quarta-feira, 31 de maio de 2017

DOERJ de 31/05/2017


1) Ponto Facultativo dia 16/6
2) Exonerações e Nomeações no âmbito da SEFAZ
3) Licença Prêmio de servidores, incluindo AFE


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DECRETO Nº 46.009 DE 30 DE MAIO DE 2017
CONSIDERA FACULTATIVO O PONTO NAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS ESTADUAIS NO
DIA 16 DE JUNHO DE 2017, SEXTA-FEIRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
DECRETA:
Art. 1º - Fica considerado facultativo o ponto nas repartições públicas estaduais no dia 16 de junho de 2017 (sexta-feira).
Parágrafo Único - O expediente será normal, entretanto, sob a responsabilidade dos respectivos chefes, nas repartições cujas atividades não possam ser suspensas, em virtude de exigências técnicas ou por motivo de interesse público.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 30 de maio de 2017
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Id: 2034872


EXONERAR, a pedido e com validade a contar de 25 de abril de 2017, CARLOS AUGUSTO PINTO DE VASCONCELLOS JUNIOR, ID FUNCIONAL Nº 5036555-0, do cargo em comissão de Assessor-Chefe, símbolo VP-3, da Assessoria Jurídica, do Centro de Tecnologia de Informação e Comunicação do Estado do Rio de Janeiro - PRODERJ, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04/171/101/2017.
NOMEAR LEANDRO MONTEIRO MURATORI, ID FUNCIONAL Nº 5036288-7, para exercer, com validade a contar de 11 de maio de 2017, o cargo em comissão de Assessor-Chefe, símbolo VP-3, da Assessoria Jurídica, do Centro de Tecnologia de Informação e Comunicação do Estado do Rio de Janeiro - PRODERJ, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado por Carlos Augusto Pinto de Vasconcellos Junior, ID Funcional nº 5036555-0. Processo nº E-04/171/190/2017
EXONERAR, com validade a contar de 22 de março de 2017, ANTONIO JOSÉ DE ABREU TERRA, ID FUNCIONAL Nº 2822336-5, do cargo em comissão de Assistente, símbolo DAS-6, do Centro de Tecnologia de Informação e Comunicação do Estado do Rio de Janeiro - PRODERJ, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04/171/145/2017.
EXONERAR, a pedido e com validade a contar de 15 de maio de 2017, ANA DE FÁTIMA DOS REIS DIAS, ID FUNCIONAL Nº 4332222-0, do cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, da Assessoria de Tecnologia da Informação, da Secretaria de Estado de
Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04/083/180/2017.
NOMEAR OSÍRIS DE ABREU FERREIRA para exercer, com validade a contar de 15 de maio de 2017, o cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, da Assessoria de Tecnologia da Informação, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento,  anteriormente ocupado por Ana de Fátima dos Reis Dias, ID Funcional nº 4332222-0. Processo nº E-04/083/180/2017.

EXONERAR, com validade a contar de 08 de maio de 2017, MARCELO SILVA DO NASCIMENTO, ID FUNCIONAL Nº 5024953-3, do cargo em comissão de Secretário II, símbolo DAI-5, do Departamento Geral de Administração e Finanças, da Subsecretaria Geral de Fazenda, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04/055/629/2017.

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DEPARTAMENTO GERAL DE ADMINISTRAÇAO E FINANÇAS
DESPACHOS DA DIRETORA-GERAL DE 19/05/2017
PROCESSO Nº E-04/000.552/1977 - ELIANA SEVERINO SIQUEIRA, Analista da Fazenda Estadual, ID. Funcional nº 1938364-9 e matrícula nº 1.150.503-9. AUTORIZO o gozo da Licença Prêmio com. Validade a contar de 01/06/2017.
PROCESSO Nº E-04/438.061/1987 - IVAN MENEZES MARTINS, Analista da Fazenda Estadual, ID. Funcional nº 1940325-9 e matrícula nº 0.181.961-4, AUTORIZO o gozo da Licença Prêmio com validade a contar de 24/04/2017.
PROCESSO Nº E-04/854.193/1979 - CARMEN MARIA PINTO ROCHA VASCONCELOS, Analista da Fazenda Estadual, ID. Funcional nº 1938518-8 e matrícula nº 1.160.347-9. AUTORIZO o gozo da Licença Prêmio com validade a contar de 12/05/2017.
PROCESSO Nº E-04/031.109/1990 - ARTUR SOARES CARDOSO MATOS, Analista da Fazenda Estadual, ID. Funcional nº1939217-6 e matrícula nº 0.181.942-4. AUTORIZO o gozo da Licença Prêmio com validade a contar de 02/05/2017.
PROCESSO Nº E-04/034.199/1993 - PEDRO GONÇALVES DINIZ FILHO, Auditor Fiscal da Receita Estadual 1ª Categoria, ID. Funcional nº 1942604-6 e matrícula nº 0.180.257-8. AUTORIZO o gozo da Licença Prêmio.
PROCESSO Nº E-04/035.206/1996 - MARIA HELENA BARROSO PEREIRA, Auditor Fiscal da Receita Estadual 1ª Categoria, ID. Funcional nº 1939742-9 e matrícula nº 0.294.574-9. AUTORIZO o gozo da Licença Prêmio.
PROCESSO Nº E-04/067.529/1999 - ALBA VALERIA ALMEIDA BARBOSA, Analista de Controle interno, ID. Funcional nº 1943925-3 e matrícula nº 0.816.187-9. AUTORIZO o gozo da Licença Prêmio com validade a contar de 02/05/2017.
Id: 2034522


terça-feira, 30 de maio de 2017

TCE reprova contas de Pezão


Agora a ALERJ vai apreciar.

O detalhe é que com o afastamento dos Conselheiros do TCE indicados pelos políticos, por suspeita de corrupção, a maioria do tribunal ficou sendo composta pelos Conselheiros Substitutos, que são concursados.

A pergunta é:
Será que com o TCE político as contas teriam sido aprovadas?

Contas de Pezão de 2016 devem ser reprovadas hoje pelo TCE

Coluna Servidor
Nelson Lima Neto

TCE pode rejeitar contas pela segunda vez na História O TCE-RJ julga, hoje, em sessão plenária, o parecer prévio das contas do exercício 2016 do governo do Estado. Serão analisados os dados contábeis apresentados da gestão do governador Luiz Fernando Pezão. A tendência é que as contas sejam rejeitadas. Esta pode ser a segunda vez que um governador tem sua contabilidade rejeitada. O único caso até aqui aconteceu na análise das contas de 2002 dos ex-governadores Anthony Garotinho e Benedita da Silva. Os argumentos foram desrespeito a leis e falta de investimentos em saúde e educação.


Não investiu o mínimo em saúde, educação. Não fez o repasse à FAPERJ.

Não há como o TCE aprovar as contas de Pezão.

