quarta-feira, 19 de outubro de 2016

DOERJ 19/10/2016



1) Secretário de Fazenda estabelece Regime Interno da CIRA-RJ
2) Tempo de aposentadoria e licença prêmio, incluindo AFEs

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Secretaria de Estado de Fazenda
COMITÊ INTERINSTITUCIONAL DE RECUPERAÇÃO DE ATIVOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ATO DO PRESIDENTE
DELIBERAÇÃO CIRA-RJ Nº 01 DE 17 DE OUTUBRO DE 2016
DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ INTERINSTITUCIONAL DE  RECUPERAÇÃO DE ATIVOS - CIRA-RJ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O COMITÊ INTERINSTITUCIONAL DE RECUPERAÇÃO DE ATIVOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CIRA-RJ, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto n° 45.550, de 25 de janeiro de 2016, a fim de aprovar seu regimento interno, fixando as normas de seu funcionamento,
DELIBERA:
CAPÍTULO I
Da organização e atribuições
SEÇÃO I
Da finalidade e composição
Art. 1º - Nos termos do Decreto Estadual nº 45.550, de 25 de janeiro de 2016, o Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos – CIRARJ é um órgão que tem por finalidade propor medidas judiciais, administrativas e, quando cabíveis, de ordem legislativa, a serem implementadas pelos órgãos e instituições públicas que o integram, para o aprimoramento das ações e da efetividade na recuperação de ativos
de titularidade do Estado.
Art. 2º - O CIRA-RJ, com atuação em todo o Estado do Rio de Janeiro, tem a seguinte composição de membros natos:
I - o Secretário de Estado de Fazenda, que o presidirá e também exercerá a função de Secretário-geral;
II - o Procurador-Geral do Estado;
III - o Secretário de Estado de Segurança Pública,
§ 1º - Cada autoridade poderá designar até três membros titulares, com seus respectivos suplentes, para a participação nas reuniões ordinárias ou extraordinárias.
§ 2º - Os membros titulares serão substituídos, em suas ausências ou impedimentos, pelos seus respectivos suplentes.
§ 3º - Em suas ausências e impedimentos o Presidente será substituído pelo Subsecretário de Receita da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 4º - Poderão participar do CIRA-RJ, como membros convidados, ou indicar seus representantes, mediante convênios, acordos de cooperação, ajustes ou outros instrumentos congêneres:
I - Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, do Ministério da Fazenda;
II - Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI, do Ministério da Justiça;
III - Ministérios Públicos Estadual e Federal;
IV - Polícia Federal;
V - Receita Federal;
VI - Outras instituições públicas e/ou privadas, desde que comprovada a pertinência temática.
§ 5º - Os membros titulares do CIRA-RJ cumprirão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 6º - Na hipótese de superveniente substituição ou vacância de algum dos membros titulares do CIRA-RJ, durante o cumprimento do mandato, o novo membro cumprirá o período remanescente do mandato de 2 (dois) anos, independentemente da data de sua indicação e do tempo de sua atuação no CIRA-RJ, permitida a recondução.
