terça-feira, 1 de março de 2016

DOERJ de 01/03/2016


1) Concedido mais um benefício que resulta em renúncia de ICMS no valor de 160 milhões. Crise? Que crise?
2) Nomeações na Fazenda
3) Nova Resolução IPVA
4) Alteração de normas ICMS
5) Recursos do FAF pagando custeio (banco, alugueis e até RioPrevidência)


 - Nomeações na Fazenda - Nova Resolução IPVA - Alteração de normar ICMS - Recursos do FAF pagando custeio com banco, nosso aluguel e RioPrevidência

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ATOS DO PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº 45.586 DE 29 DE FEVEREIRO DE 2016
APROVA A INCLUSÃO DA EMPRESA QUE MENCIONA NO PROGRAMA DE ATRAÇÃO
DE INVESTIMENTOS ESTRUTURANTES - RIOINVEST E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº E-11/003/333/13.
DECRETA:
Art. 1º - Fica aprovado o enquadramento da empresa SINIAT S.A. MINERAÇÃO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO, inscrita no CNPJ nº 24.443.608/0010-40 e Inscrição Estadual nº 86.651.670 no Programa de Atração de Investimentos Estruturantes - RIOINVEST, instituído pelo Decreto nº 23.012, de 25 de março de 1997, para, uma vez cumpridos todos os requisitos legais, utilizar os recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social - FUNDES.
Art. 2º - O contrato de financiamento, a ser firmado entre o Estado do Rio de Janeiro e a SINIAT S.A. MINERAÇÃO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO, será regido pela legislação vigente à época de sua assinatura, com as seguintes condições de financiamento:
I - limite de crédito: R$ 160.257.000,00 (cento e sessenta milhões duzentos e cinquenta e sete mil reais);
II - valor das liberações mensais: de até 9% (nove por cento) do faturamento, limitadas a 80% do ICMS próprio;
III - período de fruição: 180 meses;
VI - período de carência: 180 meses;
V - juros nominais: 3,0% (três por cento) a.a.;
VI - parcela da liquidação antecipada: 37% (trinta e sete por cento) do valor financiado
VII - taxa financeira (“flat fee”): 1% (um por cento) incidente sobre cada parcela do financiamento liberada e o sobre cada parcela liquidada adicionada da taxa de juros.
Art. 3º - A sociedade referida no art. 1º deste Decreto fica autorizado o diferimento do ICMS incidente, nas seguintes hipóteses:
I - importação de máquinas, equipamentos, peças, partes, acessórios, componentes, estruturas metálicas e galpões pré-fabricados em aço destinados a integrar o seu ativo fixo;
II - aquisição interna de máquinas, equipamentos, peças, partes, acessórios, componentes, estruturas metálicas e galpões pré-fabricados em aço destinados a integrar o seu ativo fixo;
III - relativo ao diferencial de alíquotas, devido sobre a aquisição, em outros Estados da Federação, de máquinas, equipamentos, peças, partes, acessórios, componentes, estruturas metálicas e galpões pré-fabricados em aço destinados a integrar o seu ativo fixo;
IV - importação de matérias-primas e insumos destinados ao seu processo industrial;
V - aquisição de matérias-primas e insumos destinados ao seu processo industrial, exceto para água, energia, telecomunicações e gás natural.
§ 1º - O imposto diferido nos termos dos incisos I, II e III deste artigo será de responsabilidade do adquirente e recolhido no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS/00) aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.
§ 2º - O imposto diferido na forma do inciso IV e V deste artigo será pago englobadamente com o devido pela saída realizada pela empresa, conforme a alíquota de destino, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo RICMS/00.
Art. 4º - A sociedade referida no art. 1º deste Decreto deverá investir 1% (um por cento) dos recursos financiados, decrescidos de eventuais valores pré-liquidados no âmbito do financiamento, em projetos sociais, culturais, desportivos, ambientais, ciência e tecnologia e ensino técnico profissionalizante, próprios ou de terceiros, que beneficiem a população local do município do empreendimento.
Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de fevereiro de 2016
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Id: 1937652

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ATOS DO SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE
DE 29 DE FEVEREIRO DE 2016
O SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL, usando das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 40.644, de 08/03/2007,
RESOLVE :
NOMEAR DIOGO DE LIMA MOURA, ID FUNCIONAL Nº 4427892-6, para exercer o cargo em comissão de Coordenador, símbolo DAS-8, da Coordenação de Análise de Investimentos e Gastos, da Superintendência do Tesouro Estadual, da Subsecretaria de Finanças, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Ana Cecilia de Souza, ID Funcional nº 4358108-0, e considerá-lo exonerado do cargo em comissão de Assistente, símbolo DAS-6, da Coordenação de Acompanhamento e Controle de Pagamento de Concessionárias de Serviços Públicos, da mesma Superintendência, tudo com validade a contar de 01 de fevereiro de 2016. Processo nº E-04/080/13/2016.
EXONERAR, com validade a contar de 15 de fevereiro de 2016, NILCE DE OLIVEIRA SILVA, Analista de Controle Interno, ID Funcional nº 5025521-5, do cargo em comissão de Assessor Setorial II, símbolo DAS-7, da Coordenadoria Setorial de Contabilidade - Obras, da Superintendência das Coordenadorias Setoriais de Contabilidade, da Contadoria Geral do Estado, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº E-04/053/6/2016.
EXONERAR, a pedido, IVO DUCHOVNY BORUCHOVITCH, Auditor Fiscal da Receita Estadual de 1ª Categoria, ID Funcional nº 1941608-3, do cargo em comissão de Diretor de Divisão, símbolo DAS-6, da Divisão de Unidade Estadual de Enlace - UEE/SINTEGRA, da Coordenação de Informações Econômico-Fiscais, da Superintendência de Cadastro e Informações Fiscais, da Subsecretaria de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº E-04/107/176/2015.
NOMEAR MARCIO DA SILVA VIANNA para exercer, com validade a contar de 19 de fevereiro de 2016, o cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, do Departamento Geral de Administração e Finanças, da Subsecretaria Geral de Fazenda, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Gustavo Silva Peixoto, ID Funcional nº 4424658-7. Processo nº E-04/055/177/2016.
NOMEAR FABIO ANDRADE DE SOUZA para exercer, com validade a contar de 19 de fevereiro de 2016, o cargo em comissão de Secretário II, símbolo DAI-5, do Departamento Geral de Administração e Finanças, da Subsecretaria Geral de Fazenda, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Diana Gabriela Dias Dantas, ID Funcional nº 5006290-5. Processo nº E-04/055/183/2016.