DOERJ de 30/05/2017


1) Luto oficial por 3 dias
2) Mais um contrato de custeio da SEFAZ sendo assumido pelo FAF
3) Licença para Estágio Probatório
4) Remoção AFE
5) Licença Prêmio AFE
6) Pauta do Conselho Sindical de Fiscalização Tributária (atenção às progressões)




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ATOS DO PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº 46.003 DE 29 DE MAIO DE 2017
DECRETA LUTO OFICIAL POR 03 (TRÊS) DIAS, A PARTIR DESTA DATA, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, PELO FALECIMENTO DE BEATRIZ MOREIRA DA COSTA (MÃE BEATA DE YEMANJÁ).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
CONSIDERANDO:
- o falecimento de Beatriz Moreira da Costa, ocorrido em 27 de maio de 2017, nascida no Município de Cachoeira, no Recôncavo Baiano, mudando-se para o Estado do Rio de Janeiro no final de 1960, reconhecida por todos os brasileiros como MÃE BEATA DE YEMANJÁ;
- a sua trajetória como militante incansável pelo direito das minorias;
- a sua história como artesã e escritora sobre tradições Afro-brasileiras; e
- que em 2015 seu terreiro, fundado em 1985, na Baixada Fluminense, foi classificado pelo IPHAN como Patrimônio do Estado do Rio de Janeiro;
DECRETA:
Art. 1º - Fica decretado luto oficial, por 03 (três) dias, no Estado do Rio de Janeiro, em virtude do falecimento de Beatriz Moreira da Costa - MÃE BEATA DE YEMANJÁ.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 29 de maio de 2017
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Id: 2034358

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APOSTILA DO SECRETÁRIO
DE 12.05.2017
CONTRATO Nº 018/2011 - Tendo em vista o que consta no Processo nº E-04/000.229/2011, fica alterada a titularidade do representante do Estado do Rio de Janeiro no Contrato nº 018/2011, celebrado com FERNANDO DIZ MARTINEZ, passando a consignar doravante como CONTRATANTE, o FUNDO ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA da SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, inscrito no CNPJ nº 27.326.220/0001-66 e endereço à Av. Presidente Vargas, nº 670 / 3º andar - Centro / Rio de Janeiro / RJ.
Id: 2034247

DESPACHO DO SECRETÁRIO DE 26.05.2017
PROCESSO Nº E-04/057/12/2017 - JUAN RODRIGUES PENNA DA COSTA - AUTORIZO o gozo da Licença para Desempenho de Estágio Probatório, com validade de 15.03.2017, em conformidade com artigo 1º, da Lei nº 7.333/2016, bem como no item XIII da Resolução nº 109/2008 e vedado pelo artigo 37 inciso XVI da CRF.
Id: 2034099

SUBSECRETARIA ADJUNTA DE FISCALIZAÇÃO
ATO DO SUBSECRETÁRIO-ADJUNTO DE 29.05.2017
REMOVE CLAUDIA JESSULA DELGADO, Analista de Fazenda Estadual, Identidade Funcional nº 4428449-7, da AFE 07 - Auditoria Fiscal Especializada Supermercados e Lojas de Departamento da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, para a Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04/067/121/2017.
Id: 2034271

PROCESSO Nº E-04/046/817/2017 - EDSON MAISONNETTE JUNIOR, Analista da Fazenda Estadual, Id. Funcional nº 4428565-5. CONCEDO 03 (três) meses de licença-prêmio, de acordo com o disposto no art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativa ao período base de tempo de serviço apurado de 09/04/2012 a 07/04/2017.
Id: 2034266

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CONSELHO SUPERIOR DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA
PAUTA DE REUNIÃO
DA 200ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
A realizar-se no dia 31 de maio de 2017, às 11:00 horas, na sala de reuniões do gabinete do Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento, à Av. Presidente Vargas, nº 670, 19º andar.
PARTICIPANTES:
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA - Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento;
JOÃO ROBERTO KIST SOARES LIMA - Subsecretário-Adjunto de Fiscalização;
ALBERTO DA SILVA LOPES - Superintendente de Tributação;
FABIO DE OLIVEIRA FREIRE - Superintendente de Arrecadação;
GERALDO MIGUEL VILA FORTE MACHADO - Presidente do Sindicato dos Auditores Fiscais do Estado do Rio de Janeiro;
ROBERTO LIPPI RODRIGUES - Conselheiro do Conselho de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro;
VANICE DA CONCEIÇÃO PADRÃO - Representante da Classe dos Auditores Fiscais do Estado do Rio de Janeiro.
ASSUNTOS:
1. Apreciação de Parecer da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro referente à Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) -
Promoções e Progressões Funcionais;
2. Confirmação na Carreira de Auditores Fiscais da Receita Estadual;
3. Apreciação de Processos Administrativos nºs E-04/086/7/2015, E-04/086/1/2016, E-04/086/2/2016, E-04/086/7/2016 e E-04/062/121/2016;
4. Reforçar a importância de fortalecimento da recém-criada Coordenação de Benefícios Fiscais;
5. Ampliação dos serviços de Tecnologia da Informação;
6. Apreciação do Ofício SINFRERJ nº 20/2016;
7. Notificação Extrajudicial encaminhada pelo Sindicato dos Auditores Fiscais do Estado do Rio de Janeiro - SINFRERJ;
8. Assuntos Gerais. Id: 2034116




segunda-feira, 29 de maio de 2017

DOERJ de 29/05/2017


1) Governador sanciona lei que aumenta alíquota dos servidores de 11 para 14%
2) Exonerações e Nomeações SEFAZ
3) Receita Estadual publica a relação de Regimes Especiais concedidos em 2017.



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ATOS DO PODER LEGISLATIVO
LEI Nº 7.606 DE 26 DE MAIO DE 2017
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 3.189, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1999, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A Lei nº 3.189, de 22 de fevereiro de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 14 - Constituem, dentre outras, fontes de receita do Fundo:
(…)
X - 7,5% (sete vírgula cinco por cento) da arrecadação bruta da emissão de Documento Único do DETRAN (DUDA);
Art. 33 - A contribuição a que se refere o art. 14, inciso I, desta Lei será devida pelos servidores públicos estatutários, ativos e inativos, do Estado do Rio de Janeiro, suas autarquias e fundações, vinculados ao plano financeiro e ao plano previdenciário, bem como pelos beneficiários de pensão por morte de servidor público estadual estatutário sob a alíquota de 14% (quatorze por cento) passando a ser arrecadada a favor do RIOPREVIDÊNCIA e a compor suas receitas.
(…)
Art. 35-A - A contribuição devida pelo Estado do Rio de Janeiro, incluídas suas autarquias e fundações, ao regime próprio de previdência social dos servidores ativos será:
I - de 28% (vinte e oito por cento) sobre a totalidade da base de contribuição do servidor relativamente àqueles servidores vinculados ao plano financeiro, devendo o produto de sua arrecadação ser contabilizado em conta específica;
II - de 22% (vinte e dois por cento) sobre a totalidade da base de contribuição do servidor relativamente àqueles servidores vinculados ao plano previdenciário, devendo o produto de sua arrecadação ser contabilizado em conta específica.”
Art. 2º - Durante o prazo de 90 (noventa) dias do artigo 33 da Lei n° 3.189, de 22 de fevereiro de 1999, com a redação dada pelo artigo 1° desta Lei, fica mantida a cobrança com base no percentual de 11% (onze por cento), previsto no artigo 33 da Lei n° 3.189, de 22 de fevereiro de 1999, com a redação dada pela Lei n° 4.275, de 5 de fevereiro de 2004.
Parágrafo Único - A alíquota de 14% (quatorze por cento), de que trata o art. 33 da Lei nº 3.189, de 22 de fevereiro de 1999, somente será implementada aos servidores públicos estatutários, ativos e inativos, e os beneficiários de pensão por morte de servidor público estatutário, que tenham recebido total e integralmente os salários, incluindo o 13° salário.
Art. 3° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº 6.539, de 19 de setembro de 2013.
Rio de Janeiro, 26 de maio de 2017
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Projeto de Lei nº 2240/16
Autoria: Poder Executivo, Mensagem nº 37/16
Aprovado o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça
Relator: Deputado Edson Albertassi
Id: 2034142

