segunda-feira, 9 de maio de 2016

DOERJ de 09/05/2016



1) Governador veta projeto que altera vencimento das contas dos servidores
2) Governador cria Sistema de Gestão de Pessoas na SEPLAG
3) Secretário regulamenta o pagamento da conta de luz da SUPERVIA pelo estado
4) FAF aplicando recurso para obras de adaptabilidade das inspetorias regionais

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ATOS DO PODER LEGISLATIVO
OFÍCIO GG/PL Nº 389 RIO DE JANEIRO, 06 DE MAIO DE 2016
Senhor Presidente, Cumprimentando-o, acuso o recebimento 08 de abril de 2016, do Ofício nº 77 - M, de 07 de abril de 2016, referente ao Projeto de Lei nº 1321, de 2015, de autoria do Deputado Wagner Montes que, “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO DIA DE VENCIMENTO DAS CONTAS DE CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS, IMPOSTOS E TAXAS DE COMPETÊNCIA ESTADUAIS DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS, ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS”.
Ao restituir a segunda via do Autógrafo, comunico a Vossa Excelência que vetei integralmente o referido projeto, consoante as razões em anexo.
Colho o ensejo para renovar a Vossa Excelência protestos de elevada consideração e nímio apreço.
FRANCISCO DORNELLES
Governador em exercício
Excelentíssimo Senhor
Deputado JORGE PICCIANI
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro RAZÕES DE VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 1321/2015 DE AUTORIA DO SENHOR DEPUTADO WAGNER MONTES, QUE “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO DIA DE VENCIMENTO DAS CONTAS DE CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS, IMPOSTOS E TAXAS DE COMPETÊNCIA ESTADUAIS DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS, ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS”.
Apesar de louvável a iniciativa do Parlamento e a evidente urgência em se encontrar saídas para os problemas financeiros do funcionalismo público estadual, inviável sancionar a presente proposta. O Projeto em pauta objetiva alterar, de maneira unilateral, as datas de vencimento das contas dos servidores públicos estaduais, ativos, inativos e pensionistas, afim de que seu pagamento acompanhe o calendário de pagamento do Estado do Rio de Janeiro. A medida como se apresenta acaba por acarretar uma intervenção excessiva do Estado nas relações contratuais privadas e de serviços públicos, posto que, promover a mudança unilateral dos prazos de vencimento das obrigações contratualmente previstas, fere os pressupostos da liberdade de contratar e da livre iniciativa, ambos os preceitos constitucionais insculpidos no artigo 170, da Carta Federal. Ademais, há que se considerar que os termos de pagamento das relações contratuais que envolvem os servidores em questão, foram ajustados de acordo com a ordem jurídica vigente no momento de sua celebração, sendo assim, a edição de lei posterior alterando as condições estabelecidas com cumprimento das exigências formais do regime jurídico anterior, restaria por violar o ato jurídico perfeito, garantia Constitucional prevista no art. 5°, XXXVI.
No tocante aos serviços concedidos pela AGENERSA: água e gás, já se encontra estabelecida no artigo 7°-A da Lei Federal nº 8.987/1995, a qual Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, a obrigação às concessionárias de disponibilizarem no mínimo 6 (seis) datas distintas no mês, para pagamento das faturas relativas aos serviços prestados, ou seja, dentre essas 6 (seis) datas possíveis, uma constará no calendário de pagamento do Estado bastando ao Servidor promover a alteração necessária para se adequar aos termos do art. 1°, I, do Decreto n° 45.593/2016, o qual alterou o art. 1° do
Decreto n° 45.506/2015. Assim, diante do que foi exposto, aponho o veto total ao Projeto de Lei que ora encaminho à deliberação dessa Egrégia Casa de Leis.
FRANCISCO DORNELLES
Governador em exercício
Id: 1954894




DECRETO Nº 45.649 DE 06 DE MAIO DE 2016
INSTITUI O SISTEMA DE GESTÃO DE PESSOAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - GESPERJ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em
vista o que consta no Processo Administrativo nº E-01/067/399/2016,
CONSIDERANDO:
- a necessidade de padronização de procedimentos visando à execução das políticas de Gestão de Pessoas no âmbito do Poder Executivo estadual;
- a necessidade de sistematização da Gestão de Pessoas nos órgãos e entidades do Poder Executivo estadual; e
- que a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão atua como órgão central de Gestão de Pessoas no âmbito do Poder Executivo estadual;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DO SISTEMA DE GESTÃO DE PESSOAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Art. 1º- Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo estadual, sem aumento de despesa, o Sistema de Gestão de Pessoas do Estado do Rio de Janeiro - GESPERJ, que se destina à definição de diretrizes técnico-normativas, orientação, coordenação, supervisão, estudos, controle e ao planejamento, formulação e execução de políticas públicas relacionadas à gestão de pessoas.