NOMEAR FELIPE DELFINO DA SILVA para exercer, com validade a contar de 19 de fevereiro de 2016, o cargo em comissão de Secretário II, símbolo DAI-5, do Departamento Geral de Administração e Finanças, da Subsecretaria Geral de Fazenda, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Marcello Vargas Falcão, ID Funcional nº 4411699-3. Processo nº E-04/055/184/2016.
NOMEAR RODRIGO VASQUES MELO para exercer, com validade a contar de 22 de fevereiro de 2016, o cargo em comissão de Secretário II, símbolo DAI-5, do Departamento Geral de Administração e Finanças, da Subsecretaria Geral de Fazenda, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Valmir dos Santos, ID Funcional nº 5024955-0. Processo nº E-04/055/185/2016.
NOMEAR RICARDO MONTEIRO PEDRO para exercer, com validade a contar de 19 de fevereiro de 2016, o cargo em comissão de Secretário II, símbolo DAI-5, do Departamento Geral de Administração e Finanças, da Subsecretaria Geral de Fazenda, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Paulo da Conceição Dietrich Breuer, ID Funcional nº 552842-9. Processo nº E-04/055/176/2016.
EXONERAR, a pedido e com validade a contar de 19 de fevereiro de 2016, MARCELO PIRES BEZERRA DE LIMA, ID FUNCIONAL Nº 5076852-2, do cargo em comissão de Secretário II, símbolo DAI-5, da Corregedoria Tributária de Controle Externo, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº E-04/109/1/2016.

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Secretaria de Estado de Fazenda
ATOS DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 978 DE 26 DE FEVEREIRO DE 2016
DISPÕE SOBRE PROCEDIMENTOS DE COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - IPVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto nos processos nºs E-04/070/419/2015 e E-04/067/435/2015,
RESOLVE:
Art. 1º - O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, instituído pela Lei nº 2.877/97, relativo a veículo automotor terrestre, será recolhido observando o disposto nesta Resolução.
SEÇÃO I
DA APLICAÇÃO DE HIPÓTESES DE NÃO INCIDÊNCIA E DE ISENÇÃO
Art. 2º - A isenção prevista pelo inciso V do art. 5º da Lei nº 2.877/97 dependerá, para sua efetivação, de requerimento efetuado pelo interessado, dirigido ao titular da Inspetoria de Fiscalização Especializada de IPVA - IFE 09, a quem compete decidir.
§ 1º - A isenção de que trata este artigo somente será concedida quando:
I - O veículo estiver regularmente registrado no Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN-RJ, constando o beneficiário como proprietário ou arrendatário;
II - O beneficiário não possua débitos de IPVA junto à Fazenda Estadual ou inscritos em Dívida Ativa, para o mesmo ou outros veículos de sua propriedade ou de que tenha posse em razão de contrato de arrendamento mercantil ou de alienação fiduciária.
§ 2º - Será atribuída nova data de vencimento, com prazo de 30 (trinta) dias do deferimento da isenção, nos casos em que o beneficiário possua outro veículo com a mesma isenção de que trata o caput desse artigo, desde que, quando do pedido para o novo veículo, seja informada essa condição e o veículo beneficiado a ter a isenção baixada.
Art. 3º - Na hipótese de adaptação ou transformação do veículo da qual resulte redução da alíquota ou isenção do imposto, o benefício vigorará a partir do exercício seguinte àquele em que for efetuado o registro da respectiva alteração ou transformação no Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN/RJ.
Art. 4º - O reconhecimento da isenção prevista no inciso IX do artigo 5º da Lei nº 2.877/97 limitar-se-á a um único táxi de propriedade de profissional autônomo, ou em sua posse em razão de contrato de arrendamento mercantil (leasing), e que seja efetivamente utilizado como táxi pelo mesmo profissional.
Parágrafo Único - A isenção a que se refere o caput deste artigo vigorará:
I - em se tratando de veículo novo, no mesmo exercício de sua aquisição, desde que o requerimento seja efetuado no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da emissão do documento fiscal de aquisição;
II - nas demais hipóteses, a partir do exercício seguinte àquele em que houver sido feito o requerimento.
Art. 5º - As isenções previstas nos incisos V e IX do art. 5º da Lei nº 2.877/97 também alcançam os veículos que se encontrem na posse direta dos beneficiários em decorrência de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em garantia.
§ 1º - Caso o veículo objeto da alienação fiduciária a que se refere o caput deste artigo venha a ser retomado pelo credor fiduciário, este responderá pela quitação de créditos de IPVA cujo fato gerador tenha ocorrido no exercício em que se verifique a retomada.
§ 2º - As isenções a que se refere o caput deste artigo somente se aplicam a um único veículo por beneficiário.
Art. 6º - As isenções previstas nos incisos I, III, X, XI, XII e XV do art. 5º da Lei nº 2.877/97 serão efetivadas por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições, comprovando o recolhimento da Taxa de Serviço Estadual para análise do benefício de cada veículo, e vigorarão:
I - em se tratando de veículo novo, no mesmo exercício de sua aquisição, desde que o requerimento seja efetuado no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da emissão do documento fiscal de aquisição;
II - nas demais hipóteses, no momento do reconhecimento da isenção, não cabendo restituição das quantias já pagas.
§ 1º - Para fins de reconhecimento da isenção prevista no inciso III do art. 5º da Lei nº 2.877/97, no que tange às máquinas agrícolas e tratores, serão aceitos os veículos classificados no NCM/SH:
I - previstos no Anexo II do Convênio ICMS nº 52/91;
II - com nº 8701.1000 (trator motocultor);
III - com nº 8701.9010 (trator especialmente concebido para arrastar troncos - “log skidders”);
IV - com nº 8701.9090 (trator agrícola de rodas, sem esteiras).
§ 2º - A isenção prevista no inciso XV, do art. 5º da Lei nº 2.877/97 deverá observar as condições de concessão previstas na Resolução SEFAZ nº 947, de 3 de dezembro de 2015, e, nessa Resolução, no que couber.
§ 3º - O reconhecimento da isenção prevista no inciso II do caput deste artigo deverá ser apreciado no prazo de 90 (noventa) dias.
SEÇÃO II
DA ALÍQUOTA
Art. 7º - A aplicação das alíquotas previstas nos incisos V-A e VIII do art. 10 da Lei nº 2.877/97 fica condicionada ao cadastramento prévio da pessoa jurídica junto à Inspetoria de Fiscalização Especializada de IPVA - IFE 09, onde deverá apresentar requerimento e comprovar que atende as condições legais, cabendo a seu titular decidir quanto ao pedido.
