sexta-feira, 30 de junho de 2017

DOERJ de 30/06/2017


1) Exonerações e nomeações na SEFAZ
2) Licença Prêmio servidores, incluindo AFE

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Secretaria de Estado da
Casa Civil e Desenvolvimento Econômico
ATOS DO SECRETÁRIO
DE 29 DE JUNHO DE 2017
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA CASA CIVIL E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, usando das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 40.644, de 08/03/2007,
RESOLVE :
EXONERAR JOSE RICARDO MARTINO E SILVA, Auditor Fiscal da Receita Estadual de 2ª Categoria, ID Funcional nº 4365265-4, do cargo em comissão de Auditor Fiscal Chefe Regional, símbolo DAS-8, da Auditoria-Fiscal Regional da Capital - Bonsucesso, da SubsecretariaAdjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04/067/126/2017.
NOMEAR DIEGO ONETO BOSIGNOLI, Auditor Fiscal da Receita Estadual de 2ª Categoria, ID Funcional nº 4365203-4, para exercer o cargo em comissão de Auditor Fiscal Chefe Regional, símbolo DAS-8, da Auditoria-Fiscal Regional da Capital - Bonsucesso, da Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado por Jose Ricardo Martino e Silva, ID Funcional nº 4365265-4. Processo nº E-04/067/126/2017.
NOMEAR WALTER ROZA JUNIOR, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, ID Funcional nº 5006415-0, para exercer o cargo em comissão de Auditor Fiscal Chefe Regional, símbolo DAS-8, da Auditoria-Fiscal Regional do Interior - Macaé, da Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado por Marcio Nolasco Pinheiro, ID Funcional nº 5006029-5. Processo nº E-04/067/126/2017.
NOMEAR ANTONIO CESAR DOMINGOS COSTA, Auditor Fiscal da Receita Estadual de 1ª Categoria, ID Funcional nº 1949553-6, para exercer o cargo em comissão de Auditor Fiscal Subchefe, símbolo DAS-6, da Auditoria-Fiscal Regional da Capital - Bonsucesso, da Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado por Leonel Lopes Lustosa, ID Funcional nº1957024-4. Processo nº E-04/067/126/2017.
EXONERAR LEONEL LOPES LUSTOSA, Auditor Fiscal da Receita Estadual de 1ª Categoria, ID Funcional nº1957024-4, do cargo em comissão de Auditor Fiscal Subchefe, símbolo DAS-6, da Auditoria-Fiscal Regional da Capital - Bonsucesso, da Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04/067/126/2017.
EXONERAR JOSE AUGUSTO FERREIRA SOUZA DE MAGALHÃES, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2º Categoria, ID Funcional nº 5028406-1, do cargo em comissão de Auditor Fiscal Subchefe, símbolo DAS-6, da Auditoria-Fiscal Regional do Interior - Macaé, da Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04/067/126/2017.
NOMEAR FELIPE MIGUEL ROSSI, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, ID Funcional nº 5005998-0, para exercer o cargo em comissão de Auditor Fiscal Subchefe, símbolo DAS-6, da Auditoria-Fiscal Regional do Interior - Macaé, da Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado por Jose Augusto Ferreira Souza de Magalhães, ID Funcional nº 5028406-1. Processo nº E-04/067/126/2017.

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SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS
DESPACHOS DA SUPERINTENDENTE DE 27/06/2017
PROCESSO Nº E-04/118.309/1987 - EDISON CORREIA DE MELO, Agente de Fazenda, Id. Funcional nº 1958609-4. CONCEDO 03 (três) meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto no art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativa ao período base de tempo de serviço apurados de 26/05/2012 a 24/05/2017.
PROCESSO Nº E-04/021/129/2017 - TATIANE VIRGINIA DE ALMEIDA, Auditor Fiscal da Receita Estadual, Id. Funcional nº 5000366-6. CONCEDO 03 (três) meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto no art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativa ao período base de tempo
de serviço apurados de 23/03/2012 a 21/03/2017.
PROCESSO Nº E-04/042/1841/2017- VALESCA CUNHA DA CARVALHO, Auditor Fiscal da Receita Estadual, Id. Funcional nº 4344299-4. CONCEDO 03 (três) meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto no art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativa ao período base de tempo
de serviço apurados de 09/12/2008 a 07/12/2013.
PROCESSO Nº E-04/076/7/2017- JOANA PIMENTEL MENESES DE FARIAS, Analista da Fazenda Estadual, Id. Funcional nº 4417366-0. CONCEDO 03 (três) meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto no art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativa ao período base de tempo
de serviço apurados de 30/09/2011 a 27/09/2016.
Id: 2041119


quinta-feira, 29 de junho de 2017

No RioPrevidência miséria mesmo só para aposentados e pensionistas

O sempre combativo professor da UENF Marcos Pedlowski sintetiza em um texto hoje de seu blog toda a indignação de quem vê no diário oficial, com frequência, contratos milionários do RioPrevidência. 

Como um fundo que se diz sem recursos na hora de pagar as aposentadorias e pensões, milagrosamente, sempre dispõe de recursos para contratar comissionados, copeiras, cafezinho e despesas milionárias de informática?




