segunda-feira, 29 de fevereiro de 2016

DOERJ - 29/02/2016


1) Exoneração de Assessora do Governador
2) Meta de arrecadação do Semestre
3) Pregão de quase meio milhão em mobiliário

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Atos do Governador
DECRETOS DE 26 DE FEVEREIRO DE 2016
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
RESOLVE:
EXONERAR, a pedido, TERESA CRISTINA FRANCO COSENTINO, ID FUNCIONAL Nº 4382751-9, do cargo em comissão de Assessor Especial, símbolo SA, do Gabinete do Governador, da Governadoria do Estado.

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Secretaria de Estado de Fazenda
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 977 DE 26 DE FEVEREIRO DE 2016
DIVULGA AS METAS DE ARRECADAÇÃO PARA OS FINS QUE MENCIONA.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 134/2009, de 29 de dezembro de 2009, e tendo em vista o que consta no Processo nº E-04/073/13/2016,
RESOLVE:
Art. 1º- As metas de arrecadação para o 1º semestre de 2016 para os fins do disposto nos § § 2º e 3º do art. 13 da Lei Complementar nº 134/2009, a serem cumpridas pelos grupos, são as estabelecidas a seguir:
Meta Geral 1º Semestre 2016 R$ 21.240.157.952,76
Grupo A e D - Inspetorias Especializadas
R$ 17.880.078.182,89
Grupo A e D - Inspetorias Regionais
R$ 3.308.373.711,31
Grupo B e E - Grupo Especial
de Receitas não Tributárias
R$ 1.908.854.630,15
Grupo C e F - Órgãos Centrais R$ 21.240.157.925,76
Art. 2º- Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 2016
JULIO CESAR CARMO BUENO
Secretário de Estado de Fazenda
Id: 1937261

SUBSECRETARIA GERAL DE FAZENDA
DESPACHO DO SUBSECRETÁRIO-GERAL
DE 26/02/2016
PROCESSO Nº E-04/056/689/2014 - HOMOLOGO os procedimentos e o resultado da licitação por Pregão Eletrônico SEFAZ-RJ nº 002/2015, iniciada na Sessão Pública de 21/09/2015, no site - www.compras.rj.gov.br, registrada sob o nº PE-002/2015, onde em 25/02/2016 os lotes I, II, III e IV foram adjudicados ao Licitante FÊNIX INDÚSTRIA DE MÓVEIS DE AÇO LTDA, nos valores totais de R$ 468.998,25 (quatrocentos e sessenta e oito mil novecentos e noventa e oito reais e vinte e cinco centavos), para o Lote I; R$ 211.434,00 (duzentos e onze mil quatrocentos e trinta e quatro reais) para o Lote II; R$ 102.720,00 (cento e dois mil setecentos e vinte reais) para o Lote III; R$ 127.568,00 (cento e vinte e sete mil e quinhentos e sessenta e oito reais) para o Lote IV.
Id: 1937001


sexta-feira, 26 de fevereiro de 2016

DOERJ de 26/02/2016


1) Lançada a LDO 2017
2) Normas para a execução Orçamentária 2016
3) Exoneração de Servidor
4) Nova composição do Conselho Superior de Fiscalização Tributária
5) Licença Prêmio AFE


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ATOS DO PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº 45.582 DE 25 DE FEVEREIRO DE 2016
DISPÕE SOBRE A ELABORAÇÃO DO PROJETO DE LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2017.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que dispõem o artigo 209 da Constituição do Estado e a Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, e o que consta do Processo nº E-01/064/109/2016,
CONSIDERANDO:
O Sistema de Planejamento e Orçamento, instituído pelo Decreto nº 45.150, de 06 de fevereiro de 2015,
DECRETA:
Art. 1º - A elaboração do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2017 - PLDO 2017, em cumprimento ao disposto no artigo 209 da Constituição do Estado e na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, será coordenada e consolidada pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, obedecendo ao cronograma de eventos e relação de responsáveis de acordo com o Anexo ao presente Decreto.
Art. 2º - A Lei de Diretrizes Orçamentárias orientará a elaboração da proposta orçamentária de 2017 e conterá três Anexos: Metas e Prioridades, Metas Fiscais e Riscos Fiscais.
§ 1º - Do Anexo de Metas e Prioridades constarão as iniciativas prioritárias estabelecidas pelas Secretarias de Estado e Órgãos congêneres, que orientarão a alocação de recursos do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2017.
§ 2º - A SEPLAG fornecerá às Unidades de Planejamento as orientações metodológicas necessárias para a definição das metas e prioridades.
Art. 3º - As estimativas das receitas tributárias, das provenientes de transferências constitucionais e legais da União, dos royalties e participação especial do petróleo e gás natural, das operações de crédito e das demais receitas do Tesouro para os exercícios de 2017, 2018 e 2019 serão elaboradas pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ.
Art. 4º - Os órgãos integrantes da estrutura do Poder Executivo deverão prestar à SEPLAG todas as informações necessárias à elaboração do PLDO 2017, dentro do prazo previsto no cronograma anexo.
Parágrafo Único - Caberá à SEPLAG a obtenção, junto aos demais Poderes, das informações pertinentes à elaboração dos Anexos do PLDO 2017.
Art. 5º - O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhado pelo Poder Executivo à Assembleia Legislativa do Estado até 15 de abril de 2016, em cumprimento ao disposto na Constituição Estadual.
Art. 6º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de fevereiro de 2016
LUIZ FERNANDO DE SOUZA