§ 1º - O requerimento de que trata o caput será instruído com os seguintes documentos:
I - ato constitutivo, contrato social ou estatuto e ata da Assembleia que elegeu a atual diretoria, cópia e original para conferência ou cópia autenticada;
II - comprovante de inscrição no CNPJ;
III - documento de identificação e CPF do signatário da petição, cópia e original para conferência ou cópia autenticada;
IV - procuração, quando for o caso, com firma reconhecida e com poderes para requerer e atuar junto à Secretaria de Estado de Fazenda;
V - alvará de licença da Prefeitura para o estabelecimento requerente;
VI - comprovante de pagamento da Taxa de Serviços Estaduais.
§ 2º As empresas que requererem a aplicação das alíquotas mencionadas no caput deverão informar à IFE 09 - IPVA os veículos que atendem as condições para recebê-las, e apresentar os seguintes documentos:
I - CRLV, cópia simples;
II - nota fiscal, no caso de veículo novo;
III - comprovante de pagamento da Taxa de Serviços Estaduais, por pedido.
§ 3º - Para a análise dos pedidos de que trata este artigo será necessária a verificação da situação cadastral da sociedade empresarial na Receita Federal do Brasil e, no que tange ao veículo, a situação cadastral de cada RENAVAM junto ao órgão estadual de trânsito - DETRAN/RJ, em especial, no que se refere ao correto cadastramento de sua categoria, série, tipo e espécie.
§ 4º - Os requerentes residentes ou domiciliados nos municípios do interior do Estado poderão, opcionalmente, apresentar o pedido e os demais documentos mencionados nos § §1º e 2º deste artigo na repartição fiscal de sua circunscrição, que providenciará seu encaminhamento à da Inspetoria de Fiscalização Especializada de IPVA – IFE 09.
§ 5º - Os documentos apresentados devem ser conferidos pelo servidor que recepcionar o pedido e os originais imediatamente devolvidos ao requerente.
§ 6º - O disposto no § 5º deste artigo não se aplica ao documento mencionado no item “d” do § 1º deste artigo que, depois de conferido, deverá ser juntado ao processo administrativo.
§ 7º A alíquota prevista nos incisos V-A e VIII do art. 10 da Lei nº 2.877/97 vigorará:
I - em se tratando de veículo novo, no mesmo exercício de sua aquisição, desde que o requerimento seja efetuado no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da emissão do documento fiscal de aquisição;
II - nas demais hipóteses, para a alíquota prevista no inciso VIII a que se refere o caput deste artigo, a partir do exercício seguinte àquele em que houver sido feito o requerimento;
III - nas demais hipóteses, para a alíquota prevista no inciso V-A a que se refere o caput deste artigo, no momento do reconhecimento da isenção, não cabendo restituição das quantias já pagas.
§ 8º Além de indicar a sua frota por ocasião do pedido de cadastramento de que tratam os parágrafos antecedentes, fica a sociedade empresária obrigada a comunicar à Inspetoria de Fiscalização Especializada de IPVA - IFE 09:
I - Na aquisição de veículos novos, no prazo de 90 (noventa) dias, como previsto no inciso I do § 9º do art. 10 da Lei nº 2.877/97;
II - Nas demais aquisições, nas alienações, nas transferências e nas baixas de registro de veículos, no prazo de 30 dias contado da data efetiva do evento.
§ 9º - A aplicação das alíquotas previstas nos incisos V-A e VIII do artigo 10 da Lei nº 2.877/97 nos exercícios subsequentes fica condicionada à apresentação da comunicação exigida no § 8º deste artigo.
§ 10 - A Inspetoria de Fiscalização Especializada de IPVA - IFE-09 pesquisará no cadastro da Receita Federal do Brasil informações relativas às empresas já cadastradas como locadoras de veículos em seus sistemas de IPVA, para constatar se os contribuintes do referido imposto continuam com situação cadastral ativa e no exercício da atividade de locação de veículos, excluindo, de ofício, a sociedade e seus veículos, de tal benefício, caso conste situação cadastral diversa da ativa.
§ 11 - Não se aplica a alíquota prevista no inciso VIII do artigo 10 da Lei nº 2.877/97 aos veículos cadastrados junto ao DETRO/RJ, observado o disposto nos arts. 95 a 105-A do Decreto nº 3.893/81, e a Portaria DETRO/PRES nº 1015/10.
§ 12 - Os veículos beneficiários da alíquota prevista no inciso VIII do artigo 10 da Lei nº 2.877/97 e que sejam comprovadamente utilizados em atividade diversa da de locação, em especial, o constante nos arts. 94 a 105-A, do Decreto Estadual nº 3.893/81, e a Portaria DETRO/PRES nº 1015/2010, serão baixados, de ofício, do cadastrado pelo titular da Inspetoria de Fiscalização Especializada de IPVA – IFE 09, sendo cabível o recurso previsto no inciso II do art. 10 desta Resolução.
§ 13 - Serão admitidos quaisquer meios probatórios coligidos pela autoridade fiscal competente, para proceder ao ato de ofício descrito no § 12 deste artigo.
§ 14. Para fazer jus à alíquota diferenciada prevista no inciso VIII do art. 10 da Lei nº 2.877/97, o automóvel novo deve ser adquirido:
I - de fornecedores, pessoas jurídicas, inscritas no cadastro de contribuintes do imposto sobre operações de circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (CAD-ICMS) do Estado do Rio de Janeiro, desde que o ICMS devido referente à aquisição do veículo tenha sido
destinado ao Estado do Rio de Janeiro, observados os demais requisitos desta resolução;
II - por meio de importação própria, pelos portos deste Estado, para destinatário final localizado no Estado do Rio de Janeiro, observados os demais requisitos desta resolução;
III - por meio de importação terceirizada, seja por encomenda, seja por conta e ordem, pelos portos deste Estado, para destinatário final localizado no Estado do Rio de Janeiro, tendo sido o veículo registrado no cadastro de trânsito do DETRAN-RJ desde o primeiro registro, e desde que o recolhimento do ICMS devido referente à aquisição do veículo tenha sido destinado ao Estado do Rio de Janeiro, observados os demais requisitos desta resolução.
§ 15 - A análise do pedido a que se refere o § 1º deste artigo, no caso de automóveis novos cuja emissão da nota fiscal de venda não ultrapasse o prazo de 30 (trinta) dias, deve se restringir à verificação de cada automóvel na propriedade da sociedade empresária, desde que esta já esteja regular e previamente cadastrada para utilização da alíquota prevista no inciso VIII do art. 10 da Lei nº 2.877/97 e não esteja em exigência fiscal em outro processo de concessão do mesmo tipo de benefício.