SEÇÃO II
Da competência
Art. 3º - Compete ao CIRA-RJ propor medidas técnicas, legais, administrativas, judiciais e, quando cabível, de ordem legislativa, que permitam prevenir e reprimir ilícitos fiscais, e que visem à defesa da ordem econômica e tributária, observados os seguintes objetivos:
I - recuperar bens e direitos obtidos ilegalmente, por meio de ações judiciais e administrativas, além daquelas que visem acautelar o patrimônio público;
II - promover ações que resultem na responsabilização administrativa, civil e criminal dos envolvidos;
III - promover e incentivar a prevenção e repressão aos crimes contra a ordem tributária e a lavagem de dinheiro, com especial enfoque para a recuperação de ativos;
IV - identificar e apurar os crimes de lavagem de dinheiro e de ocultação de bens;
V - incentivar o desenvolvimento de ações operacionais integradas entre os órgãos e instituições envolvidas, respeitado o planejamento de cada qual;
VI - elaborar e implementar planos de ação no âmbito das instituições e dos órgãos nele representados, desde que compatíveis com as suas áreas de atuação técnica, cujo cumprimento e avaliação de resultados serão acompanhados pelos membros natos;
VII - promover de forma integrada, encontros, seminários e cursos visando à valorização e aperfeiçoamento técnico de servidores dos órgãos e das instituições;
VIII - promover intercâmbio institucional com outros comitês interinstitucionais de recuperação de ativos (CIRA's), por meio de troca de informações, encontros e reuniões periódicas;
IX - propor medidas estratégicas e técnicas que visem ao aprimoramento da legislação aplicável, bem como dos mecanismos administrativos e gerenciais no âmbito de cada órgão e instituição;
X - facilitar o fluxo de informações com as entidades mencionadas no art. 3º do Decreto nº 45.550, com especial ênfase para o disposto no parágrafo único do art. 7º do ato normativo, incluindo o apoio técnico necessário à plena efetividade dos objetivos almejados com o presente Decreto.
XI - constituir Grupo Operacional em razão das especificidades da matéria, das deliberações do comitê e da necessidade de que estas tenham efetividade;
XII - solicitar planos de ação a serem elaborados e implementados pelos órgãos e instituições representados no comitê, em suas respectivas áreas de atuação, cujo cumprimento e avaliação de resultados serão por ele acompanhados;
XIII - exercer outras atividades inerentes à sua finalidade.
Parágrafo Único - O exercício das competências de que trata o disposto neste artigo será deflagrada de ofício pelo Presidente do Comitê, ou a pedido de qualquer dos integrantes elencados no art. 2º.
SEÇÃO III
Das atribuições do Secretário de Estado de Fazenda
Art. 4º - O Secretário de Estado de Fazenda exercerá as funções de Presidente e de Secretário-geral do CIRA-RJ, sendo substituído em suas ausências pelo Subsecretário de Receita da SEFAZ-RJ.
Art. 5º - Compete à Presidência do CIRA-RJ, entre outras atribuições previstas neste Regimento Interno:
I - convocar, de ofício ou a requerimento feito por qualquer um dos membros do comitê, as reuniões ordinárias e extraordinárias;
II - presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias, na forma deste Regimento Interno;
III - solicitar aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual colaborações em caráter prioritário e em regime de urgência.
Art. 6º - Compete ao Secretário-geral do CIRA-RJ, entre outras atribuições previstas neste Regimento Interno:
I - acompanhar o cumprimento das decisões do comitê e, no caso de descumprimento, certificar o ocorrido, procedendo na forma determinada por este Regimento Interno;
II - coordenar as atividades do Grupo Operacional;
III - determinar o registro e protocolo dos documentos recebidos diretamente pelos membros do CIRA-RJ;
IV - lavrar ata das reuniões ou designar servidor para fazê-lo.

CAPÍTULO II
Das reuniões ordinárias e extraordinárias
SEÇÃO I
Disposições preliminares
Art. 7º - As reuniões:
I - ordinárias realizar-se-ão em prazo não superior a 3 meses, em data, hora e local que o Conselho definir, observado o disposto no § 1º;
II - extraordinárias realizar-se-ão, quando convocadas pelo Presidente do CIRA-RJ, de ofício ou por requerimento dirigido ao Presidente do comitê por qualquer um dos seus membros, com a indicação do tema objeto de deliberação, observado o disposto no § 2º.
§1º - As reuniões ordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
§2º - As reuniões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de pelo menos 48 (quarenta e oito) horas, mediante a utilização de qualquer meio de comunicação, nos termos e condições que vierem a ser estabelecidas no ato convocatório.
