quarta-feira, 5 de outubro de 2016

DOERJ de 05/10/2016


1) Governador edita 13 decretos incluindo a alterando regras para benefícios fiscais de empresas e setores.
2) Promoção de Auditores Fiscais
3) Publicação do cadastro de instrutores internos da EFAZ
4) Aposentadoria de servidores, incluindo AFE

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ATOS DO PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº 45.770 DE 04 DE OUTUBRO DE 2016
ALTERA O ART. 3º DO DECRETO Nº 45.607/16.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, considerando o disposto na Lei Complementar nº 167, de 28 de dezembro de 2015, que alterou a Lei Estadual nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002, em conformidade com o determinado no art. 6º da mencionada Lei estadual e tendo em vista o que consta do Processo nº E-04/058/74/2016,
DECRETA:
Art. 1º - O inciso XXXVI do art. 3º do Decreto nº 45.607, de 21 de março de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º (...)
XXXVI - no artigo 1º do Decreto nº 44.865, de 2 de julho de 2014, que dispõe sobre a criação do programa de incentivo à produção de cervejas e chope artesanais no âmbito do Estado do Rio de Janeiro:
a) no § 1º, fica concedida redução de base de cálculo do ICMS de modo que a carga tributária efetiva da operação própria seja equivalente a 14% (quatorze por cento), sendo que 2% (dois por cento) será destinado ao adicional do FECP;
b) no inciso I do § 5º, o valor obtido pela aplicação sobre a base de cálculo de que trata o § 4º deste artigo fica reduzida para um valor que resulte em carga tributária equivalente a 16% (dezesseis por cento), sendo que 2% (dois por cento) será destinado ao FECP;
(...).”.
Art. 2º - Fica acrescentado o inciso XLIX ao art. 3º do Decreto nº 45.607/16, com a redação a seguir:
“Art. 3º (...)
XLIX - no caput do artigo 1º do Decreto nº 40.858, de 23 de julho de 2007, fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas operações de importação de aeronaves e de partes, peças e outros materiais de reposição, manutenção ou reparo de aeronaves e de equipamentos e instrumentos de uso aeronáutico, realizadas por empresa aérea que firme termo de acordo com o Governo do Estado, de forma que a carga tributária seja equivalente a 2% (dois por cento), o qual será destinado ao FECP.
(...).”.
Art. 3º - Fica revogado o inciso XIV do art. 3º do Decreto nº 45.607/16.
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 28 de março de 2016.
Rio de Janeiro, 04 de outubro de 2016
FRANCISCO DORNELLES
Id: 1987656

DECRETO Nº 45.771 DE 04 DE OUTUBRO DE 2016
APROVA A INCLUSÃO DA EMPRESA QUE MENCIONA NO PROGRAMA DE FOMENTO AO COMÉRCIO ATACADISTA E CENTRAIS DE DISTRIBUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOLOG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº E-11/30.170/2010 Vol. II,
DECRETA:
Art. 1º - Fica aprovado o enquadramento da empresa abaixo relacionada no Programa de Fomento ao Comércio Atacadista e Centrais de Distribuição do Estado do Rio de Janeiro - RIOLOG, instituído pela Lei nº 4.173/03, de 29 de setembro de 2003, para efeito de fruição dos benefícios fiscais de que tratam a referida Lei e o Decreto nº 36.453/04, de 29 de outubro de 2004.
Inscrição Estadual Processo Administrativo nº Empresa
78.887.294 E-11/30.170/2010 UNIMARKA DISTRIBUIDORA S/A
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 04 de outubro de 2016
FRANCISCO DORNELLES
Id: 1987665

DECRETO Nº 45.772 DE 04 DE OUTUBRO DE 2016
APROVA A INCLUSÃO DA EMPRESA QUE MENCIONA NO PROGRAMA DE FOMENTO AO COMÉRCIO ATACADISTA E CENTRAIS DE DISTRIBUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOLOG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº E-11/003/324/2013,
DECRETA:
Art. 1º - Fica aprovado o enquadramento da empresa abaixo relacionada no Programa de Fomento ao Comércio Atacadista e Centrais de Distribuição do Estado do Rio de Janeiro - RIOLOG, instituído pela Lei nº 4.173/03, de 29 de setembro de 2003, para efeito de fruição dos benefícios fiscais de que tratam a referida Lei e o Decreto nº 36.453/04, de 29 de outubro de 2004.
Inscrição Estadual Processo Administrativo nº Empresa
78.518.308 E-11/003/324/2013 RAMOS E VEIGA COMERCIAL LTDA.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 04 de outubro de 2016
FRANCISCO DORNELLES
Id: 1987666