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***DECRETO Nº 45.569 DE 28 DE JANEIRO DE 2016
DISPÕE SOBRE A PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA, ESTABELECE NORMAS PARA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DO PODER EXECUTIVO PARA O EXERCÍCIO DE 2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, nas Leis Estaduais nº 287, de 04 de dezembro de 1979, nº 7.211 de 18 de janeiro 2016, nº 7.034 de 07 de julho de 2015 e nº 7.210 de 18 de janeiro 2016,
DECRETA:
Art. 1º - Os órgãos da Administração Direta e Entidades da Administração Indireta, compreendendo as Autarquias e Fundações, bem como os Fundos Especiais, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, doravante denominados Órgãos e Entidades, poderão empenhar as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Estadual nº 7.210 de 18 de janeiro 2016, respeitados os valores disponibilizados no Anexo I (Limites para Movimentação de Empenho) e as demais determinações deste Decreto.
§ 1º - Os créditos suplementares e especiais que vierem a ser abertos, bem como os créditos especiais reabertos neste exercício, terão sua execução condicionada aos valores disponibilizados de acordo com este artigo.
§ 2º - A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, por Resolução, detalhará os valores constantes do Anexo I fontes de recursos, bem como estabelecerá normas, procedimentos e critérios para disciplinar a execução orçamentária do exercício.
§ 3º - A SEPLAG poderá proceder remanejamentos ou ajustes dos valores disponibilizados na forma do Anexo I e dos respectivos detalhamentos, com base nas atualizações de receitas, encaminhadas previamente pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ.
§ 4º - As operações realizadas entre Órgãos e Entidades deverão ser executadas como intra-orçamentárias sendo a Despesa classificada na modalidade de aplicação 91 - Aplicação Direta decorrente de operações entre Órgãos, Fundos e Entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e a Receita, em nível de categoria econômica,
7 - Receitas Correntes Intra-orçamentárias e 8 - Receitas de Capital Intra-orçamentárias.
§ 5º - A SEPLAG realizará as ações necessárias para a manutenção do equilíbrio orçamentário de acordo com o previsto no art.40 da LDO Lei Estadual nº 7.034 de 07 de julho de 2015.
Art. 2º - A projeção do fluxo bimestral de ingressos estabelecida em Resolução da SEFAZ de acordo com as disposições do artigo 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, orientará a programação orçamentária e financeira do exercício.
Art. 3º - A SEFAZ, por Resolução, estabelecerá o valor da Cota Financeira mensal para emissão de Programação de Desembolso (PD) por Unidade Orçamentária.
§ 1º - A Cota Financeira estabelecida terá como base as revisões da Receita e o seu valor mensal poderá ser revisto ou para atender a programação financeira da Unidade Orçamentária. O relatório de solicitação desta revisão está disponível no site da SEFAZ e deve ser encaminhado mensalmente à mesma.
§ 2º - As Programações de Desembolso para o pagamento das obrigações inscritas em Restos a Pagar nos exercícios de 2015, 2014, 2013, 2012 e 2011 deverão ser emitidas até o dia 31 de março de 2016.
§ 3º - As Programações de Desembolso pagas e canceladas ou aquelas confeccionadas com erro e não executadas, dentro do prazo definido no § 2º deste artigo, poderão ser reemitidas.
§ 4º - Ficam excluídas do previsto no § 2º deste artigo as seguintes despesas:
I - as de Pessoal Civil e Militar, Encargos Sociais, Obrigações Patronais e Benefícios Sociais pagos na folha de pagamento;
II - aquelas cujos percentuais de aplicação são definidos constitucionalmente ou por meio de lei especifica;
III - as decorrentes de sentenças e custas judiciais;
IV - as custeadas com as seguintes fontes de recursos 111, 190, 191, 195, 212, 214, 215, 218, 223, 224, 225, 230, 231, 232, 233 e 297.
§ 5º - Após o prazo determinado no § 2º, a emissão de Programação de Desembolso - PD ficará condicionada à autorização prévia da SEFAZ.
Art. 4º - A execução orçamentária do Estado se dará em observância à Receita estimada para o exercício e ao fluxo de ingresso de recursos.
§ 1° - Para subsidiar as atualizações da estimativa de receita de que trata o caput, as Unidades Gestoras responsáveis pela arrecadação das fontes 111, 190, 191, 195, 212, 214, 215, 218, 223, 224, 225, 230, 231, 232, 233 e 297, encaminharão à SEPLAG, até o décimo quinto dia útil após o encerramento de cada bimestre, suas reestimativas em bases mensais, conforme modelo estabelecido no Anexo II (Modelo de Reestimativa de Receita) deste Decreto.
§ 2° - O Anexo II (Modelo de Reestimativa de Receita), encaminhado à SEPLAG nos termos do parágrafo anterior deverá ser enviado também à SEFAZ para o endereço eletrônico supof@fazenda.rj.gov.br, a fim de subsidiar o valor da cota financeira a ser autorizada.
§ 3º - As receitas arrecadadas de que trata o parágrafo primeiro deverão ser classificadas e contabilizadas no Sistema Integrado de Gestão Orçamentária, Financeira e Contábil do Estado do Rio de Janeiro - SIAFE-Rio pelas Unidades Gestoras, no prazo de até 48 horas após seu respectivo ingresso, respeitando-se as competências das mesmas.
§ 4º - A cota financeira somente será atualizada se a conciliação bancária mensal estiver devidamente concluída no SIAFE-Rio.
Art. 5º - A execução orçamentária e financeira será realizada através do SIAFE-Rio.
§ 1º - O registro da execução orçamentária no SIAFE-Rio será efetuado com a utilização das transações Nota de Empenho - NE, Nota de Liquidação - NL e Programação de Desembolso - PD do SIAFERio.
§ 2º - A execução registrada por meio das transações NE e NL devem obrigatoriamente ter a descrição clara e sucinta do ato realizado, de modo que possibilite a identificação do objeto da despesa orçamentária e seus instrumentos legais.
§ 3° - Caberá à SEPLAG providenciar os lançamentos dos eventos relativos às alterações e liberações orçamentárias no SIAFE-Rio, conforme as normas estabelecidas neste Decreto e nas normatizações contábeis emitidas pela Contadoria Geral do Estado.
§ 4º - Caberá à SEFAZ atualizar a Cota Financeira em conformidade com os registros efetuados no SIAFE-Rio nos termos do parágrafo anterior.
Art. 6º - A execução orçamentária, bem como a elaboração dos instrumentos de planejamento e orçamento, deverão observar o disposto nos art. 5º e 9º do Decreto 45.150 de 06 de fevereiro de 2014, que institui o Sistema de Planejamento e de Orçamento do Poder Executivo - SPO.
Parágrafo Único - O cadastramento dos usuários e perfis necessários para o atendimento do caput deste artigo deverá ser solicitado pelo endereço eletrônico subplo@planejamento.rj.gov.br.
Art. 7º - As solicitações de créditos adicionais ao Orçamento do Estado, devidamente justificadas, serão encaminhadas à SEPLAG para análise prévia até os dias 10 e 25 de cada mês por meio do módulo de Movimentação Orçamentária do Sistema de Inteligência em Planejamento e Gestão - SIPLAG.
§ 1º - Para a necessária compensação do crédito, os Órgãos e Entidades indicarão o cancelamento de dotações consignadas em seu orçamento ou a inclusão de novos recursos, desde que comprovadamente assegurados.
§ 2º - As dotações consignadas no Programa de Trabalho - “Pagamento de Despesas de Utilidade Pública” e as dotações de contrapartidas de qualquer Programa de Trabalho não podem ser indicadas pelas Unidades Orçamentárias para compensar créditos adicionais.
§ 3º - Compete à SEPLAG elaborar os atos orçamentários a serem submetidos ao Governador, podendo, independentemente de solicitação, propor abertura de créditos adicionais para o suprimento de despesas, sempre que julgar necessário.
§ 4º - As dotações orçamentárias consignadas na Unidade Orçamentária 3702 - Encargos Gerais do Estado sob a Supervisão da Secretaria de Estado de Fazenda - EGE/SEFAZ, só poderão ser alteradas após a oitiva da SEFAZ, em virtude de sua estreita vinculação com as receitas arrecadadas.
§ 5º - O cálculo do Superávit Financeiro para fins de abertura dos créditos adicionais deverá observar rigorosamente o disposto no inciso I do parágrafo 1º e parágrafo 2º do artigo 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 6º - As disponibilidades por fonte de recursos decorrentes de cancelamentos de “Restos a Pagar” e de outros passivos financeiros não reverterão à conta de superávit financeiro no mesmo exercício do cancelamento, salvo quando comprovada a ocorrência de eventos subsequentes ao encerramento do balanço que justifiquem a revisão da apuração do superávit financeiro.
