quarta-feira, 3 de agosto de 2016

DOERJ de 03/08/2016


1) Ponto facultativo dia 4/8
2) Alteração do incentivo do BigMac e Olimpíada


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ATOS DO PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº 45.729 DE 02 DE AGOSTO DE 2016
DISPÕE SOBRE O PONTO FACULTATIVO NO DIA 04 (QUINTA-FEIRA) DE AGOSTO DE
2016, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
CONSIDERANDO a realização dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos na Cidade do Rio de Janeiro nos períodos de 5 a 21 de agosto de 2016 e de 7 a 18 de setembro de 2016,
DECRETA:
Art. 1º - Fica considerado facultativo o ponto nas repartições públicas estaduais localizadas no Município do Rio de Janeiro, no dia 04 (quinta-feira) de agosto de 2016.
Art. 2º - O expediente será normal, entretanto, sob a responsabilidade dos respectivos chefes, nas repartições cujas atividades não possam ser suspensas, em virtude de exigências técnicas ou por motivo de interesse público.
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 02 de agosto de 2016
FRANCISCO DORNELLES
Id: 1974994

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Secretaria de Estado de Fazenda
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 1019 DE 01 DE AGOSTO DE 2016
ALTERA O ART. 3º DA RESOLUÇÃO SEFAZ 321/10 PARA PRORROGAR OS EFEITOS DA RESOLUÇÃO ENQUANTO PERDURAREM OS EFEITOS DO CONVÊNIO ICMS 106/10.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no Processo E-04/066/5/2016,
CONSIDERANDO:
- a Resolução SEFAZ nº 321, de 6 de agosto de 2010, foi editada para incorporar à legislação tributária estadual o Convênio ICMS nº 106/2010, de 9 de julho de 2010, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a isentar o ICMS na comercialização do sanduíche denominado "Big Mac" efetuada durante o evento "McDia Feliz", produziu efeitos até 31 de dezembro de 2012, data inicial de produção de efeitos do referido Convênio;
- o Convênio ICMS nº 106/10 foi prorrogado pelo Convênio ICMS nº 107, de 2 de outubro de 2015, até 30/04/2017;
- o fato de a Resolução SEFAZ nº 321/10 não ter sido prorrogada anteriormente não prejudicou os efeitos do Convênio ICMS 106/10 neste Estado, já que foram editadas, anualmente, alterações da Portaria SAF 705/2010;
RESOLVE:
Art. 1º - O art. 3º da Resolução SEFAZ nº 321, de 06 de agosto de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos enquanto perdurarem os efeitos do Convênio ICMS nº 106/10.” (NR).
Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2016
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda
Id: 1974379

ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 1020 DE 01 DE AGOSTO DE 2016
ALTERA A RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 293/2010, QUE CONCEDE ISENÇÃO DO ICMS NAS
OPERAÇÕES COM PRODUTOS NACIONAIS E ESTRANGEIROS DESTINADOS AOS JOGOS OLÍMPICOS E PARALÍMPICOS DE 2016.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o Convênio ICMS nº 120/2014, de 05 de dezembro de 2014, que alterou o Convênio ICMS nº 133/2008, de 05 de dezembro de 2008, e o disposto no Processo nº E-04/067/148/2014,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica acrescentado o art. 3º à Resolução SEFAZ nº 293, de 12 de maio de 2010, com a seguinte redação:
Art. 3°D - Fica também dispensada a exigência da Guia para a Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME) nas importações de mercadoria ou bem relacionados com os jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 despachados sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.639, de 10 de maio de 2016.
§ 1º - O ICMS, quando devido, será recolhido por ocasião do despacho aduaneiro de nacionalização da mercadoria ou bem importados ou nas hipóteses de extinção do regime aduaneiro especial previstas na legislação federal, nos termos da legislação
estadual.
§ 2º - O transporte das mercadorias ou bens de que trata o § 1º deste artigo far-se-á com cópia do AirWaybill - AWB, conforme disposto em legislação específica, ou por documento que venha a substituí-lo, que deverá ser apresentado ao Fisco Estadual sempre que exigido.
§ 3º - O Estado do Rio de Janeiro poderá firmar com a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) protocolo para o controle das operações das importações realizadas com base em normativa específica da Receita Federal do Brasil.
Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 29 de julho de 2016.
Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2016
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda

Id: 1974667

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