SEÇÃO IV
Das deliberações
Art. 8º - O quórum e as deliberações do CIRA-RJ serão estabelecidos da seguinte forma:
I - o quórum necessário para as reuniões deverá contar com a presença de, no mínimo, 1 (um) membro nato ou seu representante devidamente indicado, e desde que presente pelo menos 1 (um) membro titular indicado por cada um dos membros natos;
II - as deliberações serão feitas por maioria simples, considerada a maioria dos membros do CIRA-RJ presentes nas reuniões, observado o quórum necessário (inciso I, caput);
III - as deliberações que exigirem maioria absoluta dos membros do CIRA-RJ serão feitas com a aprovação de, no mínimo, 5 (cinco) membros do CIRA-RJ, e desde que, pelo menos, 3 (três) Instituições estejam representadas.
§ 1º - Salvo disposição em contrário do Regimento Interno, as deliberações do CIRA-RJ serão tomadas por maioria simples dos membros do CIRA-RJ presentes nas reuniões, observado o quórum necessário (inciso I, caput).
§ 2º - Não será permitida a abstenção de membro do CIRA-RJ na apreciação do tema em debate, ressalvadas as hipóteses em que o membro do comitê declarar seu impedimento, suspeição ou incompatibilidade, sem prejuízo de outras hipóteses a serem analisadas pelos demais membros.
§ 3º - No caso de empate na votação, o Presidente do CIRA-RJ votará novamente para fins de desempate.
§ 4º - O membro do CIRA-RJ que não se sentir em condições de declarar seu voto de imediato poderá requerer vista da proposta apresentada, que será automaticamente incluída na pauta da reunião subsequente, garantindo-se um intervalo mínimo de 1 (uma) semana para a nova apreciação.
SEÇÃO V
Das decisões
Art. 9 - Sempre que possível, o CIRA-RJ fixará prazo para o cumprimento de suas decisões, que será acompanhado pelo Secretário geral do comitê.
Parágrafo Único - Os atos administrativos que contenham determinação ensejarão a abertura de procedimento de acompanhamento pelo Secretário-geral do CIRA-RJ.
Art. 10 - Comprovada a resistência ao cumprimento de ato ou de decisão do comitê, por mais de 90 (noventa) dias além do prazo estabelecido, o Secretário-geral do CIRA-RJ certificará o ocorrido, extrairá cópias dos documentos de acompanhamento e as enviará para deliberação e aprovação pelos membros do comitê.
§ 1º - Caso o ato ou a decisão não estabeleça prazo para seu cumprimento, este será de 30 (trinta) dias após deliberação e aprovação pela maioria simples dos membros do comitê, podendo tal prazo ser prorrogado motivadamente pelo CIRA-RJ.
§ 2º - O CIRA-RJ adotará as providências necessárias à imediata efetivação da decisão, sem prejuízo da instauração do procedimento contra a autoridade recalcitrante e, quando for o caso, do envio de cópias ao Ministério Público competente para a adoção das providências cabíveis.
Art. 11 - O CIRA-RJ determinará à autoridade recalcitrante o cumprimento do ato ou da decisão, sob pena de aplicação das cominações dispostas no artigo 15 deste Regimento Interno.
SEÇÃO VI
Das atas
Art. 12 - De cada reunião será lavrada ata pelo Secretário-geral, auxiliado por servidor por ele indicado, contendo a data da reunião, o registro sucinto dos debates e das deliberações, os nomes do Presidente e dos membros do CIRA-RJ presentes e dos demais membros convidados.
§ 1º - As atas serão encadernadas anualmente e arquivadas na Secretaria Geral do Comitê para uso exclusivo de seus membros.
SEÇÃO VII
Da participação obrigatória dos membros do CIRA-RJ
Art. 13 - É obrigatória a participação em todas as reuniões de pelo menos 1 (um) dos membros natos e de pelo menos 1 (um) dos membros designados por cada membro nato que compõe o comitê, sendo toleradas, anualmente, por membro (titular e suplente), até 06 (seis) ausências não justificadas ou até 12 (doze) ausências justificadas, sob pena, após deliberação e aprovação pela maioria absoluta dos membros do CIRA-RJ, de substituição do titular ou do suplente ausente por outro membro, sem prejuízo, nesta hipótese, de requerimento, pelo Presidente do CIRA-RJ, de outro titular ou suplente, na forma do § 3º deste artigo.
