sexta-feira, 21 de julho de 2017

DOERJ de 21/07/2017


1) Anistia administrativa para os servidores entre setembro e dezembro de 2016.
2) Exoneração SEFAZ
3) Portaria SUAR
4) Instrumentos da "Lei do Escambo", onde empresas receberão crédito de ICMS em troca das contas de consumo, distorcendo os números de arrecadação e dando crédito para devedores.

Pág. 1
ATOS DO PODER LEGISLATIVO
LEI Nº 7.656 DE 20 DE JULHO DE 2017
CONCEDE ANISTIA ADMINISTRATIVA AOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS E MILITARES ESTADUAIS EM RAZÃO DOS MOVIMENTOS REIVINDICATÓRIOS OCORRIDOS ENTRE OUTUBRO E DEZEMBRO DE 2016.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EM EXERCÍCIO Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica concedida anistia administrativa aos servidores públicos estaduais, civis e militares, aos quais se atribui conduta desproporcional durante os movimentos reivindicatórios, ocorridos entre os meses de setembro e dezembro de 2016.
Art. 2° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 20 de julho de 2017
FRANCISCO DORNELLES
Governador em exercício

Pág. 3
Secretaria de Estado da
Casa Civil e Desenvolvimento Econômico
ATOS DO SECRETÁRIO
DE 20 DE JULHO DE 2017
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA CASA CIVIL E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, usando das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 40.644, de 08/03/2007,
RESOLVE :

EXONERAR ALINE MARTINS SILVEIRA, ID FUNCIONAL Nº 5015022-7, do cargo em comissão de Coordenador, símbolo DAS-8, da Coordenadoria de Carreiras e Remuneração, da Superintendência de Planejamento e Desenvolvimento de Pessoas, da Subsecretaria de Gestão de Pessoas, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento . Processo nº E-04/055/803/2017.

Pág. 9
SUBSECRETARIA DE ESTADO DE RECEITA
SUPERINTENDÊNCIA DE ARRECADAÇÃO
ATO DO SUPERINTENDENTE
PORTARIA SUAR Nº 17 DE 19 DE JULHO DE 2017
DISCIPLINA PROCEDIMENTOS CONCERNENTES AO RECOLHIMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS VINCENDOS DE ICMS RELACIONADOS ÀS DÍVIDAS LÍQUIDAS E CERTAS RECONHECIDAS PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO COM AS CONCESSIONÁRIAS DO
SERVIÇO PÚBLICO.
O SUPERINTENDENTE DE ARRECADAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o contido no Proc. Adm. nº E-04/070/165/2017,
CONSIDERANDO:
- que a partir de 09 de junho de 2017, com a publicação da Lei n° 7.626/2017, ficou o Poder Executivo autorizado a realizar compensação de dívidas reconhecidas com as concessionárias, autorizatárias e fornecedoras de combustíveis com créditos tributários na forma que especifica; e
- a publicação do Decreto n° 46.022, de 13 de junho de 2017, que dispôs sobre a consolidação de dívidas reconhecidas com as concessionárias de serviço público e fornecedoras de combustíveis com créditos tributários vincendos, instituída pela Lei n° 7.626/2017, e deu outras providências;
RESOLVE:
Art. 1° - O contribuinte, que porventura vier a efetuar o recolhimento de crédito tributário vincendo de ICMS relacionado à compensação com dívida líquida e certa reconhecida pelo Estado do Rio de Janeiro, deverá selecionar a opção “Operações Próprias - ICMS Compensado”, constante no campo “Natureza” do Portal de Pagamentos;
Parágrafo Único - Os contribuintes que efetuarem os recolhimentos do ICMS de forma parcelada, decendial ou por estimativa, somente poderão utilizar a natureza prevista no caput na fração em que forem compensar, devendo, nas demais frações, recolher o ICMS da forma ordinária que seria utilizada caso não estivesse inserida no âmbito fazendário o instituto da compensação.
Art. 2°. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 19 de julho de 2017
FABIO DE OLIVEIRA FREIRE
Superintendência de Arrecadação
Id: 2045869