§ 16 - A aplicação da alíquota prevista no inciso VIII do artigo 10 da Lei nº 2.877/97 fica sujeita a posterior verificação da efetiva destinação de cada automóvel à atividade de locação, devendo haver o descadastramento de ofício do veículo e a readequação retroativa da alíquota, além da aplicação das penalidades legais cabíveis em caso de destinação indevida do veículo, bem como quando constatada a inexistência de fato da empresa ou a ocorrência de fraude ou simulação.
§ 17 - Compete ao Subsecretário Adjunto de Fiscalização apreciar e decidir, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre recursos contra decisão do titular da Inspetoria de Fiscalização Especializada de IPVA - IFE 09 referente ao pedido de enquadramento na alíquota mencionada no inciso VIII do art. 10 da Lei nº 2.877/97 e ao descadastramento de ofício.
§ 18 - As locadoras de automóveis que já usufruem da alíquota estabelecida pelo inciso VIII do art. 10 da Lei nº 2.877/97 deverão efetuar recadastramento junto à IFE 09 - IPVA até 31 de março de 2016, informando a relação de todos os veículos utilizados exclusivamente para locação, sob pena de aplicação da alíquota normal.
Art. 8º - A IFE 09 - IPVA informará semestralmente à Subsecretaria Adjunta de Fiscalização relação atualizada das empresas habilitadas para utilização da alíquota de que trata o Inciso VIII do art. 10 da Lei nº 2.877/97.
Art. 9º - Cabe à Inspetoria de Fiscalização Especializada de IPVA - IFE 09 averiguar o atendimento pelo contribuinte dos requisitos previstos no inciso VIII e no § 7º do art. 10 da Lei nº 2.877/97, assim como nos § § 10, 11 e 12 do art. 7º, por ocasião:
I - do pedido de cadastramento ou do de baixa de cadastramento, quando promovido pelo beneficiário;
II - das comunicações a que está obrigado consoante § 8º do artigo anterior;
III - dos eventuais recadastramentos promovidos por esta Sefaz;
IV - da intimação do contribuinte em ações fiscais promovidas por iniciativa daquela inspetoria;
V - de baixa de cadastramentos de ofício promovido pelo titular daquela inspetoria;
VI - de qualquer requerimento do beneficiário dirigido àquela inspetoria especializada.
Parágrafo Único - O Auditor Fiscal da Receita Estadual responsável pela execução dos procedimentos previstos no caput deste artigo deverá promover as devidas atualizações do Sistema de Controle do IPVA.
Art. 10 - Compete ao Titular da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização apreciar e decidir, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre recursos contra decisão do titular da Inspetoria de Fiscalização Especializada de IPVA - IFE 09 referentes:
I - a pedido de cadastramento de pessoa jurídica proprietária de veículos mencionados nos incisos V-A e VIII do art. 10 da Lei nº 2.877/97;
II - a baixa de cadastramento de ofício de que trata o § 12 do art. 7º desta resolução.
SEÇÃO III
DO CÁLCULO DO IMPOSTO
Art. 11 - O imposto será calculado mediante a aplicação das alíquotas estabelecidas no artigo 10 da Lei Estadual nº 2.877/97 sobre:
I - o valor total constante do documento fiscal emitido pelo revendedor, no caso de veículo novo;
II - o valor total constante do documento de desembaraço aduaneiro, no caso de veículo importado no exercício;
III - o valor venal constante da tabela publicada anualmente pelo Secretário de Estado de Fazenda, no caso de veículo automotor terrestre usado.
§ 1º - A base de cálculo do IPVA é o valor do veículo novo ou importado acrescido do valor do frete e de todos os impostos e taxas incidentes na operação.
§ 2º - Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput deste artigo, a base de cálculo do imposto não poderá ser inferior àquela utilizada pela tabela de que trata o inciso III do caput deste artigo para a fixação do valor do imposto devido por veículo usado de iguais características e ano de fabricação mais recente.
§ 3º - Na hipótese prevista no § 3º do art. 8º da Lei nº 2.877/97, será considerada como data de aquisição do veículo a de emissão do último documento fiscal.
§ 4º - Para a apuração do valor venal serão levados em conta os preços médios praticados no mercado, aferidos por instituição de pesquisa idônea e reconhecida nacionalmente, podendo ainda ser considerados: peso, potência, capacidade máxima de tração, cilindrada, número de eixos, tipo de combustível e dimensões do veículo, marca, modelo e ano de fabricação, entre outras.
§ 5º - Para a determinação da base de cálculo, é irrelevante o estado de conservação do veículo individualmente considerado.
Art. 12 - Apurado, a qualquer tempo, que na tabela prevista no inciso III do caput do art. 11 falta valor venal para algum código de marca/ modelo ou ano de fabricação de veículo cadastrado no DETRANRJ, caberá à Inspetoria de Fiscalização Especializada de IPVA – IFE 09 encaminhar, através de processo administrativo próprio, solicitação de publicação à Superintendência de Arrecadação - SUAR, sugerindo, de forma fundamentada, o valor a ser adotado.
Parágrafo Único - Fica o Superintendente de Arrecadação autorizado a publicar, através de Portaria, valor venal específico para o código de marca/modelo do veículo que venha a ser o objeto do procedimento mencionado no caput.
Art. 13 - Na hipótese de perda total decorrente de sinistro prevista no art. 13 da Lei nº 2.877/97, o contribuinte deverá requerer a baixa do registro do veículo ao Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN/RJ, a fim de que seja calculado o valor do imposto devido.
Parágrafo Único - Nos demais eventos previstos pelo caput do artigo 13 da referida lei, advindas a recuperação e a liberação do veículo no mesmo exercício da ocorrência do delito que resultou na privação do direito de propriedade, serão cobrados os duodécimos correspondentes ao período em que estiver na posse do proprietário, acrescido de eventual débito ainda não quitado, observando, no que se refere ao prazo de recolhimento, o disposto no art. 15.
SEÇÃO IV
DOS PRAZOS DE RECOLHIMENTO
Art. 14 - O imposto deverá ser pago em cota única ou em 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
§ 1º - Os prazos de recolhimento do IPVA relativo a veículo terrestre usado serão os estabelecidos em resolução publicada anualmente pelo Secretário de Estado de Fazenda.
