segunda-feira, 7 de novembro de 2016

DOERJ de 07/11/2016


1) Decreto dispõe sobre fim do exercício
2) Secretário volta atrás em AQ
3) Dinheiro do FAF indo para o custeio
4) Novo endereço de Barra do Piraí
5) Licença prêmio AFEs


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ATOS DO PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº 45.811 DE 04 DE NOVEMBRO DE 2016
DISPÕE SOBRE O ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, nas Leis Estaduais nº 287, de 04 de dezembro de 1979, nº 6.126, de 28 de dezembro de 2011, nº 6.861, de 15 de julho de 2014 e nº 6.955, de 13 de janeiro de 2015,
CONSIDERANDO:
- o disposto na Lei Estadual n° 287, de 04 de dezembro de 1979, que aprovou o Código de Administração Financeira e Contabilidade Pública do Estado,
- que o encerramento do exercício financeiro de 2016 e o consequente levantamento do Balanço Geral do Estado serão efetuados por meio do Sistema Integrado de Gestão Orçamentária, Financeira e Contábil do Rio de Janeiro - SIAFE-Rio, envolvendo providências cujas formalizações devem ser, prévia e adequadamente, ordenadas, e - o previsto no Decreto nº 45.569 de 28 de janeiro de 2016, que dispõe sobre a programação orçamentária e financeira e estabelece normas para execução orçamentária do Poder Executivo para o exercício de 2016,
DECRETA:
Art. 1º - Os Órgãos da Administração Direta, inclusive os Fundos Especiais, as Entidades Autárquicas e Fundacionais, as Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista obedecerão, para o encerramento do exercício financeiro de 2016, as disposições de caráter
orçamentário, financeiro, contábil e patrimonial contidas neste Decreto, que devem ser cumpridas de maneira uniforme e rigorosamente de acordo com os prazos fixados.
Art. 2º - As solicitações para abertura de créditos adicionais e modificações orçamentárias para reforço de dotações, que se demonstrem insuficientes para atendimento das despesas previstas, deverão ser inseridas no Sistema de Inteligência em Planejamento e Gestão - SIPLAG até 08 de novembro de 2016.
§ 1° - O disposto no caput deste art. compreende todas as fontes de recursos e qualquer tipo de despesa, com exceção dos casos previstos no Parágrafo Único do art. 3º, cujo prazo será até 09 de Dezembro de 2016.
§ 2° - A abertura de créditos adicionais e modificações orçamentárias poderão ser autorizadas a partir de proposição da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, independente de prévia solicitação por parte dos órgãos e/ou entidades titulares dos créditos.
§ 3° - Excluem-se dos prazos estabelecidos no caput e parágrafos deste artigo, as solicitações para abertura de créditos suplementares e modificações orçamentárias para reforço de dotações decorrentes de juros, encargos e amortização das dívidas interna e externa.
Art. 3º - A data limite para o empenho da despesa será o dia 04 de novembro de 2016.
Parágrafo Único - Excluem-se do prazo estabelecido no caput deste artigo as seguintes despesas:
I - as de Pessoal Civil e Militar, Encargos Sociais, Obrigações Patronais e Transferências a Pessoas;
II - aquelas cujos percentuais de aplicação são definidos constitucionalmente ou através de lei específica;
III - as custeadas com recursos recebidos de Convênios, com receita efetivamente arrecadada;
IV - as decorrentes de precatórios previstos no orçamento do presente exercício;
V - as descritas no inciso IV, do art. 24, da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, desde que autorizadas pela Secretaria de Estado da Casa Civil;
VI - as com prêmios lotéricos;
VII - as que acarretem a inscrição do Estado no Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais - CADIN;
VIII - as decorrentes de sentenças e custas judiciais;
IX - as realizadas com recursos provenientes do Sistema Único de Saúde - SUS; Salário Educação; Ressarcimento de Pessoal; Contratos Intraorçamentários de Gestão de Saúde; Transferência Voluntária da União não referente a Convênios; Retorno de Empréstimos do Programa de Fomento Agropecuário e Tecnológico; Multa pela Infração do Código de Defesa do Consumidor; Conservação Ambiental; Outras Receitas de Administração Direta e Indireta;
X - as decorrentes de juros, encargos e amortização das dívidas interna e externa;
XI - as demais despesas constantes de Encargos Gerais do Estado - Recursos sob a Supervisão da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ e SEPLAG, não incluídas nos itens anteriores;
XII - aquelas suportadas com recursos provenientes de operações de crédito, até o limite da efetiva arrecadação;
XIII - aquelas decorrentes das Concessionárias de Serviços Públicos; e
XIV - as realizadas com recursos oriundos de Arrecadação Própria - Administração Indireta até o limite da efetiva arrecadação.