Art. 2º- O GESPERJ é constituído pelo conjunto de órgãos e entidades, sistemas corporativos informatizados, processos, capital humano e recursos de toda a natureza que, interligados e interdependentes, têm o objetivo de planejar, formular, executar, regulamentar, supervisionar, coordenar, promover, manter e acompanhar as políticas
de gestão de pessoas necessárias à boa administração e ao funcionamento eficiente dos órgãos e entidades do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 3º - O GESPERJ é estruturado nos níveis de atuação Central, Setorial e Seccional.
§ 1º- O nível Central é composto pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, à qual compete, na condição de Órgão Central do Sistema, planejar, normatizar e supervisionar o GESPERJ.
§ 2º - O nível Setorial é composto pelos órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, aos quais compete coordenar as ações dos órgãos seccionais a eles vinculados, conforme as normas e instruções expedidas pelo nível Central.
§ 3º - O nível Seccional é composto pelas unidades administrativas vinculadas aos entes integrantes do nível Setorial, como escolas, coordenadorias regionais, batalhões militares, hospitais, Delegacias de Polícia e outras esferas, diretamente responsáveis pela prestação de serviços à sociedade, às quais compete executar a gestão de pessoas.
§ 4º - Caberá à SEPLAG, por meio de Resolução, publicar a relação dos órgãos setoriais e seccionais integrantes do GESPERJ, mantendo-a atualizada.
Art. 4º - A Subsecretaria de Gestão de Pessoas - SUBGEP é o órgão da SEPLAG responsável pelo gerenciamento estratégico e coordenação geral do GESPERJ, zelando pela sua implantação, manutenção, desenvolvimento e aperfeiçoamento, bem como constituindo canais simplificados, ágeis e diretos de interlocução com os órgãos e entidades integrantes dos níveis setoriais e seccionais do Sistema.
CAPÍTULO II
DAS FUNÇÕES DO GESPERJ
Art. 5º - O GESPERJ tem como funções:
I - Recrutamento e Seleção;
II - Provimento de Cargos e Empregos;
III - Cadastro Biográfico e Biométrico;
IV - Lotação e Controle de Frequência, Licenças e Afastamentos;
V - Classificação e Retribuição de Carreiras, Cargos e Empregos;
VI - Capacitação e Desenvolvimento;
VII - Progressões, Promoções e Avaliação de Desempenho;
VIII - Folha de Pagamento;
IX - Legislação de Pessoal;
X - Regime Disciplinar; e
XI - Auditoria e Monitoramento dos Recursos Humanos.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS NOS NÍVEIS CENTRAL, SETORIAL E SECCIONAL
Art. 6º - Compete ao Órgão Central do GESPERJ:
I - promover a direção das políticas públicas de gestão de pessoas no âmbito do Poder Executivo estadual;
II - planejar, normatizar, supervisionar, coordenar e controlar a execução das atividades relacionadas às funções do GESPERJ, bem como acompanhar e analisar as despesas decorrentes de tais funcionalidades;
III - cuidar dos assuntos relativos à gestão de pessoas no Poder Executivo estadual, adotando medidas voltadas ao seu aprimoramento e maior eficiência;
IV - identificar os programas elaborados e propostos pelos diversos órgãos e entidades integrantes do GESPERJ, avaliar a sobreposição de ações e atividades, promover a integração intragovernamental e sugerir medidas que favoreçam a integração e a racionalização das pessoas envolvidas;
V - estabelecer normas, critérios, programas e princípios os quais as unidades administrativas responsáveis pela execução serão obrigadas a respeitar na solução dos casos individuais e no desempenho de suas atribuições;
VI - definir diretrizes, políticas, normas e ações destinadas à execução do regime jurídico dos servidores civis pelos órgãos setoriais e seccionais do GESPERJ, inclusive o regime disciplinar;
