quarta-feira, 24 de fevereiro de 2016

DOERJ de 24/02/2016


1) Prorrogação do programa de parcelamento de ICMS
2) Nomeações Fazenda
3) Resolução Conjunta SEFAZ/PGE regulamenta parcelamento especial
4) Grupo de trabalho sobre ICMS
5) Recursos do FAF pra Casa Civil


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ATOS DO PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº 45.580 DE 23 DE FEVEREIRO DE 2016
PRORROGA O PROGRAMA INSTITUÍDO PELA LEI Nº 7.116, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2015, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº E-04/058/12/2016,
CONSIDERANDO:
- a autorização prevista no Art. 5º, da Lei nº 7.175, de 28 de dezembro de 2015; e
- a conveniência em prorrogar o programa previsto na Lei nº 7.116, de 26 de novembro de 2015;
DECRETA:
Art. 1º - Nos termos do disposto no Art. 5º, da Lei nº 7.175, de 28 de dezembro de 2015, fica prorrogado, até o dia 29 de março de 2016, o programa instituído pela Lei nº 7.116, de 26 de novembro de 2015, regulamentado pelos Decretos nº 45.492, de 09 de dezembro de 2015, e 45.504, de 16 de dezembro de 2015.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Art. 15, do Decreto nº 45.504, de 16 de dezembro de 2015.
Rio de Janeiro, 23 de fevereiro de 2016
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Id: 1936268
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Secretaria de Estado da Casa Civil
ATOS DO SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE
DE 23 DE FEVEREIRO DE 2016
O SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL, usando das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 40.644, de 08/03/2007,
RESOLVE:
NOMEAR MARIA CARMEN LEITE MORAES para exercer o cargo em comissão de Assessor, símbolo DAS-8, da Superintendência de Planejamento, Avaliação e Modernização, da Subsecretaria de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Andre Luiz Camacho Telo. Processo nº E-04/083/015/2016.
NOMEAR ANA CECILIA DE SOUZA, ID FUNCIONAL Nº 4358108-0, para exercer, com validade a contar de 01 de fevereiro de 2016, o cargo em comissão de Assessor, símbolo DAS-8, da Subsecretaria de Finanças, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Giovana dos Santos Itaborai, ID Funcional nº 5007199-8. Processo nº E-04/080/011/2016.
EXONERAR, com validade a contar de 01 de fevereiro de 2016, ANA CECILIA DE SOUZA, ID FUNCIONAL Nº 4358108-0, do cargo em comissão de Coordenador, símbolo DAS-8, da Coordenação de Análise de Investimentos e Gastos, da Superintendência do Tesouro Estadual, da Subsecretaria de Finanças, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº E-04/080/011/2016.
EXONERAR, a pedido e com validade a contar de 12 de fevereiro de 2016, TALITA BARROS DE FREITAS, ID FUNCIONAL Nº 5075820-9, do cargo em comissão de Assistente, símbolo DAS-6, da Subsecretaria de Finanças, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº E-04/080/010/2016.
NOMEAR ROANA DO NASCIMENTO COUTO, ID FUNCIONAL Nº 5023724-1, para exercer o cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, do Gabinete do Secretário, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Vivian Farias Alves Camões Pinto Dias, ID Funcional nº 4391681-3. Processo nº E-04/083/016/2016.
EXONERAR, com validade a contar de 11 de fevereiro de 2016, FERNANDA CRISTINA DA SILVEIRA VIEIRA ROSA DA SILVA, ID FUNCIONAL Nº 4284176-3, do cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, da Secretaria Geral, do Fundo de Administração Fazendária, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº E-04/055/124/2016.
NOMEAR LARISSA DO NASCIMENTO para exercer, com validade a contar de 15 de fevereiro de 2016, o cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, da Secretaria Geral, do Fundo de Administração Fazendária, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Fernanda Cristina da Silveira Vieira Rosa da Silva, ID Funcional nº 4284176-3. Processo nº E-04/055/133/2016.
