quinta-feira, 11 de maio de 2017

DOERJ de 11/05/2017


1) Veto ao projeto que daria transparência total à execução orçamentária
2) Exonerações e nomeações na SEFAZ
3) Mais um contrato de custeio da SEFAZ sendo assumido pelo FAF, contrariando o objetivo de criação do Fundo.
4) Ata de avaliação de 3 AFEs

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OFÍCIO GG/PL Nº 66 RIO DE JANEIRO, 10 DE MAIO DE 2017
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o, acuso o recebimento 17 de abril de 2017, do Ofício nº 69- M, de 17 de abril de 2017, referente ao Projeto de Lei nº 482-A de 2015 de autoria do Deputado Luiz Paulo que, “DISPÕE SOBRE A TRANSPARÊNCIA NA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO”.
Ao restituir a segunda via do Autógrafo, comunico a Vossa Excelência que vetei integralmente o referido projeto, consoante as razões em anexo. Colho o ensejo para renovar a Vossa Excelência protestos de elevada consideração e nímio apreço.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador

Excelentíssimo Senhor
Deputado JORGE PICCIANI DD. Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
RAZÕES DE VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 482-A/2015, DE AUTORIA DO SENHOR
DEPUTADO LUIZ PAULO, QUE “DISPÕE SOBRE A TRANSPARÊNCIA NA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO”.
Muito embora elogiável a iniciativa dessa Egrégia Casa de Leis, fui levado à contingência de vetá-la.
Instada a se manifestar sobre o tema, a Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento apresentou as razões a seguir expostas, contrárias ao projeto, a fim de evitar danos e garantir a integridade dos dados gerados pelo Governo do Estado. Conforme informado, o Sistema Integrado de Gestão Orçamentária, Financeira e Contábil do Rio de Janeiro foi implantado por meio do Decreto nº 45.526, de 28 de dezembro de 2015, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2016, e viabilizou um incremento de modernização no que concerne a execução orçamentária, financeira e contábil do Estado, consistindo em principal instrumento utilizado para registro, acompanhamento e controle das contas estaduais. Pois bem. Hoje, para que o usuário tenha acesso ao SIAFE-Rio e ao Flexvision, é necessário cadastro e treinamento realizado pela equipe da Contadoria Geral do Estado, que não possui estrutura suficiente para atendimento da enorme demanda que surgiria com a edição da lei pretendida. Por motivos de segurança, o SIAFE-Rio inicialmente só era acessado pela rede interna do Estado, e hoje poucos usuários possuem autorização especial da equipe da Subsecretaria Adjunta de Tecnologia da Informação para acessá-lo fora da rede do Governo. Neste sentido, a abertura do sistema para a internet fragilizaria a segurança do sistema e das informações que são geradas diariamente. Vale informar que atualmente sete servidores são responsáveis pelo funcionamento do sistema, e não seriam capazes de suportar o repentino aumento da demanda de acessos, prejudicando o trabalho das equipes que utilizam o sistema diariamente. Demais de tudo isso, já existem diversos instrumentos de transparência que são disponibilizados aos cidadãos, como os relatórios fiscais publicados bimestralmente e quadrimestralmente, relatórios mensais, anuais e demonstrações contábeis, em atendimento ao disposto nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Federal nº 4320/64, Lei de Responsabilidade Fiscal e na lei Complementar nº 131/09, além de informações que são disponibilizadas no Portal da Contadoria Geral do Estado (www.fazenda.rj.gov.br/cge), no Portal da Transparência Fiscal do Estado do Rio de Janeiro (www.transparencia.rj.gov.br) e pela Lei de Acesso a Informação, que permite a qualquer interessado apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida. Por tudo isso, então, não me restou outra opção a não ser a de apor o veto total que encaminho à deliberação dessa nobre Casa Parlamentar.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Id: 2030274

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DECRETOS DE 10 DE MAIO DE 2017
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
RESOLVE:
EXONERAR, com validade a contar de 01 de abril de 2017, MARCELLE FRAGA MACHADO, ID FUNCIONAL Nº 5000637-1, do cargo em comissão de Assessor-Chefe, símbolo DG, da Assessoria Especial de Logística e Patrimônio, da Subsecretaria de Logística e Patrimônio, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04/055/446/2017.
EXONERAR, com validade a contar de 01 de abril de 2017, AMANDA BLANCO MALDONADO, ID FUNCIONAL Nº 4204802-8, do cargo em comissão de Superintendente, símbolo DG, da Superintendência de Patrimônio, da Subsecretaria de Logística e Patrimônio, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04/055/446/2017.
NOMEAR MARCELLE FRAGA MACHADO, ID FUNCIONAL Nº 5000637-1, para exercer, com validade a contar de 01 de abril de 2017, o cargo em comissão de Superintendente, símbolo DG, da Superintendência de Patrimônio, da Subsecretaria de Logística e Patrimônio, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado por Amanda Blanco Maldonado, ID Funcional nº 4204802-8. Processo nº E-04/055/446/2017.
EXONERAR, a pedido, GUSTAVO CESAR ALVES PEQUENO, Auditor Fiscal da Receita Estadual 1º Categoria, ID Funcional nº 4372045-5, do cargo em comissão de Auditor Fiscal Chefe de Especializada, símbolo DAS-9, da Auditoria-Fiscal Especializada de Comércio Exterior, da Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04/067/99/2017.
NOMEAR RICARDO GEORGE ALVES DE SANT'ANNA JUNIOR, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, ID Funcional nº 4427426-2, para exercer o cargo em comissão de Auditor Fiscal Chefe de Especializada, símbolo DAS-9, da Auditoria-Fiscal Especializada de Comércio Exterior, da Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado por Gustavo Cesar Alves Pequeno,  ID Funcional nº 4372045-5. Processo nº E-04/067/99/2017.