DECRETO Nº 45.773 DE 04 DE OUTUBRO DE 2016
APROVA A INCLUSÃO DA EMPRESA QUE MENCIONA NO PROGRAMA DE FOMENTO AO COMÉRCIO ATACADISTA E CENTRAIS DE DISTRIBUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOLOG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº E-11/003/114/2015,
DECRETA:
Art. 1º - Fica aprovado o enquadramento da empresa abaixo relacionada no Programa de Fomento ao Comércio Atacadista e Centrais de Distribuição do Estado do Rio de Janeiro - RIOLOG, instituído pela Lei nº 4.173/03, de 29 de setembro de 2003, para efeito de fruição dos benefícios fiscais de que tratam a referida Lei e o Decreto nº 36.453/04, de 29 de outubro de 2004.
Inscrição Estadual Processo Administrativo nº Empresa
79.199.036 E-11/003/114/2015
NOSSA SENHORA COMÉRCIO E DISTRIBUÍDORA DE CABO FRIO LTDA.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 04 de outubro de 2016
FRANCISCO DORNELLES
Id: 1987667

DECRETO Nº 45.774 DE 04 DE OUTUBRO DE 2016
APROVA A INCLUSÃO DA EMPRESA QUE MENCIONA NO PROGRAMA DE FOMENTO AO COMÉRCIO ATACADISTA E CENTRAIS DE DISTRIBUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOLOG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº E-11/003/63/2015,
DECRETA:
Art. 1º - Fica aprovado o enquadramento da empresa abaixo relacionada no Programa de Fomento ao Comércio Atacadista e Centrais de Distribuição do Estado do Rio de Janeiro - RIOLOG, instituído pela Lei nº 4.173/03, de 29 de setembro de 2003, para efeito de fruição dos benefícios fiscais de que tratam a referida Lei e o Decreto nº 36.453/04, de 29 de outubro de 2004.
Inscrição Estadual Processo Administrativo nº Empresa
86.861.496 E-11/003/63/2015 BRASILSEG ATACADISTA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL LTDA.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 04 de outubro de 2016
FRANCISCO DORNELLES
Id: 1987668

DECRETO Nº 45.775 DE 04 DE OUTUBRO DE 2016
APROVA A INCLUSÃO DA EMPRESA QUE MENCIONA NO PROGRAMA DE FOMENTO AO COMÉRCIO ATACADISTA E CENTRAIS DE DISTRIBUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOLOG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº E-11/003/494/2014,
DECRETA:
Art. 1º - Fica aprovado o enquadramento da empresa abaixo relacionada no Programa de Fomento ao Comércio Atacadista e Centrais de Distribuição do Estado do Rio de Janeiro - RIOLOG, instituído pela Lei nº 4.173/03, de 29 de setembro de 2003, para efeito de fruição dos benefícios fiscais de que tratam a referida Lei e o Decreto nº 36.453/04, de 29 de outubro de 2004.
Inscrição Estadual Processo Administrativo nº Empresa
86.909.227 E-11/003/494/2014 MEREJE BRAZIL INDÚSTRIA DE METALURGIA DE PRECISÃO LTDA.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 04 de outubro de 2016
FRANCISCO DORNELLES
Id: 1987669

DECRETO Nº 45.776 DE 04 DE OUTUBRO DE 2016
APROVA A INCLUSÃO DA EMPRESA QUE MENCIONA NO PROGRAMA DE FOMENTO AO COMÉRCIO ATACADISTA E CENTRAIS DE DISTRIBUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOLOG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº E-11/003/63/2013 vol.II,
DECRETA:
Art. 1º - Fica aprovado o enquadramento da empresa abaixo relacionada no Programa de Fomento ao Comércio Atacadista e Centrais de Distribuição do Estado do Rio de Janeiro - RIOLOG, instituído pela Lei nº 4.173/03, de 29 de setembro de 2003, para efeito de fruição dos benefícios fiscais de que tratam a referida Lei e o Decreto nº 36.453/04, de 29 de outubro de 2004.
Inscrição Estadual Processo Administrativo nº Empresa
78.599.162 E-11/003/63/2013 TUDO MAIS DISTRIBUIDORA E REPRESENTAÇÃO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 04 de outubro de 2016
FRANCISCO DORNELLES
Id: 1987670

