sexta-feira, 8 de julho de 2016

Advogado explica a demissão de servidores à luz do Direito Administrativo

Professor Marcus Filgueiras nos brinda com um artigo brilhante, lúcido e esclarecedor sobre a possibilidade de demissão no serviço público.

quinta-feira, 7 de julho de 2016

AS EXONERAÇÕES DE SERVIDORES ESTADUAIS EM RAZÃO DO EXCESSO DE DESPESA. O CASO DO ESTADO DO RIO.




Tem sido divulgado pela imprensa do Rio de Janeiro que o Governador do Rio declarou que alterará a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e que isso permitirá a demissão de servidores públicos, inclusive os estáveis.

A Constituição Federal já autoriza a exoneração de servidor público por excesso de despesa no art. 169. Mas estabelece critérios e procedimento para que as exonerações sejam executadas. Sobre isto comentarei mais adiante.

Cuidemos, inicialmente, de comentar o fenômeno do “excesso de despesa de pessoal”. Entende-se como tal o descumprimento do limite fixado pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Para os Estados, o limite vem previsto pelo art. 19, II, da LRF, que corresponde a 60% da Receita Corrente Líquida (RCL).

É necessário também esclarecer que a RCL é apurada tendo em conta o que efetivamente ingressou no caixa, conforme estabelece o art. 2º, § 3º da LRF (§ 3º A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas ARRECADADAS no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades).

Portanto, a alteração da LDO não tem o poder de alterar a referência-limite para provocar uma situação de exoneração por excesso de despesa. Qualquer informação veiculada que afirme sobre a exoneração de servidores com base na LDO não possui credibilidade e, por isso, deverá ser desconsiderada.

O limite de despesa de pessoal fixado pela LRF é superado pelos seguintes fatores:  a) aumento da despesa de pessoal; b) redução da arrecadação no curso da execução financeira; c) ocorrência dos fatores a) e b) conjuntamente.

Mas, então, o que o governo do Estado do Rio poderá fazer para evitar que o limite seja superado?

Com relação à receita, em primeiro lugar, deverá vetar qualquer espécie de renúncia de receita. Por exemplo, não poderá ser concedida isenções fiscais, salvo em casos excepcionais em que se comprove o inequívoca atendimento ao interesse público.

As isenções fiscais configuram renúncia de receita. Esclareça-se, que as concedidas sob a modalidade condicionada não poderão ser revogadas a qualquer tempo, mas somente após o atendimento da condição (Código Tributário Nacional, Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104). Por exemplo, se uma isenção foi dada a determinada indústria durante certo lapso de tempo, antes da consumação do referido lapso temporal não será possível a revogação da isenção. Trata-se de direito adquirido do contribuinte.

Outra medida que poderá ser decisiva para evitar o comprometimento do limite é o aprimoramento da máquina arrecadadora e a intensificação da cobrança da dívida ativa de forma a refletir no aumento do ingresso de recursos em favor do erário.

Logo, caso não se adote medidas de aumento de receita poderá repercutir negativamente com relação à superação do referido limite.

Com relação à despesa, a medida cabível para evitar a superação do limite é reduzir as despesas com pessoal, que passa por vetar novas admissões e especialmente pela exoneração de servidores. A medida que envolve a exoneração deverá respeitar o regime previsto no art. 169 da Constituição que, em síntese, estabelece o seguinte em caso de superação do limite da LRF com relação às despesas de pessoal:

1º - Redução em pelo menos 20% por cento das despesas com cargo em comissão e funções de confiança. O Chefe do Executivo poderá cortar mais do que 20% por cento, se isso for necessário.

Deve ser notado que o dispositivo não fala em exoneração dos agentes investidos nesses cargos, mas na redução da despesa, que poderá ocorrer tanto pela exoneração quanto pela redução dos valores de suas remunerações, visto que tem predominado o entendimento de que o princípio da irredutibilidade de vencimentos não se aplica ao regime de remuneração de tais cargos.

2º - Exoneração dos servidores não estáveis. A partir de uma interpretação sistemática e responsável, se pode dizer que a exoneração dos servidores estáveis não deve ocorrer se a redução dos valores dos cargos em comissão/função de confiança ficar no mínimo estabelecido para o corte (20%). Não seria razoável, porque militaria contra a garantia da estabilidade prevista no art. 41 da Carta da República. Ora, os comissionados não detêm estabilidade. Por isso, exonerar um servidor concursado estável e, ao mesmo tempo, manter agentes investidos em cargos de livre nomeação e exoneração deve ser uma excepcionalidade que requer seja motivada de modo cabal a induvidoso.

3º - Somente no caso das duas medidas acima não lograrem reconduzir a despesa de pessoal aos limites permitidos é que os servidores estáveis poderão ser exonerados, mediante ato administrativo devidamente motivado.

O § 7º do art. 169 da Constituição estabelece que lei federal disporá sobre normas gerais que disciplinarão a perda do cargo dos servidores estáveis. A Lei federal nº 9.801/1999 é que disciplina a matéria. Segundo a Lei, o Chefe de cada poder baixará ato administrativo normativo em que especificará diversas informações, entre as quais, deverá explicitar o critério geral e impessoal que regerá as perdas dos cargos de servidores estáveis, escolhidos entre os seguintes: menor tempo de serviço público, maior remuneração ou menor idade.

O art. 3º da referida Lei, no entanto, impõe a condição de que aqueles servidores que exerçam atividade exclusiva de Estado, assim definida em lei, somente perderão o cargo se atendidas as seguintes condições:
“I - somente será admitida quando a exoneração de servidores dos demais cargos do órgão ou da unidade administrativa objeto da redução de pessoal tenha alcançado, pelo menos, trinta por cento do total desses cargos;
II - cada ato reduzirá em no máximo trinta por cento o número de servidores que desenvolvam atividades exclusivas de Estado.”

Salvo melhor juízo, ainda não existe a lei que define o que se enquadra dentro do conceito de “atividade exclusiva de Estado”. Essa omissão legislativa prejudica sensivelmente a aplicação da Lei 9.801/99 como um todo.

Ora, considerando as condições impostas pelo artigo 3º se pode deduzir que só é possível dar início a execução dos atos de exoneração de servidores estáveis uma vez conhecidos quais os que exercem a atividade exclusive de Estado.

Com estas breves observações, espero ter contribuído para esclarecer acerca da situação dos servidores do Estado do Rio de Janeiro, que passam por um delicado momento."

Disponível em:
http://marcusfilgueiras.blogspot.com.br/2016/07/as-exoneracoes-de-servidores-estaduais.html

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