quinta-feira, 27 de julho de 2017

DOERJ de 27/07/2017


1) Criada Rede Logística - Redelog
2) Agetransp autoriza aumento na Via Lagos, um dos pedágios mais caros do país, que passa a 18,80
3) Portaria SUT determina valores mínimos de operações com gado



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ATOS DO PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº 46.050 DE 26 DE JULHO DE 2017
CRIA, SEM AUMENTO DE DESPESA, A REDE LOGÍSTICA DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - REDELOG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº E- 04/120/006/2017,
CONSIDERANDO:
- o artigo 10 do Decreto Estadual n.º 42.092, de 27 de outubro de 2009, a Lei Estadual nº 5.355, de 23 de dezembro de 2008, e o Decreto Estadual nº 41.880, de 25 de maio de 2009;
- a necessidade de padronização de procedimentos para execução das funções logísticas do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro; e
- a necessidade de constante aperfeiçoamento da gestão, visando a melhoria da qualidade do gasto público;
DECRETA:
Art. 1º - Fica criada, sem aumento de despesa, a Rede Logística do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro - REDELOG.
§ 1º - A REDELOG consiste em um conjunto de servidores, vinculados as suas respectivas unidades administrativas, que desempenham ou possam vir a desempenhar funções logísticas nos Órgãos ou Entidades do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro.
§ 2º - O desempenho de funções logísticas de que trata o parágrafo anterior compreende o planejamento, o gerenciamento, a execução e o fomento de melhores práticas nas atividades relacionadas a suprimentos, manutenção e transportes.
§ 3º - À Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento - SEFAZ, na qualidade de Órgão Central do Sistema Logístico do Estado do Rio de Janeiro - SISLOG, compete as atribuições de supervisão e coordenação geral das atividades relacionadas à REDELOG, nos termos do inciso I do art. 5º do Decreto nº 42.092, de 27 de outubro de 2009.
Art. 2º - A REDELOG tem por objetivos:
I - formular diretrizes, como Órgão Central, visando a efetiva execução das funções logísticas;
II - padronizar os procedimentos relativos às atribuições de seus integrantes;
III - disseminar boas práticas de gestão e execução das funções logísticas;
IV - prover o Estado do Rio de Janeiro com servidores adequadamente capacitados e certificados; e
V - desenvolver mecanismos de comunicação entre os seus integrantes.
Art. 3º - A REDELOG é integrada por Redes Funcionais, instituídas por ato próprio do Órgão Central, e que consistem no conjunto de pessoas dedicadas ao exercício de uma determinada função logística, independente do Órgão ou Entidade ao qual estejam vinculados.
§ 1º - Após 02 (dois) anos, a contar da entrada em vigor deste Decreto, o desempenho de função logística, em qualquer Órgão ou Entidade do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, será privativo de servidor integrante da REDELOG, admitido na Rede Funcional relacionada à sua respectiva função logística.
§ 2º - O prazo, de que trata o § 1º deste artigo, poderá ser prorrogado, a título provisório, uma única vez, pelo período de até 01 (um) ano, através de requerimento do Diretor Geral de Administração Financeira - DGAF ou Autoridade Superior do Órgão ou Entidade a que o servidor estiver vinculado.
Art. 4º - São integrantes da REDELOG:
I - o Gerente Geral da REDELOG, servidor designado por ato do Órgão Central;
II - os Gestores Setoriais da REDELOG, servidores designados por ato conjunto do Órgão Central e Setorial;
III - os Gerentes de cada uma das Redes Funcionais, servidores designados por ato do Órgão Central;
IV - os Agentes Setoriais, servidores designados por ato do Órgão Setorial e certificados através das Redes Funcionais.
§ 1º - Os Gestores Setoriais da REDELOG, de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser nomeados dentre os servidores integrantes da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, Planejamento e Orçamento alocados no Órgão ou Entidade, admitindo-se a nomeação de outros servidores somente se não houver Especialistas em Políticas Públicas e Gestão Governamental, Planejamento e Orçamento alocados ao Órgão ou Entidade ou se o(s) existente(s) estiver(em) desempenhando funções de chefia na estrutura formal do órgão.
§ 2º - A critério do Gerente de cada Rede Funcional, outras pessoas poderão participar das atividades da mesma, sem dela serem integrantes, para participarem na condição de colaboradores técnicos, visando ao aperfeiçoamento técnico e profissional dos integrantes, ou
na condição de ouvintes, podendo participar dos debates e trocas de informações.
§3° - As funções exercidas pelos membros da REDELOG serão consideradas de relevante interesse público, não sendo remuneradas a qualquer título.
Art. 5º - Compete aos integrantes referidos no artigo 4º deste Decreto as seguintes atribuições:
I - ao Gerente Geral da REDELOG:
a) coordenar a atuação dos Gerentes das Redes Funcionais;
b) coordenar a atuação dos Gestores Setoriais;