No RioPrevidência, miséria mesmo só para os aposentados e pensionistas

abutres-c3a0-porta (1)
Poucos dias atrás comentei aqui um contrato realizado pelo RioPrevidência para garantir o necessário cafezinho de todo dia para seus dirigente, servidores e parceiros comerciais (Aqui!).   Após garantirem o cafezinho, os dirigentes do RioPrevidência acabaram arrumando tempo para a contratação sem licitação da empresa Oracle do Brasil Sistemas  Ltda com um contrato no valor de R$ 2.733.904,82 como mostra o extrato do Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro publicado no dia de hoje (ver abaixo)
rioprevidencia 1
Como fiquei curioso para verificar os termos do Inciso I do Artigo 25 da Lei 8.666/93 que foram utilizados pelos diretores do RioPrevidência para não licitar um contrato milionário com a Oracle Sistemas do Brasil Ltda acabei me deparando com o que vai abaixo:
rioprevidencia 2
Como pode se ver, a razão da dispensa da licitação é de que os materiais, equipamentos, ou gêneros deverão ser fornecidos por “produtor, empresa ou representante comercial exclusivo“, e que é “vedada a preferência de marca“. Vendo na página oficial da Oracle do Brasil Sistemas Ltda encontrei um amplo portfólio de produtos (ver imagem abaixo) que mostram a alta qualidade da empresa.
Entretanto, ao consultar um especialista da área,  primeiro ficou surpreso com a dispensa da licitação, e depois me garantiu que outras empresas de porte semelhante também atuam no Brasil e oferecem os mesmos serviços. Daí que é cresce a estranheza do porquê de se dispensar a licitação em primeiro lugar e, em segundo, usando o inciso I do Artigo 25 da Lei 8666/93!
rioprevidencia 3
De toda forma, o que mais este caso de gasto (e sem licitação) é que os únicos que estão sentindo o peso da falência do RioPrevidência por causa da Operação Delaware são seus aposentados e pensionistas.  Simples, mas ainda assim, trágico.

Leia o original em: 
https://blogdopedlowski.com/2017/06/29/no-rioprevidencia-miseria-mesmo-so-para-os-aposentados-e-pensionistas/

DOERJ de 29/06/2017



1) Nomeações e Exonerações no âmbito da SEFAZ
2) Remoção de servidores
3) Antigos diretores do DGAF se tornam "líderes" na nova estrutura de Superintendência
4) RioPrevidência, sem pagar pensões, gasta mais 2,7 milhões em sistema sem licitação

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Secretaria de Estado da
Casa Civil e Desenvolvimento Econômico
ATOS DO SECRETÁRIO
DE 28 DE JUNHO DE 2017
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA CASA CIVIL E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, usando das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 40.644, de 08/03/2007,
RESOLVE :
NOMEAR ROBSON ELISEU ESTEVES para exercer, com validade a contar de 30 de maio de 2017, o cargo em comissão de Assistente, símbolo DAS-6, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado por Heloisa Helena Ferreira Motta, ID. Funcional nº 4365217-4. Processo nº E-04/055/710/2017.
NOMEAR FELIPE DE ALMEIDA PINHEIRO para exercer, com validade a contar de 01 de junho de 2017, o cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado por Márcia Cristina Araújo Motta, ID. Funcional nº 4198602-4. Processo nº E-04/056/102/2017.
NOMEAR LUCIANE CALIXTO NEVES, ID. Funcional nº 5013915-0, para exercer, com validade a contar de 01 de junho de 2017, o cargo em comissão de Coordenador, símbolo DAS-8, da Coordenadoria de Compras e Atos Administrativos, da Gerência de Administração, da Diretoria de Administração e Finanças, do Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado por Carlos Bruno Cavalcanti Vinhais, ID. Funcional nº 3009036-9. Processo nº E-04/161/1302/2017.
EXONERAR, com validade a contar de 01 de junho de 2017, LUCIANE CALIXTO NEVES, ID. Funcional nº 5013915-0, do cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, do Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04/161/1302/2017.
EXONERAR, com validade a contar de 12 de junho de 2017, JORGE TEIXEIRA DA SILVA, ID. Funcional nº 4441231-2, do cargo em comissão de Secretário II, símbolo DAI-5, da Fundação Centro Estadual de Estatística, Pesquisas e Formação de Servidores Públicos do Estado do Rio de Janeiro - CEPERJ, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04/168/286/2017.
NOMEAR ARMANDO CESAR PESSOA NETO para exercer o cargo em comissão de Secretário II, símbolo DAI-5, da Fundação Centro Estadual de Estatística, Pesquisas e Formação de Servidores Públicos do Estado do Rio de Janeiro - CEPERJ, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado por Jorge Teixeira da Silva, ID. Funcional nº 4441231-2. Processo nº E-04/168/286/2017.

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Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento
ATOS DO SECRETÁRIO DE 27.06.2017
REMOVE, A PEDIDO, FLAVIO DO CABO DE CARVALHO NEBENZAHL, Auditor Fiscal da Receita Estadual 1ª Categoria, identidade funcional nº 4365055-4, da Auditoria Fiscal Especializada - ITD e TAXAS, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, para o Posto de Controle Fiscal do Aeroporto Internacional, da Auditoria Fiscal Especializada de Barreiras Fiscais, Trânsito de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transportes Intermunicipais e Interestaduais, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Receita, da mesma Secretaria. Processo nº E-04/067/108/2017.
REMOVE ANGELA REGINA CARVALHARES DE PINHO, Auditor Fiscal da Receita Estadual 1ª Categoria, identidade funcional nº 1947197-1, da Auditoria Fiscal Especializada - IPVA, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, para Auditoria Fiscal Regional - Centro, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Receita, da mesma Secretaria. Processo nº E-04/067/120/2017.
Id: 2040670

SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINSITRAÇÃO E FINANÇAS
ATO DA SUPERINTENDENTE
PORTARIA SUPAFI Nº 001 DE 21 DE JUNHO DE 2017
DESIGNA SERVIDOR COMO LÍDER DA ÁREA DE MANUTENÇÃO PREDIAL E ZELADORIA E AUXILIAR TITULAR DAS EQUIPES SUBORDINADAS À COORDENADORIA ESPECIAL DE APOIO OPERACIONAL DA SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINSITRAÇÃO DE FINANÇAS.
A SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1° - Designar o servidor SERGIO AUGUSTO DA COSTA NASCIMENTO, ID Funcional nº 617753-02, como líder da equipe de manutenção predial e zeladoria da Coordenadoria Especial de Apoio Operacional da Superintendência de Administração e Finanças e a servidora IZABEL CRISTINA BESSA, ID Funcional 5007693-0, como Auxiliar Titular da Área de Zeladoria.
Art. 2° - Designar o servidor ELISEU DE OLIVEIRA PORTO, ID Funcional nº 5018365-6, como líder da equipe de transportes da Coordenadoria Especial de Apoio Operacional da Superintendência de Administração e Finanças.
Art. 3° - Designar o servidor AMÉRICO CARIOLANO COSTA, ID Funcional nº 2290477-8, como líder da equipe de segurança patrimonial da Coordenadoria Especial de Apoio Operacional da Superintendência
de Administração e Finanças.
Art. 4º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 21 de junho de 2017
DÉBORA PEÇANHA GONÇALVES
Superintendente de Administração e Finanças
Id: 2040938

SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINSITRAÇÃO E FINANÇAS
ATO DA SUPERINTENDENTE
PORTARIA SUPAFI Nº 002 DE 21 DEJUNHO DE 2017
DESIGNA SERVIDOR COMO LÍDER DA ÁREA DE MANUTENÇÃO PREDIAL E ZELADORIA E AUXILIAR TITULAR DAS EQUIPES SUBORDINADAS À COORDENADORIA ESPECIAL DE APOIO OPERACIONAL DA SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINSITRAÇÃO DE FINANÇAS.
A SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:
Art. 1° - Designar a servidora GILMARA DE AZEVEDO JESUS MARTINS, ID Funcional nº 5019029-6, como líder da equipe de material e bens patrimoniais da Coordenadoria de Suprimentos, Serviços e Contratos da Superintendência de Administração e Finanças e o servidor IVAN FELIPE AMARAL HIDALGO, ID Funciona nº 5028576-9, como auxiliar titular da área de material (almoxarifado).
Art. 2° - Designar o servidor WILSON SANTIAGO DA SILVA, ID Funcional nº 4418460-3, como líder da equipe de protocolo, gestão de documentos e arquivo da Coordenadoria de Suprimentos, Serviços e Contratos da Superintendência de Administração e Finanças e os servidores ÉRICO PALMA SOARES DE ARAÚJO, ID Funcional nº 5033372-0 e CRISTINA MARIA DE MEDEIROS SILVA, ID Funcional nº 4418456-5, como auxiliares titulares das áreas de gestão de documentos e arquivo, respectivamente.
Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 21 de junho de 2017
DÉBORA PEÇANHA GONÇALVES
Superintendente de Administração e Finanças
Id: 2040939

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ADMINISTRAÇÃO VINCULADA
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO
FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO
FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DESPACHOS DO DIRETOR-PRESIDENTE
DE 22/06/2017
PROC. Nº E-01/060/12/2017 - RATIFICO a inexigibilidade de licitação, nos termos do art. 25, inciso I, da Lei Federal nº. 8.666/93, em favor de ORACLE DO BRASIL SISTEMAS LTDA, no valor de R$ 2.733.904,82 (dois milhões, setecentos e trinta e três mil novecentos e quatro reais e oitenta e dois centavos).


quarta-feira, 28 de junho de 2017

DOERJ de 28/06/2017



1) Nomeações dentro da estrutura da SEFAZ
2) Resolução SEFAZ que regulamenta procedimento de Auditores Fiscais
3) Estabilidade de AFEs
4) Mais de 6 milhões em contratos de custeio da SEFAZ sendo assumidos pelo FAF


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Atos do Governador
DECRETOS DE 27 DE JUNHO 2017
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
RESOLVE:
NOMEAR DARIA GLAUCIA ALMENARA CARDOSO ENCIMAS para exercer, com validade a contar de 13 de junho de 2017, o cargo em comissão de Assessor Especial, símbolo VP-2, do Centro de Tecnologia de Informação e Comunicação do Estado do Rio de Janeiro - PRODERJ, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado por Fernanda Calino Seraphini, ID Funcional nº 5010183-8. Processo nº E-04/171/311/2017.

Secretaria de Estado da
Casa Civil e Desenvolvimento Econômico
ATOS DO SECRETÁRIO
DE 27 DE JUNHO DE 2017
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA CASA CIVIL E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, usando das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 40.644, de 08/03/2007,
RESOLVE :
NOMEAR MARIANA DE SOUZA DA SILVA FRANCISCO, ID FUNCIONAL Nº 5072426-6, para exercer, com validade a contar de 13 de junho de 2017, o cargo em comissão de Assistente, símbolo DAS-6, do Centro de Tecnologia de Informação e Comunicação do Estado do Rio de Janeiro - PRODERJ, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado por Antonio José de Abreu Terra, ID Funcional nº 2822336-5. Processo nº E-04/171/313/2017.
NOMEAR RICARDO DA COSTA OLIVEIRA, ID FUNCIONAL Nº 5014795-1, para exercer, com validade a contar de 13 de junho de 2017, o cargo em comissão de Assistente, símbolo DAS-6, do Centro de Tecnologia de Informação e Comunicação do Estado do Rio de Janeiro - PRODERJ, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado por Rômulo Teixeira Guerra, ID Funcional nº 503662-9. Processo nº E-04/171/312/2017.