VII - submeter ao Chefe do Poder Executivo estadual projetos de regulamentos indispensáveis à execução de leis que disponham sobre função pública e os servidores civis do Estado do Rio de Janeiro;
VIII - zelar pela observância das leis e regulamentos atinentes à gestão de pessoas, orientando, coordenando e fiscalizando sua execução, e expedir normas gerais obrigatórias em matéria de gestão de pessoas no âmbito da Administração direta, autárquica e fundacional;
IX - manter, desenvolver e aperfeiçoar o Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos do Estado do Rio de Janeiro - SIGRH/RJ, o Portal do Servidor, o Portal de Gestão de Pessoas e a Rede de Gestão de Recursos Humanos - Rede GRH;
X - manter e aperfeiçoar o cadastro de dados biométricos dos servidores e pensionistas, assim como desenvolver e coordenar os procedimentos de impressão de carteiras de identidade funcional;
XI - gerenciar a coleta e análise de dados de gastos de pessoal do Poder Executivo, conforme previamente definido e parametrizado, para a geração de relatórios gerenciais, visando a subsidiar a tomada de decisões;
XII - planejar, supervisionar, coordenar, controlar e executar o monitoramento e o acompanhamento da folha de pagamento e das bases cadastrais dos servidores do Poder Executivo estadual, objetivando assegurar sua consistência, regularidade e conformidade com a legislação vigente, podendo subdelegar as atividades de coordenação e execução aos órgãos setoriais do GESPERJ;
XIII - manter serviço de atendimento virtual para os usuários dos sistemas corporativos de que trata o inciso IX, habilitado para sanar dúvidas e resolver dificuldades imediatas sobre a operação dos Sistemas;
XIV - planejar, normatizar, orientar e promover treinamento do pessoal envolvido nos três níveis de atuação do GESPERJ;
XV - conferir tratamento prioritário à implantação, manutenção e aperfeiçoamento de serviço voltado ao atendimento do servidor público, por meio de canais eletrônicos de relacionamento;
XVI - promover treinamento, capacitação e atualização visando ao atendimento presencial de servidores pelos órgãos setoriais e seccionais;
XVII - promover estudos e propor sistema de classificação de carreiras, cargos e retribuição para os servidores civis estaduais, administrando sua aplicação, e
XVIII - manter estatísticas atualizadas sobre os servidores civis, inclusive os da Administração indireta.
§ 1º - O órgão central do GESPERJ deverá adotar medidas voltadas à descentralização de rotinas de execução e de tarefas de mera formalização de atos administrativos que ainda permaneçam sob sua competência, concentrando-se nas atividades de planejamento, supervisão, coordenação, normatização e controle da gestão de pessoas.
§ 2º - São vedados ao Órgão Central do GESPERJ a administração, análise e atuação em decisões relativas a pleitos de interesse individual sobre matéria de recursos humanos, bem como o atendimento presencial de servidores integrantes dos quadros dos órgãos setoriais e seccionais, cabendo a estes tais incumbências, conforme os regimentos internos de cada qual.
§ 3º - Os serviços do GESPERJ, considerados integrados, ficam sujeitos à orientação normativa, supervisão técnica e controle do órgão central, sem prejuízo da subordinação ou tutela ao órgão em cuja estrutura os órgãos setoriais ou seccionais estiverem inseridos ou vinculados, e respeitada a autonomia da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, da Procuradoria Geral do Estado e do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro.
§ 4º - O órgão central do GESPERJ deverá manifestar-se previamente à edição de atos normativos que tenham por objeto regulamentar ou promover alterações no regime jurídico dos servidores civis estaduais, inclusive das questões disciplinares.