DECRETO Nº 45.777 DE 04 DE OUTUBRO DE 2016
DISPÕE SOBRE TRATAMENTO ESPECIAL TRIBUTÁRIO À EMPRESA LAFARGE BRASIL S.A.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº E-11/003/152/2015,
DECRETA:
Art. 1º - Fica criado um tratamento tributário especial para a empresa LAFARGE BRASIL S.A., de acordo com o disposto neste Decreto.
Art. 2º - Pelo tratamento tributário especial a que se refere o art. 1º deste Decreto fica concedido um crédito presumido de ICMS de 1% do valor das operações de saída tributadas por este imposto, realizadas pelos estabelecimentos industriais da empresa LAFARGE BRASIL S.A., com inscrição estadual IE: 79.282.057 e IE: 79.604.518, localizadas nos municípios de Cantagalo e Rio de Janeiro, respectivamente.
Parágrafo Único - Não será exigido o estorno do crédito de imposto relativo às entradas de mercadorias, cuja operação de saída esteja beneficiada com o crédito presumido de que trata este Decreto.
Art. 3º - O tratamento tributário especial de que trata este Decreto fica condicionado ao cumprimento das seguintes obrigações pela empresa:
I - a manutenção, por pelo menos 10 anos, da sua matriz no Estado do Rio de Janeiro, com seu presidente, principais diretores e gerentes residentes no Estado;
II - a manutenção, por pelo menos 5 anos, de um mínimo de 180 empregos diretos no Estado do Rio de Janeiro, não incluídos os das unidades produtivas, bem como da logística a elas associada.
Art. 4º - O somatório do crédito presumido de que trata o artigo 2º deste Decreto poderá ser utilizado até 31 de dezembro de 2020, ficando limitado ao montante de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais).
Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data se sua publicação.
Rio de Janeiro, 04 de outubro de 2016
FRANCISCO DORNELLES
Id: 1987671

DECRETO Nº 45.778 DE 04 DE OUTUBRO DE 2016
ALTERA O DECRETO Nº 35.418, DE 11 DE MAIO DE 2004, QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE TRATAMENTO TRIBUTÁRIO ESPECIAL PARA OPERAÇÕES COM PERFUME E ÁGUA DE COLÔNIA DE QUALQUER TIPO, DESODORANTE, TALCO, COSMÉTICO E PRODUTOS DE TOUCADOR, FABRICADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o disposto no Processo nº E-33/458/2004,
DECRETA:
Art. 1º - Fica alterado o § 1º e acrescentados os § §4ºe 5º ao artigo 2º e revogado o inciso II do caput do artigo 4º, todos do Decreto nº 35.418, de 11 de maio de 2004, com a seguinte redação:
I - o §1º e os §§ 4º e 5º do artigo 2º:
Art. 2º (...)
§ 1º - O diferimento previsto no caput, aplica-se também ao ICMS incidente nas seguintes operações:
I - importação de máquinas, equipamentos, peças, parte e acessórios destinados a compor o ativo fixo do estabelecimento industrial enquadrado, cujo desembaraço aduaneiro ocorra nos portos ou aeroportos fluminenses;
II - aquisição interna de máquinas, equipamentos, peças, parte e acessórios destinados a compor o ativo fixo do estabelecimento industrial enquadrado;
III - aquisição interestadual de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados a compor o ativo fixo do estabelecimento industrial enquadrado, no que se refere ao diferencial de alíquota;
IV- importação das mercadorias relacionadas no caput do artigo 1º deste Decreto, promovida por industrial ou por empresa importadora por encomenda do industrial, cujo desembaraço aduaneiro ocorra nos portos ou aeroportos fluminenses;
V- aquisição interna de matérias-primas, outros insumos, material de embalagem, exceto energia e água, efetuadas pelo estabelecimento industrial enquadrado e destinados à industrialização própria ou por encomenda das mercadorias relacionadas no caput do artigo 1º deste Decreto;
VI - importação de insumos efetuadas pelo estabelecimento industrial enquadrado e destinados à industrialização das mercadorias relacionadas no caput do artigo 1º, desde que o desembaraço aduaneiro ocorra pelos portos ou aeroportos fluminenses.
(...)
§ 4º - O imposto diferido nos termos dos incisos I , II e III do § 1º deste artigo será de responsabilidade do adquirente e recolhido no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS/00) aprovado pelo Decreto 27.427, de 17 de novembro de 2000.
§ 5º - O imposto diferido nos termos do inciso V do § 1.º deste artigo só se aplica a mercadorias produzidas por estabelecimento situado no Estado do Rio de Janeiro.”
II - o inciso II do caput do artigo 4º:
“Art. 4º(...)
I - (...)
II- revogado
III - (...)”
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 04 de outubro de 2016
FRANCISCO DORNELLES
Id: 1987672