§ 1º - São consideradas ausências justificadas as seguintes hipóteses:
I - enfermidades pessoais e familiares;
II - reuniões, compromissos e viagens oficiais;
III - férias regulamentares;
IV - licenças;
V - Outras hipóteses excepcionais, a serem analisadas e deliberadas pela maioria absoluta dos demais membros do CIRA-RJ em decisão que abone o número de faltas excedentes ao estabelecido no caput deste artigo.
§ 2º - A justificativa de ausência de que trata o § 1º deste artigo, pelo titular ou pelo suplente, nas reuniões ordinárias e extraordinárias, deve ser dirigida ao Presidente do CIRA-RJ, observada a forma de comunicação prevista no artigo 4º, § 3º, deste Regimento Interno.
§ 3º - Em caso de falecimento ou de substituição de qualquer um dos membros do comitê, caso não seja possível a substituição pelo suplente, fica facultado ao Presidente do CIRA-RJ solicitar ao membro nato competente a indicação, no prazo máximo de até 15 (quinze) dias, de outro membro para ocupar a função em caráter permanente;
§ 4º - Em caso de afastamento superior a 60 (sessenta) dias de qualquer um dos membros do comitê, caso não seja possível a substituição pelo suplente, fica facultado ao Presidente do CIRA-RJ solicitar ao membro nato competente a indicação, no prazo máximo de até 15 (quinze) dias, de outro membro para substituição até o retorno do ausente;
§ 5º - Constatada a ausência, nas reuniões ordinárias e extraordinárias, de qualquer um dos membros do comitê (artigo 5º, caput), as deliberações serão tomadas pelos membros presentes nas reuniões, observado o disposto no artigo 14 deste Regimento Interno.
CAPÍTULO III
Dos Grupos Operacionais
Art. 14 - Em razão da especificidade da matéria tratada, das deliberações do comitê e da necessidade de que estas tenham efetividade, serão constituídos Grupos Operacionais, coordenados pelo Secretário geral do CIRA-RJ, cujos representantes serão indicados pelos órgãos e instituições participantes do comitê.
Parágrafo Único - Compete aos Grupos Operacionais o desenvolvimento de ações que visem à realização de qualquer um dos seguintes objetivos:
I - identificação e apuração dos crimes de lavagem de dinheiro e de ocultação de bens;
II - propositura de ações conjuntas, preventivas e repressivas, que visem à defesa da ordem econômica e tributária;
III - promoção de ações que resultem na responsabilização administrativa, cível, e criminal dos envolvidos, buscando a identificação da materialidade e da autoria;
IV - recuperação de bens e de direitos obtidos ilegalmente, por meio de ações diversas, judiciais e administrativas, que visem à garantia cautelar do resguardo patrimonial;
V - realização de outros objetivos definidos no ato de constituição dos Grupos Operacionais.
Art. 15 - Os Grupos Operacionais do CIRA-RJ atuarão sob o modelo de força-tarefa permanente, mediante a integração de seus membros, participando todos desde o planejamento operacional até a execução das medidas aplicáveis ao caso, de natureza administrativa, cível e/ou criminal.
Parágrafo Único - A integração mencionada neste artigo se dará, sobretudo, de forma a que haja rápida troca de informação entre os membros participantes, inclusive, mediante o acesso aos sistemas disponíveis na Secretaria de Estado de Fazenda e na Procuradoria Geral do Estado, respeitando-se os limites do sigilo fiscal.
CAPÍTULO IV
Das disposições finais
Art. 16 - Os documentos produzidos no âmbito do CIRA-RJ deverão ser classificados de acordo com o que dispõe o Decreto nº 43.597 de 16 de maio de 2012, ficando sujeitos aos procedimentos ali previstos o acesso para terceiros, membros não integrantes do comitê.
