segunda-feira, 12 de junho de 2017

DOERJ de 12/06/2017


1) Governador sanciona lei do escambo
2) Governador sanciona, com vetos, lei que afeta as aposentadoria, pensões e licenças do servidor
3) Governador sanciona, com vetos, lei que prorroga a calamidade pública financeira
4)  Governador sanciona, com veto, lei de recuperação fiscal
5) Alteração de legislação tributária
6) Nomeações e Exonerações SEFAZ
7) Remoção AFE
8) Licença prêmio AFE
9) RioPrevidência assina com Oi/Telemar contrato de meio milhão por seis meses de "rede principal e secundária de contingência"

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ATOS DO PODER LEGISLATIVO
LEI Nº 7.626 DE 09DE JUNHO DE 2017
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS RECONHECIDAS COM AS CONCESSIONÁRIAS, AUTORIZATÁRIAS E FORNECEDORAS DE COMBUSTÍVEIS COM CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, NA FORMA QUE ESPECÍFICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a compensação de dívidas líquidas e certas do Estado do Rio de Janeiro com concessionárias ou autorizatárias por conta da prestação de serviço público de telecomunicações, de fornecimento de energia elétrica e de fornecimento de gás canalizado e com empresas fornecedoras de combustíveis ao Estado, com créditos tributários vincendos ou com débitos tributários vencidos inscritos em Dívida Ativa, relativos ao ICMS devido pelas concessionárias, autorizatárias e empresas fornecedoras de combustíveis, na forma do previsto nos artigos 170 e 170-A do Código Tributário Nacional e no artigo 190 do Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º - Para os efeitos desta Lei, as dívidas mencionadas no caput serão aquelas devidamente reconhecidas pela Administração, nos termos da legislação vigente, em processo próprio, até 31 de maio de 2017, inclusive em exercícios anteriores, e contraídas em função da prestação dos serviços e do fornecimento dos produtos mencionados no caput aos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Estado do Rio de Janeiro, prestados diretamente pelas empresas que aderirem à compensação objeto desta Lei.
§ 2º - As dívidas mencionadas no parágrafo anterior serão consolidadas pela Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, cabendo às concessionárias, às autorizatárias e às empresas fornecedoras de combustíveis requererem a realização da compensação, nos termos da regulamentação prevista no art. 8º desta Lei, até o dia 30 de junho de 2017.
§ 3º - Caso o Estado, na data de promulgação desta lei, se encontre em débito com município fluminense em razão de repasses constitucionais não realizados, fica o Poder Executivo autorizado a pagar, mediante créditos tributários vincendos de ICMS, dívidas contraídas pelo mesmo Município junto a concessionárias de serviços públicos, desde que haja manifesta concordância do ente municipal, sendo abatido este valor da dívida referente aos repasses constitucionais não realizados.
§ 4º - Fica excluída da compensação, de que trata esta Lei, o valor que corresponde à parcela do Estado destinada ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB).
§ 5º - Fica vedada a compensação de dívidas com valores referentes ao adicional do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP), de que trata a Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002.
§ 6º - É vedada a compensação de dívidas cujos valores sejam objeto de precatórios ou de sentença judicial transitada em julgado.
§ 7º - O Poder Executivo encaminhará em até 90 (noventa) dias, à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro e ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro e fará publicar no Diário Oficial do Estado e no Portal da Transparência, relação consolidada das dívidas líquidas e certas com as concessionárias, autorizatárias e empresas fornecedoras de combustíveis, bem como divulgará, de forma clara e destacada, nos mesmos locais, a relação consolidada e detalhada dos débitos destas empresas inscritos na dívida ativa.
Art. 2º - A compensação mencionada no artigo 1º desta Lei, efetivada com créditos tributários vincendos, poderá ser feita em até 18 parcelas mensais, iguais e sucessivas, a contar de julho de 2017, devendo o Poder Executivo encaminhar à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro planilha com o valor das referidas parcelas mensais.
§ 1º - A compensação poderá ser efetivada, no que couber, mediante concessão de crédito escritural a ser utilizado na forma dos artigos 32 e 33 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996.
§ 2º - O parcelamento de que trata o caput não poderá ultrapassar a data de 31/12/2018.
Art. 3º - É condição à compensação a que se refere o artigo 1º desta Lei que a concessionária, a autorizatária por conta da prestação de serviço público de telecomunicações, de fornecimento de energia elétrica, de fornecimento de gás canalizado e a empresa fornecedora de combustíveis deixe de exigir qualquer acréscimo sobre o valor devido pelo Estado em decorrência da incidência de juros, mora, penalidade ou correção monetária, dando-se, neste caso, ao Estado, plena, rasa
e irrestrita quitação, de forma irrevogável e irretratável.
Parágrafo Único - Aplicar-se-á ao Estado do Rio de Janeiro a disposições contidas no caput deste artigo, quando a compensação de ICMS for realizada com débitos tributários inscritos em dívida ativa.”
Art. 4º - A opção à compensação prevista nesta Lei implica renúncia expressa, irrevogável e irretratável, por parte da concessionária, da autorizatária e da empresa fornecedora de combustíveis da interposição de qualquer processo judicial ou administrativo com o objetivo de questionar valor ou matéria relativa à compensação prevista nesta Lei, assim como importará na desistência das ações judiciais ou impugnações em tramitação.
Art. 5º - O valor a ser compensado deverá prever o repasse da parcela de 25% da repartição do ICMS destinada aos municípios nos termos do disposto no art. 158, IV, da Constituição Federal e será contabilizado para fins do disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 134, de 29 de dezembro de 2009.
Art. 6º - No Relatório de Gestão Fiscal da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal deverá constar o quantitativo da dívida compensada pelos créditos vincendos com as respectivas origens.
Art. 7º - O Poder Executivo publicará trimestralmente no Diário Oficial e de maneira permanente no portal de transparência do Governo do Estado relatório contendo:
I - listagem das dívidas do Estado do Rio de Janeiro reconhecidas na forma desta lei;
II - os valores já compensados de ICMS;
III - a previsão para liquidação da dívida.
Art. 8º - Fica vedado a interrupção de serviços públicos essenciais, tais como saúde, educação e segurança pelo não pagamento das dívidas do estado com as concessionárias, autorizatárias e empresas fornecedores de combustíveis mencionadas no art. 1 desta lei.
Art. 9º - O Poder Executivo editará os atos regulamentares necessários ao integral cumprimento desta Lei, em até 30 (trinta) dias a partir de sua publicação.
Art. 10 - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 09 de junho de 2017
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador

Projeto de Lei nº 2800/2017
Autoria: Poder Executivo, Mensagem nº 11/17
Aprovado o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça Relator: Deputado Edson Albertassi
Id: 2037538

LEI Nº 7.628 DE 09 DE JUNHO DE 2017
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 5.260, DE 11 DE JUNHO DE 2008, DA LEI Nº 3.189, DE
22 DE FEVEREIRO DE 1999, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A Lei nº 5.260, de 11 de junho de 2008, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e modificações:
“Art. 8° - O pagamento dos benefícios previdenciários respeitará os limites remuneratórios máximos de cada Poder, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas do Estado, na forma do art. 37, inciso XI da Constituição Federal e Emenda Constitucional nº 58/2014, da Constituição Estadual.
§ 1º - O pagamento dos benefícios previdenciários respeitará, o calendário de pagamento de servidores ativos do Poder Executivo, exceto em situações excepcionais de calamidade financeira.
§2 - A soma de todos os benefícios previdenciários pagos aos aposentados e pensionistas de todos os poderes, não poderá ultrapassar os limites constitucionais.”
“Art. 9º (...)
IV - a data do laudo médico ou a data nele fixada, nos casos de aposentadoria por invalidez;
V- a data de preenchimento dos requisitos legais, nos casos de aposentadoria especial.
§ 1º- No caso de aposentadoria compulsória por idade, o segurado afastar-se-á do exercício de seu cargo no dia a que se refere o inciso III deste artigo, sendo o ato de aposentação meramente declaratório, para todos os efeitos jurídicos.
§ 2º - Concorrendo as condições previstas para a aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, por invalidez permanente ou compulsória, o servidor poderá optar, uma única vez, por qual delas deseja se aposentar, assegurado os direitos e vantagens inerentes ao cargo.
§3º - Não sendo realizada a opção a que se refere o inciso anterior, ter-se-á presumido o pedido pela aposentadoria que gere os proventos de maior valor bruto.
§ 4º - Na hipótese prevista no inciso IV deste artigo, os efeitos financeiros da aposentadoria por invalidez serão produzidos a partir do ato concessório, dispensando-se o servidor de restituir diferenças eventualmente verificadas entre o valor da remuneração e o valor dos proventos de aposentadoria.
§ 5º - O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para avaliação das condições que ensejaram a aposentadoria ou reforma, concedida judicial ou administrativamente
devendo, entretanto, a suspensão dos benefícios ser precedida de processo administrativo onde sejam assegurados ao aposentado a ampla defesa e o contraditório.”
“Art. 10 - A fixação e atualização dos proventos obedecerá ao disposto no § 3º do artigo 40, da Constituição da República, os artigos 2º, 3º e 6° da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, observado o disposto na Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004.”
“Art. 11 - Os proventos de aposentadoria serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto na hipótese de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável adquirida após o ingresso do servidor em cargo efetivo do Estado do Rio de Janeiro.
§1º - Para gerar direito a proventos de aposentadoria integrais, a doença grave, contagiosa ou incurável referida no caput deverá constar da lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Fazenda, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado, conforme especificado no art. 26, inciso II da Lei Federal n. 8.213/91, alterado pela Lei Federal n.13.135/2015.
§ 2° - Para os efeitos desta lei, entende-se por:
I - Acidente de serviço: aquele que acarreta dano físico ou mental que tenha relação mediata ou imediata com o exercício do cargo bem como o ocorrido no deslocamento entre a residência e o local de trabalho e, ainda, a agressão física ocorrida em decorrência do exercício do cargo, salvo quanto provocada pelo próprio segurado.
II - Doença profissional: a que resultar da natureza e das condições de trabalho."
“Art. 12 (…)
§ 1º - Os proventos calculados de acordo com a média das remunerações estabelecida pela Lei Federal nº 10.887/2004, por ocasião da sua concessão, não poderão ser inferiores ao valor do salário-mínimo estadual - piso estabelecido em lei estadual ou salário-mínimo nacional, o que for de valor maior - , nem exceder a remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, bem como deverá respeitar,
em todos os casos, o teto constitucional estabelecido no artigo 37, XI da Constituição da República Federativa do Brasil.
§ 2º - Integrarão a base de cálculo dos proventos de aposentadoria, calculados na forma do §1º, as parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança sobre as quais tenha incidido contribuição previdenciária, na proporção do tempo de contribuição;
§ 3º (…)
b) que tenham ingressado no serviço público em data anterior ao início do funcionamento da RJPREV (Lei nº 6243, de 21 de maio de 2012) e tenham optado por aderir ao regime de previdência complementar ali instituído, exceto participante sem patrocínio; ou”
“Art. 13 - Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem do tempo de contribuição para os regimes próprios de previdência social dos servidores estatutários da União, de outros Estados, Distrito Federal e de Municípios, incluídas as autarquias e fundações, bem como a contagem do tempo de contribuição para o regime geral de previdência social, observado o disposto no art. 201, §9º, da Constituição da República.”
“Art. 14. (…)
I - o cônjuge, a companheira ou o companheiro, os parceiros homoafetivos e os filhos não emancipados, de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou maiores, se inválidos ou interditados;
IV - os filhos não emancipados, de qualquer condição, até 24 (vinte e quatro) anos, se estudantes universitários.”
§ 2º O enteado, o menor sob guarda judicial e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante comprovação documental. (…)
§ 6º O beneficiário de pensão concedida em razão da invalidez poderá ser convocado a cada ano para avaliação das condições que ensejaram a concessão do benefício, devendo, entretanto a suspensão dos benefícios ser precedida de processo administrativo onde sejam assegurados ao beneficiário a ampla defesa e o contraditório”.
“Art. 16 - O cônjuge, a companheira ou o companheiro, e os parceiros homoafetivos não serão considerados beneficiários da pensão por morte nas seguintes hipóteses: (...)
Parágrafo Único - Caberá ao cônjuge, à companheira ou ao companheiro, e ao parceiro homoafetivo comprovar a efetiva constância do casamento ou da união estável”.
“Art. 18 - O dependente perde a qualidade de beneficiário da pensão por morte:
I - em qualquer caso:
a) se cessada a dependência econômica, assegurada a ampla defesa;
b) se condenado, após trânsito em julgado, pela prática de crime da qual tenha dolosamente resultado a morte do segurado;
c) pelo falecimento;
d) pela renúncia expressa ao direito à pensão;
II- no caso de cônjuge, companheira ou companheiro e parceiro homoafetivo:
a) a qualquer tempo, pelo novo casamento ou união estável;
b) a qualquer tempo, se comprovada simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou sua formalização com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, assegurado ao beneficiário direito ao contraditório e ampla-defesa;
c) pela cessação da invalidez ou da interdição, se inválido ou interditado, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “d” e “e”;
d) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;
e) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário ao término do ano do óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
III - no caso de irmãos e filhos, ou equiparados:
a) a qualquer tempo, pelo casamento ou união estável, ou pela emancipação;
b) pelo implemento da idade de 24 (vinte e quatro) anos ou, para o menor sob guardaeomenor tutelado, a idade de 18 (dezoito) anos, exceto na hipótese da alínea “c”;
c) pela cessação da invalidez ou da interdição, se inválidos ou interditados;
§ 1o Será vitalícia a pensão do cônjuge, companheira ou companheiro, e parceiro homoafetivo se contarem com a idade de 44 (quarenta e quatro) anos completos ao término do ano do óbito do segurado e este ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável;
§ 2o Ao cônjuge, companheira ou companheiro, e parceiro homoafetivo serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “c” ou os prazos da alínea “e”, do inciso II, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou união estável, se o óbito do segurado decorrer de causas não naturais ou de doença profissional ou do trabalho.
§ 3° - O tempo de contribuição a outros Regimes Próprios de Previdência Social e ao Regime Geral de Previdência Social, será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais referidas nas alíneas “d” e “e” do inciso II, cabendo ao interessado comprovar o período de contribuição aos outros regimes”