§ 7º - Excetuam-se do disposto no § 6º deste artigo os recursos com prazos de aplicação definidos em legislação específica, os pertencentes aos repasses do Ministério da Saúde ao Fundo Estadual de Saúde e outros que eventualmente forem autorizados pela Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 8º - Fica a SEPLAG autorizada a efetuar ajustes compensatórios no detalhamento dos limites fixados no Anexo I, em razão da abertura dos créditos mencionados no artigo anterior.
Art. 9º - A SEPLAG fica autorizada a promover, no âmbito do Poder Executivo, modificações nas regionalizações dos recursos, nos indicadores de uso - IU e nas modalidades de aplicação.
Parágrafo Único - As modificações deverão ser solicitadas pela Unidade Orçamentária à SEPLAG por meio do módulo de Movimentação Orçamentária do SIPLAG.
Art. 10 - A aplicação dos recursos provenientes de Convênios fica condicionada ao registro no Módulo de Convênios do SIAFE-Rio, em conformidade com o estabelecido no Decreto Estadual nº 41.528, de 31 de outubro de 2008, no Decreto Estadual n.º 44.879 de 15 de julho de 2014; no Decreto Federal nº 6.170, de 25 de julho de 2007, na Portaria Interministerial CGU/MF/MP n° 507, de 24 de novembro de 2011, e suas alterações posteriores.
§ 1º - As alterações orçamentárias decorrentes da inserção de novos Convênios e Termos Aditivos serão elaboradas pela SEPLAG.
§ 2º - A despesa liquidada a conta de recursos oriundos de convênios terá como limite a receita realizada no exercício, salvo nos casos em que o superávit financeiro tiver sido incorporado à dotação orçamentária após pronunciamento da Auditoria Geral do Estado.
Art. 11 - O empenho da despesa a ser financiada com receitas provenientes das Fontes de Recursos 111, 120, 190, 191, 195, 197, 212, 214, 215, 218, 223, 224, 225, 230, 231, 232, 233 e 297 somente será liberado pela SEPLAG após estar comprovadamente assegurado o ingresso dos respectivos recursos,
Art. 12 - Para o exercício de 2016, os Órgãos e Entidades terão seu acesso ao SIAFE-Rio bloqueado para fins de registros contábeis, conforme o seguinte cronograma:
I - mês de janeiro - 11 de fevereiro de 2016;
II - mês de fevereiro - 07 de março de 2016;
III - mês de março - 07 de abril de 2016;
IV - mês de abril- 06 de maio de 2016;
V - mês de maio - 07 de junho de 2016;
VI - mês de junho - 07 de julho de 2016;
VII - mês de julho- 05 de agosto de 2016;
VIII - mês de agosto - 08 de setembro de 2016;
IX - mês de setembro - 07 de outubro de 2016;
X - mês de outubro - 09 de novembro de 2016;
XI - mês de novembro - 07 de dezembro de 2016;
§ 1º - O Bloqueio Mensal referente ao mês de dezembro ocorrerá, para os registros de natureza orçamentária e financeira, em 13 de janeiro de 2017, e para os registros de natureza patrimonial e típicas de controle, em 23 de janeiro de 2017.
§ 2º - O fechamento mensal definitivo será efetuado pela Contadoria Geral do Estado - CGE até o segundo dia útil após o referido bloqueio, considerando os procedimentos de fechamento específicos que deverão ser efetuados pela CGE.
Art. 13 - Os Órgãos e Entidades deverão atualizar as informações dos contratos e convênios no SIAFE-Rio até 31 de março de 2016.
Art. 14 - A SEFAZ somente efetuará o pagamento das despesas de custeio e investimentos nos dias 07 (sete), 17 (dezessete) e 27 (vinte e sete) de cada mês ou no primeiro dia útil subsequente, exceto as obrigações relativas a:
I - prestação de serviços de concessionárias de serviços públicos;
II - natureza remuneratória;
III - ordens judiciais;
IV - tributos;
V - diárias de servidores;
VI - seguros; e
VII - débitos que tenham a possibilidade de gerar registro no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN) e Cadastro Único de Convênio (CAUC) e/ou tenham o poder de excluir o registro.
§ 1º - Não se incluem no previsto no caput as despesas financiadas com recursos provenientes de operações de crédito (Fonte de Recursos - 111).
§ 2º - Em caráter excepcional, será admissível pagamento, em outra data, mediante solicitação fundamentada pelo Titular da Pasta a que a Unidade Gestora estiver subordinada.
§ 3º - Somente serão permitidos pagamentos e transferências financeiras por intermédio de Programação de Desembolso.
§ 4º - Excepcionalmente, a execução de pagamentos e transferências financeiras poderá se dar por meio de ofícios, cujas solicitações serão apreciadas pela Subsecretaria de Finanças da SEFAZ e deverão preceder de:
I - justificativa para excepcionalidade na execução do pagamento descrito;
II - número da Programação de Desembolso registrada no SIAFE-Rio inerente ao referido pagamento;
III - identificação dos ordenadores de despesa do órgão ou entidade solicitante.
§ 5º - As solicitações, cujas informações orçamentárias e financeiras não estejam previamente cadastradas no SIAFE-Rio, não serão apreciadas pela Subsecretaria de Finanças da SEFAZ.
§ 6º - A apreciação realizada pela Subsecretaria de Finanças da SEFAZ considerará especificamente o documento em questão.
§ 7º - É de responsabilidade exclusiva do órgão ou entidade solicitante o encaminhamento do Ofício, dos respectivos comprovantes e da concordância por parte da Subsecretaria de Finanças da SEFAZ, para execução do pagamento à instituição financeira.
Art. 15 - A execução orçamentária e financeira das despesas de exercícios anteriores observará os limites estabelecidos nos arts. 1º e 3º deste Decreto, sem prejuízo do disposto no Decreto Estadual nº 41.880 de 25 de maio de 2009 e suas alterações posteriores.
Art. 16 - Para adequar sua programação orçamentária e financeira aos limites definidos neste Decreto, os Órgãos e Entidades deverão rever seu planejamento de modo a compatibilizar os gastos do exercício com o Limite de Movimentação de Empenho - LME e com a cota financeira.
Art. 17 - Os dirigentes dos órgãos setoriais e ordenadores de despesa são responsáveis pela observância do cumprimento do disposto neste Decreto, bem como de todas as disposições legais aplicáveis à matéria, especialmente da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 18 - Em decorrência do disposto neste Decreto e em consonância com o art. 211, inciso II, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, fica vedada aos Órgãos e Entidades a realização de despesas ou a assunção de compromissos que não sejam compatíveis com os montantes disponibilizados e com os cronogramas estabelecidos
nos termos dos arts. 1º e 3°.
Art. 19 - Em conformidade com os arts. 8º e 11 da Lei Estadual nº 7.211, de 18 de janeiro de 2016, que institui o Plano Plurianual – PPA 2016-2019, os órgãos definidos no caput do art. 1º deste Decreto, exceto os Fundos Especiais, são os responsáveis pelo monitoramento e avaliação da execução dos Programas de Governo, a partir dos relatórios periódicos e anual de execução do PPA, abrangendo as informações referentes à execução física e orçamentário-financeira das ações dos seus programas.
§ 1º - O acompanhamento da execução física e orçamentário-financeira das ações dos programas do PPA será realizado por meio do módulo de Execução do PPA do SIPLAG, mantida sua interação com o SIAFE-Rio, segundo normas específicas a serem emitidas pela SEPLAG.
§ 2º - As metas previstas no PPA, para o exercício de 2016, poderão ser adequadas em decorrência das dotações definidas na lei orçamentária segundo normas específicas a serem emitidas pela SEPLAG.
Art. 20 - As solicitações adicionais de orçamento não previstas durante o exercício devem ser autorizadas pela Comissão de Planejamento Orçamentário e Financeiro - COPOF
§ 1º - Os Órgãos e Entidades da administração direta e indireta deverão enviar para a SEPLAG nota técnica que contemple seus pleitos a fim de que sejam apreciados pela COPOF, em consonância com o Decreto 45.108, de 05 de janeiro de 2015.
§ 2º - O modelo de nota técnica será disponibilizado pela SEPLAG por meio de ato específico
Art. 21 - Os Secretários de Estado de Fazenda e de Planejamento e Gestão, no âmbito de suas respectivas competências, adotarão as providências necessárias à execução do disposto neste Decreto.
Art. 22 - Ficam validados os procedimentos orçamentários efetivados no SIAFE-Rio 2016 até a presente data.
Art. 23 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2016, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 2016
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
*Omitido no D.O. de 29.01.2016.
***Republicado por ter saído incorreções no D.O. de 05.02.2016.
Id: 1936936