Art. 4º - Os Órgãos e Entidades, referidos no art. 1°, enviarão à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, Relatório das Ações Realizadas em 2016, com base na Lei nº 7.211 de 18 de janeiro de 2016, que institui o PPA 2016/2019 e com base no Decreto nº 45.658 de 18 de maio de 2016, que define a Revisão o PPA 2016- 2019 para o exercício de 2016.
§ 1° - As informações serão transmitidas pelos Órgãos e Entidades à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, responsável pela consolidação do relatório do exercício de 2016, através do Sistema de Inteligência em Planejamento e Gestão – SIPLAG (http://www.siplag.rj.gov.br).
§ 2º - A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG emitirá o Relatório das Ações Realizadas com a informação da situação dos produtos concluídos e em andamento, nos termos do Parágrafo Único, do art. 45, da Lei Complementar Federal nº 101/2000 e conforme o disposto na alínea b, inciso III, do art. 11 deste Decreto, sendo que:
I - as informações serão fornecidas considerando-se todos os valores liquidados, inclusive aqueles à conta de Restos a Pagar;
II - o relatório será elaborado de acordo com as normas e procedimentos estabelecidos na Resolução SEPLAG nº 1465, de 18 de maio de 2016, que trata da elaboração do Relatório Anual referente ao Plano Plurianual - PPA Revisão 2016.
Art. 5° - Nenhum adiantamento poderá ser pago após o dia 25 de novembro de 2016.
§ 1° - Os eventuais saldos de adiantamento não utilizados deverão ser recolhidos, pelos seus responsáveis, até o último dia de expediente bancário do corrente ano através de Guia de Recolhimento Estadual - GRE.
§ 2° - Com a finalidade de permitir a correta classificação patrimonial das despesas efetuadas com recursos de adiantamento, as prestações de contas dos adiantamentos concedidos com base no Decreto Estadual nº 3.147, de 28 de abril de 1980, relativos ao exercício de 2016, serão encaminhadas às Coordenadorias de Contabilidade Setorial - COSEC ou órgãos equivalentes, até 13 de janeiro de 2017, exceto quando o prazo original for anterior a esta data.
Art. 6° - A inscrição em restos a pagar das despesas empenhadas e não pagas no exercício de 2016 dar-se-á em conformidade com os seguintes critérios:
I - a inscrição distinguirá os Restos a Pagar Processados dos Restos a Pagar Não Processados;
II - as solicitações para a inscrição de restos a pagar serão realizadas até 06 de janeiro de 2017, utilizando-se o Sistema Integrado de Gestão Orçamentária, Financeira e Contábil do Rio de Janeiro - SIAFERio, no módulo de Boletim de Inscrição de RP, e somente serão homologadas
após o cumprimento da determinação do art. 1°, da Portaria CGE n° 109, de 26 de junho de 2005, conforme procedimentos constantes do Manual de Procedimentos Contábeis para o Encerramento do Exercício de 2016, elaborado pela Contadoria Geral do Estado - CGE, bem como a regularização das demais pendências apresentadas;
III - a inscrição contábil dos restos a pagar dependerá da autorização da Contadoria Geral do Estado e deverá ocorrer até 13 de janeiro de 2017, no SIAFE-Rio;
IV - os Restos a Pagar Não Processados serão inscritos até o limite das disponibilidades de caixa apuradas por fonte de recursos no encerramento do exercício, devendo ser obedecida a ordem cronológica dos empenhos correspondentes
§ 1° - Os Órgãos e Entidades que não efetuarem as solicitações para inscrição em Restos a Pagar, por meio do Sistema SIAFE-Rio, até a data limite de inscrição, terão seus empenhos não liquidados, cancelados, independentemente da cobertura financeira, conforme normas e orientações contidas no Manual de Procedimentos Contábeis para o Encerramento do Exercício de 2016, elaborado pela CGE.