Id: 1936266
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Secretaria de Estado de Fazenda
ATO DO SECRETÁRIO E DA PROCURADORA-GERAL
RESOLUÇÃO CONJUNTA SEFAZ/PGE Nº 199 DE 23 DE FEVEREIRO DE 2016
DISPÕE SOBRE NORMAS COMPLEMENTARES AO DECRETO Nº 45.504/2015, QUE REGULAMENTA O PARCELAMENTO ESPECIAL SEM REDUÇÕES PREVISTO NO ART. 6º DA LEI Nº 7.116, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2015.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E A PROCURADORAGERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto no Decreto nº 45.504 de 16 de dezembro de 2015 e o que consta do processo nº E-04/058/12/2016,
RESOLVEM:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º- Esta Resolução Conjunta estabelece normas complementares às previstas no Decreto nº 45.504, de 16 de dezembro de 2015, doravante denominado Decreto, que regulamenta o parcelamento especial sem reduções previsto no art. 6º da Lei nº 7.116, de 26 de novembro de 2015, doravante denominada Lei, ficando o requerente vinculado a todas as disposições estabelecidas na Lei e no Decreto, mesmo que aqui não reproduzidas.
Art. 2º- Fica instituída a Comissão de Controle dos Parcelamentos previstos no art. 6º da Lei, doravante denominada Comissão, composta por representantes dos seguintes órgãos:
I - um representante da Superintendência de Arrecadação - SUAR da Subsecretaria de Receita, indicado pelo Secretário de Estado de Fazenda;
II - um representante da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização – SAF da Subsecretaria de Receita, indicado pelo Secretário de Estado de Fazenda;
III - dois representantes da Procuradoria Geral do Estado, indicados pela Procuradora Geral do Estado.
§ 1º - A Comissão reunir-se-á sempre que necessário, por convocação própria, do Secretário de Estado de Fazenda ou da Procuradora Geral do Estado.
§ 2º- A Comissão avaliará os casos em que o contribuinte incorrer nas hipóteses de cancelamento de parcelamento, emitindo parecer que será submetido à decisão do Secretário de Estado de Fazenda e da Procuradora Geral do Estado.
CAPÍTULO II
DO REQUERIMENTO
Art. 3º- O requerimento de parcelamento, previsto nos arts. 3º a 4º, observado o disposto no art. 2º, todos do Decreto, deve ser apresentado até a data limite prevista na legislação, utilizando-se o modelo contido no Anexo I, acompanhado de:
I - carteira de identidade e Cadastro de Pessoa Física (CPF) do signatário, bem como prova de que é representante legal do contribuinte;
II - cópia do contrato social da empresa e suas alterações, ou última alteração com consolidação;
III - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e Inscrição Estadual
IV - formulários indicando todos os débitos tributários previstos no art. 1º da Lei, existentes em nome do estabelecimento, na condição de contribuinte ou responsável, constituídos ou não, na forma do Anexo II, observado o preenchimento em separado por estabelecimento e conforme o tipo de débito;
V - comprovante de recolhimento da taxa de serviços estaduais.
§ 1º - No caso de contribuinte com mais de um estabelecimento com débitos, o requerimento deverá ser apresentado pelo estabelecimento principal e indicar todos os débitos dos estabelecimentos próprios.
§ 2º - Nos casos de grupo industrial ou comercial referido nos § § 5º e 6º do art. 2º do Decreto, o requerimento deverá ser apresentado pelo estabelecimento principal da pessoa jurídica e indicar todos os débitos dos estabelecimentos próprios das empresas componentes do grupo, controladas e coligadas, indicadas nos atos constitutivos, no balanços patrimoniais, ou ainda nas demonstrações financeiras consolidadas apresentadas.
Art. 4º - O requerimento será protocolado na Repartição Fiscal de circunscrição do requerente, e receberá forma processual.
§ 1º - O requerimento protocolado na Central de Atendimento ao Contribuinte - CAC, após receber forma processual, será imediatamente encaminhado à Repartição Fiscal de circunscrição do requerente.
§ 2º - A Repartição Fiscal fará a verificação documental e, em caso de pendências, o requerente terá o prazo de cinco dias úteis para saná-las, contados da data da ciência, sob pena de indeferimento.
§ 3º - Havendo débitos inscritos em dívida ativa, o requerente deverá protocolar requerimento junto à Procuradoria da Dívida Ativa, no prazo previsto no art. 3º desta Resolução, com documentação que comprove a abertura do procedimento previsto no caput, indicando a Inscrição Estadual e/ou CNPJ do estabelecimento que usufruirá o benefício.