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EXONERAR, com validade a contar de 11 de fevereiro de 2016, GUSTAVO FRANCO CORREA, Analista de Finanças Públicas, ID Funcional nº 5006988-8, do cargo em comissão de Assessor, símbolo DAS-7, da Superintendência de Programação Financeira, da Subsecretaria de Fazenda de Política Fiscal, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº E-04/055/152/2016.

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Secretaria de Estado de Fazenda
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 976 DE 24 DE FEVEREIRO DE 2016
ALTERA A COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
SUPERIOR DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no art. 105 da Lei Complementar nº 69/90,
RESOLVE:
Art. 1º - O Conselho Superior de Fiscalização Tributária, presidido pelo Secretário de Estado de Fazenda, será composto pelos seguintes membros Conselheiros, para o fim de exercer as atribuições conforme disposto no art. 106 da Lei Complementar nº 69/90:
I - RAFAEL GUIMARÃES FLUGGE FERRARESSO – Subsecretário Adjunto de Fiscalização, matrícula nº 0.963.680-4, conforme disposto no inciso II do art. 105 da Lei Complementar nº 69/90;
II - ALBERTO DA SILVA LOPES - Superintendente de Tributação, matrícula nº 1.152.132-5, conforme disposto no inciso II do art. 105 da Lei Complementar nº 69/90;
III - ADILSON ZEGUR - Superintendente de Arrecadação, matrícula nº 0.294.756-2, conforme disposto no inciso II do art. 105 da Lei Complementar nº 69/90;
IV - GERALDO MIGUEL VILA-FORTE MACHADO - Presidente do Sindicato dos Auditores Fiscais do Estado do Rio de Janeiro - SINFRERJ, matrícula nº 1304310, conforme disposto no inciso III do artigo 105 da Lei Complementar nº 69/90;
V - VANICE PADRÃO FELIZARDO - Representante da Classe dos Auditores Fiscais do Estado do Rio de Janeiro, Identidade Funcional nº 5006058-9, conforme disposto no inciso V do art. 105 da Lei Complementar nº 69/90;
VI - ROBERTO LIPPI RODRIGUES - Conselheiro do Conselho de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro, matrícula nº 6020933-5, conforme disposto no inciso IV e no § 6º do art. 105 da Lei Complementar nº 69/90.
Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 2016
JULIO CESAR CARMO BUENO
Secretário de Estado de Fazenda
Id: 1936510