§ 4°- Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea “e” do inciso II, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento.
§ 5º - A perda da condição de dependente, para fins de percepção da pensão por morte, é definitiva, sendo inviável o seu restabelecimento sob qualquer fundamento, ressalvada as hipóteses de decisão judicial.
§ 6º - Cabe ao pensionista informar ao RIOPREVIDÊNCIA a mudança de situação que o faça perder a qualidade de beneficiário, sob pena de restituição dos valores indevidamente pagos e apuração de má-fé, com aplicação das penalidades legais.
§7º - Fica mantida a qualidade de beneficiário da pensão por morte, ainda que cessada a dependência econômica, ao dependente que se enquadre nas hipóteses previstas no inciso II, alínea “e” deste artigo, respeitado os prazos estabelecidos neste dispositivo.
§ 8º - Não se aplica a restrição referente ao número de contribuições mínimas previstos no inciso II, letra “d”, bem como os períodos estabelecidos pela letra “e” do mesmo inciso, sendo as pensões sempre vitalícias, às pensionistas de servidores das seguintes carreiras:
I - Policiais Civis
II - Policiais Militares
III - Bombeiros Militares
IV - Inspetores de Segurança e Administração Penitenciária
V - Agentes Socioeducativos ”.
“Art. 19 (...)
§2º - Ao cônjuge ausente, assim declarado em juízo, será aplicável, para fins de pensão por morte, a disciplina relativa ao cônjuge separado de fato.”
“Art. 21 - Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de mais de duas pensões”.
“Art. 23 - O pagamento da pensão por morte será devido a partir da data em que ocorrer o falecimento do segurado, desde que seja requerido em até 60 (sessenta) dias após o óbito.
Parágrafo Único - Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, a pensão será devida a partir da data do requerimento”.
“Art. 25 (REVOGADO)”
“Art. 26 - A pensão por morte de segurado corresponderá:
I - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito; ou
II - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito.
§ 1º - (REVOGADO)
§ 2º - As pensões não excederão o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social quando decorrentes de óbitos de segurados: (…)
b) que tenham ingressado no serviço público em data anterior ao início do funcionamento da RJPREV e tenham optado por aderir ao regime de previdência complementar ali instituído, exceto no caso de participante sem patrocínio; ou” (NR) (…)
“Art. 26-A - Será pago adicional de 100% (cem por cento) aos benefícios da pensão por morte, observando-se os limites constitucionais sobre o total, quando o óbito decorrer no exercício das funções para os beneficiários dos segurados das seguintes carreiras:
I - Policiais Civis
II - Policiais Militares
III - Bombeiros Militares
IV - Inspetores de Segurança e Administração Penitenciária
V - Agentes Socioeducativos ”.
§ 1º- A situação do óbito em ato de serviço de que trata o caput deste artigo será objeto de avaliação por comissão a ser instituída pelo Poder Executivo para tal finalidade.
§2º - O adicional de que trata o caput deste artigo será custeado com recursos do Tesouro do Estado.”
“Art. 27 - (REVOGADO)”
“Art. 28 (…)
§ 3º - Consideram-se segurados de baixa renda aqueles que recebem remuneração ou subsídio mensal igual ou inferior menor piso salarial do Estado .”
Art. 2º A Lei nº 3.189, de 22 de fevereiro de 1999, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e modificações:
“Art. 18 - As contribuições de natureza previdenciária e quaisquer outras importâncias devidas ao RIOPREVIDÊNCIA pelos servidores estatutários, ativos e inativos, e pensionistas serão arrecadadas mediante desconto em folha, pelos órgãos responsáveis pelos respectivos pagamentos e por estes recolhidas, à conta do RIOPREVIDÊNCIA, até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subsequente da competência da folha de pagamento de vencimentos, proventos ou pensões, devendo o mesmo prazo ser aplicado para as contribuições devidas pelos Poderes, Ministério Público, Defensoria Pública e o Tribunal de Contas.
Parágrafo Único - A não observância dos prazos de recolhimento das contribuições resultará na cobrança do valor principal, sobre o qual incidirá apenas correção monetária, sendo esta devida pelo órgão responsável pelo recolhimento.”
“Art. 19 - O segurado em gozo de licença sem vencimentos contribuirá para o regime jurídico próprio e único de previdência dos membros e servidores públicos estatutários estaduais durante o período de afastamento, recolhendo a contribuição, inclusive a patronal, diretamente ao RIOPREVIDÊNCIA, por meio de documento próprio de arrecadação.
§ 1º - Durante o período de licença sem remuneração, permanece o vínculo com o regime jurídico próprio e único de previdência social.
§ 2º - O não recolhimento de, no mínimo, 3 (três) contribuições previdenciárias consecutivas ou não, desde que por responsabilidade comprovada do servidor, importará na suspensão do exercício dos direitos previdenciários disposta no §1º do art. 20 desta Lei.
§ 3º - O período de licença sem vencimentos contará como tempo de contribuição para fins de aposentadoria, caso seja realizado o devido recolhimento”.
§ 4º - No retorno do período de licença sem vencimentos, o servidor deverá, no prazo de até 90 (noventa) dias, apresentar ao órgão de origem a Certidão de Situação Previdenciária (CSP) e, se houver débito previdenciário, autorizar o desconto da dívida em folha, observado o §4º do art. 20 desta Lei.”
“Art. 20 - (...)
§1º A inobservância, por 3 (três) meses consecutivos ou não, do disposto neste artigo resultará na suspensão dos direitos previdenciários, sem prejuízo de outras sanções previstas em Lei. (...)
§ 4º - Os débitos poderão ser parcelados em até 36 (trinta e seis) vezes, vezes, cabendo ao servidor ou dependente optar por realizar o pagamento através de documento de arrecadação previdenciária ou, quando o valor da parcela mensal não superar 30 (trinta) por cento de sua renda, através de desconto em folha de pagamento.
§5º - Caso a quitação do parcelamento, previsto no parágrafo anterior seja realizada mediante desconto em folha de pagamento, deverá ser respeitada a respectiva margem consignável.”
Art. 3º - Os órgãos responsáveis pelos pagamentos descritos no caput do art. 18 da Lei nº 3.189, de 22 de fevereiro de 1999, que se encontram em atraso com os devidos repasses, não estarão sujeitos às implicações descritas no parágrafo único do referido artigo, com a redação vigente até a publicação desta Lei, exceto à correção do devido valor principal.
Art. 4º - Os servidores que entraram em licença sem vencimentos, de acordo com art. 19 da Lei nº 3.189, de 22 de fevereiro de 1999, até a data da publicação desta Lei, permanecerão regidos pela redação anterior.
Art. 5º - O artigo 1º da Lei nº 6.243, de 21 de maio de 2012, passa a vigorar com as seguintes revogações e acréscimos:
“Art. 1º (...) (...)
§ 4º revogado (...)
§ 11 - Os abrangidos pelo regime de previdência complementar do Estado do Rio de Janeiro referidos no § 2º deste artigo, que venham a ingressar no serviço público do Estado do Rio de Janeiro e que estejam submetidos ao limite máximo estabelecido no artigo 4º desta Lei, serão automaticamente inscritos no respectivo plano de previdência complementar:
I - desde a data de entrada em exercício, caso sua remuneração inicial seja superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social,
ou;
II - na data em que sua remuneração superar o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 12 - Fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios.
§ 13 - Na hipótese do cancelamento ser requerido no prazo de até noventa dias da data da inscrição, fica assegurado o direito à restituição integral das contribuições vertidas, a ser paga em até sessenta dias do pedido de cancelamento, corrigidas monetariamente.
§ 14 - O cancelamento da inscrição previsto no parágrafo anterior não constitui resgate.
§ 15 - A contribuição aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo da devolução da contribuição aportada pelo participante.
§ 16 - O valor inicial de contribuição do participante decorrente da inscrição automática deverá ser estabelecido pelo Conselho Deliberativo da RJPREV, e não poderá ser superior ao limite máximo estabelecido no caput do artigo 27 desta Lei.”
Art. 6º - V E T A D O
Art. 7º - Ficam revogados o inciso I do art. 8º, os incisos I, II, III e IV do art. 11, o art. 25, o §1º do art. 26 e o art. 27 todos da Lei nº 5.260, de 11 de junho de 2008, o §5º do art. 20 da Lei nº 3.189, de 22 de fevereiro de 1999, bem como o § 4º do artigo 1º da Lei nº
6.243, de 21 de maio de 2012.
Art. 8º - A Administração Pública poderá, a qualquer tempo, requerer a comprovação, pelo beneficiário, da manutenção da sua condição econômica e financeira.
Art. 9º - Os termos desta lei terão vigência somente para quem solicitar benefícios previdenciários a partir da data da publicação desta Lei.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 09 de junho de 2017
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador