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Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ N° 82 DE 26 DE JUNHO DE 2017
REGULAMENTA O PROCEDIMENTO A SER ADOTADO PELO AUDITOR FISCAL QUANDO DO USO DA TÉCNICA DE ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no art. 75 da Lei 2.657/96, e tendo em vista o Processo nº E-04/067/377/2015,
RESOLVE:
Art. 1º - Esta Resolução regulamenta o uso da técnica de arbitramento da base de cálculo do ICMS em complemento ao disposto no art. 75 da Lei nº 2.657/96.
Art. 2º - O Auditor Fiscal somente arbitrará a base de cálculo do imposto quando não dispuser de elementos suficientes para determinar o valor real das operações ou das prestações, ou quando, por comprovada simulação ou falsidade do sujeito passivo, a escrituração, a documentação, os arquivos digitais e os esclarecimentos apresentados se tornarem imprestáveis à apuração do montante devido.
Art. 3º - São motivos ensejadores do arbitramento, desde que resultem em uma das situações descritas no art. 2°, as seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras:
I - não possuir o contribuinte elementos necessários à comprovação da exatidão do valor das operações ou prestações realizadas;
II - deixar o contribuinte de exibir elementos necessários à comprovação da exatidão do valor das operações ou prestações realizadas;
III - exibir o contribuinte, com inconsistências que tornem improfícua a apuração do imposto, elementos necessários à comprovação da exatidão do valor das operações ou prestações realizadas;
IV - existir fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o valor real das operações;
V - serem omissos, ou não merecerem fé, esclarecimento, declaração ou outro elemento constante da escrita fiscal ou comercial do contribuinte ou, ainda, documento emitido por ele ou por terceiro legalmente obrigado;
VI - a quantidade de documentos ou livros apresentados pelo contribuinte tornar improfícua a apuração do imposto e não tiverem sido apresentadas informações ou declarações eletrônicas, ou tiverem sido apresentadas com erros ou omissões;
VII - ser prestado serviço de transporte ou de comunicação, bem como ser feita a entrega, remessa, recebimento, transporte, guarda ou armazenamento de mercadoria:
a) sem documento fiscal;
b) com documento fiscal inidôneo, conforme o disposto no artigo 24, do Livro VI, do RICMS/00;
VIII - promover o contribuinte uso irregular de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF ou de outro equipamento de automação comercial ou de controle fiscal, independentemente da existência de autorização de uso, quando:
a) for constatado que o valor acumulado do sistema ou equipamento foi zerado ou reduzido;
b) o equipamento estiver funcionando com teclas, funções ou programas não autorizados ou que deveriam estar desativados;
c) for constatada a violação do lacre de segurança;
d) da não apresentação à autoridade fiscal ou da apresentação de equipamento danificado, impossibilitando a apuração do valor nele acumulado.
IX - funcionar o contribuinte sem a devida inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou com inscrição inabilitada.
§ 1° - Para fins de aplicação dos incisos I e II do caput deste artigo, entende-se como elementos necessários à comprovação da exatidão do valor das operações ou prestações realizadas, as informações ou declarações eletrônicas, os livros, documentos fiscais ou outros meios necessários à apuração do imposto.
§ 2° - A situação descrita no inciso II do caput deste artigo se configura, dentre outras, nas seguintes hipóteses:
I - não atender à 3ª intimação para apresentação de livros, documentos e arquivos digitais, ou para a prestação de esclarecimentos, essenciais ao cálculo do imposto devido;
II - deixar de comprovar, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data da ocorrência do extravio ou da inutilização, os valores das operações e/ou prestações a que se referirem os livros ou documentos extraviados ou inutilizados, para efeito de verificação do pagamento do imposto.
§ 3° - Em relação à hipótese do inciso IV do caput deste artigo, não é suficiente para ensejar o arbitramento a mera divergência entre o valor informado em documento fiscal e:
I - o valor contido em pauta de preços prevista na legislação tributária;
II - o preço praticado por estabelecimentos concorrentes.
§ 4° - O arbitramento limitar-se-á às operações, prestações e/ou períodos em que houver ocorrido o fato que o motivou.
Art. 4º - Para fins de aplicação do disposto no artigo 3°, a critério do Auditor Fiscal, os métodos para o arbitramento serão:
I - inferência com base em amostragem estatística, nos casos dos incisos I e VI do caput do art. 3° e, quando couber, nos demais casos;
II - quando não conhecido o valor das saídas e prestação de serviços efetuadas no período, utilização de uma das seguintes alternativas de base de cálculo:
a) um inteiro e cinco décimos do valor das saídas referentes ao último período em que o contribuinte manteve escrituração de acordo com as leis comerciais e fiscais;
b) um inteiro e cinco décimos do valor das compras de mercadorias efetuadas ou dos serviços adquiridos no próprio ou em outro mês.
III - utilização de pauta de preços definida por Ato do Secretário de Estado de Fazenda;
IV - utilização de quaisquer meios indiciários, tais como consumo de energia elétrica, água, gás, valor das operações efetuadas em períodos idênticos, coeficientes médios de lucro bruto ou de valor acrescido e de preços unitários, considerados o processo produtivo, a atividade econômica, a localização e a categoria do estabelecimento.
Parágrafo Único - Os métodos previstos nos incisos do caput deste artigo poderão ser utilizados em conjunto.
Art. 5º - Nas hipóteses dos incisos I e IV do artigo 4º, sendo desconhecido o valor das entradas, será estimado o valor do crédito, na razão de 40% (quarenta por cento) do valor arbitrado para o débito pelas saídas.
Art. 6º - Os valores utilizados como base para o arbitramento, quando obtidos em período distinto daquele a que se referir as operações e prestações arbitradas, serão ajustados pela variação da UFIR-RJ.
Art. 7º - O arbitramento pode ser renovado quando forem apurados dados não considerados em sua elaboração inicial.
Art. 8º - Verificada alguma das hipóteses, previstas nos incisos do caput do artigo 3º desta Resolução, o Auditor Fiscal solicitará autorização ao seu superior hierárquico imediato para proceder ao arbitramento, mediante simples petição instruída com:
I - a demonstração da ocorrência de fato que resultou em uma das situações descritas no art. 2°;
II - a exposição do método de arbitramento que se pretende empregar.
Parágrafo Único - Independerá da autorização prevista no caput deste artigo o uso do arbitramento nas hipóteses do inciso VII do caput do artigo 3° quando constatadas no trânsito.
Art. 9º - Comprovada uma das situações descritas no art. 2°, será deferido o pedido por parte do superior hierárquico, devendo o Auditor Fiscal lavrar o respectivo auto de infração, que conterá obrigatoriamente:
I - a descrição pormenorizada dos motivos que levaram ao arbitramento;
II - a demonstração do método empregado;
III - como anexo, cópia da autorização deferida pelo superior hierárquico do Auditor Fiscal.
Parágrafo Único - Indeferido o pedido pela não comprovação a que se refere o caput, será dada ciência ao Auditor Fiscal.
Art. 10 - A avaliação contraditória administrativa se realizará a partir da própria impugnação ao lançamento que tomar por base de cálculo o resultado do arbitramento.
Art. 11 - O valor apurado por meio de arbitramento considera-se decorrente de operação ou prestação tributada, salvo prova em contrário.
Art. 12 - A utilização do arbitramento não exclui a aplicação das penalidades por descumprimento de obrigação acessória ou de obrigação principal.
Art. 13 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução SEFAZ n° 263, de 23 de dezembro de 2009.
Rio de Janeiro, 26 de junho de 2017
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento
Id: 2040409

