terça-feira, 13 de junho de 2017

DOERJ de 13/06/2017


1) Mudança de legialação referente a suspensão de imposto
2) Contagem de tempo, incluindo AFE



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Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 74 DE 09 DE JUNHO DE 2017
ALTERA O ANEXO XIII DA PARTE II DA RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 720, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2014.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no Processo nº E-04/037/642/2015,
RESOLVE:
Art. 1º - O Capítulo X do Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“CAPÍTULO X - DA OPERAÇÃO COM SUSPENSÃO DO IMPOSTO
Art. 43 - Na operação amparada por suspensão do imposto, o estabelecimento remetente deverá emitir NF-e, na qual sejam mencionadas a circunstância e o respectivo dispositivo legal que a ampare.
§ 1º - O destinatário da mercadoria deverá emitir NF-e, por ocasião de seu retorno para o estabelecimento remetente, na qual deverá constar referência ao documento fiscal correspondente à remessa inicial.
§ 2º - Se o destinatário não estiver obrigado à emissão de documento fiscal, o retorno da mercadoria será acobertado pelo DANFE referente à NF-e original, devendo ser emitida NF-e de entrada pelo estabelecimento remetente original.
Art. 44 - Esgotado o prazo de suspensão ou não configurada a condição que a autorize, o contribuinte remetente original, deverá efetuar o pagamento do ICMS exigível nos termos do artigo 54 do Livro I do RICMS/00, e:
I - emitir NF-e, com destaque do imposto, mencionando essa circunstância e lançando no campo destinado a documento fiscal referenciado os dados da NF-e de remessa original, remetendo o respetivo DANFE ao destinatário da mercadoria;
II - lançar, no registro próprio destinado à informação do documento fiscal, a NF-e de que trata o inciso I do caput deste artigo e referenciar os dados da NF-e de remessa original;
III - lançar, a título de "Estorno de Débitos” e de “Outros ICMS Devidos/Débitos Especiais”, nos arquivos e documentos associados à escrita fiscal, o valor do ICMS destacado, informando, em ambos os lançamentos, o número da NF-e de que trata o inciso I, bem como da NF-e de remessa original.
§ 1º - O destinatário da mercadoria poderá se creditar do imposto destacado na NF-e a que se refere o inciso I do caput deste artigo, mediante lançamento no RAICMS, a título de "outros créditos".
§ 2º - O pagamento do imposto a que se refere o caput deste artigo deverá ser efetuado no período de apuração em que se verifique a ocorrência da hipótese que justifique a sua exigibilidade, em documento de arrecadação à parte, referenciado à data da respectiva saída da mercadoria, com os acréscimos cabíveis;
Art. 45 - Na hipótese de ocorrer a transmissão da propriedade da mercadoria sem que essa tenha retornado ao estabelecimento de origem, deverá ser emitida NF-e de retorno simbólico, além de serem observados os procedimentos previstos no art. 44 deste Anexo.”
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no 1º dia do segundo mês subsequente à data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 09 de junho de 2017
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento
Id: 2037540

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DEPARTAMENTO GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
COORDENAÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO
DESPACHOS DA COORDENADORA DE 09/06/2017
PROCESSO Nº E-04/279.023/1987 - SERGIO LUIZ KLAYN FREIRE, Agente de Fazenda 1ª Categoria, Id. Funcional nº 1951506-5 e matrícula nº 0.183.683-2. AUTORIZO, para fins de aposentadoria, nos termos do art. 80, Inciso VII, do Decreto nº 2479/1979 a contagem em dobro de 09 (nove) meses de licença-prêmio não usufruído pelo servidor, correspondente aos períodos de: 05/09/1980 a 03/09/1985, 04/09/1985 a 02/09/1990 e de 03/09/1990 a 01/09/1995.
PROCESSO Nº E-04/253.090/1987 - DINEY DE LIMA MEDEIROS, Analista da Fazenda Estadual, Id. Funcional nº 1944295-5 e matrícula nº 0.193.911-5. AUTORIZO, para fins de aposentadoria, nos termos do art. 80, Inciso VII, do Decreto nº 2479/1979 a contagem em dobro de 09 (nove) meses de licença-prêmio não usufruído pelo servidor, correspondente aos períodos de: 27/04/1982 a 25/04/1987; 26/04/1987 a 24/04/1992 e de 25/04/1992 a 23/04/1997.
Id: 2037641



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