Projeto de Lei nº 2884/2017
Autoria: Poder Executivo, Mensagem nº 16/17
Aprovado o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça
Relator: Deputado Edson Albertassi
RAZÕES DE VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 2884/2017 DE AUTORIA DO PODER
EXECUTIVO, ORIUNDO DA MENSAGEM N° 16/2017, APROVADO POR SUBSTITUTIVO
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, QUE “ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N° 5.260, DE 11 DE JUNHO DE 2008, DA LEI N° 3.189, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1999, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Sem embargo das possíveis intenções ocorridas a essa Casa de Leis, fui levado à contingência de vetar o art. 6°, oriundo de emenda parlamentar ao presente projeto, por simultânea tríplice violação: i) ao art. 40, da Lei nº .260/2008, pois que, a hipótese de perda do cargo público, é incompatível com a manutenção dos benefícios previdenciários; ii) ao princípio constitucional da isonomia, por conceder privilégio injustificado aos servidores militares, não extensível aos demais servidores públicos e; iii) ao princípio republicano, face à ausência de punição administrativa à conduta grave que resulte em exclusão do militar da corporação, em prejuízo do interesse público. Sendo assim, é forçoso concluir que assistem sobejas razões à aposição de veto parcial ao referido dispositivo, ora encaminhado à deliberação dessa Egrégia Casa Legislativa.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Id: 2037552