DECRETO Nº 45.779 DE 04 DE OUTUBRO DE 2016
ALTERA O DECRETO Nº 43.503, DE 05 DE MARÇO DE 2012, QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE TRATAMENTO TRIBUTÁRIO ESPECIAL PARA COBRE E PRODUTOS DE COBRE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso das suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o disposto no Processo nº E-11/0033/2012,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam incluídos os §5º e 6º ao art. 4º e o art. 6º-A, ambos ao Decreto nº 43.503, de 05 de março de 2012:
I - § § 5º e 6º ao art. 4º:
“Art. 4º ...
...
§ 5º - Fica concedido diferimento nas aquisições internas de sucata em geral por estabelecimento de empresa interdependente, cuja atividade principal seja o beneficiamento de cobre, ficando o mesmo denominado de 2º estabelecimento, para efeito no disposto no art. 6º-A deste Decreto.
§ 6º - O imposto diferido na forma do § 5.º deste artigo será pago englobadamente com as saídas dos produtos efetuadas pelo 2º estabelecimento, não se aplicando o disposto no art. 39 do Livro I do RICMS/00”.
II - art. 6º-A
“Art. 6º-A - O 2º estabelecimento, conforme definido no § 5.º do artigo 4º, fica autorizado, a cada período de apuração, a transferir créditos para o estabelecimento detentor dos benefícios concedidos pelos artigos 1º e 2º, ficando o mesmo denominado de 1º estabelecimento, para efeito desse artigo.
§ 1º - A transferência dar-se-á a cada período de apuração, de acordo com a seguinte fórmula:
Z= 1% * X * Y
Onde:
X: valor contábil das mercadorias adquiridas pelo 2º estabelecimento e oriundas do 1º estabelecimento no mês n;
Y: relação entre o valor contábil das vendas interestaduais e valor contábil das vendas totais efetuadas pelo 2º estabelecimento no mês n;
Z: valor da transferência para o 1º estabelecimento efetuada pelo 2º estabelecimento, no mês n+1.
§ 2º - A transferência será documentada com a emissão, pelo 2º estabelecimento, de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), da qual deverá constar:
I - a expressão “transferência conforme Decreto nº 43.503/2012”, no quadro “Dados do Produto”;
II - nome, inscrição estadual e repartição fazendária do destinatário do crédito;
III - o valor da transferência, no quadro “Cálculo do Imposto”, no campo “Valor Total da Nota”;
IV - a data da emissão da nota fiscal.
§ 3º - O crédito transferido poderá ser utilizado pelo 1º estabelecimento somente para a compensação, total ou parcial, do saldo devedor de ICMS do mês em que ocorrer a transferência, não se aplicando para este crédito o disposto no art.5º deste Decreto.
§ 4º - Para efeito de utilização do estabelecido neste artigo e do estabelecido no §5º do art.4º, os estabelecimentos deverão comunicar, conjuntamente, as suas condições de 1º e 2º estabelecimentos à repartição fiscal a que estiverem vinculados.
§ 5º - A nota fiscal emitida deverá ser registrada:
I - pelo emitente como “Observação” no Registro 0460 do Sped-Fiscal, sendo o valor abatido do saldo credor de ICMS do período;
II - pelo destinatário como “Outros Créditos” no Registro E111 do Sped-Fiscal.”
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 04 de outubro de 2016
FRANCISCO DORNELLES
Id: 1987673

DECRETO Nº 45.781 DE 04 DE OUTUBRO DE 2016
APROVA A INCLUSÃO DA EMPRESA AMBEV S.A. NO PROGRAMA DE ATRAÇÃO DE INVESTIMENTOS ESTRUTURANTES - RIOINVEST,
INSTITUÍDO PELO DECRETO N.º 23.012, DE 25 DE MARÇO DE 1997, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº E-11/003/135/2016,
CONSIDERANDO o novo investimento a ser implantado pela AMBEV S.A., para fabricação de garrafas e latas de alumínio no Estado do Rio de Janeiro,
DECRETA:
Art. 1º - Fica aprovado o enquadramento da AMBEV S.A. no Programa de Atração de Investimentos Estruturantes do Estado do Rio de Janeiro - RIOINVEST, instituído pelo Decreto nº 23.012, de 25 de março de 1997, e suas posteriores alterações, para, uma vez cumpridos todos os requisitos legais e regulamentares, utilizar os recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social - FUNDES.
Art. 2º - O financiamento será concedido de forma unificada contemplando as seguintes unidades:
I - planta industrial que será implantada para fabricação de garrafas e latas de alumínio, inscrição estadual nº 86.947.595;
II - planta industrial Nova Rio, inscrição estadual nº 79.998.001, em substituição ao enquadramento que foi concedido pelo Decreto nº 44.900/2014;
III - planta industrial de Pirai, inscrição estadual nº 79.984.582, em substituição ao enquadramento que foi concedido pelo Decreto nº 44.901/2014.
Art. 3º - Ficam revogados os enquadramentos concedidos pelos Decretos nº 44.900/2014 e nº 44.901/2014, a partir da assinatura do novo contrato de financiamento referente ao enquadramento concedido pelo presente Decreto.
Art. 4º - O contrato de financiamento, a ser firmado entre o Estado do Rio de Janeiro e a AMBEV S.A., será regido pela legislação vigente à época de sua assinatura.
Art. 5º - Fica concedido diferimento do ICMS incidente nas operações de aquisição interna de matéria-prima e outros insumos utilizados no processo industrial, exceto energia, combustível e água, devendo o referido imposto ser pago englobadamente com o devido pela saída do produto acabado realizada pela empresa, conforme a alíquota de destino, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.
Art. 6º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 04 de outubro de 2016
FRANCISCO DORNELLES
Id: 1987679