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DEPARTAMENTO GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
COORDENAÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO
DESPACHOS DA COORDENADORA
DE 25/02/2016

PROCESSO Nº E-04/530.168/1979 - HELIANA FERREIRA MENDES TAVARES, Analista da Fazenda Estadual, Id. Funcional nº 1942418-3. CONCEDO 03 (três) meses de licença prêmio, de acordo com o disposto no art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativa ao período base de tempo de serviço apurados de 01/09/2009 a 30/08/2014.

PEC que reduz incentivos fiscais



26/02/2016

Valor Econômico
Incentivos dados por Estados durante "guerra fiscal" podem ter corte de 10%

Incentivos dados por Estados durante "guerra fiscal" podem ter corte de 10%
Leandra Peres
De Brasília
As empresas que receberam benefícios fiscais de Estados que participaram da disputa para atração de investimentos poderão ter um corte de 10% dos incentivos para reduzir o desequilíbrio no caixa dos governadores. Nas negociações para o alongamento das dívidas estaduais, o secretário-executivo do Ministério da Fazenda, Dyogo Oliveira, também sinalizou que o governo federal poderá apoiar proposta de emenda constitucional(PEC) que permita a redução da jornada de trabalho dos servidores públicos com revisão proporcional dos vencimentos.
As conversas com os secretários de Fazenda começaram na quarta-feira e procuram estabelecer as contrapartidas que serão exigidas pela União no alongamento das dívidas estaduais, que terão prazo adicional de 20 anos para serem quitadas. A criação do fundo que reduz os benefícios fiscais, assim como a PEC, constam de documento enviado aos secretários após a reunião em Brasília. A Fazenda explica que as proposta partem de sugestões do ministério e de experiências bem-sucedidas nos Estados, mas que ainda serão discutidas.
O modelo para o corte nos benefícios fiscais já funciona em Goiás. No ano passado, a Assembleia Legislativa aprovou a criação de um fundo ao qual as empresas beneficiadas com incentivos fiscais recolherão 10% do valor do ganho obtido nas negociações com o Estado. O recolhimento deve durar por 36 meses e primeiro pagamento foi Dyogo Oliveira, da Fazenda, que negocia alta de contribuições previdenciárias
realizado no dia 20—apenas parte das empresas beneficiadas recolheu o valor devido.
"Goiás não mudou sua posição em defesa dos incentivos, que foram fundamentais para o processo de industrialização. Criamos um fundo temporário, negociado com o setor produtivo, para ajudar nessa fase de desequilíbrio financeiro", diz a secretária de Fazenda do Estado, Ana Carla Abrão Costa.
No caso da redução de jornada dos servidores com redução proporcional dos vencimentos, o documento distribuído aos secretários da Fazenda fala em possibilidade de avançar na discussão. Se uma regra desse tipo for aprovada, valerá também para os servidores da União, não apenas estaduais e municipais.
A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) já prevê esse mecanismo como forma de ajuste dos gastos de pessoal para os Estados que ultrapassarem o chamado limite prudencial dessas despesas. A regra, no entanto, não é aplicada, porque há uma liminar do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendendo seus efeitos. Com a aprovação de uma PEC, essa restrição acabaria.
"É uma medida que ajuda a avançar. Os maiores problemas do setor público hoje são previdência e despesa com pessoal. A Fazenda e o Confaz estão tendo coragem de enfrentar problemas que têm sido insolúveis até o momento", diz o secretário de Fazenda de São Paulo, Renato Villela.
O secretário-executivo da Fazenda pediu apoio dos Estados à PEC que tramita no Congresso e que veda aumentos de despesas sem receita correspondente. O ministério também negocia um aumento das contribuições previdenciárias aos regimes próprios dos servidores estaduais para 14% e dos Estados para 28%, num prazo de três anos, um ponto que deve ser incluído entre as contrapartidas exigidas pelo governo federal.
Há acordo para que os Estados criem fundos de previdência complementar para os servido-' res, mas os governadores reivindicam a criação de um fundo que possa atender aos servidores de todos os Estados, uma vez que o custo seria muito elevado, caso cada um criasse a própria entidade de previdência.
Uma das principais preocupações tanto dos secretários, quanto do governo federal é definir um conceito de despesas que pessoal amplo. Atualmente, muitos Estados usam brechas na legislação para fazer uma "contabilidade criativa" dessas despesas, não incluindo por exemplo terceirizados ou o imposto de renda que tem que ser recolhido.
Na proposta inicial do Tesouro, durante os dois anos após a assinatura dos contratos de refinanciamento, os Estados não poderiam aumentar a despesa ou criar gastos acima de 50% do crescimento de suas receitas corrente líquida.
Na negociação com os secretários, esse percentual foi elevado para 70%, mas incluirá despesas' não previstas anteriormente, como gastos com a cobertura de déficit dos regimes de previdência, Além disso, os secretários querem um instrumento alternativo à receita corrente, que reflita mais diretamente os recursos que entram em caixa e estão disponíveis para d pagamento de salários. A proposta é que a redação do projeto com as1 regras para a renegociação das dívidas estaduais esteja concluída' até o fim da próxima semana.

