terça-feira, 8 de novembro de 2016

DOERJ de 08/11/2016


1) Novos procedimentos para desconto em folha
2) Averbação de tempo de serviço servidores, incluindo AFE
3) Contrato para limpeza de caixas d´água e cisternas SEFAZ


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Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEPLAG Nº 1533 DE 07 DE NOVEMBRO DE 2016
ESTABELECE NORMAS COMPLEMENTARES PARA CONSIGNAÇÕES FACULTATIVAS EM FOLHA DE PAGAMENTO, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, RELATIVAS A CADASTRAMENTO, RECADASTRAMENTO, DESATIVAÇÃO TEMPORÁRIA E DESCREDENCIAMENTO DE ENTIDADES CONSIGNATÁRIAS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições legais, em cumprimento ao disposto no Decreto nº 45.563, de 27 de janeiro de 2016, e tendo em vista o que consta no processo administrativo nº E-01/067/401/2016;
RESOLVE:
Art. 1º - O cadastramento e/ou recadastramento será realizado de forma simplificada e constitui etapa obrigatória para os consignatários operarem junto à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, de acordo com o estabelecido nesta Resolução.
Art. 2º - Compete a Subsecretaria de Gestão de Pessoas – SUBGEP a efetivação do cadastramento e/ou recadastramento das entidades consignatárias.
Art. 3º- A documentação exigida para cadastramento e/ou recadastramento das consignatárias, que deverá ser encaminhada à SUBGEP, encontra-se discriminada nos Anexos I e II desta Resolução.
Art. 4º- Concluída a análise da documentação pela Superintendência de Gestão do Relacionamento - SUGER, o processo administrativo será submetido à SUBGEP para deferimento ou indeferimento do pleito, devendo ser a decisão publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º- Deferido o pedido, será emitido Termo de Credenciamento, conforme ANEXO III desta Resolução.
§ 2º- Em caso de indeferimento, caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da data da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.
§ 3º - Na hipótese de indeferimento do recurso do consignatário:
I - restará prejudicado o pleito, nos casos de cadastramento;
II - ocorrerá o descredenciamento do consignatário, nos casos de recadastramento.
§ 4º- Os consignatários deverão requerer a renovação, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias antes de expirado o prazo de validade do Termo de Credenciamento, sob pena de descredenciamento.
Art. 5º - Ocorrerá a desativação temporária do consignatário:
I- quando constatada irregularidade no cadastramento, recadastramento, ou em processamento de consignação;
II- que deixar de prestar informações ou esclarecimentos nos prazos solicitados pela Administração;
III- que deixar de efetuar o ressarcimento ao consignado nos termos previstos no art. 10 do Decreto nº 45.563, de 27 de janeiro de 2016;
Parágrafo Único - A desativação temporária permanecerá até a regularização da situação infracional do consignatário, observada a hipótese prevista no inciso VI do art. 13 do Decreto nº 45.563, de 27 de janeiro de 2016.
Art. 6º - Ocorrerá o descredenciamento do consignatário quando:
I- ceder a terceiros, a qualquer título, rubricas de consignação;
II- permitir que terceiros procedam a consignações no sistema de folha de pagamento do Estado do Rio de Janeiro;
III- reincidir em práticas que impliquem sua desativação temporária;
IV- praticar, comprovadamente, ato lesivo ao consignado ou à Administração - inclusive relativo à inscrição nos serviços de proteção ao crédito mesmo quando verificado, pela entidade consignatária, que o desconto em folha de pagamento foi devidamente efetivado no contracheque do consignado -, além de outras práticas decorrentes de fraude, simulação, ou dolo;
V- praticar taxas de juros e encargos diversos dos informados à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão na concessão de empréstimo pessoal;
VI- não regularizar em seis meses a situação que ensejou sua desativação temporária.
Art. 7º - O consignado prejudicado por qualquer das condutas que ensejem desativação temporária ou descredenciamento de consignatária deverá apresentar requerimento junto ao órgão setorial competente, narrando os fatos e apresentando documentação comprobatória.
Parágrafo Único - O órgão setorial competente para receber o requerimento a que se refere o caput deste artigo será a unidade de recursos humanos do órgão ou entidade a que esteja vinculado o consignado, quando este for servidor ativo, ou o Rioprevidência, caso o consignado seja servidor inativo ou pensionista.
Art. 8º - O órgão setorial de recursos humanos deverá autuar processo administrativo com o requerimento e a documentação apresentados pelo consignado, e, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhá-lo à SUBGEP/SEPLAG para apreciação.