c) elaborar e difundir os planos centrais de suprimentos, manutenção e transportes;
d) exarar normas e instruções normativas de orientação sobre as funções logísticas;
e) propor melhorias na gestão das funções logísticas; e
f) articular e integrar a REDELOG.
II - aos Gestores Setoriais de REDELOG:
a) elaborar os planos setoriais de suprimentos, manutenção e transportes;
b) envidar esforços para que os participantes das Redes Funcionais do seu Órgão ou Entidade atuem de forma integrada;
c) monitorar e orientar a atuação dos integrantes das Redes Funcionais em relação às diretrizes expedidas pelo Órgão Central, elaborando relatórios de monitoramento e avaliação para o Órgão Central;
d) propor ao Órgão Central melhorias na gestão das funções logísticas; e
e) prestar informações ao Órgão Central quando demandado.
III - aos Gerentes das Redes Funcionais:
a) disseminar as normas e orientações técnicas emanadas do Órgão Central;
b) motivar e estimular a participação e a cooperação entre os seus integrantes, visando a troca de conhecimentos e experiências;
c) estabelecer objetivos comuns e metas em relação aos assuntos de interesse da rede e seus integrantes;
d) zelar pela coerência e bom ambiente relacional, cuidando para que os assuntos tratados na rede tenham relação com os objetivos comuns dos participantes, solucionando os conflitos que possam surgir;
e) divulgar notícias e atualizações relacionadas aos objetivos da rede; e
f) planejar, divulgar e apoiar a realização das capacitações.
IV - aos Agentes Setoriais:
a) realizar as atividades das Redes Funcionais em conformidade com a legislação pertinente;
b) observar, no desempenho das suas atividades, as orientações, normas e instruções normativas exaradas pelo Órgão Central e pelo Gestor Setorial do Órgão ou Entidade a que estiver vinculado; e
c) auxiliar o Gestor Setorial do seu Órgão ou Entidade na elaboração dos planos setoriais de suprimentos, manutenção e transportes; e
d) participar das capacitações ofertadas pelo Órgão Central.
Art. 6º - O Órgão Central promoverá capacitações adequadas aos Agentes Setoriais, integrantes das Redes Funcionais e disponibilizará um canal de comunicação efetivo entre seus integrantes, para apoiar os integrantes da REDELOG no desempenho da sua função.
§ 1º - As capacitações são direcionadas primordialmente aos Agentes Setoriais mediante o estabelecimento, pelo Órgão Central, de trilhas de aprendizagem, através das quais serão proporcionados e transmitidos conhecimentos para a aquisição e o desenvolvimento de competências profissionais desejáveis.
§ 2º - As trilhas de aprendizagem desdobram-se em um conjunto de ações educativas de natureza teórica e prática, compreendendo cursos, oficinas, palestras e outras ações similares.
§ 3º - As trilhas de aprendizagem são compostas por atividades de:
I - formação básica, de caráter obrigatório para a obtenção de certificação;
II - revalidação, de caráter obrigatório para a manutenção da certificação; e
III - extensão, de caráter eletivo, destinados ao aperfeiçoamento dos conhecimentos logísticos e outras habilidades profissionais desejáveis.
§ 4º - Os prazos de revalidação das Redes Funcionais e os conteúdos programáticos das atividades constantes nas trilhas de aprendizagem serão estabelecidos e divulgados por resolução do Órgão Central.
Art. 7º - A certificação consiste em uma habilitação técnico-profissional para atuar numa função logística específica, concedida pelo Órgão Central, em decorrência da participação do servidor nas atividades de capacitação.
§ 1º - São requisitos para o ingresso, assim como para a manutenção da habilitação nas Redes Funcionais, dispor de certificação válida.
§ 2º - A solicitação de inscrição do servidor para participação no processo de capacitação e certificação para integração na REDELOG será efetuada pelo Diretor Geral de Administração Financeira - DGAF ou Autoridade Superior do Órgão ou Entidade a qual o mesmo estiver vinculado.
§ 3º - Os integrantes que deixarem de atender as condições deste artigo poderão ser excluídos da REDELOG.
Art. 8º - O Órgão Central regulamentará, por resolução, a operacionalização e a coordenação das atividades da REDELOG e de suas Redes Funcionais, podendo inclusive suspender ou excluir integrantes que não cumpram os requisitos mínimos estabelecidos através deste Decreto ou atuem de forma inadequada ao bom funcionamento das Redes.
Art. 9º - As redes de gestão descentralizada atualmente em funcionamento, compreendendo a Rede de Pregoeiros do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro - REDPREG, a Rede de Gerenciadores do SIGA - REDESIGA, a Rede de Gerenciadores de Transportes Oficiais - REDETRANS e a Rede de Gestores de Contratos - REDECONT, continuarão regidas pelos Decretos nº 43.692, de 30/07/2012, nº 44.176, de 26/04/2013, nº 44.500, de 29/11/2013, e nº 44.501, de 29/11/2013, respectivamente, até que sobrevenha a edição de ato instituindo a Rede Funcional correlata, na forma do art. 3º deste Decreto.
Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de julho de 2017
LUIZ FERNANDO DE SOUZA Id: 2047287