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DECRETOS DE 26 DE MAIO DE 2017
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
RESOLVE:
EXONERAR, a pedido e com validade a contar de 18 de maio de 2017, FÁBIO SILVA DE ANDRADE, ID FUNCIONAL Nº 5000349-6, do cargo em comissão de Superintendente, símbolo DG, da Superintendência Setorial de Logística e Administração Predial, da Subsecretaria Adjunta de Gestão e Finanças, da Subsecretaria Executiva, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04/055/620/2017.
EXONERAR, a pedido e com validade a contar de 01 de fevereiro de 2017, JOSE BATISTA ARAUJO COUTINHO, ID FUNCIONAL Nº 237498-6, do cargo em comissão de Assessor-Chefe, símbolo DAS-8, da Fundação Centro Estadual de Estatística, Pesquisas e Formação de Servidores Públicos do Estado do Rio de Janeiro - CEPERJ, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04/168/084/2017.
NOMEAR FLAVIO SAMPAIO E SILVA para exercer o cargo em comissão de Assessor-Chefe, símbolo DAS-8, da Fundação Centro Estadual de Estatística, Pesquisas e Formação de Servidores Públicos do Estado do Rio de Janeiro - CEPERJ, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado por Jose Batista Araujo Coutinho, ID Funcional nº 237498-6. Processo nº E-04/168/098/2017.
EXONERAR, com validade a contar de 03 de maio de 2017, RÔMULO TEIXEIRA GUERRA, ID FUNCIONAL Nº 503662-9, do cargo em comissão de Assistente, símbolo DAS-6, do Centro de Tecnologia de Informação e Comunicação do Estado do Rio de Janeiro - PRODERJ, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04/171/105/2017.

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SUBSECRETARIA DA RECEITA
SUPERINTENDÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO
ATO DO SUPERINTENDENTE
PORTARIA SUT Nº 54 DE 23 DE MAIO DE 2017
DIVULGA A RELAÇÃO DE REGIMES ESPECIAIS CONCEDIDOS DE JANEIRO A ABRIL DE 2017.
O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições, em cumprimento ao disposto no artigo 67 do Livro VI do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000,
RESOLVE:
Art. 1° - Publicar a relação em anexo com os regimes especiais concedidos de janeiro a abril de 2017.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2017
ALBERTO DA SILVA LOPES
Superintendente de Tributação
ANEXO
REGIMES ESPECIAIS CONCEDIDOS DE JANEIRO A MAIO DE 2017

Regime Especial nº Processo nº Inscrição Estadual Assunto Prazo de validade

001/17 E-04/043/550/16 84.032.131 Exercício de atividades nas instalações da empresa ARFRIO S/A, Armazéns Gerais Frigoríficos 30/09/20

002/17 E-04/079/3917/16 81.380.023 Nota Fiscal Eletrônica - dispensa de emissão da Nota Fiscal Eletrônica, a cada operação, e adoção de documento denominado “Termo de Doação e Aceite”, na Circulação, dentro do Estado, de cerca de 2.000 equipamentos para aproveitamento da energia Térmica da água do Chuveiro (Recuperadores de Calor) a Serem doadas aos seus Clientes de Baixa Renda. Projeto Comunidade Eficiente do Programa de Eficiência Energética Simplificação do Processo de Entrega de Bens. Reexame do Regime Especial nº 284/12. 30/06/17

003/17 E-04/039/725/16 77.891.951 Centro de Distribuição - alteração de endereço. 31/01/19

004/17 E-04/079/6525/16 083.070.31-1(ES) Anuência - Regime Especial REOA nº 012/2016 - Secretaria de Estado da Fazenda do Espirito Santo. Emissão de DANFE Simplificado. 31/10/20

005/17 E-04/079/5663/16 81.380.023 Leitura, faturamento e impressão da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, série 5 31/10/20

006/17 E-04/079/5670/16 92.002.420 Nota Fiscal Eletrônica - dispensa de emissão de NF-e, e adoção de documento denominado “Ordem de Serviço de Remessa de Equipamento”, na circulação, dentro do estado, de materiais pertencentes ao ativo fixo, destinados a locação. 31/07/16

007/17 E-04/005/424/16 78.493.410 Leasing - Procedimentos nas remessas por conta e ordem nas operações de arredamento mercantil-leasing. 31/10/15

008/17 E-04/079/5358/16 81.577.072 Compra de Mercadoria a preço FOB e revenda imediatamente com entrega direta ao cliente final saindo de armazém geral. 31/10/20

009/17 E-04/079/4773/16 05.440.065/001-71 Carrocerias e Chassis - Credenciamento de indústria de carrocerias, nos Termos do Protocolo ICMS 02/2006, para Exportação de Chassis de ônibus com trânsito pela Credenciada. Reexame do Regime Especial nº 209/10. 31/10/20

010/17 E-04/006/1785/15 81.425.949 Gasoduto- Fornecimento de Gases por meio de Duro-Nota Fiscal Eletrônica (Saída) emitida por período mensal. 31/10/20

011/17 E-04/079/4150/16 77.034.234 Comodato - Autorização para emissão de Nota Fiscal de entrada de bem, objeto de comodato, em substituição à Nota Fiscal de Retorno de Bens, nas operações de Comodato de Vasilhame e Tanques De GLP. Reexame e Alteração do Regime Especial nº 258/13

001/17 E-04/043/550/16 84.032.131 Exercício de atividades nas instalações da empresa ARFRIO S/A, Armazéns Gerais Frigoríficos 30/11/20

Id: 2033161



sexta-feira, 26 de maio de 2017

Dívida Ativa do Estado Chega a 77 bilhões



O Globo, p.33
Procuradoria do Rio cobra R$ 2,8 bi de dívidas
São 7 mil devedores ao estado. Cerca de 10% deles são pessoas físicas