Art. 9º - No prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento dos autos, a SUBGEP notificará a consignatária para que, em igual prazo, manifeste-se acerca das alegações do consignado.
Art. 10 - Findo o prazo a que se refere o art. 9º desta Resolução, caso verifique que a consignatária incorreu, de fato, em qualquer das condutas previstas nos incisos do art. 5º desta Resolução, a SUBGEP providenciará a desativação temporária da entidade consignatária.
Art. 11 - Findo o prazo a que se refere o art. 9º desta Resolução, caso verifique que a consignatária incorreu, de fato, em qualquer das condutas previstas no art. 6º desta Resolução, a SUBGEP providenciará o descredenciamento da consignatária.
Art. 12 - Nas hipóteses dos arts. 10 e 11 desta Resolução, a SUBGEP deverá notificar a consignatária, informando sobre a medida adotada e sobre os procedimentos necessários à regularização da situação infracional.
Art. 13 - A SUBGEP deverá juntar aos autos cópias de cada notificação e da resposta da consignatária, caso esta tenha se manifestado quanto às alegações do consignado, e remeter o processo administrativo ao órgão setorial de recursos humanos competente.
Art. 14 - O órgão setorial terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis, a partir do recebimento dos autos, para notificar o consignado de todas as providências adotadas, anexando obrigatoriamente ao processo o comprovante da notificação.
Art. 15 - Compete à Subsecretaria de Gestão de Pessoas da SEPLAG editar normas complementares a esta Resolução.
Art. 16 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 07 de novembro de 2016
FRANCISCO ANTONIO CALDAS DE ANDRADE PINTO
Secretário de Estado de Planejamento e Gestão
ANEXO I
RELAÇÃO DE DOCUMENTOS EXIGIDOS PARA CADASTRAMENTO OU RECADASTRAMENTO DAS ENTIDADES CONSIGNATÁRIAS.
1. Documentos referentes a todas as entidades consignatárias:
1.1. Formulário "Solicitação de Cadastramento ou Recadastramento de Instituições", conforme modelo constante do ANEXO II, preenchido e assinado pelo(s) representante(s) legal(is) da instituição;
1.2. Estatuto ou Contrato Social, em vigor, registrado em Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas ou Junta Comercial, com suas respectivas alterações ou consolidado;
1.3. Comprovante atualizado de inscrição em Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do Ministério da Fazenda;
1.4. Comprovante do endereço cadastrado, por meio de fatura de consumo de serviços públicos, em nome da instituição;
1.5. Cadastro de Pessoa Física - CPF e Carteira de Identidade – RG do representante legal (Presidente, Diretor ou Procurador) da instituição que irá assinar o convênio;
1.6. Alvará atualizado com endereço completo;
1.7. Comprovante da conta corrente em instituição bancária estabelecida no Estado do Rio de Janeiro;
1.8. Fornecimento do número do telefone, endereço eletrônico institucional e dos representantes legais;
1.9. Certidão negativa de débito fiscal (relativa apenas aos tributos e à dívida ativa do Estado do Rio de Janeiro) e certidão de quitação da seguridade social.
CONSIDERANDO A NATUREZA DAS INSTITUIÇÕES CONSIGNATÁRIAS, AINDA DEVERÃO SER APRESENTADOS OS SEGUINTES DOCUMENTOS:
2. Entidades sindicais representantes de servidores e empregados públicos estaduais:
2.1. Ata de eleição dos membros da atual diretoria da instituição, devidamente averbada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas;
2.2. Ata de posse dos membros da atual diretoria da entidade, devidamente averbada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas;
2.3. Ata da última assembleia ou equivalente em que foi deliberado o valor da mensalidade ou anualidade, e o respectivo edital de convocação;