§ 2º - O pagamento do valor integral com o desconto estabelecido em decreto, conforme previsto no § 2º do art. 11 da Lei nº 2.877/1997 será efetuado conforme calendário estabelecido nos termos do § 1º deste artigo.
§ 3º - Caso o valor do imposto venha a ser alterado após o pagamento de alguma parcela, o valor remanescente será distribuído nas parcelas ainda não pagas.
§ 4º - No caso de veículo automotor terrestre usado que não seja obrigado ao emplacamento pela legislação de trânsito, os prazos de vencimento das cotas integral, 1ª, 2ª e 3ª do IPVA serão os mesmos dos estabelecidos na resolução prevista no § 1º para os de final de placa 9.
Art. 15 - O imposto deverá ser recolhido no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data:
I - da aquisição de propriedade, tratando-se de veículo novo;
II - do desembaraço aduaneiro, no caso de veículo importado;
III - da perda da condição de não-incidência, isenção ou utilização de alíquota condicionada ao preenchimento de requisitos;
IV - da respectiva liberação, no caso de veículo roubado ou furtado e posteriormente recuperado.
§ 1º Poderá ser concedido o desconto estabelecido em Decreto, conforme previsto no § 2º do art. 11 da Lei nº 2.877/1997 sobre o valor do imposto devido:
I - nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput deste artigo, desde que o pagamento seja efetuado em cota única dentro do prazo fixado no caput;
II - nas hipóteses previstas nos incisos III e IV deste artigo, somente se o valor do imposto a ser recolhido for igual a 12 (doze) duodécimos e desde que o pagamento seja efetuado em cota única dentro do prazo fixado no caput.
§ 2º - Se o vencimento fixado nos termos do inciso IV do caput deste artigo for anterior àquele determinado na resolução a que se refere o § 1º do artigo anterior, prevalecerá este último.
§ 3º - Não se aplica o prazo disposto no caput caso seja verificado que o enquadramento nas situações previstas pelo inciso III ou IV ocorreu mediante fraude ou de forma irregular e contrária ao disposto na legislação do IPVA, mantendo-se nesses casos o prazo originário de vencimento do imposto previsto na respectiva resolução anual do IPVA.
Art. 16 - O imposto devido no exercício deverá ser integralmente recolhido antes da ocorrência das seguintes hipóteses:
I - transferência de propriedade de veículo, ainda que a pessoa física ou jurídica adquirente goze de imunidade ou isenção do imposto; e
II - transferência de veículo para outro Município do Estado ou para outra Unidade da Federação, ainda que para o mesmo proprietário.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se, também ao imposto relativo a exercícios anteriores.
SEÇÃO V
DOS ACRÉSCIMOS
Art. 17 - O imposto, quando não pago nos prazos estabelecidos, ficará sujeito à atualização, quando cabível, e aos acréscimos moratórios, conforme previstos nos arts. 171 e 173 do Decreto-lei nº 5, de 15 de março de 1975 (Código Tributário Estadual).
Parágrafo Único - Quando cabível atualização, os acréscimos moratórios serão calculados sobre o valor atualizado do imposto.
Art. 18. Quando o pagamento for efetuado em parcelas mensais, a contagem dos prazos para cálculo dos juros e multas de mora terá como termo inicial a data de vencimento de cada parcela.
SEÇÃO VI
DA FORMA DE RECOLHIMENTO
Art. 19 - O recolhimento do IPVA devido por proprietário de veículo automotor terrestre usado ou novo será efetuado através da Guia para Regularização de Débitos (GRD) conforme o modelo constante do Anexo III da Resolução SEFAZ nº 468/2011.
§ 1º - O documento de que trata o caput deste artigo poderá ser retirado pelo contribuinte na rede mundial de computadores – INTERNET na página do Banco Bradesco S.A., www.bradesco.com.br, acessível, também, a partir das páginas da Secretaria de Estado de Fazenda, www.fazenda.rj.gov.br e do DETRAN/RJ, www.detran.rj.gov.br.
§ 2º - Com o objetivo de facilitar o licenciamento anual, os encargos obrigatórios abaixo especificados poderão constar da GRD, juntamente com o IPVA, a saber:
I - valor a ser pago pelo Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT);
II - taxa de Serviço Estadual devida ao DETRAN/RJ, relativa à emissão anual do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV);
III - taxa de Serviço Estadual devida ao DETRAN/RJ, relativa à vistoria anual, licenciamento e emissão de laudo de gases poluentes.
Art. 20 - O pagamento poderá ser efetuado em qualquer agência bancária, na forma prevista em resolução publicada pelo Secretário de Estado de Fazenda.
Parágrafo Único - O banco liquidará o cheque porventura aceito para pagamento do IPVA.
Art. 21 - Independentemente de aviso ou notificação, o proprietário de veículo automotor deve verificar, até a data do vencimento do imposto em cota integral, se a GRD encontra-se regularmente disponibilizada e se os valores constantes da mesma estão em concordância com a legislação em vigor.
§ 1º - Na hipótese de o valor do imposto não constar da GRD, ou se estiver em desacordo com a legislação em vigor, o contribuinte deverá requerer a imediata regularização da mesma na Inspetoria de Fiscalização Especializada de IPVA - IFE 09, localizada no Município do Rio de Janeiro, ou, opcionalmente, na repartição fiscal de sua circunscrição, no caso de requerente residente ou domiciliado em município do interior do Estado.
§ 2º - O requerimento de que trata o § 1º deve ser protocolado até a data de vencimento do imposto em cota integral.
§ 3º - Fica a Inspetoria de Fiscalização Especializada de IPVA – IFE 09 autorizada a atribuir nova data de vencimento nos casos em que, comprovadamente, o proprietário do veículo seja impedido de efetuar o pagamento do IPVA no prazo fixado, em decorrência de erro ou omissão de valor nos sistemas utilizados para a arrecadação do imposto, sendo a falta atribuível aos órgãos estaduais competentes.
§ 4º - Atribuída nova data de vencimento, nos termos e condições acima disciplinados, aplicar-se-á, caso cabível, o desconto previsto no § 2º do art. 11 da Lei nº 2.877/1997, considerando-se como data limite para pagamento com desconto o termo fixado como vencimento da primeira parcela.
§ 5º - Se a regularização da GRD for requerida após o prazo estipulado no § 2º deste artigo, a Inspetoria de Fiscalização Especializadade IPVA - IFE 09 poderá efetuar as modificações necessárias no que se refere ao valor do imposto, caso esteja em desacordo com a legislação, não podendo, porém, alterar a data de vencimento.
