sexta-feira, 15 de setembro de 2017

DOERJ de 15/09/2017


1) Exoneração no âmbito da SEFAZ
2) Resolução SEFAZ proibe a cessão de servidores durante a vigência da RRF
3) RioPrevidência gastando nosso dinheiro de forma pouco transparente 


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Secretaria de Estado da
Casa Civil e Desenvolvimento Econômico
ATOS DO SECRETÁRIO
DE 14 DE SETEMBRO DE 2017
O SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, usando das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 40.644, de 08/03/2007,
RESOLVE :
EXONERAR, com validade a contar de 01 de setembro de 2017, RUTH DE OLIVEIRA, Especialista em Previdência Social, ID Funcional nº 5032888-3, do cargo em comissão de Auditor Interno, símbolo DAS-8, da Auditoria Interna, da Gerencia de Controle Interno e Auditoria, do Conselho de Administração, do Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04/161/1600/2017.

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Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento
ATO DO SECRETÁRIO EM EXERCÍCIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 124 DE 11 DE SETEMBRO DE 2017
DISPÕE SOBRE A SUSPENSÃO DE AUTORIZAÇÃO DA CESSÃO DE SERVIDORES DA SEFAZ/RJ.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições legais, considerando que a cessão de servidores está subordinada ao interesse e à conveniência da Administração, e tendo em vista os esforços em que esta Secretaria está empenhada, no sentido de revitalizar a arrecadação e de promover os necessários ajustes nas finanças públicas estaduais, em face da grave crise fiscal e financeira que assola o Estado, tarefas que requerem a mobilização de seus recursos humanos disponíveis em prol desses objetivos e tornam contraproducente a liberação de integrantes de seus quadros de pessoal para órgãos e entidades diversos,
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam suspensas as autorizações de cessão de servidores dos Quadros de Pessoal da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento para órgãos ou entidades do Estado do Rio de Janeiro, da União, de outros Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluindo empresas públicas e sociedades de economia mista, para exercício ou não de cargo em comissão ou função de confiança, com ou sem ônus para o órgão cessionário.
§1º - Excepciona-se, ao disposto no caput deste artigo, a cessão de servidores públicos estaduais aos órgãos da Justiça Eleitoral, efetuada de acordo com os preceitos do Código Eleitoral, da Lei nº 6.999, de 07 de julho de 1982, da Resolução TSE nº 23.523/2017 e de outras
normas relacionadas à matéria.
§2º - O disposto neste artigo não se aplica às cessões de servidores já autorizadas até a data de publicação desta Resolução.
Art. 2º - Em caráter excepcional, o Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento poderá autorizar a cessão de servidores indicados no art. 1º desta Resolução.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos durante a vigência do Regime de Recuperação Fiscal, de que trata a Lei nº 7.629, de 09 de junho de 2017.
Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2017
LUIZ CLAUDIO F. L. GOMES
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento em exercício
Id: 2058003

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SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO
FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
INSTRUMENTO: 1º Termo Aditivo nº 076/2017 ao Contrato nº 090/2015. PARTES: Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA e a empresa ENFEMED SAÚDE E SERVIÇOS LTDA. OBJETO: PRORROGAÇÃO DO PRAZO CONTRATUAL E APLICAÇÃO DE REAJUSTE. VALOR: R$ 114.709,94 (cento e quatorze mil setecentos e nove reais e noventa e quatro centavos). DATA DA ASSINATURA: 28/08/2017. NOTA DE EMPENHO: 2017NE01016. PRAZO: o prazo de vigência será de 12 (doze) meses, contados a partir de 18/09/2017. FUNDAMENTO: Lei Federal n° 8.666/93. Processo Administrativo n° E-01/008/3887/2014.

Id: 2057942

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