quinta-feira, 25 de fevereiro de 2016

"Não há recursos suficientes"

25/02/2016 06:19:00



'Não há recursos suficientes', diz subsecretária de Fazenda do RJ
Josélia Castro disse a deputados que cortes são necessidade urgente.
Reestruturação do Rioprevidência é fundamental para sanear contas
G1
g1.globo.com

Em audiência pública na Assembleia Legislativa do Rio (Alerj) na tarde desta quarta-feira (24), a subsecretária de Política Fiscal da secretaria estadual de Fazenda, Josélia Castro, afirmou que o atual patamar de despesas do estado é insustentável. "O patamar de despesas é insustentável pela arrecadação. Pela expectativa de arrecadação atual, não há recursos suficientes. Também não temos previsão de muitas receitas extraordinárias", declarou a subsecretária, acrescentando que o Rio fechou o ano de 2015 com um déficit de R$ 3,98 bilhões e dívida consolidada de R$ 101 bilhões.

Josélia e a secretária de Planejamento e Gestão, Cláudia Uchôa, prestaram esclarecimentos sobre a alocação dos recursos do orçamento deste ano e defenderam a aprovação pelos deputados dos projetos encaminhados pelo Palácio Guanabara que visam sanear as contas do estado. O governo encaminhou nove medidas para análise dos deputados, das quais uma já foi aprovada (a autorização para que o estado contraísse empréstimo emergencial de R$ 1 bilhão) e outra arquivada (a que previa a extinção de seis fundações e uma autarquia).

CRISE NO RJ

Estado sofre com falta de recursos

Segundo Cláudia, a reestruturação do Rioprevidência (fundo responsável por aposentadorias e pensões no estado) – uma das medidas – é fundamental para que seja atingido o equilíbro das finanças estaduais. "Sem a aprovação do projeto a conta do Rioprevidência não vai fechar tão cedo. O fundo foi estruturado para receber recursos oriundos da exploração de petróleo, quando o barril custava US$ 100, valor que talvez não seja atingido nunca mais", disse Cláudia. Atualmente o barril do petróleo gira em torno de US$ 30.

A titular da pasta do Planejamento exibiu números que reforçam a situação de penúria: a receita líquida estimada para este ano é de cerca de R$ 57 bilhões, o que torna os cortes de despesas "obrigatórios". Mesmo nas áreas consideradas prioritárias (saúde, educação, segurança pública, administração penitenciária e assistência social) a tesoura está afiada, com reduções nos recursos que variam de 7,58% (saúde) a 32% (segurança).

Josélia lembrou que o caixa do governo talvez receba algum reforço com a a nova licitação da folha de pagamento dos servidores – o contrato com o Bradesco vence este ano – e a quitação de débitos como taxa de incêndio e IPVA, o que ainda assim é insuficiente para minorar o déficit nas contas.

Críticas ao governo

Na audiência houve espaço para críticas: os deputados apresentaram ofício, assinado pelo presidente da Alerj, deputado Jorge Picciani (PMDB), cobrando explicações sobre a retenção dos recursos descontados em folha dos servidores da Casa para pagamento de empréstimos consignados, contribuições previdenciárias, sindicais e partidárias, entre outras.

"Se o estado desconta em folha e não repassa a quem de direito, configura crime de apropriação indébita", afirmou o deputado Luiz Paulo (PSDB), deixando as secretárias visivelmente constrangidas.

Os parlamentares se queixaram ainda de não terem acesso ao Sistema Integrado de Gestão Orçamentária, Financeira e Contábil do Rio de Janeiro (Siafe-Rio), que é utilizado para registro, acompanhamento e controle da execução orçamentária, financeira e patrimonial do governo estadual. O Siafe substituiu o Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios (Siafem) em 1º de janeiro, mas segundo os deputados, nunca funciona.

De acordo com as representantes do governo, o sistema ainda apresenta "inconstâncias" que deverão ser sanadas em breve.

Já o deputado Comte Bittencourt (PPS) acusou a Secretaria de 
Fazenda de tratar de maneira desigual os servidores concursados e os que trabalham por prazo definido, como os professores contratados pela Fundação Cecierj (Centro de Ciências e Educação Superior a Distância do Estado do Rio).

"São pessoas que suprem a falta de pessoal concursado e qua deveriam receber em dia, mas que a secretaria trata como 'fornecedores', o que é obviamente um absurdo, para adiar os pagamentos por até quatro meses. Sem falar nas bolsas dos alunos cotistas, que também não são pagas há meses", disparou Comte. Josélia afirmou não ter conhecimento do fato e que a Secretaria de 
Fazenda prioriza os pagamentos de pessoal como um todo, sem fazer diferenciação.