LEI Nº 7.627 DE 09 DE JUNHO DE 2017
ALTERA A DATA DE VALIDADE DISPOSTA NO ART. 2º DA LEI Nº 7483, DE 08 NOVEMBRO DE 2016, QUE RECONHECE O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DECLARADO PELO DECRETO N° 45.692, DE 17 DE JUNHO DE 2016, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Alterar o artigo 2° da Lei n° 7.483, de 08 de novembro de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° - O prazo de validade do presente estado de calamidade pública no âmbito da administração financeira pelo decreto nº 45.692, de 17 de junho de 2016 e reconhecida pela presente Lei, poderá se estender até 31 de dezembro de 2018.”
Art. 2° - Alterar o art. 4° da Lei nº 7.483, de 08 de novembro de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4° - Os créditos orçamentários abertos durante a vigência do estado de calamidade pública deverão considerar prioritariamente as despesas com Saúde, Educação, Assistência Social, Segurança, Ciência e Tecnologia e o pagamento de servidores ativos, inativos e pensionistas.”
Art. 3° - Alterar o art. 7º da Lei n° 7.483, de 08 de novembro de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º - O Poder Executivo deverá encaminhar à Comissão de Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle da ALERJ em até 30 (trinta) dias após a publicação da presente:
I - o plano detalhado das medidas que pretende implementar para o enfrentamento da situação de calamidade pública;
II- relatório detalhado com todos os recursos que compõem a Receita Corrente Líquida".
Art. 4° - Adicionar o art. 7-A à Lei n° 7.483, de 08 de novembro de 2016, com a seguinte redação:
“Art. 7°-A - A calamidade Pública no âmbito da administração financeira do Estado do Rio de Janeiro só poderá ser regulamentada pelo Governador do Estado, ficando vedado qualquer ato regulamentar editado por outras autoridades da administração.”
Art. 5º - V E T A D O
Art. 6º - V E T A D O
Art. 7° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 09 de junho de 2017
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador

Projeto de Lei nº 2627/2017
Autoria: Poder Executivo, Mensagem nº 07/17
Aprovado o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça
Relator: Deputado Edson Albertassi
RAZÕES DE VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 2627/2017 DE AUTORIA DO PODER
EXECUTIVO, ORIUNDO DA MENSAGEM N° 07/2017, APROVADO POR SUBSTITUTIVO
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA QUE “ALTERA A DATA DE VALIDADE DISPOSTA NO ART. 2°, DA LEI N° 7483, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2016, QUE RECONHECE O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DECLARADO PELO DECRETO N° 45.692, DE 17 DE JUNHO DE 2016, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Sem embargo da elogiável inspiração dessa Egrégia Casa de Leis, fui levado à contingência de vetar os arts. 5º e 6° o presente projeto, que pretendem convocar, respectivamente, os aprovados no concurso público para ocuparem os cargos de Papiloscopista Policial, Oficial de Cartório, do quadro permanente da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, como também o de Soldado do concurso realizado pela Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro. Em que pese a pertinência da medida, tendo em vista que visa a convocação dos aprovados nos concursos em questão, não pode ela prosperar, pois, a convocação de aprovado em concurso público trata-se de direito implícito e está condicionado à conveniência e oportunidade por parte da administração estatal quanto ao chamamento daqueles candidatos aprovados. Ora, importa ressaltar que a validade dos concursos públicos realizados ou homologados antes da edição do Decreto nº 45.692, de 17 de junho de 2016, está sobrestada até o dia 31 de dezembro de 2017, conforme art. 3º, da Lei nº 7483, de 08 de novembro de 2016. De qualquer modo, a Proposta não poderia ser implementada por vício de inconstitucionalidade. A Carta Estadual do Rio de Janeiro, em seu art. 112, § 1º, II, “d”,
estabelece que ao Poder Executivo compete a gestão da Administração Pública e complementa que a iniciativa de projeto de lei com tal finalidade é privativa do Governador de Estado. Entender de forma diversa, será permitir que o Poder Legislador se imiscua nas competências reservadas ao Executivo, impondo obrigações administrativas ao segundo, o que definitivamente não foi inteção do Constituinte.
Sendo assim, é forçoso concluir que a Casa Parlamentar dispôs sobre a gestão interna do Poder Executivo, o que contraria o princípio constitucional da separação harmônica dos poderes, expresso no artigo 2º, da Constituição Federal e artigo 7°, da Constituição fluminense. Pelos motivos aqui expostos, não me restou outra opção a não ser a de apor o veto total que encaminho à deliberação dessa nobre Casa Parlamentar.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Id: 2037539