Em meio à grave crise fiscal por que passa o Rio, a Procuradoria Geral do Estado iniciou a cobrança de R$ 2,8 bilhões devidos por 7 mil pessoas e empresas inscritas na dívida ativa estadual. Será a última chance de acertar as contas antes da execução fiscal, quando o governo recorre à Justiça para bloquear bens dos devedores. Cerca de 10% deles são pessoas físicas. Entre os 7 mil devedores, há dívidas que vão de R$ 1.051 a R$ 433 milhões e empresas de ramos diversos, incluindo alimentício, petroquímico e varejo. São contribuintes que deixaram de pagar ICMS, IPVA ou ITCMD, comprometendo a arrecadação estadual.
Quando alguém não paga algum tributo, cabe à Secretaria da Fazenda ou a outro órgão responsável pela arrecadação — como o Detran no caso do IPVA — cobrar do contribuinte. Se as esferas administrativas de cobrança se esgotam, o crédito é inscrito na dívida ativa. A partir daí, os procuradores têm dois caminhos: protestar os títulos da dívida ou realizar a execução fiscal.
No primeiro caso, esses títulos são encaminhados a um cartório, que se encarrega de comunicar aos devedores a cobrança e dar a eles um prazo para regularizar a situação. Se isso não for feito, o nome do devedor vai para o Serasa e outros órgãos com bancos de dados de inadimplência. Como o nome “sujo”, os devedores têm dificuldade de ter acesso a crédito, por exemplo. "É uma forma que temos de constrangê-los, para fazêlos honrar os débitos", diz Marcus Vinícius Barbosa, procurador do estado responsável pela dívida ativa.

MÉDIA DE RECUPERAÇÃO DE 3%

O lote de títulos com R$ 2,8 bilhões em dívidas foi recentemente encaminhado ao cartório. O montante é igual ao volume de créditos protestados pela Procuradoria ao longo dos últimos oito anos. Segundo Barbosa, essa nova leva têm um perfil de dívida melhor que o usualmente encaminhado ao cartório, pois foi feito um pente-fino dos devedores. São pessoas ou empresas que já reconheceram a dívida e que, muitas vezes, iniciaram o pagamento parcelado do débito mas, por alguma razão, interromperam o pagamento. "Temos mais chance de negociar o pagamento agora e, numa eventual briga na Justiça, nossa chance de receber também aumenta porque o devedor já confessou o débito", explica Barbosa.
Ainda assim, a chance de recuperar os créditos é pequena, reconhecem os procuradores. Nessa fase de cobrança (protesto de títulos), apenas 3% dos valores costumam ser reavidos, o que daria R$ 84 milhões. Montante insuficiente para honrar a folha de pagamento, em média de R$ 2,2 bilhões mensais, incluindo ativos, inativos e pensionistas.
Paralelamente, a PGE está trabalhando em parceria com o Banco do Brasil para recuperar depósitos judiciais que foram feitos como garantia de dívidas questionadas na Justiça. Em muitos casos, o estado ganhou os processos, mas não conseguia localizá-los por serem muito antigos.

ALÍVIO NA CRISE
Hoje, há R$ 1,5 bilhão em depósitos com esse perfil no Banco do Brasil. A Procuradoria já identificou que R$ 16 milhões podem ser sacados porque se referem a ações já encerradas em favor do governo estadual. "A gente sabe que a dívida ativa não é a solução para a crise do estado. Mas é possível melhorar bastante. Não podemos nos conformar com índices tão baixos de recuperação", disse Leonardo Espíndola, procurador geral do Estado.

PETROBRAS E CSN CONCENTRAM 30% DOS DÉBITOS, COM R$ 22,6 BI
Para procurador, crise e modelo de cobrança contribuem para elevar dívida
No ano passado, a dívida ativa estadual alcançou R$ 77 bilhões. São mais de 230 mil devedores. Os 20 maiores, liderados por Petrobras e CSN, concentram 30% dos débitos, com R$ 22,6 bilhões. Boa parte dos grandes devedores, porém, está em situação irregular ou praticamente quebrado, dificultando a recuperação dos valores devidos. A Procuradoria Geral do Estado estima que apenas metade daquele montante tem chance de ser recuperada pelo governo.
Segundo Marcus Vinícius Barbosa, procurador do estado responsável pela dívida ativa, a crise econômica por que passa o país e o modelo de cobrança brasileiro, que abre espaço para infindáveis contestações judiciais dos débitos, são responsáveis pelo aumento recente da dívida ativa do Rio. Em 2015, o montante alcançava R$ 59 bilhões. "Entre os grandes devedores, temos três situações. Empresas que fecham sem pagar suas dívidas, como Mesbla e Varig, empresas envolvidas em esquemas de sonegação fiscal e aquelas que têm bons advogados e protelam o pagamento", afirma Barbosa.
A Petrobras lidera a lista de devedores, com R$ 7,5 bilhões em dívida. A CSN vem em seguida, com R$ 1,6 bilhão. As duas questionam os valores na Justiça. Segundo a estatal, a empresa “garantiu em juízo todos os valores devidos, mediante uso de depósitos, fianças, seguros ou outras modalidades de garantia, visando continuar discutindo a pertinência da cobrança”. Já a siderúrgica de Volta Redonda lembra que, desde janeiro do ano passado, já recolheu aos cofres públicos mais de R$ 600 milhões apenas de ICMS.

VAREJISTAS E TELES NA LISTA
No varejo, há redes de supermercados como Paes Mendonça e Carrefour. A primeira encerrou as atividades. O Grupo Pão de Açúcar arrenda dez lojas do grupo no Rio, mas esclareceu que não herdou o passivo fiscal da companhia. Já o Carrefour disse, em comunicado, que “cumpre respeitosamente suas obrigações junto ao Estado do Rio de Janeiro e que possui discussões administrativas e judiciais devidamente fundamentadas”.
Há ainda empresas da área de comunicações, como a Star One (braço da Embratel para a área de satélites), a Nextel e os Correios. A Star One não quis fazer comentários. A Nextel questiona a dívida judicialmente e os Correios, que são protegidos por imunidade tributária, não reconhecem os valores devidos. A Light, que aparece na lista com R$ 531 milhões, também discute a questão na Justiça e frisa que está adimplente.

Várias outras empresas são investigadas por supostas fraudes e sonegação, como as companhias do ramo de combustíveis Arrows Petróleo, Rodopetro e Manguinhos. O GLOBO não conseguiu contato com elas, nem com as demais empresas que aparecem na lista.

DOERJ de 26/05/2017


1) Nomeações no âmbito da SEFAZ
2) Relatórios da LRF relativos ao 1º Quadrimestre
3) Mais 3 contratos de custeio da SEFAZ sendo assumidos pelo FAF
4) Licença prêmio de servidores, incluindo AFEs

Pág. 2
Atos do Governador
DECRETOS DE 25 DE MAIO DE 2017
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
RESOLVE:
NOMEAR LEONARDO MONTEIRO MAGALHÃES, ID FUNCIONAL Nº 4411525-3, para exercer o cargo em comissão de Gerente, símbolo VP-3, da Gerência de Controle e Registro, da Diretoria de Investimentos, do Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado por Reges Móises dos Santos, ID Funcional nº 4384996-2, e considerá-lo exonerado do cargo em comissão de Coordenador, símbolo DAS-8, da Coordenadoria de Gestão, da mesma Gerência, tudo com validade a contar de 31 de março de 2017. Processo nº E-04/161/1178/2017.
Id: 2033953

Pág. 23
Publicação relatórios LRF
Resumo:



Pág. 23
Secretaria de Estado da
Casa Civil e Desenvolvimento Econômico
ATOS DO SECRETÁRIO DE 25 DE MAIO DE 2017
O SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, usando das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 40.644, de 08/03/2007,
RESOLVE :
NOMEAR JONATHAN FERNANDES DA SILVA, ID FUNCIONAL Nº 4421494-4, para exercer, com validade a contar de 31 de março de 2017, o cargo em comissão de Coordenador, símbolo DAS-8, da Coordenadoria de Gestão, da Gerência de Controle e Registro, da Diretoria de Investimentos, do Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado por Leonardo Monteiro Magalhães, ID Funcional nº 4411525-3. Processo nº E-04/161/1177/2017.
EXONERAR, com validade a contar de 31 de março de 2017, JONATHAN FERNANDES DA SILVA, ID FUNCIONAL Nº 4421494-4, do cargo em comissão de Assistente, símbolo DAS-6, do Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04/161/1177/2017.


