segunda-feira, 11 de abril de 2016

DOERJ de 11/04/2016


1) Ponto Facultativo
2) Decreto de Instrutoria interna
3) 3,8 milhões do FAF para Casa Civil


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ATOS DO PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº 45.622 DE 08 DE ABRIL DE 2016
CONSIDERA FACULTATIVO O PONTO NAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS ESTADUAIS NO
DIA 22 DE ABRIL DE 2016, SEXTA-FEIRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
DECRETA:
Art. 1º - Fica considerado facultativo o ponto nas repartições públicas estaduais no dia 22 de abril de 2016 (sexta-feira).
Parágrafo Único - O expediente será normal, entretanto, sob a responsabilidade dos respectivos chefes, nas repartições cujas atividades não possam ser suspensas, em virtude de exigências técnicas ou por motivo de interesse público.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 08 de abril de 2016
FRANCISCO DORNELLES
Id: 1947865

DECRETO Nº 45.623 DE 08 DE ABRIL DE 2016
ALTERA O DECRETO N° 44.114, DE 13 DE MARÇO DE 2013, QUE DISCIPLINA AS ATIVIDADES TEMPORÁRIAS DE INSTRUTORIA INTERNA EM AÇÕES DE CAPACITAÇÃO NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do processo administrativo nº E-04/089/01/2016;
CONSIDERANDO:
- a necessidade de aprimorar a Instrutoria Interna de forma a abarcar as atividades de ensino de interesse da SEFAZ; e
- o interesse em um maior intercâmbio de saberes entre órgãos estaduais, através da Instrutoria Interna,
DECRETA:
Art. 1º - Os dispositivos do Decreto n° 44.114, de 13 de março de 2013, abaixo relacionados, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º - Para fins de aplicação deste Decreto, considera-se instrutoria interna o exercício temporário da função de professor desempenhada por servidores do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, em eventos relacionados com o treinamento, a capacitação e o aperfeiçoamento de recursos humanos de interesse da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, sem prejuízo do exercício das atividades normais do cargo ou função de que for titular.
Parágrafo Único - Incluem-se entre os eventos descritos no caput deste artigo aqueles promovidos pela SEFAZ no cumprimento das atribuições da Escola Fazendária.” (NR)
Art. 3° - (...)
Parágrafo Único - Excepcionalmente, o Secretário de Estado de Fazenda poderá dispensar os procedimentos previstos no caput deste artigo, para determinar a habilitação do servidor, quando o candidato a instrutor:
I - tiver comprovada experiência em determinada área do conhecimento e/ou disciplina, mesmo que não possua a titulação necessária; ou
II - tiver singular proficiência em área do conhecimento e/ou disciplina, mesmo que possua titulação em área diversa.” (NR)
Art. 4º - Poderão inscrever-se como candidatos a instrutor interno da SEFAZ os servidores do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro com curso superior completo, ressalvada a hipótese do art. 3º, Parágrafo Único, I.” (NR)
Art. 5º - O candidato a instrutor interno selecionado será cadastrado pela Escola Fazendária EFAZ-RJ para as áreas em que comprovadamente possua escolaridade, especialização e experiência profissional compatíveis, sem prejuízo das hipóteses do art. 3º, Parágrafo Único.” (NR)
Art.7° - (...)
II - obtiver avaliação insuficiente como instrutor;” (NR)
Art. 8° - (...)
§ 1º - A GATAP será atribuída considerando-se a formação dos instrutores conforme os critérios e valores previstos no Anexo deste Decreto.” (NR)
Art. 9° - (...)
Parágrafo Único - As atividades referidas no caput deste artigo deverão obedecer, ainda, ao limite mensal de 40 horas (quarenta horas), salvo quando a matéria requerer maior carga horária e especial continuidade de sua exposição, a critério do órgão técnico responsável.” (NR)
Art. 12 - (...)
§ 1º - A proposta do programa de que trata o inciso I do caput deste artigo deve ser elaborada sob orientação das áreas técnicas da SEFAZ.” (NR)
Art. 13 - (...)
IV - solicitar, formalmente, à chefia imediata do instrutor interno, autorização de liberação para treinamento;” (NR)
Art. 16 - (...)
Parágrafo Único - O Secretário de Fazenda e o Secretário da pasta interessada disciplinarão conjuntamente os procedimentos necessários à aplicação do presente decreto, no que diz respeito à participação de servidores não fazendários na atividade de instrutoria interna.” (NR)
Art. 2° - O Anexo a este Decreto substitui o Anexo do Decreto 44.114/2013.
Art. 3° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 08 de abril de 2016
FRANCISCO DORNELLES
Anexo Único
ENSINO PRESENCIAL VALOR DA HORA/AULA POR NÍVEL DE TITULAÇÃO DO INSTRUTOR (R$)
DOUTORADO MESTRADO ESPECIALIZAÇÃO GRADUAÇÃO
165,00 137,50 126,50 110,00
Id: 1947885

