:
Art. 1º Fica alterada a Resolução SEFAZ n° 936, de 07 de outubro de 2015, que dispõe do Comitê Gestor do Portal da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento na Internet e intranet (CGP/SEFAZ), cujo objetivo é garantir o fácil acesso aos serviços e recursos, a fluidez de informações para o compartilhamento do conhecimento e a transparência fiscal.
Art. 2º O CGP será integrado pelos seguintes servidores, sob a coordenação do primeiro:
Área ID Nome
Área Tributária
4387489-4 Andre Luiz Camacho Telo
SATI
4318081-7 Fábio Carvalho Brabo
5070321-8 Juliana Maria Izidio Fernandes
EFAZ
5007419-9 Cecília Helena Goia
5082158-0 Ana Luiza Sampaio
SUBPLO
5007733-3 Leandro de Almeida Silva
5025598-3 Fernanda Rodrigues de Oliveira
SUPAFI
5033372-0 Érico Palma Soares de Araújo
4418460-3 Wilson Santiago da Silva
SUBFIN
4358108-0 Ana Cecília de Souza
5006900-4 Leandro das Neves Correa
SUBLOP
5007718-0 Enzo Mayer Tessarolo
SUPOFI
4417366-0 Joana Pimentel Meneses de Farias
5010185-4 Hamilton Correa Zambito Horácio
CGE
4412059-1 Stephanie Guimarães da Silva
1943036-1 Francisco Pereira Iglesias
ASCOM
5083159-3 Alessandra Ferreira Horto Fagundes
4351985-7 Roberta Machado Vieira
Conselho de Contribuintes
4334222-1 Patricia Martins Pereira Da Silva
Ouvidoria
3216384-3 Eugenio Manuel da Silva Machado
4347664-3 Leo Cunha de Albuquerque Salgado
SUBGEP
5015013-8 Claudinéa Silva de Oliveira
5034937-6 Rafael Silva Cocchiarelli
Auditoria Geral do Estado
5006503-3 Luiz Ricardo Calixto
5032574-4 Myrla Raianne Ferreira dos Santos
§ 1º Para os fins deste artigo, entende-se como área Tributária: a Subsecretaria de Estado de Receita, Junta de Revisão Fiscal, Conselho Superior de Fiscalização e os órgãos integrantes de suas respectivas estruturas;
§ 2º Os titulares dos órgãos integrantes da estrutura desta Secretaria, no nível de superintendência ou superior, são responsáveis pelos conteúdos divulgados no Portal da SEFAZ e subportais, relativamente aos assuntos pertinentes às suas respectivas áreas de atuação.
Art. 3º O Comitê Gestor do Portal terá as seguintes atribuições:
I - acompanhar permanentemente o Portal e subportais, apresentando sugestões que visem ao seu contínuo aperfeiçoamento;
II - analisar propostas de melhoria do Portal e subportais, encaminhadas pelo público interno ou externo;
III - disseminar a política de publicação das informações;
IV - interagir com os demais setores da SEFAZ.
Art. 4º Os titulares dos órgãos integrantes da estrutura desta Secretaria, a partir do nível de superintendência, devem indicar a seu representante no Comitê Gestor do Portal, indicado no art. 2º, servidor(es) de seus quadros, efetivo(s) ou comissionado(s), os respectivos conteúdos de alçada e a periodicidade de atualização das informações para atuarem como colaboradores do CGP.
§ 1º Competem aos colaboradores a alteração e atualização das informações divulgadas nas páginas da SEFAZ.
§ 2º A movimentação de colaboradores de cada área será efetivada pelo representante do CGP, indicado no art. 2º.
Art. 5º O representante de cada área poderá interagir diretamente com os titulares e servidores dos órgãos representados, visando ao atendimento das atribuições previstas no art. 3º.
Art. 6º O titular do órgão poderá efetuar alteração do conteúdo de sua alçada em seu subportal, dispensando-se do encaminhamento formal previsto no art. 4º.
Art. 7º A coordenação do CGP poderá expedir deliberações, instruções, recomendações, normas de serviço ou quaisquer atos necessários ao cumprimento das atribuições do Comitê.
Art. 8° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de setembro de 2017.
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento
Id: 2061156

ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 140 DE 28 DE SETEMBRO DE 2017
REVOGA DISPOSITIVO DA RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 33/2017, EM DECORRÊNCIA DA PUBLICAÇÃO DA LEI Nº 7.659/2017, QUE ALTERA A LEI Nº 7.428/2016, QUE INSTITUI O
FUNDO ESTADUAL DE EQUILÍBRIO FISCAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso II do parágrafo único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e pelo inciso II do art. 3º do Decreto nº 31.896, de 20 de setembro de 2002, e tendo em vista o que consta no Processo nº E-04/058/31/2017;
RESO LV E:
Art. 1º Fica revogada a alínea “c” do inciso II do art. 2º da Resolução SEFAZ nº 33, de 30 de março de 2017.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 25 de agosto de 2017.
Rio de Janeiro, 28 de setembro de 2017.
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento
Id: 2061157