Pág. 28
APOSTILAS DO SECRETÁRIO
DE 28.04.2017
CONTRATO Nº 023/2016 - Tendo em vista o que consta no Processo nº E-04/056/244/2015, fica alterada a titularidade do representante do Estado do Rio de Janeiro no Contrato nº 023/2016, celebrado com JOÃO JORGE NICOLAU DOHER, passando a consignar doravante como CONTRATANTE, o FUNDO ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA da SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, inscrito no CNPJ nº 27.326.220/0001-66 e endereço à Av. Presidente Vargas, nº 670 / 3º andar - Centro / Rio de Janeiro /RJ.
DE 05.05.2017
CONTRATO Nº 016/2015 - Tendo em vista o que consta no Processo nº E-04/056/246/2015, fica alterada a titularidade do representante do Estado do Rio de Janeiro no Contrato nº 016/2015, celebrado com INTER MIL EMPRENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, passando a consignar doravante como CONTRATANTE, o FUNDO ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA da SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, inscrito no CNPJ nº 27.326.220/0001-66 e endereço à Av. Presidente Vargas, nº 670 / 3º andar - Centro / Rio de Janeiro / RJ.

DE 12.05.2017
CONTRATO Nº 016/2015 - Tendo em vista o que consta no Processo nº E-04/056/246/2015, fica alterada a titularidade do representante do Estado do Rio de Janeiro no Contrato nº 016/2015, celebrado com INTER MIL EMPRENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, passando a consignar doravante como CONTRATANTE, o FUNDO ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA da SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, inscrito no CNPJ nº 27.326.220/0001-66 e endereço à Av. Presidente Vargas, nº 670 / 3º andar - Centro / Rio de Janeiro / RJ.
Id: 2033542

DEPARTAMENTO GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
COORDENAÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO
DESPACHOS DA COORDENADORA DE 24/05/2017
PROCESSO Nº E-04/007/1535/2017 - HELOISA BERNARDES RODRIGUES PUCCI, Analista da Fazenda Estadual, Id. Funcional nº 4428441-1. CONCEDO 03 (três) meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto no art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativa ao período base de tempo de serviço de 09/04/2012 a 22/04/2017.
PROCESSO Nº E-04/055/516/2017- ADRIANA FREIRE SALDANHA COLUCCI, Analista da Fazenda Estadual, Id. Funcional nº 4428448-9. CONCEDO 03 (três) meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto no art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativa ao período base de tempo de serviço de 09/04/2012 a 27/04/2017.
PROCESSO Nº E-04/059/8/2017 - NARA CRISTINA KROGER SANTOS, Auditor Fiscal da Receita Estadual, Id. Funcional nº 4427416-5. CONCEDO 03 (três) meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto no art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativa ao período base de tempo de serviço de 23/03/2012 a 21/03/2017.
PROCESSO Nº E-04/059/10/2017 - FERNANDO TEIXEIRA PINTO, Auditor Fiscal da Receita Estadual, Id. Funcional nº 4427531-5. Concedo 03 (três) meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto no art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativa ao período base de tempo de serviço de 23/03/2012 a 05/04/2017.
PROCESSO Nº E-04/067/85/2017 - SERGIO DA CASTRO JUNIOR, Auditor Fiscal da Receita Estadual, Id. Funcional nº 4427435-1. CONCEDO 03 (três) meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto no art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativa ao período base de tempo de serviço de 23/03/2012 a 20/04/2017.
Id: 2033561


quinta-feira, 25 de maio de 2017

DOERJ de 25/05/2017


1) Designação SEFAZ
2) Mais 3 contratos de custeio sendo assumidos pelo FAF, contrariando o objetivo de criação do Fundo.
3) Licença Prêmio servidores, incluindo AFEs
4) Pregão de bomba hidráulica que imputaram ao FAF fracassado


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CESSAR OS EFEITOS, com validade a contar de 01 de dezembro de 2016, do Decreto de 11 de junho de 2015, publicado no D.O. de 12/06/2015, que designou , nos termos do art. 35 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 2.479, de 08/03/1979, com a nova redação dada pelo Decreto nº 25.299, de 19/05/1999, a Auditora Fiscal da Receita Estadual 1ª Categoria, CRISTIANE CHAVES CALAZANS ROSAS, ID Funcional nº 4344303-6, para, sem prejuízo de suas atribuições, substituir, eventualmente, o titular da Superintendência de Cadastro e Informações Fiscais, da Subsecretaria da Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, nas suas faltas e impedimentos legais. Processo nº E-04/107/1/2017.
DESIGNAR, com validade a contar de 01 de dezembro de 2016, e nos termos do art. 35 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 2.479, de 08/03/1979, com a nova redação dada pelo Decreto nº 25.299, de 19/05/1999, o Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, DIEGO DOS SANTOS VIEIRA, ID Funcional nº 4427390-8, para, sem prejuízo de suas atribuições, substituir, eventualmente, o titular da Superintendência de Cadastro e Informações Fiscais, da Subsecretaria da Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, nas suas faltas e impedimentos legais. Processo nº E-04/107/1/2017.

Pág. 11
APOSTILAS DO SECRETÁRIO
DE 28.04.2017
CONTRATO Nº 073/2011 - Tendo em vista o que consta no processo nº E-04/007.476/2011, fica alterada a titularidade do representante do Estado do Rio de Janeiro no Contrato nº 073/2011, celebrado com ELIZETE DE JESUS FERREIRA, passando a consignar doravante como CONTRATANTE, o FUNDO ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA da SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, inscrito no CNPJ nº 27.326.220/0001-66 e endereço à Av. Presidente Vargas, nº 670 / 3º andar - Centro / Rio de Janeiro / RJ.

DE 12.05.2017
CONTRATO Nº 005/2013 - Tendo em vista o que consta no processo nº E-04/006.238/2011, fica alterada a titularidade do representante do Estado do Rio de Janeiro no Contrato nº 005/2013, celebrado com GETRO FERREIRA DA CUNHA, passando a consignar doravante como CONTRATANTE, o FUNDO ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA da SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, inscrito no CNPJ nº 27.326.220/0001-66 e endereço à Av. Presidente Vargas, nº 670 / 3º andar - Centro / Rio de Janeiro / RJ.

