quinta-feira, 25 de fevereiro de 2016

DOERJ de 25/02/2016


1) Texto da lei que concede benefício para a Light
2) Averbação de tempo de aposentadoria para AFE

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ATOS DO PODER LEGISLATIVO
LEI Nº 7.218 DE 24 DE FEVEREIRO DE 2016
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS DE QUE TRATA A LEI N° 7.036, DE 07 DE JULHO DE 2015, PARA APORTES DE RECURSOS VOLTADOS À REALIZAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS NECESSÁRIOS AO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA TEMPORÁRIA PARA OS JOGOS OLÍMPICOS E PARALÍMPICOS DE 2016
O Governador do Estado do Rio de Janeiro Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica aberto prazo para solicitação de adesão ao programa de incentivo fiscal criado pela Lei n° 7.036, de 07 de julho de 2015, especificamente para o aporte de recursos destinados à realização de obras e serviços necessários ao fornecimento de energia elétrica temporária para os Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016 e respectivos eventos-teste, por meio de projetos credenciados pelo Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016 e aprovados pelo Poder Executivo.
§ 1° - A solicitação de adesão ao programa de incentivo fiscal criado por meio desta Lei deverá ser comunicada até o dia 30 de março de 2016.
§ 2° - Para os projetos de que trata o caput, a utilização do valor do incentivo fiscal poderá corresponder até o máximo de 4% (quatro por cento) do ICMS a recolher em cada período pelo contribuinte, sem prejuízo do incentivo fiscal previsto na Lei n° 1.954, de 26 de janeiro de 1992 e de outros incentivos fiscais obtidos com base na Lei n° 7.036, de 07 de julho de 2015, e será aproveitado como crédito presumido, sendo distribuído no cumprimento das obrigações assumidas pelo Estado para a realização dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016.
§ 3° - O valor referente à concessão de incentivos fiscais para projetos relacionados à realização de obras e serviços necessários ao fornecimento de energia elétrica temporária para os Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016 e aos seus respectivos eventos-teste não ultrapassará o limite de R$ 85.000.000 (oitenta e cinco milhões de reais), sem prejuízo dos limites previstos no artigo 1°, § 3°, da Lei n° 1.954, de 26 de janeiro de 1992, e no art. 1°, § 6°, da Lei n° 7.036, de 07 de julho de 2015.
§ 4° - Aplicam-se as demais disposições da Lei n° 7.036, de 07 de julho de 2015, bem como sua regulamentação, ao incentivo fiscal de que trata o caput.
§ 5º - A concessão dos referidos incentivos fiscais se referem às empresas domiciliadas ou estabelecidas no Estado do Rio de Janeiro e não recairão sobre a cota parte constitucional dos Municípios.
Art. 2º- Deverá ser divulgado semestralmente no Diário Oficial e de maneira permanente no portal de Transparência do Governo do Estado do Rio de Janeiro na Internet, a listagem das empresas beneficiadas com os incentivos fiscais a que se refere esta lei, constando os respectivos valores dos créditos presumidos correspondentes.
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 2016
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Projeto de Lei nº 1124/2015
Autoria: Poder Executivo, Mensagem nº 45/2015
Aprovado o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça
Id: 1936632

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DEPARTAMENTO GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
COORDENAÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO
DESPACHO DA COORDENADORA
DE 23/02/2016
PROCESSO Nº E-04/055/038/2016 - EDUARDO RANGEL DE OLIVEIRA, Analista da Fazenda Estadual, Id. Funcional nº 5018959-0. AVERBE-SE, para fins de aposentadoria, disponibilidade, de acordo com a forma permitida pela Constituição Federal no atual § 9º do art. 201, com alteração determinado pela Emenda Constitucional nº 20/98, o tempo de serviço/contribuição prestado ao REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, nos períodos de 13/10/1999 a 30/11/2000 e de 05/12/2000 a 03/07/2001, no totalizando 622 (seiscentos e vinte e dois) dias de efetivo exercício, averbados em declaração emitida pelo Ministério da Defesa - Comando da Aeronáutica.

Id: 1936101

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