Pág. 25
AVISOS, EDITAIS E TERMOS DE CONTRATO
Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento
EXTRATOS DO TERMOS
INSTRUMENTO: Regime de Compensação de Dívidas com Créditos Tributários.
DATA DE ASSINATURA: 20 de julho de 2017.
PARTES: O Estado do Rio de Janeiro e LIGHT Serviços de Eletricidade S/A, doravante denominada CONCESSIONÁRIA de serviço público.
OBJETO: Compensação com créditos tributários da dívida reconhecida pelo Estado do Rio de Janeiro junto às concessionárias de serviço público, com fundamento na Lei n° 7.626, de 09 de junho 2017, regulamentada pelo Decreto nº 46.022, de 13 de junho de 2017, com base nos termos especificados no Processo Administrativo em referência.
PRAZO: 18 (dezoito) meses, iniciando-se em julho de 2017.
REFERÊNCIA: Processo n° E-04/081/337/2017.
INSTRUMENTO: Regime de Compensação de Dívidas com Créditos Tributários.
DATA DE ASSINATURA: 20 de julho de 2017.
PARTES: O Estado do Rio de Janeiro e OI MÓVEL S/A, doravante denominada CONCESSIONÁRIA de serviço público.
OBJETO: Compensação com créditos tributários da dívida reconhecida pelo Estado do Rio de Janeiro junto às concessionárias de serviço público, com fundamento na Lei n° de 7.626, de 09 de junho 2017, regulamentada pelo Decreto nº 46.022, de 13 de junho de 2017, com base nos termos especificados no Processo Administrativo em referência.
PRAZO: 18 (dezoito) meses, iniciando-se em julho de 2017.
REFERÊNCIA: Processo n° E-04/081/339/2017.
INSTRUMENTO: Regime de Compensação de Dívidas com Créditos Tributários.
DATA DE ASSINATURA: 20 de julho de 2017.
PARTES: O Estado do Rio de Janeiro e TIM CELULAR S/A, doravante denominada CONCESSIONÁRIA de serviço público.
OBJETO: Compensação com créditos tributários da dívida reconhecida pelo Estado do Rio de Janeiro junto às concessionárias de serviço público, com fundamento na Lei n° de 7.626, de 09 de junho 2017, regulamentada pelo Decreto nº 46.022, de 13 de junho de 2017, com base nos termos especificados no Processo Administrativo em referência.
PRAZO: 18 (dezoito) meses, iniciando-se em julho de 2017.
REFERÊNCIA: Processo n° E-04/081/340/2017.
INSTRUMENTO: Regime de Compensação de Dívidas com Créditos Tributários.
DATA DE ASSINATURA: 20 de julho de 2017.
PARTES: O Estado do Rio de Janeiro e INTELIG TELECOMUNICAÇÕES LTDA, doravante denominada CONCESSIONÁRIA de serviço público.
OBJETO: Compensação com créditos tributários da dívida reconhecida pelo Estado do Rio de Janeiro junto às concessionárias de serviço público, com fundamento na Lei n° de 7.626, de 09 de junho 2017, regulamentada pelo Decreto nº 46.022, de 13 de junho de 2017, com base nos termos especificados no Processo Administrativo em referência.
PRAZO: 18 (dezoito) meses, iniciando-se em julho de 2017.
REFERÊNCIA: Processo n° E-04/081/341/2017.
INSTRUMENTO: Regime de Compensação de Dívidas com Créditos Tributários.
DATA DE ASSINATURA: 20 de julho de 2017.
PARTES: O Estado do Rio de Janeiro e ENERGISA NOVA FRIBURGO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, doravante denominada CONCESSIONÁRIA de serviço público.
OBJETO: Compensação com créditos tributários da dívida reconhecida pelo Estado do Rio de Janeiro junto às concessionárias de serviço público, com fundamento na Lei n° de 7.626, de 09 de junho 2017, regulamentada pelo Decreto nº 46.022, de 13 de junho de 2017, com base nos termos especificados no Processo Administrativo em referência.
PRAZO: 18 (dezoito) meses, iniciando-se em julho de 2017.
REFERÊNCIA: Processo n° E-04/081/344/2017.
INSTRUMENTO: Regime de Compensação de Dívidas com Créditos Tributários.
DATA DE ASSINATURA: 20 de julho de 2017.
PARTES: O Estado do Rio de Janeiro e ENERGISA MINAS GERAIS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, doravante denominada CONCESSIONÁRIA de serviço público.
OBJETO: Compensação com créditos tributários da dívida reconhecida pelo Estado do Rio de Janeiro junto às concessionárias de serviço público, com fundamento na Lei n° de 7.626, de 09 de junho 2017, regulamentada pelo Decreto nº 46.022, de 13 de junho de 2017, com base nos termos especificados no Processo Administrativo em referência.
PRAZO: 18 (dezoito) meses, iniciando-se em julho de 2017.
REFERÊNCIA: Processo n° E-04/081/346/2017
INSTRUMENTO: Regime de Compensação de Dívidas com Créditos Tributários.
DATA DE ASSINATURA: 20 de julho de 2017.
PARTES: O Estado do Rio de Janeiro e CEG RIO S/A, doravante denominada CONCESSIONÁRIA de serviço público.
OBJETO: Compensação com créditos tributários da dívida reconhecida pelo Estado do Rio de Janeiro junto às concessionárias de serviço público, com fundamento na Lei n° de 7.626, de 09 de junho 2017, regulamentada pelo Decreto nº 46.022, de 13 de junho de 2017, com base nos termos especificados no Processo Administrativo em referência.
PRAZO: 18 (dezoito) meses, iniciando-se em julho de 2017.
REFERÊNCIA: Processo n° E-04/081/347/2017

Id: 2046341

Nenhum comentário:

Postar um comentário