2.4. Ata do Sindicato ou Federação que autorizou a associação a atuar como seção sindical; e
2.5. Declaração de que possui registro sindical emitida pelo Ministério do Trabalho e Emprego conforme exigência legal.
3. Associações representativas de classe:
3.1. Ata de eleição dos membros da atual diretoria da instituição, devidamente averbada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas;
3.2. Ata de posse dos membros da atual diretoria da entidade, devidamente averbada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, acompanhada de relação indicando o nome, CPF e órgão de lotação dos membros servidores;
3.3. Ata da última assembleia ou equivalente em que foi deliberado o valor da mensalidade ou anualidade, e o respectivo edital de convocação;
4. Entidades de previdência privada:
4.1. Autorização de funcionamento da entidade junto a SUSEP – Superintendência de Seguros Privados, para entidade de previdência complementar aberta;
4.2. Ata de constituição da atual diretoria, devidamente averbada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas;
4.3. Ata de posse dos membros da atual diretoria da entidade, devidamente averbada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas;
4.4. Certidões de regularidade junto à SUSEP sem ocorrência de pendências; e
4.5. Certidão de administradores junto à SUSEP.
5. Seguradoras que operem com planos de seguro de vida e de renda mensal:
5.1. Autorização de funcionamento junto à SUSEP para operar com seguros;
5.2. Ata de constituição da atual diretoria, devidamente averbada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas;
5.3. Ata de posse dos membros da atual diretoria da entidade, devidamente averbada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas;
5.4. Certidões de regularidade junto à SUSEP, sem ocorrência de pendências; e
5.5. Certidão de administradores junto à SUSEP.
6. Entidades administradoras de plano de saúde:
6.1. Ata de constituição da atual diretoria, devidamente averbada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas;
6.2. Ata de posse dos membros da atual diretoria da entidade, devidamente averbada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas;
6.3. Comprovante de situação cadastral, sem ocorrência de pendências, emitido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS; e
6.4. Convênio ou contrato firmado com órgão da Administração Publica Federal direta ou indireta.
7. Cooperativas de crédito:
7.1. Autorização do Banco Central do Brasil para operar com empréstimos;
7.2. Ata de composição da atual diretoria e/ou do Conselho Deliberativo, devidamente averbada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas;
7.3. Ata de posse dos membros da atual diretoria e/ou do Conselho Deliberativo, devidamente averbada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas;
7.4. Ata da última assembleia ou documento equivalente, em que foi deliberado o valor da mensalidade, devidamente averbada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas; e
7.5. Registro na Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB ou registro na respectiva Organização de Cooperativas Estadual ou Distrital.
8. Fundação de Previdência Complementar do Estado do Rio de Janeiro - RJPREV:
8.1. Ata de constituição da atual diretoria devidamente averbada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas;
8.2. Ata de posse dos membros da atual diretoria da entidade, devidamente averbada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas;
9. Instituições financeiras e as administradoras de cartão de crédito:
9.1. Ata de eleição dos membros da atual diretoria da instituição, devidamente averbada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas;
9.2. Ata ou termo de posse dos membros da atual diretoria da entidade, devidamente averbada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas;
9.3. Comprovação junto ao Banco Central do Brasil de estar habilitado a operar no mercado financeiro;
9.4. Relação dos estabelecimentos contratados para operar no Estado do Rio de Janeiro, contendo nome, endereço, telefone, endereço de correio eletrônico, número do CNPJ, nome do responsável pelo estabelecimento e informação de que os integrantes da equipe do correspondente já se encontram certificados para operar, nos termos do art. 12 da Resolução BACEN nº 3.954/2011;
9.5. Plano detalhado de certificação dos integrantes das equipes de estabelecimentos correspondentes, nos termos do art. 12 da Resolução BACEN nº 3.954/2011, contemplando obrigatoriamente como data máxima para a certificação integral das respectivas equipes o dia 25 de fevereiro de 2014;
Informações Adicionais:
1 - As instituições Consignatárias deverão entregar documentos originais ou cópias autenticadas de todas as páginas dos documentos acima relacionados.
2- Para a documentação obtida junto aos sítios oficiais dos órgãos da administração pública estadual, federal ou municipal não é exigida a autenticação em cartório.
4.1- Na hipótese descrita no item 4 desta cláusula, a SEPLAG encaminhará ofício à CONSIGNATÁRIA, informando a suspensão dos descontos por alegação de fraude, na forma da norma vigente.
5- Liberar no Sistema de Consignação em Folha as chaves de acesso aos Usuários “Master” da CONSIGNATÁRIA.
6- Cancelar a chave de acesso de Usuários “Master” da CONSIGNATÁRIA que violem as normas estabelecidas pela legislação estadual.
7- Realizar recadastramentos periódicos, dissociados do prazo deste Termo de Credenciamento.
8- Revogar, mediante juízo discricionário, o Termo de Credenciamento.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONSIGNATÁRIA
1- Disponibilizar aos consignados os produtos e serviços nos termos constantes do presente documento, bem como de resoluções que versem sobre o assunto.