§ 4º - A SEFAZ, por meio da SUAR, e a Procuradoria da Dívida Ativa consolidarão e atualizarão os débitos que estiverem no âmbito de suas competências.
§ 5º - Caberá à Repartição Fiscal analisar as informações contidas no requerimento e encaminhar despacho fundamentado à Comissão.
§ 6º - Com base nos despachos referenciados no § 5º deste artigo, a Comissão elaborará relatório final manifestando-se quanto ao deferimento ou indeferimento do requerimento.
§ 7º - Havendo manifestação da Comissão pelo indeferimento, o requerente será cientificado, abrindo-se prazo de cinco úteis, a contar da data da ciência, para a apresentação de impugnação.
§ 8º - A Comissão submeterá o relatório final para decisão do Secretário de Estado de Fazenda e da Procuradora Geral do Estado.
§ 9º - Deferido o parcelamento, o contribuinte será intimado, devendo efetuar o pagamento da primeira parcela no mês subsequente ao da ciência.
CAPÍTULO III
DO PAGAMENTO
Art. 5º - Para a regularização dos débitos referidos no art. 2º do Decreto, o parcelamento deverá proporcionar a amortização gradual da dívida, com a consequente extinção dos correspondentes créditos tributários e não tributários.
§ 1º - As parcelas deverão ser fixadas de forma a:
I - atender ao disposto no caput deste artigo, por meio da amortização gradativa do saldo devedor, de forma integral ou parcial a ser atualizado anualmente pela UFIR-RJ, independente da incidência dos juros de 3% (três por cento) ao ano, previstos no § 10 do art. 6º da Lei;
II - respeitar os limites mínimos previstos no caput do art. 6º do Decreto;
III - proporcionar previsibilidade mínima quanto à duração do parcelamento, para permitir o levantamento, após a quitação, de eventuais garantias apresentadas em juízo, conforme o art. 11 do Decreto;
§ 2º - O débito consolidado será pago em parcelas mensais e sucessivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, sendo o valor de cada parcela correspondente ao maior valor dentre as alíneas deste Parágrafo:
a) 2% (dois por cento) da receita bruta no mês imediatamente anterior, obtida do demonstrativo referido no inciso I do caput do art. 6º;
b) 100.000 (cem mil) UFIR-RJ;
c) valor proposto pelo contribuinte, nos termos do § 4º deste artigo.
§ 3º - A fração de juros, definidos conforme inciso I do § 1º deste artigo, que eventualmente exceder o valor da parcela mensal destinada à amortização do principal, será acrescida integralmente ao saldo devedor.
§ 4º - O contribuinte poderá, quando da entrega do demonstrativo referido no inciso II do caput do art. 6º, propor o pagamento de parcela com valor superior ao previsto nas alíneas “a” e “b” do § 2º deste artigo.
§ 5º - O parcelamento se encerrará quando o valor do débito consolidado for integralmente amortizado.
§ 6º - A SEFAZ manterá planilha com todos os valores correspondentes ao débito consolidado, saldo devedor e parcelas pagas, com indicação dos valores relativos aos juros e à amortização, a qual estará disponível para consulta por parte do contribuinte.
§ 7º - Quando a pessoa jurídica ou grupo comercial ou industrial optar pela modalidade de pagamento prevista nesta Resolução e houver débitos inscritos e não inscritos em dívida ativa, o pagamento será realizado em documentos de arrecadação separados, calculando-se o valor dos mesmos de modo pro-rata ao valor dos débitos inscritos e não-inscritos.
§ 8º - A SEFAZ deverá fornecer, até o dia 18 do mês de pagamento, à Procuradoria da Dívida Ativa, por meio eletrônico, o valor da receita bruta auferida pela devedora, nos termos do que dispõe a presente Resolução o Decreto 45.504/2015, bem como o valor da parcela obtida através da mesma, de modo a ser realizado o cálculo do valor a ser pago à Dívida Ativa, como mencionado no § 7º do presente artigo.