§ 6º - Deverá ser registrado no Sistema de Controle do IPVA a matrícula ou nome de usuário ("login") do Auditor Fiscal da Receita Estadual responsável pela atribuição da nova data de vencimento e o número do processo administrativo referente ao requerimento, se houver.
SEÇÃO VII
DO PROCESSO CONTENCIOSO
Art. 22 - O contribuinte que discordar do lançamento ou da cobrança do imposto poderá apresentar impugnação dirigida ao titular da Inspetoria de Fiscalização Especializada de IPVA - IFE 09, localizada no Município do Rio de Janeiro, observando o disposto no Decreto nº 2.473, de 6 de março de 1979, em especial o que consta dos seus arts. 11, 12 e 104.
§ 1º - O contribuinte residente ou domiciliado em municípios do interior do Estado poderá, opcionalmente, apresentar o pedido de que trata o caput deste artigo na repartição fiscal de sua circunscrição.
§ 2º - A impugnação de que trata o caput deste artigo deverá ser apresentada até a data de vencimento do imposto em cota integral, acompanhada dos seguintes documentos:
I - Tratando-se de pessoa jurídica:
a) ato constitutivo, contrato social ou estatuto e ata da assembleia que elegeu a atual diretoria (original ou cópia autenticada);
b) comprovante de inscrição no CNPJ (original e cópia);
c) documento de identificação e CPF do signatário da petição (original ou cópia autenticada);
d) procuração , quando for o caso, com firma reconhecida e com poderes específicos para requerer a revisão de valor do IPVA (original);
e) Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) do veículo cujo imposto está sendo impugnado (original e cópia);
f) GRD com o valor do imposto impugnado;
g) comprovante de pagamento da taxa, se for o caso.
II - Tratando-se de pessoa física:
a) documento de identificação e CPF do signatário da petição (original e cópia);
b) comprovante de residência (original e cópia);
c) procuração, quando for o caso, com firma reconhecida e com poderes específicos para requerer a revisão de valor do IPVA (original);
d) Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) do veículo objeto do pedido (original e cópia);
e) GRD com o valor do imposto impugnado;
f) comprovante do pagamento da taxa, se for o caso.
§ 3º - Discordando do valor venal estabelecido na tabela de que trata o inciso III do art. 11 desta Resolução, o impugnante poderá apresentar, em substituição ao pedido de perícia previsto no § 1º do art. 104 do Decreto nº 2.473/79, pelo menos duas tabelas de preços médios praticados no mercado fluminense de veículos automotores usados, elaboradas por empresas especializadas, e publicadas em jornal ou revista com circulação em todo o território do Estado, correspondendo a edições relativas aos meses de novembro e dezembro do exercício em litígio (originais e cópias).
§ 4º - Os documentos apresentados devem ser conferidos pelo servidor que recepcionar o pedido e os originais imediatamente devolvidos ao requerente.
§ 5º - O disposto no §4º deste artigo não se aplica ao documento mencionado na alínea 'd' do inciso I e na alínea 'c' do inciso II do § 2º deste artigo que, depois de conferido, deverá ser juntado ao processo administrativo.
§ 6º - Será negado seguimento à impugnação quando apresentada após o prazo estabelecido no § 2º deste artigo.
§ 7º - Compete ao titular da Inspetoria de Fiscalização Especializada de IPVA - IFE 09 apreciar e julgar pedido de levantamento de perempção, em primeira instância administrativa, nas hipóteses em que a impugnação for apresentada fora dos prazos legais e regulamentares, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 8º da Resolução SEF nº 6.441, de 15 de maio de 2002.
§ 8º - Compete privativamente ao titular da Inspetoria de Fiscalização Especializada de IPVA - IFE 09 julgar, em primeira instância, o litígio tributário de que trata este artigo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do protocolo do recurso, quando o valor impugnado for igual ou inferior ao equivalente em reais a duas mil UFIR-RJ.
§ 9º - A decisão referente ao julgamento de litígio tributário, a que se refere o § 8º deste artigo, deverá conter:
I - o relatório resumido do processo;
II - os fundamentos de fato e de direito;
III - as disposições legais em que se baseia;
IV - a conclusão;
V - o valor do tributo devido e da penalidade imposta, quando for o caso; e
VI - a ordem de intimação.
§ 10 - O titular da Inspetoria de Fiscalização Especializada de IPVA - IFE 09 recorrerá de ofício ao Conselho de Contribuintes sempre que acolher no todo ou em parte a defesa do sujeito passivo.
§ 11 - O recurso de ofício tem efeito suspensivo e será interposto mediante simples declaração na própria decisão.
§ 12 - Enquanto não apreciado o recurso de ofício, a decisão não produzirá efeito na parte a ele relativa.
§ 13 - Compete à Junta de Revisão Fiscal o julgamento, em primeira instância, do litígio tributário quando o valor impugnado for superior ao equivalente em reais a duas mil UFIR-RJ.
§ 14 - Das decisões em primeira instância contrárias ao contribuinte, cabe recurso ao Conselho de Contribuintes.
§ 15 - Na hipótese de decisão final desfavorável ao contribuinte, este deverá recolher o imposto com acréscimos moratórios devidos, caso o pagamento seja efetuado após a data de vencimento estabelecida no calendário previsto no § 1º do art. 14 desta resolução.
SEÇÃO VIII
DAS DISPOSIÇÔES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 23 - Para lançamento do IPVA relativo aos veículos automotores terrestres, a Secretaria de Estado de Fazenda utilizará as informações constantes do Cadastro de Veículos do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN-RJ.
Parágrafo Único - Os pedidos de correção, ajustes e alterações de dados cadastrais de veículos automotores terrestres que afetem o valor do IPVA deverão ser apresentados ao DETRAN-RJ.
Art. 24 - A partir de 1º de janeiro de 2016, as isenções eventualmente concedidas na forma da redação anterior do inciso V do art. 5º da Lei nº 2.877/97 deixarão de ser reconhecidas para os veículos de propriedade de pessoa portadora de deficiência, ou dos que tenham posse em razão de contrato de arrendamento mercantil, cujos valores ultrapassem o limite previsto no art. 2º da Resolução SEFAZ nº 953, de 18 de dezembro de 2015.
Art. 25 - As empresas de locação que já se encontram cadastradas para usufruir o beneficio da alíquota de 0,5% deverão apresentar pedido de recadastramento até 31 de janeiro de 2016, sob pena de ser efetuada, de ofício, a baixa do cadastramento existente.
§ 1º - O pedido de que trata o caput deste artigo observará o mesmo procedimento previsto no art. 7º desta Resolução.