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AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS CONCEDIDOS DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, FERROVIÁRIOS E METROVIÁRIOS E DE RODOVIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ATO DO CONSELHO-DIRETOR
DELIBERAÇÃO AGETRANSP Nº 939 DE 25 DE JULHO DE 2017
VIA LAGOS - CONCESSIONÁRIA RODOVIA DOS LAGOS S.A - 11ª REVISÃO EXTRAORDINÁRIA DA TARIFA BÁSICA DE PEDÁGIO E DA TARIFA BÁSICA DE PEDÁGIO COM ADICIONAL - REAJUSTE ANUAL DA TARIFA BÁSICA DE PEDÁGIO - AGOSTO DE 2017.
O CONSELHO-DIRETOR DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS CONCEDIDOS DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, FERROVIÁRIOS E METROVIÁRIOS E DE RODOVIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - AGETRANSP, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o que consta no Processo Regulatório nº E-12/004.210/2017, por unanimidade dos Conselheiros presentes,
DELIBERA:
Art. 1º - Deferir o pedido de revisão tarifária formulado pela Concessionária Rodovias dos Lagos S.A - VIA LAGOS para excluir do Quadro 5 - Investimentos, constante do fluxo de caixa marginal aprovado na 10ª Revisão, o valor referente ao investimento previsto para a obra de contenção do talude do km 2,5, conforme Nota Técnica nº 015/2017 da Câmara de Política Econômica e Tarifária - CAPET.
Art. 2º - Com base no deferimento constante do acima, fixar o valor da Tarifa Básica de Pedágio - TBP em R$ R$ 3,175497 (três inteiros, cento e setenta e cinco mil e quatrocentos e noventa e sete milionésimos de real) e a Tarifa Básica de Pedágio com Adicional – TBA em R$ 5,292495 (cinco inteiros, duzentos e noventa e dois mil, quatrocentos e noventa e cinco milionésimos de real), a valores de junho de 1996.
Art. 3º - Reconhecer e fluxo de caixa marginal constante do Anexo I a esta Deliberação e sugerir à Fundação Departamento de Estradas e Rodagem do Estado do Rio de Janeiro - DER-RJ que avalie a necessidade de ser formalizado novo aditamento do contrato.
Art. 4º - Homologar o valor reajustado da Tarifa Básica de Pedágio e da Tarifa Básica com Adicional, na forma expressa na Nota Técnica CAPET nº 015/2017, que, considerando os valores da TBP e TBA constantes do no item 2 acima, resultam em R$ 11,268866 (onze inteiros,
duzentos e sessenta e oito mil e oitocentos e sessenta e seis milionésimos de real) para a TBP e R$ 18,781444 (dezoito inteiros, setecentos e oitenta e um mil e quatrocentos e quarenta e quatro milionésimos de real) para a TBA, a valores de agosto de 2017.
Art. 5º - Autorizar a Concessionária Rodovia dos Lagos S.A a praticar, a partir de 1º de agosto de 2017, o valor arredondado das tarifas homologadas no item 4, sendo a TBP de R$ 11,30 (onze reais e trinta centavos) e a TBA de R$ 18,80 (dezoito reais e oitenta centavos) e para as demais categorias aquela constante do Anexo II desta Deliberação.
Art. 6º - Determinar à Concessionária da Rodovia dos Lagos S.A que, no prazo de 05 (cinco) dias corridos a contar da publicação da presente decisão, apresente a esta Agência material probatório da divulgação prévia aos usuários do novo valor das tarifas a serem praticadas.
Art. 7º - Determinar à Secretaria Executiva o envio, à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro e ao Poder Concedente, da nota técnica consolidada emitida pela Câmara de Política Econômica e Tarifária - CAPET, em cumprimento à Lei estadual nº 5.619, de 22 de dezembro de 2009.
Art. 8º - Determinar à Secretaria Executiva o arquivamento deste processo, após o seu trânsito em julgado.
Art. 9º - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 25 de julho de 2017
CESAR MASTRANGELO
Conselheiro - Relator
LUCINEIDE MARCHI
Conselheira
GRAÇA MATOS
Conselheira
ARTHUR BASTOS
Conselheiro-Presidente do Julgamento