ATOS DO SECRETÁRIO DE 31.01.2017
RECONHECE A ESTABILIDADE do servidor CARLOS BRUNO RODRIGUES REIS, Identidade Funcional nº 5018973-5, vinculo 1, no cargo de Analista da Fazenda Estadual 3º Categoria, do Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Fazenda, em decorrência de aprovação no estágio probatório, conforme publicação no Diário Oficial de 16 de dezembro de 2016, forma do art. 1º, § 3º, do Decreto nº 43.249/2011. Processo n° E-04/065/109/2014.
DE 31.05.2017
RECONHECE A ESTABILIDADE do servidor MARCOS MARINS DA SILVA CORREA, Identidade Funcional nº 5019104-7, vinculo 1, no cargo de Analista da Fazenda Estadual 3º Categoria, do Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, em decorrência de aprovação no estágio probatório, conforme publicação no Diário Oficial de 27 de abril de 2017, forma do art. 1º, § 3º, do Decreto nº 43.249/2011. Processo nº E-04/065/145/2014.
RECONHECE A ESTABILIDADE do servidor VICTOR HUGO SILVA DO AMARAL, Identidade Funcional nº 5019103-9, vinculo 1, no cargo de Analista da Fazenda Estadual 3º Categoria, do Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Fazenda, em decorrência de aprovação no estágio probatório, conforme publicação no Diário Oficial de 27 de abril de 2017, forma do art. 1º, § 3º, do Decreto nº 43.249/2011. Processo n° E-04/065/170/2014.

AVISOS, EDITAIS E TERMOS DE CONTRATO
Pág. 22
Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento
EXTRATOS DE INSTRUMENTOS CONTRATUAIS
INSTRUMENTO: Contrato nº 03/2017.
PARTES: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, através do FUNDO ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA, da SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, e a Empresa ABRA INFORMÁTICA LTDA EPP.
OBJETO: Aquisição de licenças do conjunto de ferramentas ADOBRE CREATIVE CLOUD e ADOBE ACROBAT PRO.
PRAZO: 24 (vinte e quatro meses) e 20 (vinte) dias, contados a partir de da publicação do presente extrato no DOERJ.
VALOR: 18.190,00 (dezoito mil cento e noventa reais)
PROGRAMA DE TRABALHO: 2061.04.123.0054.8.103
NATUREZA DAS DESPESAS: 4490.39
NOTA DE EMPENHO: 2016NE00781
DATA DA ASSINATURA: 12/06/2017
FUNDAMENTO: Lei nº 8.666/1993.
PROCESSO Nº E-04/056.450/2015.

INSTRUMENTO: Contrato nº 12/2017.
PARTES: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, através do FUNDO ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA, da SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, e a Empresa MULTIAMERICAN SERVIÇOS LTDA EPP.
OBJETO: Prestação de serviços de locação de veículos com rastreador de frota.
PRAZO: 24 (vinte e quatro meses), a contar de 29/09/2017.
VALOR: R$ 522.000,00 (quinhentos e vinte e dois mil reais).
PROGRAMA DE TRABALHO: 2061.04.123.0002.2.453
NATUREZA DAS DESPESAS: 3390.39
NOTA DE EMPENHO: 2017NE00295
DATA DA ASSINATURA: 12/06/2017
FUNDAMENTO: Lei nº 8.666/1993.
PROCESSO Nº E-04/056/93/2016.

*INSTRUMENTO: Contrato nº 10/2017.
PARTES: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, através da SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, e a Empresa CLARO S.A
OBJETO: Prestação de serviços de telecomunicações referente ao Lote Serviço de Telefonia Móvel Pessoal - SMP, nos Códigos Nacionais CN 21, 22, 24 e CN 61.
PRAZO: 24 (vinte e quatro meses), contados a partir de 08/05/2017.
VALOR: R$ 12.514,08 (doze mil quinhentos e quatorze reais e oito centavos)
PROGRAMA DE TRABALHO: 2001.04.122.0002.8.021
NATUREZA DAS DESPESAS: 3390.39
DATA DA ASSINATURA: 05/05/2017.
FUNDAMENTO: Lei nº 8.666/1993.
PROCESSO Nº E-04/064/4/2017.
*Omitido no D.O. de 08/05/2017.

*INSTRUMENTO: Contrato nº 13/2017.
PARTES: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, através do FUNDO ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA, da SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO e a Empresa ORACLE DO BRASIL SISTEMAS LTDA.
OBJETO: Prestação de serviços de suporte técnico continuado especializado de software (Software Update License & Supoort) e da atualização de versão para softwares Oracle de banco de dados e de camada de aplicação.
PRAZO: 24 (vinte e quatro meses), contados a partir de da publicação do presente extrato no DOERJ.
VALOR: R$ 4.913.924,64 (quatro milhões, novecentos e treze mil novecentos e vinte e quatro reais e sessenta e quatro centavos).
PROGRAMA DE TRABALHO: 2061.04.123.00
NATUREZA DAS DESPESAS: 3390.39
NOTA DE EMPENHO: 2017NE00326
DATA DA ASSINATURA: 12/06/2017.
FUNDAMENTO: Lei nº 8.666/1993.
PROCESSO Nº E-04/056/53/2016.
*Omitido no D.O de 13/06/2017.
Id: 2040429