LEI Nº 7.629 DE 09 DE JUNHO DE 2017
DISPÕE SOBRE O PLANO DE RECUPERAÇÃO FISCAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a aderir ao Regime de Recuperação Fiscal, consoante o Plano de Recuperação do Estado do Rio de Janeiro, em cumprimento com a Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, que terá vigência de 36 (trinta e seis) meses a contar do ato do Presidente da República que a homologar e der início à vigência do Regime de Recuperação Fiscal, após a emissão de parecer prévio favorável ao Plano de Recuperação pelo Ministério da Fazenda e a posse dos membros titulares do Conselho de Supervisão admitida uma prorrogação, se necessário, por período não superior ao originalmente fixado.
§ 1º - O Plano de Recuperação Fiscal envolve ação planejada, coordenada e transparente de todos os Poderes, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas do Estado, órgãos, entidades e fundos do Estado para corrigir os desvios que afetarem o equilíbrio das contas públicas, por meio da implementação das medidas emergenciais e das reformas institucionais determinadas no aludido Plano de Recuperação, que será elaborado previamente pelo Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro e observará os princípios da sustentabilidade econômico-financeira, da equidade intergeracional, da transparência das contas públicas, da confiança nas demonstrações financeiras, da celeridade das decisões e da solidariedade entre os Poderes e os órgãos da administração pública.
§ 2º - O Plano de Recuperação Fiscal de que trata este artigo, deverá:
I - ser remetido a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro em até 30 dias após a publicação do ato do Presidente da República que der início ao regime de Recuperação Fiscal.
II - priorizar a quitação das folhas de pagamento de pessoal ativo e inativo do serviço público estadual.
III - observar o emprego do percentual mínimo constitucional em saúde e educação no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
§ 3º - O Plano de Recuperação de que trata a presente Lei não poderá, em nenhuma hipótese, reduzir, dificultar ou dar destinação diversa a recursos oriundos de Convênios e/ou legislação específica, repassados por outros entes da federação às áreas da saúde, educação e segurança pública do Estado.
Art. 2° - Fica vedada a realização de saques em contas de depósitos judiciais, ressalvados aqueles permitidos pela Lei Complementar nº 151, de 5 agosto de 2015, enquanto não houver a recomposição do saldo mínimo do fundo de reserva, de modo a assegurar o exato cumprimento do referido na Lei Complementar Federal nº 159/2017.
Art. 3° - Fica autorizada a realização de leilões de pagamento, nos quais será adotado o critério de julgamento por maior desconto, para fins de prioridade na quitação de obrigações inscritas em restos a pagar ou inadimplidas.
§1º - O conjunto de dívidas a ser submetido aos leilões de pagamento de que trata este artigo e a frequência dos leilões serão definidos no Plano de Recuperação Fiscal.
§ 2º - O Poder Executivo publicará, quadrimestralmente, o resultado dos leilões realizados e o montante de dívida liquidado.
Art. 4° - Durante a vigência do Regime de Recuperação Fiscal, fica vedada a admissão ou a contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa, aquelas decorrentes de vacância de cargo efetivo ou vitalício, bem como da convocação dos aprovados em concursos públicos realizados ou homologados antes da edição do Decreto nº 45.692, de 17 de junho de 2016.
Parágrafo Único - Fica mantido o sobrestamento de que trata o art. 3º da Lei nº 7.483, de 08 de novembro de 2016, até o término da vigência desta lei.
Art. 5º - O Poder Executivo deverá readequar a estrutura do seu sistema de controle interno de modo a permitir o monitoramento da execução e evolução da situação financeira do Estado, com vistas a apontar os riscos ou a ocorrência de desrespeito às vedações previstas ao cumprimento da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017.
Art. 6º - Ficam assegurados aos servidores do Estado do Rio de Janeiro, pertencentes às carreiras assim contempladas, a manutenção dos direitos estabelecidos no artigo 83 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro nos artigos 19 e 24 do Decreto-Lei nº 220, de 18 de julho de 1975, no artigo 16 da Lei nº 279, de 26 de novembro de 1979, no artigo 65 da Lei nº 443, de 01 de julho 1981 e no artigo 62 da Lei nº 880 de 25 de julho 1985.
Parágrafo Único - Não estão abrangidos pelos efeitos do disposto no inciso I do art. 8° da Lei Complementar n° 159, de 19 de maio de 2017, os efeitos financeiros e direitos assegurados por determinações legais e constitucionais anteriores à vigência desta Lei.
Art. 7º - V E T A D O
Art. 8° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos durante a vigência do Regime de Recuperação Fiscal.
Rio de Janeiro, 09 de junho de 2017
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Projeto de Lei nº 2885/2017

Autoria: Poder Executivo, Mensagem nº 17/17
Aprovado o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça
Relator: Deputado Edson Albertassi
RAZÕES DE VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 2885/2017 DE AUTORIA DO PODER
EXECUTIVO, ORIUNDO DA MENSAGEM N° 17/2017, APROVADO POR SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, QUE “DISPÕE SOBRE O PLANO DE RECUPERAÇÃO FISCAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO”.
Sem embargo da elogiável inspiração dessa Egrégia Casa de Leis, fui levado à contingência de vetar o art. 7° do presente projeto, que versa sobre implementação de Plano de Cargos e Salários e em especial obriga a dos servidores da área de Saúde. Em que pesem os méritos da medida, não pode ela prosperar por incorrer em vício de inconstitucionalidade, tendo em vista a infringência do art. 112, § 1º, II, “d”, segundo o qual ao Poder Executivo compete a gestão da Administração Pública e complementa que a iniciativa de projeto de lei com tal finalidade é privativa do Governador de Estado. Além disso, o inciso III, do artigo 22, da Lei Complementar n° 101, de 2000 (LRF), veda a alteração de estrutura de carreira que implique em aumento de despesa pelo Poder no caso de a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) dos limites estabelecidos nos artigos 19 e 20 da referida Lei. Sendo assim, é forçoso concluir que a Casa Parlamentar dispôs sobre a gestão interna do Poder Executivo, o que contraria o princípio constitucional da separação harmônica dos poderes, expresso no artigo 2º, da Constituição Federal e artigo 7°, da Constituição fluminense. Pelos motivos aqui expostos, não me restou outra opção a não ser a de apor o veto total que encaminho à deliberação dessa nobre Casa Parlamentar.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Id: 2037553