Art. 7º- Compete aos órgãos setoriais do GESPERJ, segundo as orientações do órgão central:
I - planejar a execução das políticas, diretrizes e normas emanadas do órgão central do Sistema;
II - elaborar planos setoriais de gestão de pessoas para os órgãos seccionais vinculados, conforme as orientações e diretrizes traçadas pelo órgão central;
III - coordenar as atividades dos órgãos seccionais que lhes são vinculados;
IV - cumprir as normas e instruções exaradas pelo órgão central do GESPERJ e zelar pelo seu cumprimento;
V - elaborar proposta de normas complementares às emanadas do órgão central do GESPERJ;
VI - opinar, conclusivamente, sobre assuntos de gestão de pessoas, observadas as políticas, diretrizes e normas emanadas do órgão central do GESPERJ;
VII - gerenciar, processar, analisar, e decidir pleitos individuais sobre matéria de gestão de pessoas formulada por servidores dos seus quadros e dos órgãos seccionais, bem como promover o atendimento presencial desses servidores, conforme a disciplina dos respectivos regimentos internos;
VIII - zelar pela adequada instrução dos processos com potencial de repercussão geral a serem submetidos à apreciação do órgão central do GESPERJ;
IX - instruir processos administrativos, atender a requisições de órgãos de controle externo, tais como os integrantes do Poder Judiciário, Ministério Público e Tribunais de Contas, e prover informações cadastrais e financeiras relativas a servidores vinculados aos seus quadros de pessoal;
X - encaminhar para manifestação do órgão central do GESPERJ as dúvidas relativas à aplicação da legislação de pessoal e as situações não previstas nas normas e manuais editados;
XI - efetuar, periódica e regularmente, visitas aos órgãos seccionais do GESPERJ para verificação da regularidade dos atos expedidos;
XII - manifestar-se, conclusivamente, nos casos de acumulação remunerada de cargos, empregos ou funções públicas, no momento da posse do servidor, na forma da regulamentação expedida pelo órgão central do GESPERJ, bem como nas outras hipóteses em que a atividade de controle de acumulações tenha sido descentralizada;
XIII - controlar, cumprir e fazer cumprir as normas relativas à segurança, acesso e operacionalização do Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos do Estado do Rio de Janeiro - SIGRH/RJ, segundo as orientações do órgão central do GESPERJ, e;
XIV - planejar, disponibilizar e executar a atividade de atendimento presencial dos respectivos quadros de servidores, conforme as normas e orientações do órgão central, mantendo núcleos de atendimento nos órgãos seccionais.
Art. 8º - Compete aos órgãos seccionais do GESPERJ, segundo as orientações do órgão setorial:
I - realizar a gestão de pessoas e fazer o acompanhamento de despesas sob sua responsabilidade;
II - elaborar planos seccionais de gestão de pessoas para os órgãos que lhes são vinculados, se houver;
III - executar a rotina diária de atendimento às necessidades da gestão de pessoas e acompanhar as despesas sob sua responsabilidade;
IV - fornecer dados estatísticos e subsídios ao respectivo órgão setorial, propor melhorias dos processos e sistemas, cumprir e fazer cumprir as normas do GESPERJ e adotar as iniciativas necessárias ao seu bom funcionamento;
V - cumprir as normas e instruções exaradas pelos níveis central e setorial do GESPERJ e zelar pelo seu cumprimento;
VI - cuidar, manifestar-se conclusivamente e decidir no âmbito de processos administrativos individuais sobre direito de pessoal, segundo as orientações do órgão central e setorial do GESPERJ;
VII - controlar os usuários incumbidos de executar atividades no âmbito do SIGRH/RJ;
VIII - manter atualizadas no SIGRH/RJ as informações sobre cadastro de servidores;
VIII - zelar pela adequada instrução dos processos que devam ser submetidos à apreciação superior ou de outros órgãos, e
IX - manter os servidores informados sobre seus direitos e deveres.
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO DO GESPERJ
Art. 9º- Além dos princípios da Administração Pública expressos no artigo 37, caput, da Constituição da República, e no artigo 77, caput, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, na legislação esparsa e os com previsão implícita, o GESPERJ obedece aos seguintes princípios:
I - objetividade, segundo o qual o efeito final desejado da ação relativa à gestão de pessoas deve ser claramente definido e conhecido por todos os envolvidos no processo;
II - continuidade, pelo qual as ações relativas à gestão de pessoas devem ser encadeadas em sequência lógica, ininterrupta, para todas as fases do trabalho;
III - controle, segundo o qual a fase de execução das tarefas decorrentes do planejamento deve ser acompanhada, de modo a permitir ações corretivas e realimentação ao planejamento, a fim de se atingir o sucesso da empreitada;
IV - economicidade, cujo objetivo consiste em garantir que o emprego de meios de toda natureza deve ser realizado de forma eficiente, razoável e judiciosa;
V - flexibilidade, segundo o qual o GESPERJ deve prever soluções e alternativas para o caso de mudança das circunstâncias existentes;
VI - oportunidade, pelo qual a utilização dos meios inerentes à gestão de pessoas deve ser adequada no tempo, e
VII - prioridade, segundo o qual, em matéria de gestão de pessoas, o objetivo principal deve prevalecer sobre os objetivos secundários ou acessórios.