EXTRATO DE TERMO ADITIVO
*INSTRUMENTO: Termo Aditivo nº 15/2017 - 5° Termo Aditivo ao Contrato nº 027/2014.
PARTES: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, através do FUNDO ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA, da SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO e a 2G COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI - EPP.
OBJETO: Prorrogação do prazo de vigência do Contrato nº 027/2014, relativo à prestação de serviços contínuos de manutenção predial através de mão de obra especializada, com fornecimento de equipamentos, para atuar na Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento - Posto Fiscal de Nhangapi - Município de Itatiaia.
PRAZO: 12 (doze) meses, contados a partir de 01/06/2017.
VALOR: R$ 699.861,81 (seiscentos e noventa e nove mil oitocentos e sessenta e um reais e oitenta e um centavos).
PROGRAMA DE TRABALHO: 2061.04.123.0002.2.453.
NATUREZA DAS DESPESAS: 3390.37
NOTA DE EMPENHO: 2017NE00292.
DATA DA ASSINATURA: 30/05/2017.
FUNDAMENTO: Lei nº 8.666/1993.
PROCESSO Nº E-04/056.108/2013
*Omitido no D.O. de 31/05/2017.
Id: 2040428



terça-feira, 27 de junho de 2017

DOERJ de 27/06/2017



1) Governador libera o empenho das folhas
2) Grupo de Trabalho ITD
      3) Remoção servidores

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ATOS DO PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº 46.029 DE 26 DE JUNHO DE 2017
DISPÕE SOBRE A LIBERAÇÃO DE EMPENHO AO ORÇAMENTO EM VIGOR, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO:
- a Lei Estadual nº 7.514, de 17 de janeiro de 2017, que estima a Receita e fixa a Despesa do Estado do Rio de Janeiro para o exercício financeiro de 2017;
- a Lei Estadual nº 7.412, de 11 de agosto de 2016, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei orçamentária de 2017;
- a Lei nº 7.483, de 08 de novembro de 2016, que reconhece o estado de calamidade pública no âmbito da administração financeira do Estado do Rio de Janeiro declarado pelo Decreto nº 45.692, de 17 de junho de 2016;
- a Lei nº 7.627, de 09 de junho de 2017, que altera a data de validade disposta no art. 2º, da Lei nº 7.483, de 08 de novembro de 2016;
- o Decreto nº 45.938, de 22 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre a programação orçamentária e financeira e estabelece normas para execução orçamentária do Poder Executivo para o exercício de 2017;
- os efeitos em curso da renegociação da dívida com a União e os bloqueios já efetuados; e
- os desequilíbrios financeiros provenientes do arresto das contas do Estado do Rio de Janeiro, devidos à decisões judiciais,
DECRETA:
Art. 1º - Fica liberado para efeito de empenho, à conta das dotações orçamentárias constantes da Lei Estadual nº 7.514, de 17 de janeiro de 2017, o valor necessário para atender à complementação das despesas com a folha de pessoal ativo, inativo e pensionistas e com as despesas contempladas na Unidade Orçamentária Encargos Gerais do Estado sob a Supervisão da SEFAZ - EGE SEFAZ, para o exercício fiscal de 2017.
Art. 2º - Fica a cargo da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento - SEFAZ o detalhamento dos recursos necessários para a cobertura das despesas com as respectivas folhas de pessoal.
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 26 de junho de 2017
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Id: 2040456

Pág. 12
SUBSECRETARIA DE ESTADO DE RECEITA
ATO DO SUBSECRETÁRIO
PORTARIA SSER N° 138 DE 26 DE JUNHO DE 2017
DÁ PUBLICIDADE AO GRUPO DE TRABALHO, PARA OS FINS QUE MENCIONA.
O SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DE RECEITA, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,
RESOLVE:
Art. 1º - Dar publicidade ao Grupo de Trabalho, destinado a mapear, propor e implantar alterações nos fluxos de processos de trabalho da Auditoria Fiscal Especializada de ITD e Taxas - AFE 08, com fins de desburocratização, otimização, simplificação, maior celeridade, normatização e manualização.
Art. 2º - O Grupo de Trabalho, de que trata o art. 1º, será integrado pelos seguintes servidores:
I - Marcus Vinicius Silveira de Oliveira, Auditor Fiscal Chefe da Receita Estadual - ID 5006057-0;
II - Heron Szenberg, Auditor Fiscal Subchefe da Receita Estadual – ID 436532-1;
III - Helena de Jesus Mota de Campos, Auditora Fiscal da Receita Estadual - 195728-6;
IV - Denise Miranda Torres, Auditora Fiscal da Receita Estadual – ID 194231-4;
V - Raphael Martins Pascoli, Analista de Fazenda Estadual – ID 5019722-3.
Parágrafo Único - Os servidores relacionados neste artigo desempenharão suas atividades no grupo de trabalho sem prejuízo de suas atribuições.
Art. 3º - O Grupo de Trabalho, referido no art. 1º, será presidido pelo Auditor Fiscal Chefe Marcus Vinicius Silveira de Oliveira.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 26 de junho de 2017
ADILSON ZEGUR
Subsecretário de Estado de Receita
Id: 2040306

SUBSECRETARIA ADJUNTA DE FISCALIZAÇÃO
ATO DO SUBSECRETÁRIO-ADJUNTO DE 20.06.2017
REMOVE FABIANO MARTELOTTA PEREIRA, Analista de Fazenda Estadual, identidade funcional nº 50339346, da Auditoria Fiscal Regional 19.01 Itaboraí, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, para a Auditoria Fiscal Especializada 08- ITD e Taxas, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04/067/129/2017.
Id: 2040285

SUBSECRETARIA ADJUNTA DE FISCALIZAÇÃO
ATO DO SUBSECRETÁRIO-ADJUNTO DE 20.06.2017
REMOVE DEIVER FERREIRA JORGE, Analista de Fazenda Estadual, identidade funcional nº 50335006, da Auditoria Fiscal Regional 19.01 Itaboraí, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, para a Auditoria Fiscal Regional 35.01 - Nova Iguaçu, da Subsecretaria
Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04/067/129/2017.
 Id: 2040237