DECRETO Nº 45.782 DE 04 DE OUTUBRO DE 2016
DISPÕE SOBRE TRATAMENTO TRIBUTÁRIO ESPECIAL PARA ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL DA EMPRESA APOLO TUBOS E EQUIPAMENTOS S.A.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do Processo nº E-11/001/274/2014,
CONSIDERANDO:
- estar a empresa em processo de recuperação judicial;
- tratar-se de empresa tradicional e instalada no Estado desde 1938;
- a importância para o Rio de Janeiro da recuperação da empresa, assegurando a manutenção de emprego e renda no Estado;
- que a Lei Estadual nº 4.321/2004, em seu artigo 6º, prevê a criação de incentivo fiscal para projetos de empresas a serem saneadas ou reativadas, tendo em vista sua situação financeira, capacidade de recuperação, interesse social envolvido e sua importância para a economia do Estado;
- a intenção do Estado de restaurar a competitividade tributária da empresa, tendo em vista suas concorrentes estarem enquadradas no incentivo da Lei 6.979/2015.
DECRETA:
Art. 1º - Fica concedido ao estabelecimento industrial, localizado no Estado do Rio de Janeiro, da empresa Apolo Tubos e Equipamentos SA, tratamento tributário especial referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual ou Intermunicipal e de Comunicação - ICMS , de acordo com o disposto neste Decreto.
Art. 2° - Fica concedido ao estabelecimento referido no art. 1º deste Decreto diferimento do ICMS incidente nas seguintes operações:
I - importação de máquinas, equipamentos, peças, parte e acessórios destinados a compor o seu ativo fixo;
II - aquisição interna de máquinas, equipamentos, peças, parte e acessórios destinados a compor o seu ativo fixo;
III - aquisição interestadual de máquinas, equipamentos, peças, parte e acessórios destinados a compor o seu ativo fixo, no que se refere ao diferencial de alíquota;
IV - importação de matéria-prima e outros insumos destinados ao seu processo de industrialização, exceto aço e material de embalagem;
V - aquisição interna de matéria-prima, outros insumos e material de embalagem destinados ao seu processo de industrialização, exceto aço, materiais secundários, água e energia.
§ 1º - O imposto diferido nos termos dos incisos I a III deste artigo será de responsabilidade do adquirente e recolhido no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS/00) aprovado pelo Decreto 27.427, de 17 de novembro de 2000.
§ 2º - O imposto diferido na forma dos incisos IV e V deste artigo será pago englobadamente com o devido pela saída do produto acabado realizada pela empresa, na forma do artigo 3º deste Decreto, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo RICMS/00.
§ 3º - Os diferimentos concedidos pelos incisos I e IV deste artigo só se aplicam às mercadorias importadas e desembaraçadas por meio dos portos e aeroportos fluminenses.
§ 4º - Caso a matéria-prima e outros insumos adquiridos nos termos dos incisos IV e V do caput deste artigo sejam remetidos para industrialização em estabelecimento diverso do enquadrado no tratamento tributário especial de que trata este Decreto, ficará o estabelecimento enquadrado responsável pelo recolhimento do imposto diferido, o qual será exigível com base na data da respectiva entrada da mercadoria, com os acréscimos cabíveis, a ser calculado pela aplicação da alíquota normal do imposto sobre o valor da operação de entrada das matérias-primas e outros insumos, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal.
§ 5º - O pagamento do imposto a que se refere o § 4º deste artigo deve ser feito em documento de arrecadação em separado.
Art. 3° - Fica concedido ao estabelecimento referido no artigo 1º deste Decreto isenção do ICMS incidente nas operações de aquisição interna de aço.
§ 1º - Será exigido do fornecedor do insumo de que trata o caput deste artigo o estorno de crédito fiscal, conforme disposto no inciso I do artigo 37 da Lei nº 2.657/96.
§ 2º - Caso o aço adquirido com a isenção de que trata o caput deste artigo seja remetido para industrialização em estabelecimento diverso do enquadrado no tratamento tributário especial de que trata este Decreto, ficará o estabelecimento enquadrado responsável pelo recolhimento do imposto não debitado em decorrência da referida isenção, o qual será exigível com base na data da respectiva entrada da mercadoria, com os acréscimos cabíveis, a ser calculado através da aplicação da alíquota normal do imposto sobre o valor da operação de entrada, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal.
§ 3° - O pagamento do imposto a que se refere o § 2° deste artigo deve ser feito em documento de arrecadação em separado.
Art. 4° - No tratamento tributário especial de que trata este Decreto, em substituição à sistemática de apuração de créditos e débitos fiscais, o imposto a ser recolhido corresponde à aplicação da alíquota de 2% (dois por cento) sobre o valor das operações de saída por transferência e por venda, deduzidas as devoluções, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal.
§ 1° - O disposto no caput deste artigo, aplica-se às operações de saída realizadas com os seguintes produtos de sua fabricação:
I - tubos condutores galvanizados e pretos , tubos eletrodutos, tubos industriais mecânicos redondos classificados na NCM: 7306.30.00 e
II - tubos pretos e galvanizados destinados a andaimes classificados na NCM: 7308.40.00.
§ 2º - Nas saídas internas dos produtos referidos no § 1°deste artigo, o valor do ICMS próprio destacado nas notas fiscais referentes às saídas desses produtos deve ser calculado pela aplicação da alíquota de 12% (doze por cento).
§ 3º - No percentual mencionado no caput deste artigo, considera-se incluída a parcela correspondente ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP, instituído pela Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002, percentual este que será mantido no caso de extinção do referido Fundo.
§ 4° - Na hipótese de haver saldo credor no estabelecimento destinatário, a partir de crédito decorrente da operação de transferência interna do estabelecimento industrial beneficiado para estabelecimento não industrial, fica obrigado o estabelecimento destinatário a efetuar estorno do referido saldo credor, em cada período de apuração do imposto.
§ 5º - As operações que destinem mercadoria ao exterior ficam excluídas do cálculo do imposto a ser recolhido na forma do caput deste artigo.
Art. 5º - Não se aplica o disposto no art. 4º deste Decreto nas operações de venda interna realizada a consumidor final, não contribuinte do imposto, exceto quando as referidas operações forem destinadas a pessoa jurídica de direito público ou órgão da administração direta, sem personalidade jurídica, e, ainda, a estabelecimento hospitalar ou clínica médica e se tratar de venda de mercadoria destinada ao exercício da atividade fim dos referidos estabelecimentos.
§ 1º - As operações de venda interna a consumidor final, não contribuinte do imposto, não excetuadas no caput deste artigo, serão tributadas pela alíquota de 12%, tendo como base de cálculo o valor da referida operação, vedado o aproveitamento de créditos de operações anteriores.
§ 2º - As operações referidas no § 1º deste artigo têm seu valor limitado a 10% (dez por cento) do valor total das vendas e transferências realizadas pelo estabelecimento a cada ano.
Art. 6º - As operações de venda de resíduo ou matéria-prima inaproveitável em processo industrial do estabelecimento enquadrado no tratamento tributário especial de que trata este Decreto, ainda que por razões de escala de produção (sobras), será tributada pela alíquota normal do imposto, tendo como base de cálculo o valor da referida operação, sem aproveitamento de qualquer crédito fiscal.
§ 1º - O pagamento do imposto a que se refere o caput deste artigo deve ser feito em documento de arrecadação em separado.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se também ao estabelecimento industrial enquadrado neste Decreto quando realizar as seguintes operações:
I - de revenda de mercadoria;
II - de industrialização por encomenda de outros contribuintes.
Art. 7º - O estabelecimento de que trata o caput do art. 1º perderá o direito ao tratamento tributário especial concedido por este Decreto se, durante a sua fruição, descumprir qualquer das condições estabelecidas, inclusive se vier a se enquadrar em uma das seguintes situações:
I - esteja irregular no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
II - tenha débito para com a Fazenda Estadual, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional;
III - participe ou tenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou com inscrição estadual cancelada ou suspensa em consequência de irregularidade fiscal, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional;
IV - esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário no Estado do Rio de Janeiro;
V - tenha passivo ambiental não equacionado junto aos órgãos estaduais competentes.
Art. 8º - O contribuinte enquadrado deverá estornar quaisquer créditos acumulados anteriormente à fruição do tratamento tributário especial e que trata este Decreto.
Art. 9º - O estabelecimento industrial enquadrado no Tratamento Tributário Especial de que trata este Decreto fornecerá, semestralmente à CODIN, informações econômico-fiscais referentes ao referido Tratamento Tributário Especial.
Art. 10 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação com vigência por 10 (dez) anos.
Rio de janeiro, 04 de outubro de 2016
FRANCISCO DORNELLES
Id: 1987681