2- Utilizar, obrigatoriamente, os sistemas operacionais e meios de comunicação disponibilizados pela SEPLAG.
3- Atender aos consignados, nas suas necessidades, disponibilizando pessoal e agências ou postos de informações, bem como telefones, endereços físico ou eletrônico e linhas telefônicas destinadas ao Serviço de Atendimento do Cliente (SAC).
4- Abster-se de consignar prestações diversas das autorizadas pelos consignados.
5- Acatar, quando não houver débitos pendentes, o pedido de cancelamento de consignação facultativa por interesse do consignado, liquidando o contrato no sistema de consignação em folha no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis a contar da sua formalização.
6- Isentar os consignados de tarifas bancárias ou quaisquer outros tipos de ônus por serviços prestados.
7- Apresentar, sempre que solicitado pela SEPLAG, nos termos da legislação estadual vigente, a documentação exigível para o credenciamento como Entidade Consignatária em Folha de Pagamento.
8- Atender, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a solicitação da consignante de remessa de documentos por meio eletrônico na forma do que dispõe a legislação.
9- Indenizar os custos operacionais com as consignações em folha de pagamento, em valores definidos nas normas vigentes.
10- Notificar à SEPLAG, no prazo máximo de 30 (trinta) úteis, qualquer alteração na sua razão social.
11- Comunicar à SEPLAG, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, qualquer alteração cadastral relativa ao domicílio no Estado do Rio de Janeiro, bem como telefones, endereços físico ou eletrônico e linhas telefônicas destinadas ao Serviço de Atendimento do Cliente.
12- Abster-se de transferir, ceder, vender ou sublocar a terceiros a rubrica ou chave de acesso ao sistema de consignação em folha.
13- Indicar, por meio de ofício firmado pelo representante legal, em número máximo de dois, usuários “Master” para liberar a chave de acesso ao sistema de consignação em folha, qualificando-os com nome, CPF, data de nascimento e endereço eletrônico.
14- Informar previamente, no sistema de consignação em folha, as taxas de juros a serem praticadas a cada mês.
CLÁUSULA QUARTA - DA TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS
1- As transferências de recursos serão efetuadas periodicamente, mediante crédito em instituição bancária indicada pela CONSIGNATÁRIA, de acordo com o calendário de pagamento estipulado pela Secretaria de Estado de Fazenda e pelo RIOPREVIDÊNCIA, ambos responsáveis pela aludida transferência.
2- A eventual ocorrência de erros, enganos ou omissões nos pedidos de consignações em folha não impedirão o prosseguimento da prestação de serviços aos consignados.
CLÁUSULA QUINTA - DA CONFIDENCIALIDADE E PUBLICAÇÃO
1- As partes se comprometem a guardar confidencialidade das informações e dados postos à sua disposição para execução do Termo de Credenciamento, não podendo ser cedidos a terceiros ou divulgados de qualquer forma, sem anuência expressa dos envolvidos, salvo se cuidarem de dados referentes à taxa de juros praticada pela CONSIGNATÁRIA ou relativos às condições de prestação dos serviços ou oferta dos produtos.
CLÁUSULA SEXTA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA
1- O presente Termo de Credenciamento entrará em vigor na data de sua assinatura e terá validade pelo prazo máximo de 03 (três) anos.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA DIVULGAÇÃO DAS TAXAS OFERECIDAS
1- A SEPLAG disponibilizará informações sobre as taxas de juros praticadas pelas consignatárias, por intermédio do sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (http://www.rj.gov.br/seplag) e do Portal do Servidor do Estado do Rio de Janeiro (http://www.servidor.rj.gov.br).
CLÁUSULA OITAVA - DA DENÚNCIA E DA REVOGAÇÃO DO TERMO DE CREDENCIAMENTO
1- O presente Termo de Credenciamento poderá ser denunciado pela consignatária ou revogado pela SEPLAG, mediante notificação escrita que produzirá efeitos liberatórios após 30 (trinta) dias de sua efetivação.
1.1- Os efeitos liberatórios aludidos no item acima restarão obstados se a revogação por parte da SEPLAG apresentar como fundamento a inexecução dolosa do Termo de Credenciamento pela CONSIGNATÁRIA.
2- Fica acordado que, nas hipóteses de denúncia ou revogação, os partícipes se obrigam a cumprir os compromissos e obrigações porventura pendentes, assumidos de conformidade com o ajustado, sendo quitados todos os débitos existentes, e devolvidos todos os documentos pertinentes e outros elementos eventualmente fornecidos antes ou durante a realização das atividades objeto deste Termo de Credenciamento.