DO Legislativo Pág. 5
ESCOLA DO LEGISLATIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EDITAL
SEMINÁRIO CAPTAÇÃO E MOBILIZAÇÃO DE RECURSOS
A Escola do Legislativo do Estado do Rio de Janeiro (ELERJ) apresenta o Seminário Captação e Mobilização de Recursos, com o objetivo de proporcionar a compreensão acerca de diferentes iniciativas para o planejamento, captação, execução de Projetos e Programas que tenham fontes públicas federais ou de fundos privados para o desenvolvimento.
O seminário será ministrado pelo professor Juca Ribeiro e a inscrição dos interessados obedecerá aos seguintes critérios de prioridade: servidores efetivos, comissionados e terceirizados da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro e outros órgãos públicos.
VAGAS: Serão disponibilizadas 100(cem) vagas.
CARGA HORÁRIA: 8 (oito) horas-aula.
DATA: 3 de agosto de 2017 l quinta-feira
HORÁRIO: 9h às 18h.
(INTERVALO PARA ALMOÇO: 13h às 14h)
LOCAL: Auditório da ELERJ, na Rua da Alfândega, nº 8/7 º andar.
EMENTA:
Conceito de Captação e Mobilização de Recursos
Estado da Arte em Captação e Mobilização de Recursos
Preparação e organização de equipes de auto rendimento em Captação
Planejamento Interno para Captação
Legislação Aplicada
Conceito de Projetos e Programas
Identificação e Priorização das Necessidades Locais
Proposta de Trabalho
Plano de Trabalho
Projeto Básico/Técnico
SICONV - Sistema de Gestão de Convênios Federais
Consulta a Programas
Inclusão da Proposta de trabalho
Os recursos federais não reembolsáveis
Programas por Ministério
Programas por Secretaria da Presidência da República
Recursos de Instituições Financeiras e Agências de Fomento Nacionais
Agência de Cooperação Internacional para o Desenvolvimento Econômico e Social
Agências Multilaterais Internacionais
INSCRIÇÕES:
A inscrição deverá ser realizada pelo próprio interessado, através do link abaixo, até o dia 2 de agosto de 2017:
https://goo.gl/xxopah ou http://zip.net/bttLHl
O e-mail de confirmação ou negativa de matrícula será enviado em até 3 dias antes da data de início do curso.
A Escola do Legislativo reserva-se o direito de cancelar o evento, caso não atinja o número mínimo de inscrições.
Informações adicionais: (21) 2588-1373, das 10h às 17h.
As inscrições obedecerão à ordem cronológica de solicitação e, oportunamente, a Escola do Legislativo entrará em contato para confirmação da matrícula.
CERTIFICAÇÃO:
Será concedido certificado ao participante que obtiver presença comprovada no evento.
Em 20 de junho de 2017.
ROSEMERY BORGES PEREIRA
Matr. nº 307.905-0
Subdiretora-Geral da Escola do Legislativo do Estado do Rio de Janeiro

ESCOLA DO LEGISLATIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EDITAL
CURSO GESTÃO DE PESSOAS E EVOLUÇÃO FUNCIONAL NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
A Escola do Legislativo do Estado do Rio de Janeiro (ELERJ) apresenta o Curso de Gestão de Pessoas e Evolução Funcional na Administração Pública, com vistas a ampliar os conhecimentos acerca do tema. O curso será ministrado pelo professor Virgílio de Oliveira Souza, Técnico de Controle Externo do TCE/RJ e Mestre em Administração Pública-FGV
A seleção de alunos obedecerá aos seguintes critérios de prioridade: servidores efetivos, comissionados e terceirizados da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro e outros órgãos públicos.
VAGAS: Serão disponibilizadas 50(cinquenta) vagas.
CARGA HORÁRIA: 30 (trinta) horas-aula.
PERÍODO DE REALIZAÇÃO DOS ENCONTROS PRESENCIAIS:
21, 22, 23, 24, 25, 28, 29, 30 e 31 de agosto e 1 de setembro de 2017.
HORÁRIO: 9h às 12h.
LOCAL: Auditório da ELERJ, na Rua da Alfândega, nº 8/7 º andar.
EMENTA:
1. Do exercício inicial da função pública.
2. Dos cargos e funções de livre nomeação.
3. Da perda do cargo público.
4. Dos direitos, vantagens e obrigações.
5. Da aposentadoria (RPPS)
METODOLOGIA:
Aulas expositivas.
INSCRIÇÕES:
A inscrição deverá ser realizada pelo próprio interessado, através do link abaixo, até o dia 17 de agosto de 2017: https://goo.gl/wRAoRA ou http://zip.net/bltKtP
O e-mail de confirmação ou negativa de matrícula será enviado em até 3 dias antes da data de início do curso.
A Escola do Legislativo reserva-se o direito de cancelar o curso, caso não atinja o número mínimo de inscrições.
Informações adicionais: (21) 2588-1373, das 10h às 17h.
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA:
Declaração da chefia datada e assinada, emitida em papel timbrado, contendo a matrícula do responsável do departamento/gabinete/ câmara municipal.
As inscrições obedecerão à ordem cronológica de solicitação e, oportunamente, a Escola do Legislativo entrará em contato para confirmação da matrícula.
CERTIFICAÇÃO:
Será certificado o aluno que obtiver aproveitamento no curso e o mínimo de 75% de frequência.
Em 20 de junho de 2017.
ROSEMERY BORGES PEREIRA
Matr. nº 307.905-0
Subdiretora-Geral da Escola do Legislativo do Estado do Rio de Janeiro