CONTRATO Nº 011/2015 - Tendo em vista o que consta no processo nº E-04/000.620/2012, fica alterada a titularidade do representante do Estado do Rio de Janeiro no Contrato nº 011/2015, celebrado com GM ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA, passando a consignar doravante como CONTRATANTE, o FUNDO ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA da SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, inscrito no CNPJ nº 27.326.220/0001-66 e endereço à Av. Presidente Vargas, nº 670 / 3º andar - Centro / Rio de Janeiro / RJ. Id: 2033439

Pág. 11-12
DEPARTAMENTO GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
COORDENAÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO
DESPACHOS DA COORDENADORA DE 19/05/2017
PROCESSO Nº E-04/005.206/2017 - VERA LÚCIA MARQUES DE FREITAS, Auditor Fiscal da Receita Estadual, Id. Funcional nº 1938316-9. CONCEDO 03 (três) meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto no art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo o art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativa ao período base de tempo de serviço apurado de14/08/2007 a 11/08/2012.
PROCESSO Nº E-04/040/480/2017 - CLAUDIA JESSULA DELGADO, Analista da Fazenda Estadual, Id. Funcional nº 4428449-7. CONCEDO 03 (três) meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto no art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo o art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativo ao período base de tempo de serviço apurado de 09/04/2012 a 07/04/2017.
PROCESSO Nº E-04/040/640/2017 - PAULO DE MELLO RIBEIRO, Auditor Fiscal da Receita Estadual, Id. Funcional nº 4427356-8. CONCEDO 03 (três) meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto no art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo o art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativa ao período base de tempo de serviço apurado de 23/03/2012 a 21/03/2017.
PROCESSO Nº E-04/047/187/2017 - CARLOS EDUARDO PINHO GUIMARÃES, Analista de Finanças Pública, Id. Funcional nº 4428458-6. CONCEDO 03 (três) meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto no art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo o art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativa ao período base de tempo de serviço apurado de 09/04/2012 a 07/04/2017.
PROCESSO Nº E-04/055/536/2017- ALEX RABELO GONÇALVES, Auditor Fiscal da Receita Estadual, Id. Funcional nº 4427386-0. CONCEDO 03 (três) meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto no art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo o art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativa ao período base de tempo de serviço apurado de 23/03/2012 a 21/03/2017.
PROCESSO Nº E-04/057/15/2017 - ROSANA CARDOSO DE OLIVEIRA, Analista de Fazenda Estadual, Id. Funcional nº 4428457-8. CONCEDO 03 (três) meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto no art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo o art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativa ao período base de tempo de serviço apurado de 09/04/2012 a 07/04/2017.
PROCESSO Nº E-04/059/9/2017 - AUGUSTO NOBREGA NOVIS DE OLIVEIRA, Auditor Fiscal da Receita Estadual, Id. Funcional nº 4366533-0. CONCEDO 03 (três) meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto no art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo o art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativa ao período base de tempo de serviço apurados de 16/10/2009 a 14/10/2014.
PROCESSO Nº E-04/057/19/2017 - LEANDRO EZEQUIEL FARIA, Analista de Fazenda Estadual, Id. Funcional nº 4419336-0. CONCEDO 03 (três) meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto no art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo o art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativa ao período base de tempo de serviço apurados de 14/10/2011 a 11/11/2016.
Id: 2033268

Pág. 12
FUNDO ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA
DESPACHO DA GESTORA DE 23/05/2017
PROCESSO Nº E-04/056/1305/2014 - Declaro FRACASSADA a licitação do Pregão Eletrônico 001/2016 R1 R1, iniciado na Sessão Pública de 19/05/2017, no site - www.compras.rj.gov.br, cujo objeto é a aquisição de bomba hidráulica de recalque, bomba centrífuga e moto bombas, considerando que somente um licitante apresentou lance, estando esse acima do valor máximo aceito pela Administração, conforme Ata de fl. 835.
Id: 2033309


quarta-feira, 24 de maio de 2017

CANALHAS

Com as galerias vazias, 39 deputados cometeram a covardia de imputar ao servidor estadual a conta da crise.

Mesmo sem a exigência da União.
Mesmo sem que esse valor resolva o déficit do RioPrevidência.

Os corruptos, os incompetentes e os fundos abutres de Delaware devem estar comemorando.

CANALHAS!


DOERJ de 24/05/2017


1) Alteração na Lei do FEEF
2) Nomeações e Exonerações no âmbito da SEFAZ
3) Agenda de eventos PPA/LOA
4) Designação AFE
5) Corregedoria convoca ex-servidor