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SUBSECRETARIA GERAL DE FAZENDA E PLANEJAMENTO
ATA DA REUNIÃO DA COMISSÃO SETORIAL DE AVALIAÇÃO
ESPECIAL DE DESEMPENHO
Em 25 de setembro de 2017, reuniram-se os servidores Inah Sa Barretto Paraiso, Id Funcional n° 5006364-2, David Lopes de Souza, Id Funcional n° 1931457-4, e, Renata Bezerra da Silva, Id Funcional n° 4417040-8, membros da Comissão Setorial de Avaliação de Desempenho, para analisar as avaliações da servidora Tássia Akemi de Farias Araki, Id funcional n° 50345532, da carreira de Analista de Fazenda Estadual (AFE), da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento do Rio de Janeiro, para definição da pontuação média percebida em AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO, para fins de apuração da aptidão ao desempenho do cargo efetivo e para aquisição da estabilidade, conforme estabelecido no Decreto nº 43.249, de 24 de outubro de 2011 e da Resolução SEFAZ n° 612, de 02 de julho de 2013.
O processo analisado continha o parecer da Coordenadoria Setorial de Desenvolvimento de Carreiras sobre a aprovação no Estágio Probatório e sobre a pontuação média da servidora.
Após verificação dos itens avaliados, a Comissão validou o Parecer exarado pela Coordenadoria Setorial de Desenvolvimento de Carreiras, emitindo parecer individual da servidora listada a seguir, determinando ao fim que o processo de avaliação em comento seja instruído com uma cópia desta ATA.
ANEXO ÚNICO
ID FUNCIONAL NOME CARGO DATA DE EXERCÍCIO AVAL PONT AVAL PONT AVAL PONT AVAL PONT MÉDIA PROCESSO
50345532 Tássia Akemi de Farias Araki Analista de Fazenda Estadual 23/09/2014 Av 1 44 Av 2 44 Av 3 44 Av Final 44 44 E-04/065/18/2016
INAH SA BARRETTO PARAISO
Membro Efetivo da Comissão
DAVID LOPES DE SOUZA
Membro Efetivo da Comissão
RENATA BEZERRA DA SILVA
Membro Efetivo da Comissão

SUBSECRETARIA GERAL DE FAZENDA E PLANEJAMENTO
SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS
ATO DA SUPERINTENDENTE
DE 29/09/2017
DESIGNA EDUARDO DUTEL HILARIO, Analista da Fazenda Estadual, Id. Funcional nº 5009638-9, para exercer a função de Agente de Pessoal da Divisão de Atendimento ao Contribuinte, da Coordenadoria Administrativa, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, cessando os efeitos da designação de SUZANA VASCONCELLOS MOREIRA, Analista da Fazenda Estadual, id. Funcional 5030423-2. Processo nº E-04/078/209/2017.
Id: 2061307

SUBSECRETARIA GERAL DE FAZENDA E PLANEJAMENTO
SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS
DESPACHOS DA SUPERINTENDENTE DE 27/09/2017
PROCESSO Nº E-04/076.192/1989 - ARLEI GALDINO BIZZO, Agente de Fazenda1ª Categoria, ID. Funcional nº 1947225-0 e Matrícula nº 0.183.618-8. AUTORIZO o gozo da Licença Prêmio.
PROCESSO Nº E-04/038.557/1991 - GETULIO DA SILVEIRA PESSANHA, Agente de Fazenda 1ª Categoria, ID. Funcional nº1952196-0 e Matrícula nº 0.183.691-5. AUTORIZO o gozo da Licença Prêmio.
PROCESSO Nº E-04/658.118/1996 - JOÃO CARLOS DO NASCIMENTO SILVA, Auditor Fiscal da Receita Estadual 1ª Categoria, ID. Funcional nº 1954015-9 e Matrícula nº 0.294.773-7. AUTORIZO o gozo da Licença Prêmio.
PROCESSO E-34/231,442/2004 - ÁLVARO JOSÉ MARTINS LAGE DA SILVA, Agente de Fazenda 1ªCategoria, 1946514-9 e matricula nº 0.191.621-2, com validade a contar de 01/08/2017.
PROCESSO Nº E-04/014/450/2017 - MANUELA MAC CORD, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, ID. Funcional nº 4427398-3, AUTORIZO o gozo da Licença Prêmio, com validade de 21/08/2017.
PROCESSO Nº E-04/054.490/1987 - ARI CARLOS FERNANDES SEIXAS, Analista da Fazenda Estadual, ID. Funcional nº 1957516-5 e Matrícula nº 0.183.960-4. AUTORIZO o gozo da Licença Prêmio, com validade de 25/07/2017
PROCESSO Nº E-04/022/63/2014 - DAZIO VIEIRA DE ALBUQUERQUE, Agente de Fazenda 1ª Categoria, ID. Funcional nº 1955762-0 e Matrícula nº 0.189.674-5, AUTORIZO o gozo da Licença Prêmio, com validade de 28/08/2017.
PROCESSO Nº E-04/067.274/1999 - MAURO FERREIRA ROSA, Auditor Fiscal da Receita Estadual 1ª Categoria, ID. Funcional nº 1942275-0 e Matrícula nº 0.294.708-3. AUTORIZO o gozo da Licença Prêmio. Id: 2061199