DOERJ de 25/02/2016


1) Texto da lei que concede benefício para a Light
2) Averbação de tempo de aposentadoria para AFE

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ATOS DO PODER LEGISLATIVO
LEI Nº 7.218 DE 24 DE FEVEREIRO DE 2016
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS DE QUE TRATA A LEI N° 7.036, DE 07 DE JULHO DE 2015, PARA APORTES DE RECURSOS VOLTADOS À REALIZAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS NECESSÁRIOS AO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA TEMPORÁRIA PARA OS JOGOS OLÍMPICOS E PARALÍMPICOS DE 2016
O Governador do Estado do Rio de Janeiro Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica aberto prazo para solicitação de adesão ao programa de incentivo fiscal criado pela Lei n° 7.036, de 07 de julho de 2015, especificamente para o aporte de recursos destinados à realização de obras e serviços necessários ao fornecimento de energia elétrica temporária para os Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016 e respectivos eventos-teste, por meio de projetos credenciados pelo Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016 e aprovados pelo Poder Executivo.
§ 1° - A solicitação de adesão ao programa de incentivo fiscal criado por meio desta Lei deverá ser comunicada até o dia 30 de março de 2016.
§ 2° - Para os projetos de que trata o caput, a utilização do valor do incentivo fiscal poderá corresponder até o máximo de 4% (quatro por cento) do ICMS a recolher em cada período pelo contribuinte, sem prejuízo do incentivo fiscal previsto na Lei n° 1.954, de 26 de janeiro de 1992 e de outros incentivos fiscais obtidos com base na Lei n° 7.036, de 07 de julho de 2015, e será aproveitado como crédito presumido, sendo distribuído no cumprimento das obrigações assumidas pelo Estado para a realização dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016.
§ 3° - O valor referente à concessão de incentivos fiscais para projetos relacionados à realização de obras e serviços necessários ao fornecimento de energia elétrica temporária para os Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016 e aos seus respectivos eventos-teste não ultrapassará o limite de R$ 85.000.000 (oitenta e cinco milhões de reais), sem prejuízo dos limites previstos no artigo 1°, § 3°, da Lei n° 1.954, de 26 de janeiro de 1992, e no art. 1°, § 6°, da Lei n° 7.036, de 07 de julho de 2015.
§ 4° - Aplicam-se as demais disposições da Lei n° 7.036, de 07 de julho de 2015, bem como sua regulamentação, ao incentivo fiscal de que trata o caput.
§ 5º - A concessão dos referidos incentivos fiscais se referem às empresas domiciliadas ou estabelecidas no Estado do Rio de Janeiro e não recairão sobre a cota parte constitucional dos Municípios.
Art. 2º- Deverá ser divulgado semestralmente no Diário Oficial e de maneira permanente no portal de Transparência do Governo do Estado do Rio de Janeiro na Internet, a listagem das empresas beneficiadas com os incentivos fiscais a que se refere esta lei, constando os respectivos valores dos créditos presumidos correspondentes.
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 2016
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Projeto de Lei nº 1124/2015
Autoria: Poder Executivo, Mensagem nº 45/2015
Aprovado o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça
Id: 1936632

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DEPARTAMENTO GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
COORDENAÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO
DESPACHO DA COORDENADORA
DE 23/02/2016
PROCESSO Nº E-04/055/038/2016 - EDUARDO RANGEL DE OLIVEIRA, Analista da Fazenda Estadual, Id. Funcional nº 5018959-0. AVERBE-SE, para fins de aposentadoria, disponibilidade, de acordo com a forma permitida pela Constituição Federal no atual § 9º do art. 201, com alteração determinado pela Emenda Constitucional nº 20/98, o tempo de serviço/contribuição prestado ao REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, nos períodos de 13/10/1999 a 30/11/2000 e de 05/12/2000 a 03/07/2001, no totalizando 622 (seiscentos e vinte e dois) dias de efetivo exercício, averbados em declaração emitida pelo Ministério da Defesa - Comando da Aeronáutica.

Id: 1936101

quarta-feira, 24 de fevereiro de 2016

DOERJ de 24/02/2016


1) Prorrogação do programa de parcelamento de ICMS
2) Nomeações Fazenda
3) Resolução Conjunta SEFAZ/PGE regulamenta parcelamento especial
4) Grupo de trabalho sobre ICMS
5) Recursos do FAF pra Casa Civil