Pág. 4
DECRETO Nº 46.021 DE 09 DE JUNHO DE 2017
ALTERA O DECRETO Nº 45.810/2016 PARA PROMOVER ALTERAÇÕES RELATIVAS AOS NOVOS ARTS. 2º-A, 4º-A, INCISOS VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII e XIV E §§ 1º E 2º DO ART. 14, ART. 14-A E ANEXOS I E II, TODOS DA LEI Nº 7.428/2016, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em especial conferidas pelos arts. 8º e 12 da Lei nº 7.428/2016,
CONSIDERANDO:
- o que consta no processo nº E-04/058/92/2016;
- a inclusão, na Lei nº 7.428/2016, dos arts. 2º-A, 4º-A, dos incisos VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII e XIV e §§ 1º e 2º no art. 14, do art. 14-A e dos Anexos I e II; e
- a rejeição do veto ao inciso VI do art. 14 da Lei nº 7.428/2016, publicada na Parte II do Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro em 17 de maio de 2017;
DECRETA:
Art. 1º - Ficam alterados o item 2 da alínea “e” do inciso I do § 1º, o caput do § 4º e o § 5º do art. 2º, o caput do art. 5º, o inciso I do § 2º do art. 6º, o inciso II do art. 9º e o art. 12, e incluídos os itens 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10 e 11 na alínea “a” e o item 4 na alínea “e” do inciso I do § 1º, o inciso IV no § 4º e os §§ 6º, 7º e 8º no art. 2º, o § 4º no art. 5º, o art. 5º-A e o parágrafo único no art. 10, todos do Decreto nº 45.810, de 3 de novembro de 2016, com as seguintes redações:
“Art. 2º (...)
§ 1º (...)
I - (...)
a) (...) (...)
4. na Lei nº 4.169, de 29 de setembro de 2003 e na Lei nº 4.178, de 29 de setembro de 2003;
5. no Título III do Livro XV do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/00, e no Decreto nº 29.042/2001, ou pelos decretos que vierem a lhes substituir ou suceder;
6. nos arts. 3º e 6º da Lei nº 4.177, de 29 de setembro de 2003, observadas as restrições previstas no § 6º deste artigo;
7. no Convênio ICM 44/75 e no Convênio ICMS 94/05;
8. no Decreto nº 45.780 de 4 de outubro de 2016;
9. no Livro XIII do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/00, quanto às operações internas do comércio varejista com veículo automotor novo e às operações com veículo automotor usado;
10. no Título V do Livro V do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/00;
11. na Lei nº 6.979 de 31 de março de 2015, observado o disposto no § 7º deste artigo;
(...)
e) (...) (...)
2. diferimento nas saídas destinadas a contribuintes optantes pelo Simples Nacional; (...)
4. diferimento nas operações internas entre estabelecimentos do mesmo grupo econômico, quando abrangidos pelo mesmo tratamento tributário; (...)
§ 4º - Para efeito da apuração prevista no inciso II do § 1º do art. 5º, devem desconsiderar os diferimentos elencados nos itens da alínea “e” do inciso I do § 1º deste artigo, respectivamente: (...)
IV - no caso do item 4, o estabelecimento fornecedor e o estabelecimento adquirente.
§ 5º - Quando houver dispensa total ou parcial de pagamento do ICMS diferido, em saídas subsequentes, inclusive quando prevista a não aplicação do disposto no art. 39 do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, para efeito da apuração prevista no inciso II do § 1º do art. 5º, devem ser desconsiderados os benefícios ou incentivos fiscais concessivos da desoneração total ou parcial nas operações de saída.
§ 6º - Para efeito do disposto no item 5 da alínea “a” do inciso I do § 1º deste artigo:
I - considera-se agroindústria artesanal a que empregue diretamente até 20 (vinte) empregados e apresente faturamento bruto anual de até 110.000 (cento e dez mil) UFIR-RJ, no ano civil anterior;
II - a aplicação do disposto no art. 6º da Lei nº 4.177/03 deve observar o que determina o art. 1º do Decreto nº 44.945 de 10 de setembro de 2014.
§ 7º - Estão abrangidos pelos efeitos do disposto no item 10 da alínea “a” do inciso I do § 1º deste artigo apenas os estabelecimentos integrantes de grupo econômico beneficiário ou, quando não houver, de pessoa jurídica, com faturamento bruto, no ano de 2016, de até R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais).
§ 8º - Para os fins dos §§ 6º e 7º deste artigo, considera-se faturamento bruto a soma de todas as receitas auferidas ao longo do ano, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, inclusive as obtidas com a venda de quaisquer bens e mercadorias, a prestação de serviços e a realização de operações e aplicações financeiras, excluídos as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos
incondicionais concedidos.” (NR)
“Art. 5º - O valor do depósito referido no art. 2º deverá ser apurado mensalmente, por estabelecimento, considerado o período de 1º de dezembro de 2016 a 31 de dezembro de 2018, devendo seu pagamento ser realizado até o dia 20 do mês subsequente ao da apuração.(...)
§ 4º O valor depositado no FEEF a maior do que o devido pode ser compensado por meio de abatimento em depósito no próprio fundo, realizado em mês posterior, observado o disposto em Resolução Sefaz.” (NR)
“Art. 5º-A Os estabelecimentos de todo e qualquer contribuinte sujeito à obrigação de realizar depósito no FEEF poderão optar, uma única vez, por um dos regimes previstos nos arts.
2º-A e 4º-A e nos Anexos I e II, todos da Lei nº 7.428, de 25 de agosto de 2016, vedada a acumulação.
§ 1º A opção por um dos regimes referidos no caput deste artigo se efetua por meio da realização do depósito inicial pelo estabelecimento, devendo a opção ser comunicada no mês subsequente ao primeiro mês de competência em que adotado o regime, conforme definido em Resolução Sefaz.
§ 2º Havendo opção por um dos regimes previstos no Anexo I:
I - ele deverá obrigatoriamente ser adotado por todos os estabelecimentos do contribuinte, estando o descumprimento sujeito à aplicação do disposto no § 3º do art. 5º;
II - o estabelecimento deverá substituir o fator previsto no inciso
IV do § 1º do art. 5º pelo percentual relativo ao regime adotado, estabelecido na respectiva tabela.
§ 3º - No caso dos regimes previstos no Anexo II, o estabelecimento deverá:
I - para efetuar sua opção, realizar o depósito previsto no caput do art. 4º-A da Lei nº 7.428, de 25 de agosto de 2016:
a) até o dia 14 de junho de 2017, no caso do Regime A, considerada a opção como realizada no mês de maio de 2017;
b) do dia 16 até o dia 30 de junho de 2017, no caso do Regime B;
c) durante o mês de julho de 2017, no caso do Regime C.
II - abater do montante a ser depositado no FEEF o valor correspondente à aplicação do percentual relativo ao regime adotado, estabelecido na respectiva tabela, sobre a quantia depositada nos termos do caput do art. 4º-A da Lei nº 7.428, de 25 de agosto de 2016;
III - iniciar o abatimento aplicando o desconto no valor a ser depositado no FEEF com vencimento em:
a) 20 de junho de 2017, no caso do Regime A;
b) 20 de julho de 2017, no caso do Regime B;
c) 20 de agosto de 2017, no caso do Regime C.”
“Art. 6º (...)
§ 1º (...)
§ 2º (...)
I - incluirá todos os valores efetivamente pagos do imposto pelo estabelecimento, exceto os relativos à substituição tributária, pagamento de autos de infração, parcelamentos e depósitos no FEEF~ (...)” (NR) (...)
“Art. 9º (...)
I - (...)
II - quando concedido por prazo indeterminado, fica garantida a sua manutenção, sem redução, até 31 de março de 2019. ” (NR)
“Art. 10. (...)
Parágrafo Único - Aplica-se o disposto no caput deste artigo também no caso do depósito previsto no caput do art. 4º-A da Lei nº 7.428, de 25 de agosto de 2016.” (NR) (...)
“Art. 12 - Os depósitos no FEEF relativos aos meses de dezembro de 2016 e janeiro a abril de 2017 deverão ser realizados até o dia 20 de junho de 2017.” (NR)
Art. 2º - Ficam revogados o item 3 da alínea “e” do inciso I do § 1º e o inciso III do § 4º, ambos do art. 2º do Decreto nº 45.810, de 3 de novembro de 2016.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2016, ressalvado o disposto no Parágrafo Único deste artigo.
Parágrafo Único - Produz efeitos a partir de 1º de março de 2017 o disposto no item 4 incluído na alínea “a” do inciso I do § 1º do art. 2º do Decreto nº 45.810, de 3 de novembro de 2016, pelo art. 1º. Rio de Janeiro, 09 de junho de 2017
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Id: 2037536