§ 2° - Conforme estabelece a Lei Complementar Federal nº 101/2000, na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.
§ 3° - Para efeito de inscrição de Restos a Pagar Processados, observando o princípio da competência da despesa, os compromissos assumidos, cujo implemento de condição tenha ocorrido no exercício, deverão ser liquidados até a data limite para o encaminhamento da solicitação de inscrição dos restos a pagar.
§ 4° - Caso seja constatada a existência de Restos a Pagar Não Processados Exigíveis - RPNP Exigíveis, entendidos como aqueles cujo fato gerador da despesa já tenha ocorrido, mas que não seja possível à liquidação formal da despesa em decorrência de impeditivos legais, contratuais ou burocráticos, os órgãos deverão priorizar tais RPNP Exigíveis em detrimento dos RPNP Não Exigíveis (empenhos para os quais inexista passivo), quando do cancelamento em decorrência de indisponibilidade de caixa.
§ 5° - A não inscrição de RPNP Exigíveis por indisponibilidade de caixa não resulta na extinção do passivo, competindo aos órgãos evidenciar adequadamente tal situação na sua escrituração contábil, observando o disposto nos princípios contábeis da competência e oportunidade.
§ 6° - Os órgãos e entidades que tenham recursos financeiros depositados no Tesouro Estadual, ou em outro órgão, deverão solicitar o registro do controle de suas disponibilidades para efeito de inscrição em restos a pagar.
§ 7° - Para os efeitos do parágrafo anterior, em se tratando de recursos provenientes de operações de créditos, deverá ser obedecida a ordem cronológica da solicitação.
§ 8° - A Auditoria Geral do Estado - AGE efetuará verificação específica quanto ao correto cumprimento dos requisitos necessários à inscrição em restos a pagar, dispostos neste artigo.
§ 9° - Havendo constatação de inscrição em restos a pagar de forma irregular, a AGE deverá determinar a necessidade de apuração da responsabilidade ao órgão e apontar, na respectiva prestação de contas do ordenador, o fato verificado e as providências adotadas.
Art. 7º - Ficam cancelados, em 31 de dezembro de 2016, os Restos a Pagar Processados relativos ao exercício de 2011, decorrentes de despesa com fornecimento de material, execução de obras ou prestação de serviços, com fundamento no § 1°, do art. 134, da Lei Estadual n° 287/79.
Parágrafo Único - Não serão cancelados os Restos a Pagar Processados, cujos credores aderiram ao Programa de Pagamento e Parcelamento de Restos a Pagar, instituídos pelos Decretos nº 40.874/2007 e nº 41.377/2008, os programas das entidades da administração indireta, custeados com recursos próprios e os vinculados às despesas de transferência em favor de entidade pública ou privada.
Art. 8º - As despesas não processadas que venham a ser inscritas em restos a pagar, cuja liquidação não tenha sido registrada, até 31 de janeiro de 2017, serão automaticamente canceladas pela Contadoria Geral do Estado.
Parágrafo Único - Fica a Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ autorizada a permitir excepcionalidade no cumprimento do prazo previsto no caput deste artigo, quanto às despesas vinculadas ao atendimento das obrigações constitucionais e legais.
