terça-feira, 30 de agosto de 2016

DOERJ de 30/08/2016


1) Atos da Corregedoria
2) Mais duas compensações de dívida com crédito tributário.



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CORREGEDORIA TRIBUTÁRIA DO CONTROLE EXTERNO
ATO DO CORREGEDOR-CHEFE
PORTARIA CTCE Nº 675 DE 29 DE AGOSTO DE 2016
APLICA A PENALIDADE ADMINISTRATIVA DISCIPLINAR DE SUSPENSÃO.
O CORREGEDOR-CHEFE DA CORREGEDORIA TRIBUTÁRIA DO CONTROLE EXTERNO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 101 da Lei Complementar n° 69/90, ouvidos previamente os demais componentes do Colegiado, conforme item VIII da Ata da 332ª Sessão, realizada no dia 24 de agosto de 2016 e publicada no D.O. de 26 de agosto de 2016,
RESOLVE:
Art. 1º - Aplicar a penalidade administrativa disciplinar de suspensão, pelo prazo de 02 (dois) dias, ao Agente de Fazenda RAMON CORREIA DE OLIVEIRA, ID. nº 1950584-1, nos autos do Processo de Sindicância nº E-04/031/744/2014.
Art. 2º - Cumpre ao Departamento Geral de Administração e Finanças da Secretaria de Estado de Fazenda - DGAF/SEFAZ adotar as medidas complementares, decorrentes do disposto no art. 1º desta Portaria.
Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2016
SYLVIO MELO
Corregedor-Chefe

CORREGEDORIA TRIBUTÁRIA DE CONTROLE EXTERNO
ATO DO CORREGEDOR-CHEFE
PORTARIA CTCE Nº 676 DE 29 DE AGOSTO DE 2016
DISPÕE SOBRE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O CORREGEDOR-CHEFE DA CORREGEDORIA TRIBUTÁRIA DE CONTROLE EXTERNO, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 104 da Lei Complementar nº 69, de 19 de novembro de 1990, com a redação dada pela Lei Complementar nº 107, de 07 de fevereiro de 2003,
RESOLVE:
Art. 1º - Instaurar Processo Administrativo Disciplinar para apuração dos fatos mencionado no Processo Administrativo Disciplinar nº E- 04/073/68/2016, conforme decisão do Colegiado da Corregedoria Tributária de Controle Externo na 332ª Sessão, de 24 de agosto de 2016, publicada no Diário Oficial de 26 de agosto de 2016.
Art. 2º - Designar os Corregedores-Auxiliares BRENO BARROS DE ANDRADE, ID, 4384449-9; LEONARDO AMARO MONTE DE ALMEIDA, ID. 4365326-0 e CAMILA SILVA MELO, ID. 4387310-3, para, sob a presidência do primeiro, integrarem a Comissão incumbida de dar cumprimento ao disposto no art.1º.
Art. 3º - O Processo Administrativo Disciplinar, instaurado por esta Portaria, deverá estar concluído no prazo de 90 (noventa) dias, com a observância do disposto no art. 68 do Decreto-Lei nº 220, de 18.7.1975, combinado com o art. 324 do Decreto nº 2.479, de 08.03.1979.
Parágrafo Único - Os membros da Comissão deverão observar, também, as disposições estabelecidas nas Portarias SSER nº 11, de 17/02/2009, CTCE nº 231 e 232, de 03.03.2009 e 10.03.2009, respectivamente, bem como na CI CIRCULAR CTCE nº 03, de 11.03.2009 e CI CIRCULAR CTCE nº 30, de 20 de dezembro de 2010.
Art. 4º - Fica o Presidente da Comissão, pessoalmente, ou o Corregedor-Auxiliar por ele designado, incumbido de realizar diligências junto aos órgãos da Administração Estadual, notadamente da SEFAZ, independentemente de expedição de ofícios, a fim de obter todas as informações necessárias à instrução do PAD, a que se refere esta Portaria.
Art. 5º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2016
SYLVIO MELO

Corregedor-Chefe

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Secretaria de Estado de Fazenda
EXTRATO DE TERMO
INSTRUMENTO: Regime de Compensação de Dívidas com Créditos Tributários.
DATA DA ASSINATURA: 23 de agosto de 2016.
PARTES: O Estado do Rio de Janeiro e TIM CELULAR S/A, doravante denominada CONCESSIONÁRIA de serviço público.
OBJETO: Compensação com créditos tributários da dívida reconhecida pelo Estado do Rio de Janeiro junto às concessionárias de serviço público, com fundamento na Lei nº 7.298, de 31 de maio de 2016, regulamentada pelo Decreto nº 45.701, de 30 de junho de 2016, com base nos termos especificados no processo administrativo em referência.
PRAZO: 28 (vinte e oito) por mês, iniciando-se em setembro de 2016.
REFERÊNCIA: Processo nº E-04/081/518/2016.

EXTRATO DE TERMO
INSTRUMENTO: Regime de Compensação de Dívidas com Créditos Tributários.
DATA DA ASSINATURA: 23 de agosto de 2016.
PARTES: O Estado do Rio de Janeiro e INTELIG TELECOM, doravante denominada
CONCESSIONÁRIA de serviço público.
OBJETO: Compensação com créditos tributários da dívida reconhecida pelo Estado do Rio de Janeiro junto às concessionárias de serviço público, com fundamento na Lei nº 7.298, de 31 de maio de 2016, regulamentada pelo Decreto nº 45.701, de 30 de junho de 2016, com base nos termos especificados no processo administrativo em referência.
PRAZO: 28 (vinte e oito) por mês, iniciando-se em setembro de 2016.
REFERÊNCIA: Processo nº E-04/081/528/2016.

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