§ 9º - A parcela mensal será paga por meio de DARJs relativos aos débitos não-inscritos e inscritos em Dívida Ativa, emitidos até o dia 20 do mês do pagamento, respectivamente, pela SEFAZ e pela Procuradoria da Dívida Ativa, os quais deverão ser retirados pelo contribuinte na Repartição Fiscal.
CAPÍTULO IV
DO ACOMPANHAMENTO FISCAL ESPECÍFICO
Art. 6º - Para a realização do acompanhamento fiscal específico previsto no inciso VI do art. 3º do Decreto, o contribuinte deverá fornecer à Repartição Fiscal:
I - mensalmente, até o dia 15 do mês do pagamento, demonstrativo da receita bruta no mês anterior, por escrito e em planilha eletrônica, por estabelecimento, bem como consolidado por contribuinte e grupo industrial ou comercial, conforme o caso, o qual deve considerar:
a) o produto da venda de bens nas operações de conta própria;
b) o preço da prestação de serviços em geral;
c) o resultado auferido nas operações de conta alheia; e
d) as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nas alíneas “a” a “c” deste inciso.
II - mensalmente, até o dia 15 do mês do pagamento, os comprovantes de recolhimento dos valores devidos, declarados ou não, relativos ao ICMS, inclusive FECP e Substituição Tributária, com vencimento no mês anterior;
III - sempre que solicitado pela Repartição Fiscal com, no mínimo, dez dias úteis de antecedência, informações relativas à sua movimentação financeira, por escrito e em arquivo eletrônico, incluindo extratos bancários, com indicação da alocação das receitas referidas no inciso II deste artigo;
IV - anualmente, até o dia 10 de abril, no caso de grupo industrial ou comercial, as demonstrações financeiras consolidadas, nos termos da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, ou os respectivos balanços patrimoniais de cada pessoa jurídica integrante do grupo.
V - no prazo e forma definidos em portaria editada pelo Subsecretário Adjunto de Fiscalização, de outros dados necessários à fiscalização, inclusive indiciários de receitas.
§ 1º - Sem prejuízo das hipóteses relacionadas no art. 9º do Decreto, o parcelamento será cancelado no caso de descumprimento das obrigações referidas nos incisos do caput, observado o disposto no § 2º, ambos deste artigo.
§ 2º - No caso dos comprovantes de que trata o inciso II do caput deste artigo, ficará configurado o descumprimento da obrigação quando não entregues, ainda que parcialmente, os relativos a 3 (três) meses consecutivos ou a 6 (seis) meses não consecutivos.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º - Estando o débito inscrito em Dívida Ativa e havendo execução fiscal ajuizada, deverá o devedor comparecer à Procuradoria da Dívida Ativa para, em conjunto com o requerimento previsto no § 3º do art. 4º, assinar termo de ciência da existência da execução fiscal, em formulário próprio disponível naquele órgão.
Art. 8º - Quanto aos débitos inscritos em Dívida Ativa, os honorários advocatícios previstos na Lei Federal nº 8.906, de 04 de julho de 1994, e devidos em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria Geral do Estado - Fundo Orçamentário, na forma do disposto no art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 772, de 22 de agosto de 1984 e
alterações posteriores, serão devidos à razão de 10% (dez por cento) do valor a ser pago no documento de arrecadação mencionado no § 9º do artigo 5º, mensalmente até sua liquidação.
Parágrafo Único - Os honorários previstos neste artigo referem-se apenas ao trabalho de análise e cobrança do débito fiscal decorrente da inscrição em dívida ativa, e pago com os benefícios do Decreto, sendo devidos integralmente os honorários fixados em outras demandas em que se questionava o débito objeto de liquidação com as reduções aqui previstas.
Art. 9º - Não são válidos os requerimentos apresentados antes da publicação desta Resolução, podendo os mesmos ser reapresentados, atendidos os requisitos previstos na Lei, no Decreto e nesta Resolução Conjunta.
Art. 10 - Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 23 de fevereiro de 2016
JULIO CESAR CARMO BUENO
Secretário de Estado de Fazenda
LUCIA LÉA GUIMARÃES TAVARES
Procuradora-Geral do Estado
SUBSECRETARIA ADJUNTA DE FISCALIZAÇÃO
ATO DO SUBSECRETÁRIO-ADJUNTO
PORTARIA SAF N° 1988 DE 23 DE FEVEREIRO DE 2016
CONSTITUI GRUPO DE TRABALHO PARA OS FINS QUE MENCIONA.
