segunda-feira, 22 de fevereiro de 2016

DOERJ de 22/02/2016


1) Homologação de pregões eletrônicos de mais de 16 milhões
2) Sessão da Corregedoria


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Secretaria de Estado de Fazenda
SUBSECRETARIA GERAL DE FAZENDA
DESPACHO DO SUBSECRETÁRIO-GERAL
DE 19/02/2016
PROCESSO Nº E-04/109/13/2015 - HOMOLOGO os procedimentos e o resultado da Licitação por Pregão Eletrônico SEFAZ-RJ nº 004/2016, iniciada na Sessão Pública de 12/02/2016, no site - www.compras.rj.gov.br, registrada sob o nº PE-004/2016, onde em 19/02/2016 os lotes I, II e IV foram adjudicados ao licitante AÇÃO INFORMÁTICA BRASIL LTDA, nos valores totais de R$ 2.988.000,00 (dois milhões, novecentos e oitenta e oito mil reais), R$ 137.000,00 (cento e trinta e sete mil reais) e R$ 13.339.999,98 (treze milhões, trezentos e trinta e nove mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e oito centavos), respectivamente. O Lote III foi adjudicado ao licitante EXTREME DIGITAL CONSULTORIA REPRESENTAÇÕES LTDA no valor total de R$ 143.900,00 (cento e quarenta e três mil e novecentos reais).
Id: 1935440

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CORREGEDORIA TRIBUTÁRIA DE CONTROLE EXTERNO
ATA DA 325ª SESSÃO
Aos 18 dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e dezesseis, reuniu-se na sede da Corregedoria Tributária de Controle Externo - CTCE, na Rua do Carmo, nº 71, sala 302-A, nesta Capital, tendo como Presidente o Procurador do Estado aposentado Doutor SYLVIO MELO, Corregedor-Chefe da CTCE, e com a presença dos demais membros do Colegiado, Doutor EDUARDO BOTELHO KIRALYHEGY, OAB-RJ 114.461, representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção RJ e do Doutor MARCOS ANTONIO DE MESQUITA PINTO FURTADO, representante dos Auditores Fiscais da Receita Estadual, foi aberta a sessão, tendo o Colegiado aprovado, à unanimidade de votos; I) a aplicação da pena de advertência às servidoras, em total exação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, por violarem os preceitos de urbanidade e boa conduta na forma escrita, tendo em conta o relatório conclusivo da Comissão Processante (fls. 167/180) e a Promoção 125/2016 - RALM, da lavra do Assistente Doutor Rodrigo Araújo Lopes Martins (fls. 182/183), nos autos do processo nº E-04/033/78/2015, e com comunicação, por CI CTCE, ao DGAF/SEFAZ, para anotação nas fichas funcionais das servidoras; II) aprovado, à unanimidade de votos, o arquivamento do processo nº E-04/067/37/2013, nos termos do relatório conclusivo apresentado pela Comissão Processante (fls.114/117) e pela Promoção nº 02/16 - RLC da lavra do Assistente Doutor Renato Lannes Chagas (fls.119/125), cabendo ressaltar que: a) a aplicação da pena de suspensão por 90 dias foi atingida pela prescrição, ocorrida em 14/08/2013; b) o Parágrafo 3º do Artigo 96 da Lei Complementar 69/90 prevê a anotação do registro do fato nos assentamentos individuais do servidor por parte do Corregedor Chefe da CTCE, caso a prescrição não tenha ocorrido antes da edição da Lei 135/2009. No caso em tela se observa que a prescrição é posterior a edição da lei; portanto deverá ser anotado na ficha funcional do servidor; c) o processo administrativo disciplinar foi recebido pela CTCE em 11/08/2014, após a ocorrência de prazo para aplicação de penalidade, em 14/08/2013. Nada mais havendo a tratar, foi encerrada a sessão, cuja ata, depois de lida e aprovada, foi assinada pelo Corregedor- Chefe e pelos membros do Colegiado da Corregedoria Tributária de Controle Externo.
SYLVIO MELO
Corregedor-Chefe
EDUARDO BOTELHO KIRALYHEGY
Representante da OAB/RJ
MARCOS ANTÔNIO DE MESQUITA PINTO FURTADO
Representante dos Auditores Fiscais da
Receita Estadual
Id: 1935084


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