Art. 9º - Sem prejuízo do que trata o inciso II do art. 6º deste Decreto, as obrigações descritas abaixo poderão ser pagas antes da inscrição definitiva em Restos a Pagar do exercício de 2016, ficando o pagamento das demais obrigações sujeitas à conclusão de todos os procedimentos para inscrição definidos pela CGE:
I - de Pessoal Civil e Militar, Encargos Sociais, Obrigações Patronais e Transferências a Pessoas;
II - que acarretem a inscrição do Estado no Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais - CADIN;
III - decorrentes de sentenças e custas judiciais;
IV - decorrentes de juros, encargos e amortização da dívida interna e externa;
V - demais despesas constantes de Encargos Gerais do Estado – Recursos sob a Supervisão da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ e SEPLAG, não incluídas nos itens anteriores;
VI - as suportadas com recursos provenientes de operações de créditos;
Art. 10 - Os procedimentos de pagamento, independentemente da fonte de recurso, deverão ser encerrados até o último dia de expediente bancário do corrente ano.
§ 1º - Excepcionalmente, no mês de Dezembro de 2016, as despesas previstas no art. 14, do Decreto nº 45.569, de 28 de janeiro de 2016, poderão ser adimplidas também nos dias 22, 23, 28 e 29.
§ 2º - O limite para a execução de programação de desembolso – PD no sistema SIAFE-Rio, para as obrigações entre órgãos e entidades pertencentes ao Orçamento Fiscal e de Seguridade Social (INTRAOFSS) é até o dia 23 de dezembro de 2016.
Art. 11 - Para fins de elaboração da Prestação de Contas do Governador e visando o cumprimento do prazo da publicação dos relatórios definidos pela Lei Complementar Federal nº 101/2000, os respectivos responsáveis deverão encaminhar a correspondente documentação diretamente à Contadoria Geral do Estado (dez vias) e à Auditoria Geral do Estado (uma via), conforme disposições deste Decreto:
I - pelas Sociedades de Economia Mista, não incluídas nos Orçamentos Fiscal e de Seguridade Social, até 06 de fevereiro de 2017:
a) o respectivo balanço patrimonial do exercício de 2016, sem prejuízo das remessas das prestações de contas, estabelecidas pelo Decreto n° 43.463, de 14 de fevereiro de 2012;
b) demonstrativo da composição acionária, discriminado por tipos de ações, valores e a última ata de alteração do capital social.
II - pela Procuradoria da Dívida Ativa, da Procuradoria Geral do Estado - PGE, até 16 de janeiro de 2017:
a) os Demonstrativos de Estoque da Dívida Ativa Tributária e não Tributária por Natureza de Débito, com posição em 31 de dezembro de 2016, destacando, ainda, os montantes do RIOPREVIDÊNCIA, da Secretaria de Estado de Fazenda, da administração indireta e o Consolidado;
b) o demonstrativo do cálculo do ajuste a valor recuperável, referente à Dívida Ativa, segregando os montantes do RIOPREVIDÊNCIA, da Secretaria de Estado de Fazenda, da administração indireta e o Consolidado, conforme previsto no Manual de Procedimentos Contábeis da Dívida Ativa, aprovado pela Portaria CGE nº 103, de 02 de fevereiro de 2005;
c) informar como está sendo executado o gerenciamento e o sistema de cobrança da Dívida Ativa;
d) demonstrativos dos resultados alcançados pelas medidas adotadas, na sua área de competência, no que tange o art. 13, da Lei Complementar Federal n° 101/2000;
e) as ações de recuperação de créditos na instância judicial, conforme dispõe o art. 58 da Lei Complementar Federal n° 101/2000.
III - pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, até 20 de fevereiro de 2017:
a) o número de imóveis avaliados no exercício de 2016, destacando os imóveis do RIOPREVIDÊNCIA;
b) cronograma de ação contendo o número de imóveis a serem avaliados nos exercícios de 2017 e 2018, destacando os imóveis do RIOPREVIDÊNCIA;
c) demonstrativo analítico dos bens imóveis do Estado, por unidade gestora, devidamente ajustado;
d) relatório detalhado sobre o estágio de implantação do Sistema de Patrimônio Imobiliário - SISPAT 2.0, bem como as ações a serem implementadas para o efetivo funcionamento do Sistema até o final do exercício de 2017, conforme estabelecido no Plano Plurianual 2016-2019;
e) relação individualizada, classificada por utilização, dos imóveis de propriedade do Estado, com a indicação de seus ocupantes, fazendo ainda constar seus valores de avaliação ou reavaliação, em meio magnético, com a indicação da unidade gestora;
f) relatórios dos projetos concluídos e em andamento, nos termos do disposto no Parágrafo Único, do art. 45, da Lei Complementar Federal n°101/2000;
g) demonstrativo que apresente o valor do excesso de arrecadação ao final do exercício, por unidade gestora e/ou fonte de recursos, e o confronto deste excesso com o valor do crédito adicional aberto no exercício por excesso de arrecadação, e o valor da economia orçamentária
gerada na referida unidade orçamentária e/ou fonte;
h) encaminhar estudo que demonstre o impacto gerado pela aplicação dos recursos advindos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP na qualidade de vida dos cidadãos fluminenses, contemplando a relação entre os principais indicadores e os investimentos do Estado do Rio de Janeiro financiados com tais recursos.