SUBSECRETARIA GERAL DE FAZENDA E PLANEJAMENTO
SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS
DESPACHOS DA SUPERINTENDENTE DE 28/09/2017
PROCESSO Nº E-04/264.188/1987 - CARLOS ALBERTO DIAS, Agente de Fazenda, Id. Funcional nº 1950711-9. CONCEDO 03 (três) meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto no art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativo ao período base de tempo de serviço apurados entre: 10/08/2012 a 08/08/2017.
PROCESSO Nº E-04/428.006/1988 - KÁTIA CEZARIO LOPES, Analista de Fazenda Estadual, Id. Funcional nº 1944914-3. CONCEDO 03 (três) meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto no art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo o art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativo ao período base de tempo de serviço apurados entre: 02/08/2012 a 31/07/2017.
PROCESSO Nº E-04/005/206/1995 - VERA LÚCIA MARQUES DE FREITAS, Auditor Fiscal da Receita Estadual, Id. Funcional nº 1938316-9. CONCEDO 03 (três) meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto no art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativo ao período base de tempo de serviço apurados entre: 12/08/2012 a 09/08/2017.
PROCESSO Nº E-04/010.854/2010 - MAGNO TARCISIO DE SÁ, Analista de Controle Interno, Id. Funcional nº 1943752-8. CONCEDO 03 (três) meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto no art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativo ao período base de tempo de serviço apurados entre: 29/08/2009 a 27/09/2014.
PROCESSO Nº E-04/018/385/2017 - TATIANA DE SOUZA RIBEIRO VAZ, Auditor Fiscal da Receita Estadual, Id. Funcional nº 5006132-1. CONCEDO 03 (três) meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto no art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativo ao período base de tempo de serviço apurados entre: 25/06/2012 a 23/06/2017.
PROCESSO Nº E-04/041/1699/2017- GABRIELA MENEGASSI MEILHAC ROSS, Auditor Fiscal da Receita Estadual, Id. Funcional nº 5006426-6. CONCEDO 03 (três) meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto no art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativo ao período base de tempo de serviço apurados entre: 25/06/2012 a 17/08/2017.
PROCESSO Nº E-04/055/1018/2017 - CECÍLIA HELENA GOIA, Analista em Finanças Pública, Id. Funcional nº 5007419-9. CONCEDO 03 (três) meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto no art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativo ao período base de tempo de serviço apurados entre: 03/08/2012 a 01/08/2017.
Id: 2061202

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ADMINISTRAÇÃO VINCULADA
A COMPANHIA FLUMINENSE DE SECURITIZAÇÃO S.A.
AVISO
APRESENTA AS RESPOSTAS AOS QUESTIONAMENTOS DA AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 01/2017 REALIZADA EM 18/09/2017
Em seguimento a Audiência Pública nº 01/2017, realizada em 18 de setembro de 2017, no auditório da sede da Companhia Fluminense de Securitização S.A., encaminhamos as respostas aos questionamentos apresentados, conforme estabelecido no Informativo de Audiência Pública nº 01/2017.
1 - Existe um Parecer da PGFN e/ ou TCU sobre a operação de cessão não ser enquadrável como crédito para fins da Lei Complementar nº 101/2000? Se não há, qual a previsão de recebimento desse parecer?
R: Sim, existe o Parecer emitido pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN nº 1579/2014, nos seguintes termos: Consulta sobre o enquadramento ou não no conceito de operação de crédito da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) de "Criação de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) pelo Município de Nova Iguaçu -
RJ"; e o Parecer da CAE - Comissão de Assuntos Econômicos, sobre o Aviso nº 21, de 2016 do TCU.
2 - Existe um Parecer da PGFN e/ou do TCU sobre a constitucionalidade da cessão do fluxo financeiro de créditos tributários?
Se não, há um parecer estabelecendo que a cessão não se enquadra como cessão de créditos tributários?
R: Sim, existe o Parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN Nº 1579/2014, o Parecer da CAE/2016 sobre o Aviso nº 21 do TCU e a Resolução nº 17, de 2015 do Senado Federal
3 - Quais serão os pareceres que serão apresentados aos investidores previamente ao leilão (PGFN, TCU, TCE, etc)?
R:O Parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN Nº 1579/2014, o Parecer da CAE/2016 sobre o Aviso nº 21 do TCU, a Resolução nº 17, de 2015 do Senado Federal e Parecer do TCERJ.
4 - Caso ocorra qualquer questionamento após desembolso e o cancelamento da operação, existe alguma garantia adicional aos recebíveis para que os investidores possam receber os recursos?
R: A resposta ao questionamento encontra-se no item 14.3 do edital. Por fim, informamos que todos os Pareceres mencionados nas respostas acima encontram-se disponibilizados no site da Companhia Fluminense de Securitização, www.cfsec.rio.
Id: 2061348


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