O SUBSECRETÁRIO-ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica constituído Grupo de Trabalho, vinculado à Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, sem aumento de despesa, para estudos e proposição de ajustes da legislação e procedimentos fiscais referentes ao reconhecimento da isenção ou não incidência do ICMS aplicável a deficientes físicos e taxistas.
Art. 2º - O Grupo de Trabalho de que trata esta Portaria passa a ser constituído pelos seguintes Auditores Fiscais da Receita Estadual, sem prejuízo das funções:
LUIZ MARIO GOMES DE ALMEIDA JUNIOR, matrícula 30000343-Coordenador
EDGAR DE SANTACRUZ LIMA, matrícula 9557851
ROBERTO JOSÉ DE MELLO ALVES FILHO, matrícula 2947166
ALMIR MACHADO VIEIRA, matrícula 30000384
ANDRE COUTINHO DE BARROS, matrícula 9557844
MILDO CARLOS FERREIRA DA CUNHA, matrícula 2946069
Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 23 de fevereiro de 2016
RAFAEL GUIMARÃES FLÜGGE FERRARESSO
Subsecretário-Adjunto de Fiscalização
Id: 1935977

FUNDO ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA
ATO DA GESTORA E DO SUBSECRETÁRIO
PORTARIA CONJUNTA FAF/ SSCS Nº 001 DE 16 DE FEVEREIRO DE 2016
DESCENTRALIZA A EXECUÇÃO DO CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO NA FORMA QUE ESPECIFICA.
A GESTORA DO FUNDO ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA E O SUBSECRETÁRIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DA CASA CIVIL, no uso de suas atribuições legais, de acordo com a Lei 7.210, de 18 de janeiro de 2016, que estima a receita e fixa a despesa do Estado do Rio de Janeiro para o exercício financeiro de 2016, o Decreto 45.569, de 28 de janeiro de 2016, que dispõe sobre a programação orçamentária e financeira e estabelece normas para execução orçamentária do Poder Executivo para o exercício de 2015 e o Decreto 42.436, de 30 de abril de 2010 que dispõe sobre a descentralização da execução de crédito orçamentário, e o que consta do processo nº E-04/056.012/2016,
RESOLVEM:
Art. 1º - Descentralizar a execução do crédito orçamentário na forma a seguir especificada:
I - OBJETO: Despesas com publicação de “matéria legal” (avisos de licitação, editais,..).
II - VIGÊNCIA: Data de início: Janeiro 2016 - Término: Dezembro de 2016.
III - DE: Concedente: 2061 - Fundo Especial de Administração Fazendária.
UO: 2061 - Fundo Especial de Administração Fazendária.
UG: 206100 - Fundo Especial de Administração Fazendária.
IV: PARA: Executante - 2100 - Secretaria de Estado da Casa Civil.
UO: 2102 - Subsecretaria de Comunicação Social.
UG: 390200 - Subsecretaria de Comunicação Social.
V - CRÉDITO:
PT: 2061.04.123.0002.2453 Apoio ao Programa de Modernização da SEFAZ
NATUREZA DE DESPESA FR VALOR
3.3.90.39 00 R$ 50.000,00
Art. 2º - A prestação de contas dos recursos descentralizados, nos termos do Decreto nº 42.436/2010, deverá ser acompanhada de parecer elaborado pelo Controle Interno do Órgão Executante, opinando quanto à regularidade da despesa, nos termos do art. 16, inciso V do Decreto 43.463, de 14/02/2013, e atender as disposições contidas nas Instruções Normativas AGE/SEFAZ nº 24, de 10/09/2013, com alterações promovidas pelas Instruções Normativas AGE/SEFAZ nº 25, de 31/01/2014 e nº 27, de 14/04/2014.
Art. 3º - Esta Portaria Conjunta entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de fevereiro de 2016
LILIAN LIMA ALVES
Gestora do FAF
CARLOS ALBERTO YOUNG TOLOMEI DE ARAUJO
Subsecretário de Comunicação Social

Id: 1936042

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