§ 2º - No caso da baixa de cadastramento de ofício referente ao caput deste artigo, cabe ao Inspetor providenciar sua ciência por meio de edital, publicado no Diário Oficial do Estado (DOE), no qual a pessoa jurídica será identificada pelo seu número de inscrição no CNPJ e respectiva razão social.
§ 3º - Compete ao titular da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização apreciar e decidir sobre recursos contra decisão do titular da Inspetoria de Fiscalização Especializada de IPVA - IFE 09 referente à baixa de cadastramento de que trata o caput deste artigo.
Art. 26 - Nos casos de cessação de isenção por transferência de propriedade, o imposto, em duodécimos, correspondente ao período que faltar para o encerramento do exercício deverá ser pago no prazo de trinta dias contados da data da efetiva troca de propriedade.
Art. 27 - Fica condicionada a concessão de isenção do IPVA ao contribuinte que não possua débitos de IPVA em seu próprio nome, inscritos ou não em dívida ativa, salvo se a exigibilidade estiver suspensa.
Art. 28 - A autoridade fiscal competente poderá exigir outros documentos que julgar necessário para aferir a veracidade e a consistência das informações prestadas pelo requerente ou sempre que houver alguma dúvida quanto ao lançamento do tributo.
Art. 29 - Os formulários de isenção ou reconhecimento de não incidência de IPVA e com a respectiva documentação necessária estão disponíveis no site www.fazenda.rj.gov.br.
Art. 30 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo a contar de 01 de janeiro de 2016.
Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 2016
JULIO CESAR CARMO BUENO
Secretaria de Estado de Fazenda
Id: 1937285

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RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 979 DE 29 DE FEVEREIRO DE 2016
REVOGA O INCISO XV DO ART. 20 DO ANEXO I E O CAPÍTULO XVI DO ANEXO XIII, AMBOS DA PARTE II DA RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 720, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2014, QUE DISPÕE SOBRE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS NO ICMS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais constantes no § 3º do art. 43 da Lei nº 2.657/96 e no § 4º do art. 3º e art. 4º do Livro VI do Decreto nº 27.427/00 e, considerando o teor da Súmula Vinculante nº 32 do Supremo Tribunal Federal e a Resolução SEFAZ nº 861, de 13 de março de 2015, e o disposto no processo nº E-04/106/132/2015,
RESOLVE:
Art. 1º- Ficam revogados o inciso XV do art. 20 do Anexo I e o Capítulo XVI do Anexo XIII, ambos da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014.
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 29 de fevereiro de 2016
JULIO CESAR CARMO BUENO
Secretário de Estado de Fazenda
Id: 1937440

RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 980 DE 29 DE FEVEREIRO DE 2016
ALTERA AS NORMAS RELATIVAS À NOTA FISCAL AVULSA, CONSTANTES DA RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 720, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2014, EXTINGUE A POSSIBILIDADE DE AUTORIZAÇÃO DE NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR, MODELO 2, PARA O MEI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 4º do Livro VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, a instituição da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e) pelo Decreto nº 45.381, de 22 de setembro de 2015, e o contido no Processo nº E-04/107/1/2016,
RESOLVE:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados, constantes do Anexo VI da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - art. 1º:
Art. 1º - A Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e) será emitida exclusivamente na página da SEFAZ, na Internet, de acordo com o Capítulo II do Anexo I do Livro VI do RICMS/00.
II - título do Capítulo II:
CAPITULO II
DA IMPRESSÃO E COMERCIALIZAÇÃO DO CONHECIMENTO AVULSO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO OU RODOVIÁRIO DE CARGAS
III - caput e § 1º do art. 2º:
Art. 2º- O Conhecimento Avulso de Transporte Aquaviário ou Rodoviário de Cargas somente poderá ser impresso pelas gráficas devidamente autorizadas, constantes da Tabela deste Anexo, e será comercializado por estabelecimentos varejistas do ramo de papelaria.
§ 1º - A tabela de que trata o caput deste artigo será alterada por ato do Subsecretário-Adjunto de Fiscalização, a quem compete decidir quanto aos pedidos de impressão do documento de que trata este artigo.
§ 2º - [...]”
IV - caput e §§ 1º, 2º e 4º do art. 3º:
Art. 3º- O estabelecimento gráfico, devidamente inscrito no CADICMS, que desejar confeccionar Conhecimento Avulso de Transporte Aquaviário ou Rodoviário de Cargas deverá requerer autorização à SAF.
§ 1º - No requerimento de que trata o caput deste artigo, o requerente deverá comprometer-se em viabilizar a distribuição do formulário por todas as regiões do Estado.
§ 2º - O requerimento de que trata o caput deste artigo, acompanhado do leiaute do documento, deverá ser apresentado na repartição fiscal de vinculação do requerente.
§ 3º - [...]
§ 4º - Compete ao Subsecretário-Adjunto de Fiscalização decidir quanto aos pedidos de impressão de Conhecimento Avulso de Transporte Aquaviário ou Rodoviário de Cargas.”
V - caput e § 2º do art. 4º:
Art. 4º - Para impressão do Conhecimento Avulso de Transporte Aquaviário ou Rodoviário de Cargas, deverá ser observado o seguinte:
I - sua confecção observará o leiaute estabelecido:
[...]
II - [...]
[...]
§ 2º - Fica facultada ao estabelecimento gráfico a impressão do documento de que trata este artigo em lotes, até alcançar o número 999.999.
§ 3º - [...]”
VI - alínea “a” do inciso III do caput do art. 6º:
Art. 6º [...]
[...]
III - [...]
a) coluna "Espécie": Conhecimento Avulso de Transporte Aquaviário ou Rodoviário de Cargas;
[...]”
VII - título da Tabela:
TABELA ESTABELECIMENTOS GRÁFICOS AUTORIZADOS A CONFECCIONAR CONHECIMENTO AVULSO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO OU RODOVIÁRIO DE CARGAS (art. 1º- A deste Anexo)
[...]”
Art. 2º - Os dispositivos abaixo relacionados, constantes do Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - § § 4º e 5º do art. 26 do Anexo XIII:
Art. 26. [...]
[...]
§ 4º - Na hipótese de se tratar de pessoa não obrigada à inscrição no Estado de origem, o transporte deverá ser acobertado com o comprovante de pagamento a que se refere o § 3º deste artigo e com:
I - nota fiscal avulsa emitida na origem, nos termos da legislação do Estado do remetente; ou
II - termo firmado pelo remetente, relacionando todas as mercadorias, quantidades e respectivos valores, unitários e totais, com menção ao dispositivo da legislação do Estado de origem que dispense ou não exija a emissão de nota fiscal avulsa.