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Secretaria de Estado de Fazenda
ATO DOS SECRETÁRIOS
RESOLUÇÃO CONJUNTA SEFAZ/CASA CIVIL Nº 202 DE 07 DE ABRIL DE 2016
DESCENTRALIZA A EXECUÇÃO DE CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS NA FORMA QUE ESPECIFICA.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E O SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL, no uso de suas atribuições legais, de acordo com a Lei Estadual nº Lei 7.210, de 18 de janeiro de 2016, que estima a receita e fixa a despesa do Estado do Rio de Janeiro para o exercício financeiro de 2016, o Decreto nº 45.569, de 28 de janeiro 2016, que dispõe sobre a programação orçamentária e financeira e estabelece normas para execução orçamentária do Poder Executivo para o exercício de 2016 e o Decreto nº 42.436, de 30 de abril de 2010 que dispõe sobre a descentralização da execução de crédito orçamentário, e o que consta do processo nº E-12/001/567/2015,
RESOLVEM:
Art. 1º - Descentralizar a execução do crédito orçamentário na forma a seguir especificada:
I - OBJETO: Projeto “Aumentar a arrecadação de ICMS e Dívida Ativa de ICMS.
II - VIGÊNCIA: Data de início: março 2016 Término: dezembro de 2016.
III - DE: Concedente: 2061 - Fundo Especial de Administração Fazendária.
UO: 2061 - Fundo Especial de Administração Fazendária.
UG: 206100 - Fundo Especial de Administração Fazendária.
IV: PARA: Executante - 2100 - Secretaria de Estado da Casa Civil
UO: 2101 - Secretaria de Estado da Casa Civil.
UG: 210100 - Secretaria de Estado da Casa Civil.
V - CRÉDITO:
Programa de Trabalho: 2061.04.123.0002.2453 Apoio ao Programa
de Modernização da SEFAZ
Natureza de Despesa: 3390.39
Fonte: 100
Valor: R$ 3.841.366,56, conforme cronograma abaixo:
Período 1º Trimestre 2º Trimestre 3º Trimestre 4º Trimestre
Valor 872.972,12 1.294.386,15 1.052.735,17 621.273,12
Art. 2º A prestação de contas dos recursos descentralizados, nos termos do Decreto nº 42.436/2010, deverá ser acompanhada de parecer elaborado pelo Controle Interno do Órgão Executante, opinando quanto à regularidade da despesa, nos termos do art. 16, inciso V do Decreto nº 43.463, de 14/02/2013, e atender as disposições contidas nas Instruções Normativas AGE/SEFAZ nº 24, de 10/09/2013 com alterações promovidas pelas Instruções Normativas AGE/SEFAZ nº 25, de 31/01/2014 e nº 27, de 14/04/2014.
Art. 3º Esta Resolução Conjunta entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 07 de abril de 2016
JULIO CESAR CARMO BUENO
Secretário de Estado de Fazenda
LEONARDO ESPÍNDOLA
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Id: 1947569


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