Art. 10 - São considerados usuários do GESPERJ todos os órgãos e entidades integrantes da estrutura do Poder Executivo que cuidem da gestão de pessoas nos respectivos âmbitos de competência e atribuição.
Art. 11- Sempre que a busca para a solução de uma questão relativa à gestão de pessoas envolver mais de um órgão ou entidade integrante do GESPERJ, a coordenação das atividades deverá ser assumida pelo Órgão Central do Sistema, ao qual caberá definir responsabilidades para a execução das providências necessárias à solução do problema.
§ 1º - O órgão central definirá as responsabilidades dos integrantes dos níveis setoriais e seccionais.
§ 2º - Os órgãos setoriais definirão as responsabilidades dos órgãos do nível seccional que lhes são vinculados, em consonância com as normas emanadas do órgão central.
§ 3º- Os órgãos seccionais poderão substabelecer as responsabilidades do nível seccional para outros órgãos que lhes são vinculados, de acordo com as normas emanadas do nível central e setorial.
§ 4º- No nível seccional, o planejamento da gestão de pessoas contemplará o cotidiano dos órgãos de execução das atividades-fim do Estado, devendo eventuais situações emergenciais constituir exceções a serem encaminhadas ao nível setorial, que tratará do assunto no seu âmbito de competências, podendo recorrer ao nível central.
§ 5º- A determinação de necessidades será apurada no nível seccional e consolidada pelo nível setorial, a este competindo verificar a possibilidade de atendimento destas necessidades, de acordo com as disponibilidades do Poder Executivo, bem como a distribuição de recursos para a sua obtenção.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12 - A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG deverá expedir os atos normativos necessários à regulamentação deste Decreto.
Art. 13 - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 06 de maio de 2016
FRANCISCO DORNELLES
Governador em exercício
Id: 1954934


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Secretaria de Estado de Fazenda
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 1004 DE 05 DE MAIO DE 2016
DISCIPLINA A TRANSFERÊNCIA E A UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS DE QUE TRATA O DECRETO Nº 45.641/2016.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 45.641, de 29 de abril 2016; e
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 45.641/2016, que regulamenta a compensação de créditos tributários de que trata a Lei nº 7.173, de 28 de dezembro de 2015, e o que consta no Processo nº E-04/073/10/2016,
RESOLVE:
Art. 1º- A Supervia Concessionária de Transporte Ferroviário S/A - SUPERVIA escriturará e efetivará o controle da conversão de que trata o art. 1º do Decreto nº 45.641, de 29 de abril 2016, diretamente na Apuração do ICMS em “Outros Créditos” no Bloco E e procederá a sua transferência por meio de emissão de Nota Fiscal Eletrônica contendo:
I - como natureza da operação: “Transferência de Crédito Acumulado de ICMS”, conforme disposto na legislação estadual;
II - no quadro "Destinatário/remetente": a indicação completa do estabelecimento destinatário;
III - no corpo da Nota Fiscal Eletrônica, no quadro "Descrição do Produto", a seguinte expressão: "Nota Fiscal Eletrônica emitida para transferência de crédito de acordo com o Processo nº __________/____. O presente crédito destina-se ao pagamento - parcial
ou total - da conta de tração com vencimento em ___/___/___ (Lei nº 7173/15)";
IV - no quadro "Cálculo do Imposto", no campo "Valor Total da Nota": o valor do crédito a transferir.
V - nos demais campos, preencher com “0” (zero) para todos locais numéricos e obrigatórios nos quais não consta orientação específica;
VI - no campo “Finalidade de emissão” informar “NF-e de Ajuste”;
VII - utilizar o CST “090”;
VIII - preencher o código do produto com “CFOP5601”;
IX - preencher a “Descrição do Produto” com a mesma expressão do campo da natureza da operação;
X - informar o código NCM como “00”;
XI - informar na situação tributária do PIS e da COFINS: “Operação sem incidência da Contribuição”;
XII - indicar “sem frete” na “Modalidade do frete”.
§ 1o - Fica autorizada a transferência de crédito de que trata este artigo no montante de até R$ 38.978.803,00 (trinta e oito milhões, novecentos e setenta e oito mil oitocentos e três reais), total do desequilíbrio econômico-financeiro do contrato reconhecido pela AGETRANSP.
§ 2o - Devem ser observadas as instruções do Manual de Orientação de Preenchimento da NF-e.