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ATOS DO PODER LEGISLATIVO
LEI Nº 7593 DE 23 DE MAIO DE 2017
ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI Nº 7.428, DE 25 DE AGOSTO DE 2016, QUE "INSTITUI O FUNDO ESTADUAL DE EQUILÍBRIO FISCAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A Lei nº 7.428, de 25 de agosto de 2016, passa a vigorar acrescida dos dispositivos ora apresentados, com a seguinte redação:
"Art. 2°- A O cálculo do montante a ser depositado no FEEF de que trata o art. 2° poderá ser realizado na forma de um dos regimes previstos no Anexo I.
§ 1° Enquanto vigente o regime adotado, fica substituído o percentual de 10% (dez por cento) referido no art. 2° por aquele previsto na tabela respectiva do Anexo I.
§ 2° A opção de que trata o caput deste artigo poderá ser adotada, observado o prazo previsto no art. 15, devendo ser comunicada à Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento - SEFAZ no mês subsequente ao primeiro mês de competência em que adotado o regime.
§ 3º- Os recursos oriundos do depósito de que trata o caput deste artigo deverão ser destinados, prioritariamente, para o pagamento de remunerações e vantagens de servidores ativos, aposentados e pensionistas do Estado.
§ 4° - A Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento - SEFAZ, regulamentará o disposto neste artigo.
Art. 4º-A - Todo e qualquer contribuinte poderá depositar o equivalente a até 20% (vinte por cento) do montante apurado no exercício financeiro anterior, no Fundo de que trata o artigo 4º, IV desta Lei.
§ 1º - O valor depositado nos termos do caput deste artigo será descontado mensalmente e proporcionalmente do montante a ser pago pelo depositante, nos termos do Anexo II da presente Lei, excluído o repasse constitucional dos 25 % (vinte e cinco por cento) dos municípios e o adicional do ICMS inerente ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Social - FECP.
§ 2º- Os recursos oriundos do depósito de que trata o caput deste artigo deverão ser destinados, prioritariamente, para o pagamento de remunerações e vantagens de servidores ativos, aposentados e pensionistas do Estado.
§ 3º - A Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento - SEFAZ regulamentará o disposto neste artigo.
Art. 14-A - O valor depositado no FEEF a maior do que o devido pode ser compensado por meio de abatimento em depósito no próprio fundo, realizado em mês posterior, na forma do regulamento."
Art. 2° - O art. 14 da Lei nº 7.428, de 25 de agosto de 2016, fica alterado com a inclusão dos incisos VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII e XIV e de três parágrafos, passando a ter a seguinte redação:
"Art. 14 - Ficam excluídos dos efeitos desta Lei:
I - os contribuintes alcançados pelas Leis nºs 1.954/1992, 4.173/2003, 4.892/2006, 6.331/2012, 6.648/2013, 6.868/2014 e 6.821/14;
II - os contribuintes alcançados pelos seguintes Decretos nºs 32.161/2002, 36.453/2004, 38.938/2006, 43.608/2012 e 44.498/2013;
III - os contribuintes alcançados pelo setor sucroalcooleiro;
IV - os benefícios ou incentivos fiscais que alcancem material escolar e medicamentos básicos;
V - os benefícios ou incentivos fiscais concedidos a micro e pequenas empresas definidas na lei complementar 123/2006;
VI - excluam-se da presente Lei as empresas de reciclagem;.
VII - os contribuintes do setor de Lácteos alcançados pelo Decreto nº 27.427/00, Livro XV, Título III e pelo Decreto nº 29.042/2001, ou pelos decretos que vierem a lhes  substituir ou suceder;
VIII - os contribuintes alcançados pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008;
IX - os benefícios ou incentivos fiscais que alcancem o setor de agricultura familiar e a agroindústria artesanal fluminense.
X - os benefícios ou incentivos fiscais que alcancem a produção, distribuição e comercialização de legumes, frutas, hortaliças e ovos, inclusive quando processados e higienizados in natura;
XI - os benefícios ou incentivos fiscais que alcancem os seguintes produtos: papel higiênico; papel toalha; papel toalha interfolhada; guardanapo; absorvente e protetor diário; fralda infantil e geriátrica; e lenço umedecido, nos termos do Decreto nº 45.780/2016 ou a legislação que lhe vier a substituir ou suceder;
XII - os benefícios ou incentivos fiscais que alcancem:
a) as operações internas do comércio varejista com veículo automotor novo, classificado nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, indicados nos Anexos I e II, do Livro XIII do Decreto nº 27.427, de 17 de novembro 2000.
b) as operações com veículo automotor usado.
XIII - os contribuintes que exerçam a atividade econômica de bares e estabelecimentos de serviços de alimentação;
XIV - os benefícios ou incentivos fiscais que alcancem o Tratamento Tributário Especial disposto na Lei 6979/2015, desde que o grupo econômico beneficiário tenha faturado no ano imediatamente anterior à vigência desta Lei, até R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais);
§ 1º - Para efeito do inciso IX, considera-se, agroindústria artesanal a que empregue diretamente até 20 (vinte) empregados e apresente faturamento bruto anual de até 110.000 (cento e dez mil) UFIR"s-RJ;
§ 2º - Para fins da previsão contida no inciso XIV, em não havendo a situação econômica de grupo econômico, valerá o limite de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) para a pessoa jurídica envolvida.
§ 3º - Caberá à Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento - SEFAZ, mediante ato próprio, regulamentar a vigência dos efeitos dos incisos VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII e XIV da Lei nº 7.428, de 25 de agosto de 2016.”
Art. 3º - Fica alterado o art. 15 da Lei 7.428/2016, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos até 31 de dezembro de 2018."
Art. 4º - O Poder Executivo encaminhará, semestralmente, à Comissão Permanente de Tributação, Controle da Arrecadação Estadual e de Fiscalização dos Tributos Estaduais da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, bem como publicará em Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro e no Sítio Eletrônico da Secretaria de Fazenda e Planejamento - SEFAZ, o demonstrativo dos recursos oriundos das antecipações previstas nesta Lei.
Art. 5° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2017
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Projeto de Lei nº 2726/2017
Autoria: Poder Executivo, Mensagem nº 10/17
Aprovado o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça
Relator: Deputado Edson Albertassi

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Secretaria de Estado da
Casa Civil e Desenvolvimento Econômico
ATOS DO SECRETÁRIO
DE 23 DE MAIO DE 2017
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA CASA CIVIL E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, usando das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 40.644, de 08/03/2007,
RESOLVE :
EXONERAR, com validade a contar de 01 de maio de 2017, CAROLINA GARCIA CAMPOS DE CARVALHO, ID FUNCIONAL Nº 5076030-0, do cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, do Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04/161/1026/2017.
NOMEAR FABIO ANDRADE DORIGO PINHEIRO, ID FUNCIONAL Nº 4281153-8, para exercer, com validade a contar de 01 de maio de 2017, o cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, do Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado por Carolina Garcia Campos de Carvalho, ID Funcional nº 5076030-0. Processo nº E-04/161/1025/2017.
NOMEAR ROSE TAVARES LOPES DOS REIS para exercer, com validade a contar de 01 de maio de 2017, o cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, do Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado por Ana Carolina Valverde Freixo, ID Funcionla nº 5076502-7. Processo nº E-04/161/1027/2017.
EXONERAR, com validade a contar de 01 de maio de 2017, ANA CAROLINA VALVERDE FREIXO, ID FUNCIONAL Nº 5076502-7, do cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, do Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04/161/1028/2017.

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Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 62 DE 23 DE MAIO DE 2017
INSTITUI A AGENDA DE EVENTOS PARA A REVISÃO DA PROGRAMAÇÃO DO PLANO PLURIANUAL - PPA 2016-2019, PARA A ELABORAÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA
PARA O EXERCÍCIO DE 2018, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o Decreto nº 45.997, de 22 de maio de 2017, que dispõe sobre a revisão da Programação do Plano Plurianual do Estado do Rio de Janeiro - PPA 2016-2019 para o período 2018-2019 e sobre a elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2018,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica instituída a agenda de eventos para a revisão da programação do PPA 2016- 2019 e para a elaboração da Proposta Orçamentária para o exercício de 2018, constante do Anexo desta Resolução.
Parágrafo Único - A Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento - SEFAZ poderá adequar as datas, previstas no Anexo, sempre que houver necessidade, visando ao melhor andamento dos trabalhos, respeitados os prazos legais.
Art. 2º - As Unidades de Planejamento e as Unidades Orçamentárias do Poder Executivo e dos demais Poderes, conforme definidas pelo art. 5º do Decreto nº 45.150, de 06 de fevereiro de 2015, com as alterações estabelecidas no Decreto nº 45.956, de 22 de março de 2017, deverão manter atualizadas as indicações dos servidores responsáveis pela revisão do PPA 2016-2019 e pela elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2018, e dos servidores responsáveis pelo lançamento das informações no Sistema de Inteligência em Planejamento e Gestão - SIPLAG.
§ 1º - Nos casos dos Fundos o responsável pelas informações será o servidor indicado pela Secretaria ou órgão ao qual estão vinculados.
§ 2º - Para fins de cadastramento no SIPLAG, a indicação dos novos servidores deverá ser encaminhada a esta SEFAZ por e-mail, por representante da Comissão Setorial de Planejamento e Orçamento, e nos casos da Procuradoria Geral do Estado, Defensoria Pública Geral do Estado, Assembleia Legislativa, Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, Tribunal de Justiça e Ministério Público, pelo responsável pelos processos de planejamento e orçamento.
§ 3º - O e-mail, de que trata o § 2º, deverá ser enviado para loappa@fazenda.rj.gov.br,
endereçado à Subsecretaria de Planejamento e Orçamento - SUBPLO, da SEFAZ, informando nome, lotação, CPF, Identidade funcional, endereço eletrônico e telefone de contato do servidor, bem como as Unidades de Planejamento e as Unidades Orçamentárias que ficarão sob sua responsabilidade.
Art. 3º - A SEFAZ disponibilizará treinamento para operacionalização da revisão do PPA no Sistema de Inteligência em Planejamento e Gestão - SIPLAG, no período a ser divulgado posteriormente para as Unidades de Planejamento.
Parágrafo Único - O treinamento terá como base o Guia Operacional de Revisão do PPA e será direcionado prioritariamente para as novas Unidades de Planejamento e para os novos usuários do SIPLAG.
Art. 4º - A SEFAZ efetuará uma reunião de orientação referente à especificação da estimativa de receita, em adequação ao Novo Ementário de Receita determinado pela Secretária do Tesouro Nacional - STN, por meio da Portaria Interministerial nº 05/2015, a qual alterou a estrutura da codificação das naturezas de receitas orçamentárias válidas para Estados, Distrito Federal e Municípios.
Parágrafo Único - A reunião será marcada via e-mail, em data oportuna, com os respectivos representantes da Comissão Setorial de Planejamento e Orçamento.
Art. 5º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2017
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento
ANEXO
AGENDA DE EVENTOS - 2017
REVISÃO DO PPA 2016-2019 E ELABORAÇÃO DA PLOA 2018
No EVENTO - DATA EVENTO - PPA/LOA - RESPONSÁVEL
1 - Até 08/06 - Envio da proposta preliminar de ajustes à programação do PPA para 2018 e 2019 – PPA -  Órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e órgãos Autônomos