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NOMEAR MARCELA ANDRADE FERREIRA ROSA para exercer, com validade a contar de 27 de março de 2017, o cargo em comissão de Assistente, símbolo DAS-6, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado por Crisane Marcia Dalcol Katona, ID Funcional nº 5027516-0. Processo nº E-04/055/348/2017.
EXONERAR, a pedido e com validade a contar de 27 de março de 2017, CRISANE MARCIA DALCOL KATONA, ID FUNCIONAL Nº 5027516-0, do cargo em comissão de Assistente, símbolo DAS-6, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04/055/348/2017.
EXONERAR, a pedido e com validade a contar de 04 de abril de 2017, LUIS FERNANDO LELIS DA SILVA, ID FUNICONAL Nº 5016089-3, do cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04/055/476/2017.
NOMEAR FELIPE FREITAS DOS SANTOS para exercer, com validade a contar de 04 de abril de 2017, o cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado por Luis Fernando Lelis da Silva, ID Funiconal nº 5016089-3. Processo nº E-04/055/476/2017.
NOMEAR MAURO CORREA DA COSTA, ID FUNCIONAL Nº 305544-2, para exercer, com validade a contar de 03 de abril de 2017, o cargo em comissão de Chefe de Divisão, símbolo DAS-6, da Fundação Centro Estadual de Estatística, Pesquisas e Formação de Servidores Públicos do Estado do Rio de Janeiro - CEPERJ, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado por Marcelo Araujo Nogueira, ID Funcional nº 1909185-0. Processo nº E-04/168/148/2017.
EXONERAR, a pedido e com validade a contar de 03 de abril de 2017, MARCELO ARAUJO NOGUEIRA, ID FUNCIONAL Nº 1909185-0, do cargo em comissão de Chefe de Divisão, símbolo DAS-6, da Fundação Centro Estadual de Estatística, Pesquisas e Formação de Servidores Públicos do Estado do Rio de Janeiro - CEPERJ, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04/168/148/2017.
EXONERAR, a pedido e com validade a contar de 01 de maio de 2017, MICHEL CARDOSO LESSA, ID FUNCIONAL Nº 4345728-2, do cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, do Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04/161/1023/2017.
EXONERAR, a pedido e com validade a contar de 10 de abril de 2017, HAILTON DA SILVA MACEDO, ID FUNCIONAL Nº 3881632-6, do cargo em comissão de Secretário I, símbolo DAI-4, da Fundação Centro Estadual de Estatística, Pesquisas e Formação de Servidores Públicos do Estado do Rio de Janeiro - CEPERJ, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04/168/149/2017.

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APOSTILA DO SECRETÁRIO DE 28.04.2017
CONTRATO Nº 021/2016 - Tendo em vista o que consta no processo nº E-04/056/817/2015, fica alterada a titularidade do representante do Estado do Rio de Janeiro no Contrato nº 021/2016, celebrado com a Empresa P&P TURISMO LTDA-EPP, passando a consignar doravante como CONTRATANTE, o FUNDO ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA da SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, inscrito no CNPJ nº 27.326.220/0001-66 e endereço à Av. Presidente Vargas, nº 670 / 3º andar - Centro / Rio de Janeiro / RJ.
Id: 2029800

SUBSECRETARIA GERAL DE FAZENDA
COMISSÃO SETORIAL DE AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO
ATA DA REUNIÃO
Em 09 de maio de 2017, reuniram-se os servidores Gina de Cássia Aires Gomes Faustino, Id Funcional n° 5005900-9, David Lopes de Souza, Id Funcional n° 1931457-4, e Renata Bezerra da Silva, Id Funcional n° 4417040-8, membros da Comissão Setorial de Avaliação de Desempenho, para analisar as avaliações dos servidores da carreira de Analista de Fazenda Estadual (AFE), da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento do Rio de Janeiro, para definição da pontuação média percebida em AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO, para fins de apuração da aptidão ao desempenho do cargo efetivo e para aquisição da estabilidade, conforme estabelecido no Decreto nº 43.249, de 24 de outubro de 2011 e da Resolução SEFAZ n° 612, de 02 de julho de 2013.
Os processos analisados continham o parecer da Coordenadoria de Desenvolvimento de Redes e Carreiras sobre a aprovação no Estágio Probatório e sobre a pontuação média dos servidores. Após verificação dos itens avaliados, a Comissão validou os pareceres exarados pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Redes e Carreiras, emitindo parecer individual dos servidores listados a seguir, determinando ao fim que os processos de avaliação em comento fossem instruídos com uma cópia desta ATA.
ANEXO ÚNICO
ID FUNCIONAL NOME CARGO DATA DE EXERCÍCIO AVAL PONT AVAL PONT AVAL PONT AVAL PONT MÉDIA PROCESSO Nº
50289667 Napoleão Ramos de Brito Segundo  Analista de Fazenda Estadual 07/05/2014 AV1 44 AV2 44 AV3 44 AV FINAL 44 44 E-04/065/129/2015
50289039 Rosaria Pinho Silva Analista de Fazenda Estadual 07/05/2014 AV1 38 AV2 38 AV3 42 AV FINAL 42 40 E-04/065/66/2015
50290665 Jonathas Silva Rodrigues Analista de Fazenda Estadual 07/05/2014 AV1 39 AV2 42 AV3 41 AV FINAL 40 40,5 E-04/065/70/2015
GINA DE CÁSSIA AIRES GOMES FAUSTINO
Membro Suplente da Comissão
DAVID LOPES DE SOUZA
Membro Efetivo da Comissão
RENATA BEZERRA DA SILVA
Membro Efetivo da Comissão
Id: 2030013



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