Art. 2º- A SUPERVIA informará a chave de acesso da Nota Fiscal Eletrônica de que trata o art. 1º à repartição fiscal de circunscrição do contribuinte a qual providenciará a anotação pertinente no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.
Art. 3º- Fica vedada a retransferência pela LIGHT S.E.S.A dos créditos recebidos nos termos desta Resolução.
Art. 4º- Relativamente a créditos tributários vencidos da LIGHT S.E.S.A a mesma apresentará pedido à Inspetoria Especializada de Fiscalização de Energia Elétrica, Telecomunicações - IFE-03, em até 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Resolução, solicitando a compensação de que trata o art. 2º da Lei nº 7.173/15.
Parágrafo único- A Superintendência de Arrecadação editará os atos necessários à operacionalização da compensação de que trata este artigo.
Art. 5º No que se refere a créditos tributários vincendos da LIGHT S.E.S.A a compensação de que trata o § 2º do art. 2º da Lei nº 7.173/2015 será efetuada em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
Parágrafo Único- Observado o disposto no art. 3º desta Resolução, na hipótese de a destinatária dos créditos, após a utilização da parcela de que trata o caput, apresentar saldo credor deverá aplicar as normas gerais da legislação tributária quanto ao seu aproveitamento.
Art. 6º- A Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização poderá editar ato normativo necessário para a regular execução desta Resolução.
Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 05 de maio de 2016
JULIO CESAR CARMO BUENO
Secretário de Estado de Fazenda
Id: 1954702


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FUNDO ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA
ATO DA GESTORA E DO DIRETOR-PRESIDENTE
PORTARIA CONJUNTA FAF/EMOP Nº 04 DE 04 DE MAIO DE 2016
DESCENTRALIZA A EXECUÇÃO DO CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO NA FORMA QUE ESPECIFICA.
A GESTORA DO FUNDO ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA E O DIRETOR-PRESIDENTE DA EMPRESA DE OBRAS PÚBLICAS DO ESTADO DO RJ no uso de suas atribuições legais, de acordo com a Lei nº 7.210, de 18 de janeiro de 2016, que estima a receita e fixa a despesa do Estado do Rio de Janeiro para o exercício financeiro de 2016, o Decreto nº 45.569, de 28 de janeiro de 2016, que dispõe sobre a programação orçamentária e financeira e estabelece normas para execução orçamentária do Poder Executivo para o exercício de 2016 e o Decreto nº 42.436, de 30 de abril de 2010 que dispõe sobre a descentralização da execução de crédito orçamentário, e o que consta do processo nº E-04/056/522/2014,
RESOLVEM:
Art. 1º - Descentralizar a execução do crédito orçamentário na forma a seguir especificada:
I - OBJETO: Adaptação de IRF para acessibilidade de PNE, em complemento a Portaria FAF/EMOP 003, de 04 de março de 2016.
II - VIGÊNCIA: Início: Abril de 2016. Término: Dezembro de 2016.
III - DE: Concedente: 2061 - Fundo Especial de Administração Fazendária.
UO: 2061 - Fundo Especial de Administração Fazendária.
UG: 206100 - Fundo Especial de Administração Fazendária.
IV: PARA: Executante - 0751 - Empresa de Obras Públicas do Estado do Rio de Janeiro.
UO: 0751 - Empresa de Obras Públicas do Estado do Rio de Janeiro.
UG: 045200 - Empresa de Obras Públicas do Estado do Rio de Janeiro.
V - CRÉDITO:
PT: 2061.04.123.0054.1003 - Modernização das Unidades da SEFAZ
MA: 4490
FONTE: 100
VALOR TOTAL: R$ 90.265,03
Art. 2º - A prestação de contas dos recursos descentralizados, nos termos do Decreto nº 42.436/2010, deverá ser acompanhada de parecer elaborado pelo Controle Interno do Órgão Executante, opinando quanto à regularidade da despesa, nos termos do art.16, inciso V do Decreto 43.463, de 14/02/2013, e observando as disposições contidas nas Instruções Normativas AGE/SEFAZ nº 24, de 10/09/2013 e nº 27, de 14/04/2014.
Art. 3º - Esta Portaria Conjunta entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 04 de maio de 2016
LILIAN LIMA ALVES
Gestora do FAF
ÍCARO MORENO JÚNIOR
Diretor Presidente PRES/EMOP
Id: 1954588


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