IV - pela Subsecretaria da Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, até 06 de janeiro de 2017:
a) demonstrativos dos resultados alcançados pelas medidas adotadas, na sua área de competência, no que tange o art. 13, da Lei Complementar Federal n° 101/2000;
b) demonstrativo que evidencie as providências adotadas no âmbito da fiscalização das receitas e combate à sonegação, e às ações de recuperação de créditos na instância administrativa, conforme dispõe o art. 58, da Lei Complementar Federal n° 101/2000;
c) relatório contendo as seguintes informações:
1 - desempenho da arrecadação dos principais tributos estaduais no exercício de 2016;
2 - desempenho da arrecadação da dívida ativa e anistia, já compreendidos os juros, multas, e, principalmente, seus reflexos em função da anistia;
3 - desempenho da arrecadação por segmento econômico;
4 - as ações e resultados numéricos e qualitativos acerca dos incentivos fiscais, renúncia fiscal, ações de incremento da arrecadação, e alterações na legislação tributária estadual com impacto significativo na arrecadação;
5 - as ações adotadas no âmbito da fiscalização tributária e seu impacto na arrecadação;
6 - as ações adotadas pelo Estado no âmbito da Educação Tributária.
V - pela Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC, até 03 de fevereiro de 2017:
a) relatórios sobre o desempenho do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB;
b) parecer do Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, acerca da repartição e aplicação dos recursos daquele Fundo, devidamente assinado por todos os seus membros;
VI - pela Secretaria de Estado do Ambiente - SEA, até 03 de fevereiro de 2017:
a) relatório analítico acerca do passivo ambiental, expressando não só os gastos relacionados aos danos ambientais, mas, também, os relativos ao gerenciamento ambiental, bem como informações relativas às ações do Estado do Rio de Janeiro referentes ao controle, recuperação e proteção do ambiente;
b) relatório circunstanciado acerca do cumprimento do Termo de Ajuste de Conduta, celebrado em 27 de agosto de 2009, entre o Estado do Rio de Janeiro e o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, a ser elaborado pelo Conselho Gestor do Fundo Estadual de Conservação Ambiental, incluindo a demonstração da movimentação dos saldos contábeis das contas dos recursos a serem repassados ao FECAM.
VII - pela Fundação Centro Estadual de Estatísticas, Pesquisas e Formação de Servidores Públicos do Rio de Janeiro - CEPERJ, até 31 de janeiro de 2017:
a) análise dos aspectos sociais da qualidade de vida da população do Estado do Rio de Janeiro.
VIII - pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos de Transportes Aquaviários, Ferroviários e Metroviários e de Rodovias do Estado do Rio de Janeiro - AGETRANSP, até 03 de fevereiro de 2017:
a) relatório de atividades realizadas no decorrer do exercício de 2016.
IX - pela Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro - AGENERSA, até 03 de fevereiro de 2017:
a) relatório de atividades realizadas no decorrer do exercício de 2016.
X - pela Coordenadoria de Empresas em Liquidação, da Secretaria de Estado da Casa Civil, até 31 de janeiro de 2017:
a) relatório contendo informações quanto ao estágio atual e perspectivas de conclusão do processo de liquidação das empresas em fase de liquidação/extinção.