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SUBSECRETARIA DE ESTADO DE RECEITA
SUPERINTENDÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO
ATO DO SUPERINTENDENTE
PORTARIA SUT Nº 64 DE 25 DE JULHO DE 2017
FIXA VALORES MÍNIMOS PARA A BASE DE CÁLCULO DO ICMS NAS OPERAÇÕES COM GADO BOVINO, EM PÉ E ABATIDO.
O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no artigo 2º da Resolução SER nº 193, de 07 de julho de 2005, e o contido no Processo nº E-04/058/5/17,
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam estabelecidos os valores mínimos que servirão de base de cálculo para a cobrança do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS
incidentes sobre as operações com gado bovino para abate e com produtos, comestíveis ou não, resultantes de sua matança, conforme a seguir:
I - Gado bovino em pé:
ESPÉCIE UNIDADE R$
BOI unidade 2.196,00
NOVILHO unidade 1.680,00
VACA unidade 1.320,00
GARROTE unidade 976,00
BEZERRO unidade 854,00
II - Produtos comestíveis resultantes da matança de gado bovino:
PRODUTO UNIDADE R$
TRASEIRO quilo 11,90
DIANTEIRO quilo 8,00
COSTELA quilo 8,00
LÍNGUA unidade 4,95
CORAÇÃO unidade 3,45
MOCOTÓ unidade 4,90
RIM unidade 2,00
MIOLO unidade 1,00
FÍGADO quilo 5,95
BUCHO quilo 5,30
RABO quilo 12,95
BOFE quilo 1,10
TESTÍCULO quilo 1,00
III - Produtos não comestíveis resultantes da matança de gado bovino:
PRODUTO UNIDADE R$
COURO VERDE Quilo 1,65
COURO SALGADO Quilo 2,00
§ 1º - Os valores das mercadorias relacionadas nos incisos I, II e III, desta Portaria, são considerados mínimos tributáveis, devendo ser utilizados como base de cálculo para pagamento do ICMS o valor da operação, se este for superior aos estabelecidos neste artigo.
§ 2º - Para efeito dos valores fixados para o cálculo do ICMS incidente em operações com gado bovino em pé, constantes do inciso I deste artigo, considera-se:
I - Categorias animais:
BOI - A rês bovina, em pé, com peso médio de 18 (dezoito) arrobas;
NOVILHO - a rês bovina, em pé, com peso médio de 14 (quatorze) arrobas;
VACA - a rês bovina, fêmea, inservível para reprodução, destinada a abate com peso médio de 12 (doze) arrobas;
GARROTE - a rês bovina, em pé, com peso médio de 8 (oito) arrobas;
BEZERRO - a rês bovina, em pé, com peso médio de 5,5 (cinco e meio) arrobas.
II - Valor mínimo para a arroba: R$ 122,00.
Art. 2º - Fica revogada a Portaria SUT nº 41, de 20 de março de 2017.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 25 de março de 2017
ALBERTO DA SILVA LOPES
Superintendente de Tributação

Id: 2047119

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