§ 5º - O retorno de eventual estoque remanescente será acobertado pela Nota Fiscal que acobertou a remessa, salvo na hipótese do § 4º deste artigo, caso em que o acobertamento será feito pelos mesmos documentos que acobertaram o transporte da origem para este Estado.”
II - inciso II do art. 53:
Art. 53. [...]
[...]
II - caso o emitente não esteja obrigado à inscrição no CADICMS, poderá ser emitida NFA-e para acobertar o transporte a que se refere este artigo, observado o disposto no § 2º do art. 36 desta Parte.”
Art. 3º - O art. 35 da Parte III da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 35 - A emissão de documento fiscal pelo MEI é:
I - dispensada:
a) nas operações com venda de mercadorias ou prestações de serviços para consumidor final pessoa física:
b) nas operações com mercadorias para destinatário inscrito no CNPJ, quando o destinatário emitir nota fiscal de entrada;
II - obrigatória:
a) nas prestações de serviços para tomador inscrito no CNPJ;
b) nas operações com mercadorias para destinatário inscrito no CNPJ, quando o destinatário não emitir nota fiscal de entrada.
§ 1º O MEI somente poderá emitir:
I - NFA-e, devendo ser observado o disposto no Anexo VI da Parte II desta Resolução e o Capítulo II do Anexo I do Livro VI do RICMS/00;
II - Conhecimento Avulso de Transporte Aquaviário ou Rodoviário de Cargas, observado o disposto no Anexo VI da Parte II desta Resolução e o art. 74-A do Livro IX do RICMS/00.
§ 2º - A emissão dos documentos fiscais de que trata este artigo deve observar, além das demais normas pertinentes, o disposto no art. 57 da Resolução CGSN nº 94/11.”
Art. 4º - O Anexo VI da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014 passa a vigorar acrescido do art. 1º-A com a seguinte redação:
Art. 1º-A - O Conhecimento Avulso de Transporte Aquaviário ou Rodoviário de Cargas somente poderá ser emitido nas hipóteses previstas no art. 74-A do Livro IX, do RICMS/00, observadas complementarmente as disposições deste Anexo.”
Art. 5º - O art. 36 do Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14 passa a vigorar acrescido de § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º, com a seguinte redação:
Art. 36. [...]
§ 1º - [...]
§ 2º - Na hipótese de o adquirente não contribuinte, pessoa física ou jurídica, emitir, a seu critério, NFA-e para devolução de mercadoria, o documento terá o fim específico de simples acompanhamento de transporte, sendo vedado o destaque de ICMS, devendo o contribuinte do ICMS emitir obrigatoriamente Nota Fiscal de entrada de que trata o caput deste artigo.”
Art. 6º - A tabela constante do § 3º do art. 1º da Parte I da Resolução SEFAZ nº 720/14 passa a vigorar acrescida da seguinte sigla:
“[...] NFA-e Nota Fiscal Avulsa Eletrônica [...]”
Art. 7º - Fica autorizado o uso pelo MEI, até 30 de junho de 2016, de formulários de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, para os quais já tenha obtido AIDF, observadas as disposições estabelecidas no inciso I e nos § § 1º e 2º do art. 35 da Parte III da Resolução
SEFAZ nº 720/14, na redação que vigorou até esta Resolução.
§ 1º - Após o prazo previsto no caput deste artigo, o estoque remanescente deve ser inutilizado.
§ 2º - A partir da vigência desta Resolução, às repartições fiscais não poderão conceder AIDF de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, para MEI, sem prejuízo da apreciação dos pedidos apresentados anteriormente à data de publicação desta Resolução.
Art. 8º - Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução SEFAZ nº 720/2014:
I - alínea “a” do inciso I do caput do art. 4º e art. 5º do Anexo VI da Parte II;
II - Leiaute 2 da Parte III.
Art. 9º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 29 de fevereiro de 2016
JULIO CESAR CARMO BUENO
Secretário de Estado de Fazenda
Id: 1937441

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FUNDO ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA
DESPACHOS DO SECRETÁRIO
DE 04/01/2016
DE 12/01/2016
PROCESSO Nº E-04/056/794/2013 - RATIFICO a dispensa de licitação, nos termos do art. 26 da Lei nº 8666/93, em favor do BANCO BRADESCO S/A, no valor de R$ 4.431.203,70 (quatro milhões, quatrocentos e trinta e um mil duzentos e três reais e setenta centavos), com base no art. 25, caput da Lei nº 8666/93.
PROCESSO Nº E-04/011.499/2009 - RATIFICO a dispensa de licitação, nos termos do art. 26 da Lei nº 8666/93, em favor de BANCO BRADESCO BERJ S/A, no valor de R$ 46.746,72 (quarenta e três mil setecentos e quarenta e seis reais e setenta e dois centavos), com base no art. 24, inciso X da Lei nº 8666/93.
PROCESSO Nº E-34/001.148/2015 - RATIFICO a dispensa de licitação, nos termos do art. 26 da Lei nº 8666/93, em favor de BANCO BRADESCO BERJ S/A, no valor de R$ 26.990,40 (vinte e seis mil novecentos e noventa reais e quarenta centavos), com base no art. 24, inciso X da Lei nº 8666/93.
PROCESSO Nº E-04/007.926/2011 - RATIFICO a dispensa de licitação, nos termos do artigo 26 da Lei nº 8666/93, em favor de BANCO BRADESCO BERJ S/A, no valor de R$ 29.652,00 (vinte e nove mil seiscentos e cinquenta e dois reais), com base no art. 24, inciso X da Lei nº 8666/93.
PROCESSO Nº E-04/005.651/2011 - RATIFICO a dispensa de licitação, nos termos do art. 26 da Lei nº 8666/93, em favor de BANCO BRADESCO BERJ S/A, no valor de R$ 32.462,07 (trinta e dois mil quatrocentos e sessenta e dois reais e sete centavos), com base no art. 24, inciso X da Lei nº 8666/93.

DE 18/02/2016

PROCESSO Nº E-04/056/97/2013 - RATIFICO a dispensa de licitação, nos termos do art. 26 da Lei nº 8666/93, em favor do FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no valor de R$ 4.936.163,64 (quatro milhões, novecentos e trinta e seis mil cento e sessenta e três reais e sessenta e quatro centavos), com base no art. 24, inciso X da Lei nº 8666/93.

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