DECRETO Nº 45.783 DE 04 DE OUTUBRO DE 2016
ALTERA O DECRETO Nº 44.868, DE 03 DE JULHO DE 2014, PARA INCLUIR A PRODUÇÃO DO GÁS NATURAL RENOVÁVEL A PARTIR DE ATERRO SANITÁRIO NO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO ESPECIAL CONCEDIDO PARA BIODIESEL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o disposto no Processo nº E-11/003/151/2015,
DECRETA:
Art. 1º- Fica acrescentado o parágrafo único ao artigo 1º e acrescentado o § 5º ao artigo 3º, todos do Decreto nº 44.868, de 03 de julho de 2014, com a seguinte redação:
I- Parágrafo único ao artigo 1º:
Art. 1º (...)
Parágrafo único- A utilização do Tratamento Tributário Especial a que se refere o caput deste artigo fica estendida ao estabelecimento localizado no Estado do Rio de Janeiro que realizar operações de saída com gás natural renovável por ele produzido a partir de tratamento de aterro sanitário.”
II- § 5º ao artigo 3º:
“Art. 3 º(...)
§ 5º - A emissão de Nota Fiscal pelo estabelecimento industrial com o tratamento tributário especial concedido por este Decreto tem procedimento normal, com destaque do imposto calculado de acordo com a alíquota normal de destino da mercadoria.”
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 04 de outubro de 2016
FRANCISCO DORNELLES
Id: 1987682

