terça-feira, 22 de agosto de 2017

DOERJ de 22/08/2017


1) Promoção de 165 oficiais do Corpo de Bombeiros
2) Inexigibilidade de licitação na SEFAZ
3) Prorroga por um ano redução de jornada de servidor responsável legal por pessoa deficiente

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DECRETO DE 21 DE AGOSTO DE 2017
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta no Processo nº E-27/023/036/2017,
RESOLVE:
1 - PROMOVER no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, ao posto de CORONEL BM, de acordo com o art. 1º da Lei nº 5.932 de 28 de março de 2011, com validade a contar de 21 de agosto de 2017, os seguintes Tenentes-Coronéis:

(6 Sevidores)

DECRETO DE 21 DE AGOSTO DE 2017
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta no Processo nº E-27/023/037/2017,
RESOLVE:
1 - PROMOVER no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, de acordo com a Lei de Promoções de Oficiais, aprovada pelo Decreto-Lei nº 176, de 09 de julho de 1975, e seu regulamento baixado pelo Decreto nº 559, de 19 de janeiro de 1976, com validade a contar de 21 de agosto de 2017, os seguintes militares:

(159 servidores)

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DESPACHOS DO SECRETÁRIO
DE 31/03/2017
PROCESSO Nº E-01/004/1511/2014 - RATIFICO a inexigibilidade de licitação, nos termos do art. 26 da Lei nº 8666/93, em favor da empresa TECHNE ENGENHARIA E SISTEMAS LTDA, no valor de R$ 348.788,16 (trezentos e quarenta e oito mil setecentos e oitenta e oito reais e dezesseis centavos), com base no art. 25, caput da Lei nº 8666/93.

SUBSECRETARIA GERAL DE FAZENDA E PLANEJAMENTO
DESPACHO DO SUBSECRETÁRIO-GERAL DE 18.08.2017
PROCESSO Nº E-04/055/39/2016 - Tendo em vista o atendimento dos pressupostos estabelecidos no art. 6º, do Decreto nº 14.870, de 1º de junho de 1990, CONCEDO a redução em 50% (cinquenta por cento) da carga horária de trabalho do servidor EDUARDO RANGEL DE OLIVEIRA, Analista da Fazenda Estadual, Identidade Funcional nº 5018959-0, fica prorrogado por mais 01 (Hum) ano, em razão do servidor ser responsável legal da pessoa portadora de necessidade caracterizada com permanente, conforme parecer médico e social do citado Processo.
Id: 2052486


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