CLÁUSULA NONA - DO FORO
1- As questões decorrentes ou oriundas do presente Termo de Credenciamento, bem como os casos omissos, serão resolvidos de comum acordo entre as partes, ficando, entretanto, eleito, para eventual controvérsia, o foro da Cidade do Rio de Janeiro, renunciando as partes a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA PUBLICAÇÃO DO TERMO DE CREDENCIAMENTO
1- O presente Termo de Credenciamento será publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, em extrato, por intermédio da SEPLAG, no prazo de 20 (vinte) dias contados da sua assinatura. E por estarem justos e acordados, firmam as partes, na presença de duas testemunhas, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, o presente instrumento, para que produza os efeitos da lei.
FRANCISCO ANTONIO CALDAS DE ANDRADE PINTO
SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
NOME DO REPRESENTANTE
Nome da Instituição
NOME DO REPRESENTANTE
Nome da Instituição
Testemunhas:
_____________
______________________
Nome:
CPF:
____________________________________
Nome:
CPF:
Id: 1994284

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DEPARTAMENTO GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
COORDENAÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO
DESPACHOS DA COORDENADORA DE 04/11/2016
PROCESSO Nº E-04/055/908/2016 - PAULO ROBERTO RAMALHO, Analista da Fazenda Estadual, Id. Funcional nº 1948801-7. AVERBESE, para fins de aposentadoria e disponibilidade, de acordo com a forma permitida pela Constituição Federal, no atual § 9º do art. 201, com alteração determinado pela Emenda Constitucional nº 20/98, o tempo de serviço/contribuição prestado ao REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, nos períodos de 20/07/1978 a 12/06/1979, totalizando 323 (trezentos e vinte e três) dias de efetivo exercício.
PROCESSO Nº E-04/059/16/2016 - ADILSON PUNTAR ROCHA, Auditor Fiscal da Receita Estadual, Id. Funcional nº 4384073-6. AVERBE-SE, para fins de aposentadoria, de acordo com o art. 75 da LC nº 69/90(Fiscais de Rendas), na forma permitida pela Constituição Federal, no atual § 9º do art. 201, com alteração determinada pela Emenda Constitucional nº 20/98, o tempo de serviço/contribuição prestado ao REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, nos períodos de 01/07/1998 a 13/12/2001, 03/06/2002 a 01/02/2004, 01/07/2006 a 30/04/2008 e 11/08/2008 a 16/06/2010, totalizando 3.208 (três mil duzentos e oito) dias de efetivo exercício.
Id: 1993972

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Secretaria de Estado de Fazenda
EXTRATO DE INSTRUMENTO CONTRATUAL
INSTRUMENTO: Contrato nº 038/2016.
PARTES: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, através da SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA, e a Empresa INTERAGUA QUIMICA LTDA - ME.
OBJETO: Prestação de serviços de limpeza e higienização dos reservatórios inferiores e superiores dos imóveis ocupados pela SEFAZ.
PRAZO: 12 (doze) meses, contados a partir da publicação do extrato no Diário Oficial.
VALOR: R$ 28.287,00 (vinte e oito mil duzentos e oitenta e sete reais).
PROGRAMA DE TRABALHO: 2061.04.123.0002.2453.
NATUREZA DAS DESPESAS: 339039.
FONTE DE RECURSO: 100.
NOTA DE EMPENHO: 2016NE00543.
DATA DA ASSINATURA: 01/11/2016.
FUNDAMENTO: Lei nº 8.666/1993.
PROCESSO Nº E-04/056/1486/2014.
Id: 1994238

DEPARTAMENTO GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
EXTRATO DE TERMO
INSTRUMENTO: Termo de Compromisso nº 051/2016. PARTES: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, através da SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA, a estudante IGOR RIOS SILVA CORTES DE ALMEIDA. OBJETO: Estágio curricular, com carga horária de 6 horas por dia. PRAZO: 06 meses, contados a partir da data da publicação. VALOR: R$ 3.960,00 (três mil novecentos e sessenta reais). PROGRAMA DE TRABALHO: 2001.04.122.0002.2.016. NATUREZA DA DESPESA: 3390.36.08. NOTA DE EMPENHO: 2016NE00016. DATA DA ASSINATURA: 06/09/2016. FUNDAMENTO: Lei nº 11.788/2008. PROCESSO Nº E-04/071.71/2016.
Id: 1993962



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