XI - pelo Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA:
a) até 19 de janeiro de 2017 - Relatório Atuarial do exercício de 2016, bem como Nota Técnica explicativa das hipóteses atuariais ocorridas no período;
b) até 31 de janeiro de 2017 - Notas técnicas e/ou memórias de cálculo que evidenciem e expliquem as exclusões e ajustes efetuados na receita de royalties e participações especiais do petróleo consignadas ao RIOPREVIDÊNCIA, relativas ao ano de 2016;
c) Nota técnica com a avaliação do valor a ser contabilizado no Balanço Patrimonial do Rioprevidência, em 31/12/2016, para o fluxo de ICMS parcelado recebido pelo Fundo;
d) Nota técnica com a avaliação do valor a ser contabilizado no Balanço Patrimonial do Rioprevidência, em 31/12/2016, para o fluxo financeiro do FUNDES recebido pelo Fundo.
XII - pela Divisão de Precatórios do Tribunal de Justiça, até 06 de janeiro de 2017:
a) relação discriminada com os números dos precatórios, credor e valor, de forma a permitir que os lançamentos sejam efetuados de acordo com a rotina elaborada pela CGE;
b) tabela demonstrando a movimentação nas contas “Precatórios e Sentenças Judiciais”, de forma segregada, a fim de uma análise qualitativa, contendo: UG, Saldo Inicial, Inscrições, Pagamentos, Compensações (Dívida Ativa), Baixas (Cancelamentos/Transferências), Atualizações e Saldo Final.
XIII - pela Subsecretaria de Finanças da Secretaria de Estado de Fazenda, até 10 de fevereiro de 2017:
a) relatórios analíticos semestrais do programa de parcelamentos/pagamentos de restos a pagar processados negociados - Decretos nos 40.874/07 e 41.377/08, bem como apresentar as justificativas para possíveis distorções entre os saldos contábeis e os valores constantes do relatório.
XIV - pela Secretaria de Estado de Saúde, até 10 de fevereiro de 2017:
a) cópia integral das atas de reuniões e das Deliberações do Colegiado do Conselho Estadual de Saúde ocorridas no exercício;
b) documentação que explique, de maneira circunstanciada, os fatos que motivaram eventuais intempestividades na apreciação de todas as Programações Anuais do Plano de Saúde e todos os Relatórios Anuais de Gestão pendentes de aprovação, quando da produção do Relatório a ser encaminhado;
XV - Pela Fundação de Previdência Complementar do Estado do Rio de Janeiro - RJPREV:
a) os demonstrativos contábeis, atuariais, financeiros e de benefícios, em atendimento ao disposto no §6º do art. 5º da Lei Estadual nº 6.243/12.
XVI - Pela Companhia de Transportes Sobre Trilhos do Estado do Rio De Janeiro - RIOTRILHOS, até 06 de fevereiro de 2017:
a) comprovante de atualização dos registros contábeis relativos aos direitos a receber das outorgas de concessões para exploração de serviços públicos de transporte metroviário de passageiros, decorrentes da assinatura dos termos aditivos pactuados entre o Estado do Rio de Janeiro e o concessionário.
XVII - Pelas Coordenadorias Setoriais de Contabilidade ou equivalentes de todas as Unidades Gestoras integrantes do SIAFE-Rio, até 13 de janeiro de 2017:
a) Declaração de Conformidade dos Saldos Contábeis do SIAFE-Rio, referente ao 3º quadrimestre de 2016, conforme Portaria CGE 199/2016.
XVIII - Pelas Unidades Orçamentárias que executaram no exercício de 2016, despesas na Função 12 - Educação e nas Fontes de Recursos 100, 122 e 215, que não atendam ao disposto no artigo 71 da Lei Federal nº 9.394/96, até 13 de janeiro de 2017:
a) Relação dos empenhos realizados no elemento 339047 e subelementos 31901312, 33903913, 33909222 e 33909220 para atender aos encargos com Multas e Juros, especificando o subelemento de despesa.
b) Relação dos empenhos realizados no subelemento 33903933 para atender a despesas com programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social a crianças e adolescentes em conflito com a lei.