DECRETO Nº 45.784 DE 04 DE OUTUBRO DE 2016
ALTERA O ART. 3º DO DECRETO Nº 35.418/04, QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE TRATAMENTO TRIBUTÁRIO ESPECIAL PARA OPERAÇÕES COM PERFUME E ÁGUA DE COLÔNIA DE QUALQUER TIPO, DESODORANTE, TALCO, COSMÉTICO E PRODUTOS DE TOUCADOR, FABRICADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do processo nº E-04/058/31/2015,
DECRETA:
Art. 1º - O artigo 3º do Decreto nº 35.418, de 11 de maio de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º - Fica concedida, na operação de saída interna, com destino a contribuinte do imposto, promovida por industrial, importador, distribuidor ou atacadista, das mercadorias relacionadas no Anexo único deste Decreto, redução da base de cálculo do ICMS, de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 13% (treze por cento) sobre o valor da operação, sendo que 1% (um por cento) será destinado ao Fundo da Lei estadual nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002.”.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 04 de outubro de 2016
FRANCISCO DORNELLES

Pág. 3
ATO DO GOVERNADOR EM EXERCÍCIO
DECRETO 04 DE OUTUBRO DE 2016
CONCEDE PROMOÇÃO A AUDITOR FISCAL DE 2ª PARA 1ª CATEGORIA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto nos artigos 31 a 35 da Lei Complementar nº 69, de 19 de novembro de 1990, e o que consta do Processo nº E-04/086/10/2016,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica promovido, por merecimento e por antiguidade, na carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual do Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, da 2ª para a 1ª categoria, os auditores Fiscais relacionados no Anexo deste Decreto, sendo 08 (oito) por merecimento e 03 (três) por antiguidade.
Art. 2º - O órgão setorial de pessoal da Secretaria de Estado de Fazenda promoverá, oportunamente, apostila nos títulos dos servidores beneficiados pelo presente Decreto, independendo o pagamento das vantagens financeiras da apostila.
Art. 3º - As despesas resultantes deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 04 de outubro de 2016
FRANCISCO DORNELLES