Art. 17 - Para a definição de planos e a execução das metas fixadas, o CIRA-RJ expedirá atos regulamentares e recomendará providências.
Art. 18 - O CIRA-RJ deverá ser comunicado de toda autuação fiscal ou processo judicial cível ou criminal de valor superior a 15 (quinze) milhões de UFIR-RJ, devendo cada agente individual comunicar oficialmente ao CIRA-RJ a existência de procedimento ou processo que se enquadre dentro do critério estabelecido.
Art. 19 - Para a execução das medidas definidas pelo CIRA-RJ, além daquelas já existentes, poderão ser firmados convênios, acordos de cooperação, ajustes ou outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, e com outras instituições, na forma da legislação pertinente.
Art. 20 - Os casos omissos serão resolvidos pela maioria simples dos membros do CIRA-RJ, ou, em caso de urgência, pelo seu Presidente, cuja decisão deverá ser referendada pelos demais membros do CIRARJ.
Art. 21 - O Regimento Interno do CIRA-RJ poderá ser alterado por proposta de qualquer um dos membros do CIRA-RJ e deverá ser encaminhada por manifestação, oral ou por escrito, ao Presidente do CIRA-RJ para inclusão em pauta.
§ 1º - As alterações serão aprovadas por, no mínimo, 6 (seis) membros do CIRA-RJ, representados por 3 (três) Instituições.
§ 2º - As alterações serão aprovadas em reunião específica para este fim.
§ 3º - As alterações aprovadas deverão ser publicadas no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 22 - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, permanecendo válidos os atos anteriormente praticados pelo CIRARJ.
Rio de Janeiro, 17 de outubro de 2016
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Presidente do CIRA-RJ
Id: 1990105
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DEPARTAMENTO GERAL DE ADMINISTRAÇAO E FINANÇAS
DESPACHOS DA DIRETORA-GERAL
DE 18/10/2016
PROCESSO Nº E-04/173.293/1987 - MARCIA HELENA DA SILVA SOUZA, Agente de Fazenda 1ª Categoria, D. Funcional nº 1949516-1 e matrícula nº 0.183.559-4. AUTORIZO o gozo da licença-prêmio.
PROCESSO Nº E-04/447547/1987 - REGINA HELENA CAVALCANTI MILIONE, Analista da Fazenda Estadual, D. Funcional nº 1940491-3 e matrícula nº 0.268.040-3. AUTORIZO o gozo da licença-prêmio.
PROCESSO Nº E-04/031.109/1990 - ARTUR SOARES CARDOSO MATOS, Agente de Fazenda 1ª Categoria, D. Funcional nº 1939217-6 e matrícula nº 0.181.942-4. AUTORIZO o gozo da licença-prêmio.
PROCESSO Nº E-04/015.009/1998 - MARCO ANTONIO DUTRA, Agente de Fazenda 1ª Categoria, D. Funcional nº 1945654-9 e matrícula nº 0.183.119-6. AUTORIZO o gozo da licença-prêmio.
PROCESSO Nº E-04/082/2/2016 - JULIANA RIBEIRO DO AMARAL TEIXEIRA, Analista da Fazenda Estadual, D. Funcional nº 4398767 e matrícula nº 0.183.559-4. AUTORIZO o gozo da licença-prêmio.
Id: 1990274

DEPARTAMENTO GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
COORDENAÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO
DESPACHO DA COORDENADORA
DE 18/10/2016
PROCESSO Nº E-04/008/19/2015 - ANDRE TEIXEIRA LIMA, Analista da Fazenda Estadual, Id. Funcional nº 1939206-0 e matrícula nº 0.191.586-7. AUTORIZO, para fins de aposentadoria, nos termos do art. 80, Inciso VII, do Decreto nº 2479/1979 a contagem em dobro de 09 (nove) meses de licença-prêmio não usufruída pelo servidor, correspondente aos períodos de: 19/11/1981 a 17/11/1986; 18/11/1986 a
16/11/1991 e de 17/11/1991 a 14/11/1996.
Id: 1990276


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