ESCOLA DO LEGISLATIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EDITAL
SEMINÁRIO
ESOCIAL E SUA IMPLANTAÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
A Escola do Legislativo do Estado do Rio de Janeiro (ELERJ) realizará, em parceria com a Câmara Municipal de Arraial do Cabo, o Seminário 'Conhecendo o e-Social e sua implantação na Administração Pública', destinado a servidores efetivos, comissionados, requisitados das Câmaras Municipais. O objetivo é oferecer esclarecimentos sobre o Decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014, que instituiu o
Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas de pessoas jurídicas de Direito Público da União, Estados e Municípios.
O seminário será ministrado pelo Professor Eduardo Antonio da Costa, mestre em Administração e professor universitário.
VAGAS: Serão disponibilizadas 50 (cinquenta) vagas.
DATA: 03 de julho de 2017, segunda-feira
CARGA HORÁRIA: 07 (sete) horas-aula.
HORÁRIO: 9h às 17h
INTERVALO PARA ALMOÇO: 13h às 14h
LOCAL: Câmara Municipal de Arraial do Cabo. Av. da Liberdade, s/nº - Centro - Arraial do Cabo - RJ
EMENTA:
1. O que é o eSocial e quem está obrigado?
1.1 O que é o eSocial
1.2 Objetivo do eSocial
2. Como implantar o eSocial no órgão público
2.1 Diagnóstico: Auditoria trabalhista/Previdenciária
2.2 Criação de comissão/Equipe multisetorial
2.3 Áreas envolvidas
2.4 Organograma - Equipe eSocial
3. Penalidades X Fiscalizações
3.1 Autuações e multas nos órgãos públicos
4. Transmissão de Arquivos/Eventos
4.1 Certificação digital e procuração
INSCRIÇÕES:
A inscrição deverá ser realizada pelo próprio interessado, através do link abaixo, até o dia 30 de junho de 2017: http://migre.me/wKOGP ou https://goo.gl/8XXgK6
O e-mail de confirmação ou negativa de matrícula será enviado em até 3 dias antes da data do Seminário
A Escola do Legislativo reserva-se o direito de cancelar o seminário, caso não atinja o número mínimo de inscrições.
Informações adicionais: (21) 2588-1373, das 10h às 17h.
As inscrições obedecerão à ordem cronológica de solicitação e público-alvo, oportunamente a Escola do Legislativo entrará em contato, por email, para confirmação da matrícula.
Em 13 de junho de 2017.
ROSEMERY BORGES PEREIRA
Matr. nº 307.905-0
Subdiretora-Geral da Escola do Legislativo do Estado do Rio de Janeiro

ESCOLA DO LEGISLATIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EDITAL
CURSO PRESTAÇÃO E TOMADA DE CONTAS
A Escola do Legislativo do Estado do Rio de Janeiro (ELERJ) realizará o Curso de Prestação e Tomada de Contas, com o objetivo de apresentar as principais características e instrumentos de atuação do controle, bem como os elementos essenciais, relativos aos aspectos conceituais, formais, técnicos e legais dos processos de Prestação de Contas, Tomada de Contas e Tomada de Contas Especial e seu encaminhamento ao Tribunal de Contas para análise e julgamento. O curso será ministrado pelo professor Guilherme Pinto de Albuquerque, Mestre em Economia pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (créditos) e em Administração Pública pela EBAP-FGV/RJ; Analista da Área de Controle Externo do TCE-RJ e Professor da Escola de Contas e Gestão-ECG/TCE-RJ, da Escola de Administração e Negócios - ESAD, e da Fundação Getúlio Vargas - FGV.
A seleção de alunos obedecerá aos seguintes critérios de prioridade: servidores efetivos, comissionados e terceirizados da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro e das Câmaras Municipais.
VAGAS: Serão disponibilizadas 50 (cinquenta) vagas.
CARGA HORÁRIA: 32 (trinta e duas) horas-aula.
PERÍODO DE REALIZAÇÃO DOS ENCONTROS PRESENCIAIS:
7, 8, 9, 10, 14, 15, 16 e 17 de agosto de 2017.
HORÁRIO: 9h às 13h.
LOCAL: Auditório da ELERJ, na Rua da Alfândega, nº 8/7 º andar.
EMENTA:
1. CONCEITUAÇÃO BÁSICA
1.1. Prestação de Contas
1.2. Tomada de Contas
1.3. Tomada de Contas Especial
2. DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS
2.1. Chefes de Governo
2.2. Ordenadores de Despesas
2.2.1. Primários
2.2.2. Secundários
2.3. Responsáveis por Dinheiros, Bens e Valores Públicos
3. FORMALIZAÇÃO DOS PROCESSOS DE CONTAS
3.1. Legislação Aplicável
3.2. Documentos Essenciais
3.2.1. Ordenadores de Despesas
3.2.2. Responsáveis por Dinheiros
3.2.3. Responsáveis por Bens Patrimoniais
3.2.4. Responsáveis por Bens em Almoxarifado
3.2.5. Responsáveis por Adiantamentos
3.2.6. Responsáveis por Subvenções
3.2.7. Desvio de Bens e/ou Valores
4. ATUAÇÃO DO CONTROLE INTERNO
4.1. Atribuições
4.2. Inspeções Físicas
4.3. Análise da Documentação
4.4. Relatório e Parecer de Auditoria
4.5. Certificado de Auditoria
4.6. Relatórios previstos na LRF
5. ATUAÇÃO DO TRIBUNAL E JULGAMENTO DAS CONTAS
5.1. Competência Constitucional
5.2. O Tribunal de Contas e a LRF
5.3. Decisões
5.4. Execução das Decisões
5.5. Sanções e Recursos
METODOLOGIA:
Aulas expositivas.
INSCRIÇÕES:
A inscrição deverá ser realizada pelo próprio interessado, através do link abaixo, até o dia 3 de agosto de 2017: https://goo.gl/4UuzVS ou http://zip.net/bctKB1
O e-mail de confirmação ou negativa de matrícula será enviado em até 3 dias antes da data de início do curso.
A Escola do Legislativo reserva-se o direito de cancelar o curso, caso não atinja o número mínimo de inscrições.
Informações adicionais: (21) 2588-1373, das 10h às 17h.
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA:
Declaração da chefia datada e assinada, emitida em papel timbrado, contendo a matrícula do responsável do departamento/gabinete/câmara municipal.
As inscrições obedecerão à ordem cronológica de solicitação e, oportunamente, a Escola do Legislativo entrará em contato para confirmação da matrícula.
CERTIFICAÇÃO:
Será certificado o aluno que obtiver aproveitamento no curso e o mínimo de 75% de frequência.
Em 26 de junho de 2017.
ROSEMERY BORGES PEREIRA
Matr. nº 307.905-0
Subdiretora-Geral da Escola do Legislativo do Estado do Rio de Janeiro
Id: 2040519