XIX - Pelas Unidades Orçamentárias que executaram no exercício de 2016, despesas na Função 10 - Saúde e nas Fontes de Recursos 100, 122 e 223, até 13 de janeiro de 2017:
a) Relação dos empenhos realizados no subelemento 33904708 para atender aos encargos com Multas e Juros, especificando subelemento de despesa;
b) Relação dos empenhos realizados para atender as despesas com benefícios para um grupo especifico de agentes públicos e que não sejam destinadas às ações e serviços públicos de saúde de acesso universal, igualitário e gratuito, conforme estabelecido no Inciso I do artigo 2º da Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012, especificando o credor e o subelemento de despesa;
c) Relação dos empenhos realizados para atender as despesas com prestação de serviços exclusivamente às unidades do Instituto de Assistência dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro - IASERJ, exceto as já realizadas pela unidade orçamentária 2931 - IASERJ, especificando o credor e o subelemento de despesa.
Art. 12 - Os gestores responsáveis pelas unidades mencionadas no artigo 1º deste Decreto, para fins de encerramento do exercício financeiro de 2016, deverão promover em 31 de dezembro de 2016 o levantamento completo dos inventários físicos dos materiais em Almoxarifado, dos bens patrimoniais em uso, estocados, cedidos ou recebidos em cessão, inclusive imóveis, enviando cópia desse levantamento para o órgão de contabilidade de sua unidade, que deverá conciliar os saldos contábeis com o resultado do levantamento, promovendo os ajustes necessários até 19 de janeiro de 2017, de acordo com o princípio contábil da oportunidade, objetivando a fidedignidade e consistência das informações sobre o patrimônio do Órgão ou Entidade.
Parágrafo Único - Juntamente às cópias do levantamento de que trata o caput do presente artigo, deverão ser remetidas ao órgão de contabilidade da respectiva unidade as informações referentes à depreciação dos bens móveis, na forma disposta pelos §§ 2° e 3° da Portaria CGE n° 179, de 27 de março de 2014.
Art. 13 - Os procedimentos contábeis necessários para cumprimento dos prazos estabelecidos pela Lei Complementar Federal n° 101/2000 deverão estar concluídos até 13 de janeiro de 2017, para os registros de natureza orçamentária e financeira; e, até 23 de janeiro de 2017, para os registros de natureza patrimonial e típica de controle; devendo, para tanto, todos os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual observarem as normas estabelecidas no presente decreto.
Art. 14 - A inobservância das obrigações contidas neste decreto sujeitará os infratores às sanções previstas na Lei Estadual n° 287/79, em especial aquelas previstas no art. 61 e sua regulamentação e nos artigos 52 e 55 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, bem como
as sanções previstas na Lei Federal n° 10.028, de 19 de outubro de 2000.
Art. 15 - As Secretarias de Estado de Fazenda e de Planejamento e Gestão, no âmbito de suas atribuições, implantarão as medidas de natureza contábil, orçamentária e financeira necessárias à execução do presente decreto.
Art. 16 - A Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ baixará normas, orientações e procedimentos adicionais necessários ao cumprimento das disposições deste decreto, e realizará as devidas alterações no Manual de Procedimentos Contábeis para o Encerramento do Exercício de 2016.
Art. 17 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 04 de novembro de 2016
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador Id: 1994031

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Secretaria de Estado de Fazenda
SUBSECRETARIA GERAL DE FAZENDA
DESPACHO DO SUBSECRETÁRIO-GERAL DE 03.11.2016
PROCESSO Nº E-04/027/70/2014 - ULISSES GOMES FRANÇA - TORNO SEM EFEITO o Despacho de 09/05/2014, publicado no D.O. de 14/05/2014, referente à autorização do pagamento do Adicional de Qualificação.
Id: 1993867

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
FUNDO ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA
DESPACHO DA GESTORA DE 03/11/2016
PROCESSO Nº E-04/056/450/2015 - HOMOLOGO os procedimentos e o resultado da Licitação, por Pregão Eletrônico SEFAZ-RJ nº 013/2016, iniciada na Sessão Pública de 28/09/2016, no site - www.compras.rj.gov.br, registrada sob o nº PE-013/2016, onde em 31/10/2016, o lote único foi adjudicado ao Licitante ABRA INFORMÁTICA LTDA EPP, com o valor total de R$ 18.190,00 (dezoito mil cento e noventa reais).