2 Até 14/06 Definição final da proposta de revisão do PPA para o período 2018-2019 após validação metodológica da SEFAZ PPA Órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e Órgãos Autônomos /SEFAZ
3 12/06 a 05/07
Lançamento das alterações da programação no SIPLAG - estrutura e metas físicas e financeiras para 2018 e 2019 PPA Unidades de Planejamento - UP
4 12/06 a 30/06 Lançamento das informações no SIPLAG relativas a:
- ESTIMATIVA DA RECEITA - Detalhamento das rubricas de receita estimadas para 2018, 2019, 2020 com as respectivas metodologias e memórias de cálculo.
- CADASTRAMENTO DE CONVÊNIOS, com execução prevista em 2018, 2019 e 2020. LOA Poder Legislativo, Poder Judiciário e Ministério Público, Órgãos e Entidades do Poder Executivo
5 12/06 a 30/06 Lançamento das informações no SIPLAG relativas a:
- ESTIMATIVA DA RECEITA DO TESOURO - Detalhamento das rubricas de receita estimadas 2018 e 2019, com as respectivas metodologias e memórias de cálculo. LOA SEFAZ
6 06/07 a 11/07 Análise e consolidação das informações lançadas - ajustes da programação. PPA Unidades de Planejamento - UP / SEFAZ
7 Até 11/07 Análise e lançamento dos limites no SIPLAG. LOA SEFAZ
8 Até 11/07 Encaminhamento à Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento - SEFAZ das estimativas regionalizadas dos efeitos dos instrumentos de fomento às atividades econômicas. LOA Secretarias de Estado e Entidades da Administração Indireta
9 Até 14/07 Disponibilização aos outros Poderes e ao MP, da Estimativa da Receita para o exercício de 2018 inclusive da Receita Corrente Líquida (art. 12, § 3 º da Lei Complementar Federal nº 101/00). LOA SEFAZ
10 Até 21/07 Lançamento no SIPLAG da associação dos itens da programação revista às Prioridades da LDO 2018. PPA Unidades de Planejamento - UP
11 Até 25/07 Elaboração do demonstrativo das estimativas regionalizadas dos efeitos dos instrumentos de fomento às atividades econômicas. LOA SEFAZ
12 Até 01/08 Envio de quadro demonstrativo de ações em andamento desenvolvidas em cooperação com os municípios. LOA Unidades Orçamentárias da Administração Estadual
13 12/07 a 08/08 Lançamento no SIPLAG das informações relativas a:
- PREVISÃO DA DESPESA - LOA 2018 - Detalhamento da despesa com a estrutura de Ações definida no PPA - LEGISLAÇÃO E ATRIBUIÇÕES. LOA Órgãos e Entidades do Poder Executivo
14 12/07 a 08/08 Lançamento no SIPLAG das informações relativas a:
- ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO PARA 2018
- PROGRAMA DE DISPÊNDIOS GLOBAIS - PDG PARA 2018
LOA Empresas Estatais não Dependentes
15 Até 08/08 Elaboração do quadro demonstrativo das condições contratuais das dívidas interna e externa. LOA SEFAZ
16 12/07 a  17/08 Lançamento no SIPLAG das informações relativas a:
- REVISÃO DA DESPESA - LOA 2018 - Detalhamento da despesa com a estrutura de Ações definida no PPA. LOA Poder Legislativo, Poder Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública
17 09/08 a 24/08 Análise e consolidação das propostas setoriais. LOA SEFAZ
18 Até 29/08 Envio das informações relativas à Legislação da Receita. LOA SEFAZ
19 Até 31/08 Ajustes finais da proposta setorial e compatibilização entre PPA e LOA PPA Unidades de Planejamento - UP
20 25/08 a 31/08 Apreciação da Proposta Orçamentária para 2018 pelo Governador do Estado. LOA Governador do Estado
21 01/09 a 12/09 Ajustes da Proposta Orçamentária para 2018 LOA SEFAZ
22 Até 22/09 Consolidação dos Projetos de Lei e Anexos da Revisão do PPA 2018/2019 e do Orçamento 2018 PPA / LOA SEFAZ
23 27/09 Encaminhamento dos Projetos de Lei da Revisão do PPA 2018 e do Orçamento para 2018 para a Casa Civil, com vistas à Assembleia Legislativa. PPA/ LOA SEFAZ
Id: 2033183

DEPARTAMENTO GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
ATO DA DIRETORA-GERAL
DE 23/05/2017
DESIGNA o servidor DANIEL ARANTES VENTURA, ID Funcional nº 5028103-8, para responder como Encarregado pelos bens patrimoniais da Subunidade AFE 08 - ITD, em substituição ao servidor Marco Vinicio Bastos Ghetti, ID Funcional nº 1957751-6, com validade a contar de 01/04/2017.
Id: 2033071

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CORREGEDORIA TRIBUTÁRIA DE CONTROLE EXTERNO
COMISSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR AVISO
A PRESIDENTE DA COMISSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº E-04/084/41//2016 NOTIFICA o Sr. CELSO SOUZA GEREMIAS, CPF 692.876.007-91, a comparecer na sede da Corregedoria Tributária de Controle Externo - CTCE, localizada na Rua Buenos Aires, 68 - Quarto Andar - Centro, Rio de Janeiro - RJ, às 11 horas do dia 06 de junho de 2017, para prestar informações a respeito do referido processo, uma vez que as tentativas anteriormente realizadas via “AR” foram infrutíferas. Processo nº E-04/084/41//2016.
Id: 2032927