ANEXO AO DECRETO DE 04 DE OUTUBRO DE 2016
AUDITORES FISCAIS PROMOVIDOS DA 2ª PARA 1ª CATEGORIA POR ANTIGUIDADE:
FERNANDO GUSTAVO BARBOSA SABIONI, MATRÍCULA Nº 0.955.792-7
ADAUTO DE CARVALHO GUIMARAES, MATRÍCULA Nº 0.955.836-2
JOAO CARLOS DA COSTA JUNIOR, MATRÍCULA Nº 0.955.843-8
POR MERECIMENTO:
LUIS ARMANDO OLIVEIRA FRAGA, MATRÍCULA Nº 0.955.828-9
RENATO COSTA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, MATRÍCULA Nº 0.955.864-4
HERON SZENBERG, MATRÍCULA Nº 0.955.821-4
LEANDRO MENDONÇA PARREIRA, MATRÍCULA Nº 0.955.793-5
ELSON CAETANO MENEZES DOS SANTOS, M MATRÍCULA Nº 0.955.787-7
CLAUDIA VIANA TOVAL CONRADO, MATRICULA Nº 0.955.860-2
AUGUSTO NOBREGA NOVIS DE OLIVEIRA, MATRÍCULA Nº 0.955.872-7
CARLOS ANDRE FERREIRA DE ALMEIDA, MATRÍCULA Nº 0.955.783-6
Id: 1987655

ATO DO GOVERNADOR EM EXERCÍCIO
DECRETO 04 DE OUTUBRO DE 2016
CONCEDE PROMOÇÃO A AUDITOR FISCAL DE 3ª PARA 2ª CATEGORIA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto nos artigos 31 a 35 da Lei Complementar nº 69, de 19 de novembro de 1990, e o que consta do Processo nº E-04/086/9/2016,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica promovido, por merecimento e por antiguidade, na carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual do Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, da 3ª para a 2ª categoria, os auditores Fiscais relacionados no Anexo deste Decreto, sendo 02 (dois) por merecimento e 01 (um) por antiguidade.
Art. 2º - O órgão setorial de pessoal da Secretaria de Estado de Fazenda promoverá, oportunamente, apostila nos títulos dos servidores beneficiados pelo presente Decreto, independendo o pagamento das vantagens financeiras da apostila.
Art. 3º - As despesas resultantes deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 04 de outubro de 2016
FRANCISCO DORNELLES

ANEXO AO DECRETO DE 04 DE OUTUBRO DE 2016
AUDITORES FISCAIS PROMOVIDOS DA 3ª PARA A 2ª CATEGORIA POR ANTIGUIDADE:
MARIO SERGIO MOTA PIRES, ID. FUNCIONAL Nº 30003040
POR MERECIMENTO:
MARCIA CRISTINA DE ALBUQUERQUE WENDLING, ID. FUNCIONAL Nº 30003024
MARIO SLIEPOI RUTMAN, ID. FUNCIONAL Nº 30003032
Id: 1987654

Pág. 1-3
ATOS DO PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº 45.770 DE 04 DE OUTUBRO DE 2016
ALTERA O ART. 3º DO DECRETO Nº 45.607/16.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, considerando o disposto na Lei Complementar nº 167, de 28 de dezembro de 2015, que alterou a Lei Estadual nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002, em conformidade com o determinado no art. 6º da mencionada Lei estadual e tendo em vista o que consta do Processo nº E-04/058/74/2016,
DECRETA:
Art. 1º - O inciso XXXVI do art. 3º do Decreto nº 45.607, de 21 de março de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º (...)
XXXVI - no artigo 1º do Decreto nº 44.865, de 2 de julho de 2014, que dispõe sobre a criação do programa de incentivo à produção de cervejas e chope artesanais no âmbito do Estado do Rio de Janeiro:
a) no § 1º, fica concedida redução de base de cálculo do ICMS de modo que a carga tributária efetiva da operação própria seja equivalente a 14% (quatorze por cento), sendo que 2% (dois por cento) será destinado ao adicional do FECP;
b) no inciso I do § 5º, o valor obtido pela aplicação sobre a base de cálculo de que trata o § 4º deste artigo fica reduzida para um valor que resulte em carga tributária equivalente a 16% (dezesseis por cento), sendo que 2% (dois por cento) será destinado ao FECP;
(...).”.
Art. 2º - Fica acrescentado o inciso XLIX ao art. 3º do Decreto nº 45.607/16, com a redação a seguir:
“Art. 3º (...)
XLIX - no caput do artigo 1º do Decreto nº 40.858, de 23 de julho de 2007, fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas operações de importação de aeronaves e de partes, peças e outros materiais de reposição, manutenção ou reparo de aeronaves e de equipamentos e instrumentos de uso aeronáutico, realizadas por empresa aérea que firme termo de acordo com o Governo do Estado, de forma que a carga tributária seja equivalente a 2% (dois por cento), o qual será destinado ao FECP.
(...).”.
Art. 3º - Fica revogado o inciso XIV do art. 3º do Decreto nº 45.607/16.
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 28 de março de 2016.
Rio de Janeiro, 04 de outubro de 2016
FRANCISCO DORNELLES

Id: 1987656

Id: 1987683

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