Id: 1993918

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
FUNDO ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA
DESPACHO DA GESTORA DE 03/11/2016
PROCESSO Nº E-04/056/79/2016 - HOMOLOGO os procedimentos e o resultado da Licitação, por Pregão Eletrônico SEFAZ-RJ nº 014/2016, iniciada na Sessão Pública de 26/09/2016, no site - www.compras.rj.gov.br, registrada sob o nº PE-014/2016, onde em 31/10/2016 os itens 01, 02, 03, 05, 06 e 07 foram adjudicados ao licitante ROS RIO MATERIAIS E COMÉRCIO LTDA-EPP, nos seguintes valores: R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) para o item 01; R$ 2.959,20 (dois mil novecentos e cinquenta e nove reais e vinte centavos) para o item 02; R$ 720,00 (setecentos e vinte reais) para o item 03; R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) para o item 05; R$
1.417,60 (mil quatrocentos e dezessete reais e sessenta centavos) para o item 06; e R$ 920,00 (novecentos e vinte reais) para o item 07.
Id: 1993919

SUBSECRETARIA ADJUNTA DE FISCALIZAÇÃO
ATO DO SUBSECRETARIO-ADJUNTO
PORTARIA SAF Nº 2152 DE 04 DE NOVEMBRO DE 2016
DIVULGA NOVO ENDEREÇO DE ANTENDIMENTO
DA AUDITORIA-FISCAL REGIONAL
DO INTERIOR - BARRA DO PIRAÍ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SUBSECRETÁRIO-ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Art. 1º - A partir de 07 de novembro de 2016, o atendimento da Auditoria- Fiscal Regional do Interior - Barra do Piraí, será prestado em novo endereço: Rua Paulo de Frontin, nº 132, Centro - Barra do Piraí - RJ.
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 04 de novembro de 2016
RAFAEL GUIMARÃES FLUGGE FERRARESSO
Subsecretário-Adjunto de Fiscalização
Id: 1993864

DEPARTAMENTO GERAL DE ADMINISTRAÇAO E FINANÇAS
DESPACHOS DA DIRETORA-GERAL DE 04/11/2016
PROCESSO Nº E-04/000.552/1975 - NEIDE BRUM DIAS MOREIRA, Analista da Fazenda Estadual, ID. Funcional nº 1957813-0 e matrícula nº 0.145.840-5, com validade a contar 31.10.2016. AUTORIZO o gozo da Licença Prêmio.
PROCESSO Nº E-04/007/3966/2016 - LEONARDO LOPES FRANCISCO PEREIRA, Analista da Fazenda Estadual, Id. Funcional nº 4398755-9. CONCEDO 03 (três) meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto no Art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo o Art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativa ao período base de tempo de serviço apurado de 08/02/2011 a 06/02/2016.
PROCESSO Nº E-04/042/4188/2016 - KATIA APARECIDA ABREU FEIJÓ, Analista da Fazenda Estadual, Id. Funcional nº 4406055-6. CONCEDO 03 (três) meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto no Art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo o Art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativa ao período base de tempo de serviço apurado de 11/05/2011 a 08/05/2016.
PROCESSO Nº E-04/070/249/2016 - GUILHERME MITRANO SIMÕES, Analista da Fazenda Estadual, Id. Funcional nº 4417358-0. CONCEDO 03 (três) meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto no Art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo o Art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativa ao período base de tempo de serviço apurado de 30/09/2011 a 27/09/2016.
PROCESSO Nº E-04/070/247/2016 - LEONARDO SILVEIRA CARNEIRO DA CUNHA, Analista da Fazenda Estadual, Id. Funcional nº 4417334-2. CONCEDO 03 (três) meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto no Art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo o Art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativa ao período base de tempo de serviço apurado de 30/09/2011 a 27/09/2016.
Id: 1993937


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