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ATOS DO SECRETÁRIO
DE 09 DE JUNHO DE 2017
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA CASA CIVIL E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, usando das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 40.644, de 08/03/2007,
RESOLVE :
NOMEAR FABIANE GUIMARÃES MARCIANO para exercer, com validade a contar de 15 de maio de 2017, o cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado por Roberto da Silva Fonseca, ID Funcional nº 5014781-1. Processo nº E-04/083/193/2017.
NOMEAR JORGE GUSTAVO NUNES DA SILVEIRA, Auditor Fiscal da Receita Estadual de 1ª Categoria, ID Funcional nº 1941641-5, para exercer o cargo em comissão de Auditor Fiscal Subchefe, símbolo DAS-6, da Auditoria-Fiscal Especializada de Siderurgia, Metalurgia e Material de Construção em Geral, da Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado por Estevão Androcles Soeiro Correa, ID Funcional nº 4385052-9. Processo nº E-04/067/118/2017.
EXONERAR, a pedido, ESTEVÃO ANDROCLES SOEIRO CORREA, Auditor Fiscal da Receita Estadual de 2ª Categoria, ID Funcional nº 4385052-9, do cargo em comissão de Auditor Fiscal Subchefe, símbolo DAS-6, da Auditoria-Fiscal Especializada de Siderurgia, Metalurgia e Material de Construção em Geral, da Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04/067/118/2017.
NOMEAR FERNANDA GOMES OTTERO para exercer, com validade a contar de 05 de abril de 2017, o cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado por Robinson Crusoe Alves Pereira, ID Funcional nº 4344741-4. Processo nº E-04/083/191/2017.

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SUBSECRETARIA DA RECEITA
ATO DO SUBSECRETÁRIO DE 08/06/2017
REMOVE DANIEL GOMES DE SÁ, Analista da Fazenda Estadual de 3ª categoria, Identidade Funcional nº 5028151-8, da Divisão de Atendimento ao Contribuinte, da Gerência Administrativa, da Subsecretaria Adjunta de Receita, da Subsecretaria de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, para a Auditoria Fiscal Especializada de Petróleo - AFE 04, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Receita, da mesma Secretaria de Estado. Processo n° E-04/073/69/2017.
Id: 2037006

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DEPARTAMENTO GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
COORDENAÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO
DESPACHOS DA COORDENADORA DE 08/06/2017
PROCESSO Nº E-04/076/6/2017 - ALESSANDRO LIMA DA ROCHA - Analista de Fazenda Estadual, Id. Funcional nº 4380758-5. CONCEDO 03 (três) meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto no art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativa ao período base de tempo de serviço apurado entre 17/05/2010 a 15/05/2015.
 Id: 2037135


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ADMINISTRAÇÃO VINCULADA
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO
FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EXTRATO DE INSTRUMENTO CONTRATUAL
*INSTRUMENTO: Contrato n° 026/2017.
PARTES: Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA e a Empresa TELEMAR NORTE LESTE S/A. OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DISPONIBILIZAÇÃO DE LINKS DE COMUNICAÇÃO PARA IMPLANTAÇÃO DA REDE PRINCIPAL E SECUNDÁRIA DE CONTINGENCIAMENTO DO RIOPREVIDÊNCIA. VALOR: R$ 558.584,91 (quinhentos e cinquenta e oito mil quinhentos e oitenta e quatro reais e noventa e um centavos). DATA DA ASSINATURA: 15/05/2017.
PRAZO: O prazo de vigência será de 180 (cento e oitenta dias), contados a partir da publicação do extrato do instrumento no Diário Oficial.
FUNDAMENTO: Lei Federal n° 8.666/93. Processo Administrativo n° E-04/161/819/2017.
*Omitido no D.O. de 16/05/2017. Id: 2037318


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