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ATOS DO PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº 45.580 DE 23 DE FEVEREIRO DE 2016
PRORROGA O PROGRAMA INSTITUÍDO PELA LEI Nº 7.116, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2015, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº E-04/058/12/2016,
CONSIDERANDO:
- a autorização prevista no Art. 5º, da Lei nº 7.175, de 28 de dezembro de 2015; e
- a conveniência em prorrogar o programa previsto na Lei nº 7.116, de 26 de novembro de 2015;
DECRETA:
Art. 1º - Nos termos do disposto no Art. 5º, da Lei nº 7.175, de 28 de dezembro de 2015, fica prorrogado, até o dia 29 de março de 2016, o programa instituído pela Lei nº 7.116, de 26 de novembro de 2015, regulamentado pelos Decretos nº 45.492, de 09 de dezembro de 2015, e 45.504, de 16 de dezembro de 2015.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Art. 15, do Decreto nº 45.504, de 16 de dezembro de 2015.
Rio de Janeiro, 23 de fevereiro de 2016
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Id: 1936268
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Secretaria de Estado da Casa Civil
ATOS DO SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE
DE 23 DE FEVEREIRO DE 2016
O SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL, usando das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 40.644, de 08/03/2007,
RESOLVE:
NOMEAR MARIA CARMEN LEITE MORAES para exercer o cargo em comissão de Assessor, símbolo DAS-8, da Superintendência de Planejamento, Avaliação e Modernização, da Subsecretaria de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Andre Luiz Camacho Telo. Processo nº E-04/083/015/2016.
NOMEAR ANA CECILIA DE SOUZA, ID FUNCIONAL Nº 4358108-0, para exercer, com validade a contar de 01 de fevereiro de 2016, o cargo em comissão de Assessor, símbolo DAS-8, da Subsecretaria de Finanças, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Giovana dos Santos Itaborai, ID Funcional nº 5007199-8. Processo nº E-04/080/011/2016.
EXONERAR, com validade a contar de 01 de fevereiro de 2016, ANA CECILIA DE SOUZA, ID FUNCIONAL Nº 4358108-0, do cargo em comissão de Coordenador, símbolo DAS-8, da Coordenação de Análise de Investimentos e Gastos, da Superintendência do Tesouro Estadual, da Subsecretaria de Finanças, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº E-04/080/011/2016.
EXONERAR, a pedido e com validade a contar de 12 de fevereiro de 2016, TALITA BARROS DE FREITAS, ID FUNCIONAL Nº 5075820-9, do cargo em comissão de Assistente, símbolo DAS-6, da Subsecretaria de Finanças, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº E-04/080/010/2016.
NOMEAR ROANA DO NASCIMENTO COUTO, ID FUNCIONAL Nº 5023724-1, para exercer o cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, do Gabinete do Secretário, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Vivian Farias Alves Camões Pinto Dias, ID Funcional nº 4391681-3. Processo nº E-04/083/016/2016.
EXONERAR, com validade a contar de 11 de fevereiro de 2016, FERNANDA CRISTINA DA SILVEIRA VIEIRA ROSA DA SILVA, ID FUNCIONAL Nº 4284176-3, do cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, da Secretaria Geral, do Fundo de Administração Fazendária, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº E-04/055/124/2016.
NOMEAR LARISSA DO NASCIMENTO para exercer, com validade a contar de 15 de fevereiro de 2016, o cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, da Secretaria Geral, do Fundo de Administração Fazendária, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Fernanda Cristina da Silveira Vieira Rosa da Silva, ID Funcional nº 4284176-3. Processo nº E-04/055/133/2016.
Id: 1936266
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Secretaria de Estado de Fazenda
ATO DO SECRETÁRIO E DA PROCURADORA-GERAL
RESOLUÇÃO CONJUNTA SEFAZ/PGE Nº 199 DE 23 DE FEVEREIRO DE 2016
DISPÕE SOBRE NORMAS COMPLEMENTARES AO DECRETO Nº 45.504/2015, QUE REGULAMENTA O PARCELAMENTO ESPECIAL SEM REDUÇÕES PREVISTO NO ART. 6º DA LEI Nº 7.116, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2015.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E A PROCURADORAGERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto no Decreto nº 45.504 de 16 de dezembro de 2015 e o que consta do processo nº E-04/058/12/2016,
RESOLVEM:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º- Esta Resolução Conjunta estabelece normas complementares às previstas no Decreto nº 45.504, de 16 de dezembro de 2015, doravante denominado Decreto, que regulamenta o parcelamento especial sem reduções previsto no art. 6º da Lei nº 7.116, de 26 de novembro de 2015, doravante denominada Lei, ficando o requerente vinculado a todas as disposições estabelecidas na Lei e no Decreto, mesmo que aqui não reproduzidas.
Art. 2º- Fica instituída a Comissão de Controle dos Parcelamentos previstos no art. 6º da Lei, doravante denominada Comissão, composta por representantes dos seguintes órgãos:
I - um representante da Superintendência de Arrecadação - SUAR da Subsecretaria de Receita, indicado pelo Secretário de Estado de Fazenda;
II - um representante da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização – SAF da Subsecretaria de Receita, indicado pelo Secretário de Estado de Fazenda;
III - dois representantes da Procuradoria Geral do Estado, indicados pela Procuradora Geral do Estado.
§ 1º - A Comissão reunir-se-á sempre que necessário, por convocação própria, do Secretário de Estado de Fazenda ou da Procuradora Geral do Estado.
§ 2º- A Comissão avaliará os casos em que o contribuinte incorrer nas hipóteses de cancelamento de parcelamento, emitindo parecer que será submetido à decisão do Secretário de Estado de Fazenda e da Procuradora Geral do Estado.
CAPÍTULO II
DO REQUERIMENTO
Art. 3º- O requerimento de parcelamento, previsto nos arts. 3º a 4º, observado o disposto no art. 2º, todos do Decreto, deve ser apresentado até a data limite prevista na legislação, utilizando-se o modelo contido no Anexo I, acompanhado de:
I - carteira de identidade e Cadastro de Pessoa Física (CPF) do signatário, bem como prova de que é representante legal do contribuinte;
II - cópia do contrato social da empresa e suas alterações, ou última alteração com consolidação;
III - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e Inscrição Estadual
IV - formulários indicando todos os débitos tributários previstos no art. 1º da Lei, existentes em nome do estabelecimento, na condição de contribuinte ou responsável, constituídos ou não, na forma do Anexo II, observado o preenchimento em separado por estabelecimento e conforme o tipo de débito;
V - comprovante de recolhimento da taxa de serviços estaduais.
§ 1º - No caso de contribuinte com mais de um estabelecimento com débitos, o requerimento deverá ser apresentado pelo estabelecimento principal e indicar todos os débitos dos estabelecimentos próprios.
§ 2º - Nos casos de grupo industrial ou comercial referido nos § § 5º e 6º do art. 2º do Decreto, o requerimento deverá ser apresentado pelo estabelecimento principal da pessoa jurídica e indicar todos os débitos dos estabelecimentos próprios das empresas componentes do grupo, controladas e coligadas, indicadas nos atos constitutivos, no balanços patrimoniais, ou ainda nas demonstrações financeiras consolidadas apresentadas.
Art. 4º - O requerimento será protocolado na Repartição Fiscal de circunscrição do requerente, e receberá forma processual.
§ 1º - O requerimento protocolado na Central de Atendimento ao Contribuinte - CAC, após receber forma processual, será imediatamente encaminhado à Repartição Fiscal de circunscrição do requerente.
§ 2º - A Repartição Fiscal fará a verificação documental e, em caso de pendências, o requerente terá o prazo de cinco dias úteis para saná-las, contados da data da ciência, sob pena de indeferimento.
§ 3º - Havendo débitos inscritos em dívida ativa, o requerente deverá protocolar requerimento junto à Procuradoria da Dívida Ativa, no prazo previsto no art. 3º desta Resolução, com documentação que comprove a abertura do procedimento previsto no caput, indicando a Inscrição Estadual e/ou CNPJ do estabelecimento que usufruirá o benefício.
§ 4º - A SEFAZ, por meio da SUAR, e a Procuradoria da Dívida Ativa consolidarão e atualizarão os débitos que estiverem no âmbito de suas competências.
§ 5º - Caberá à Repartição Fiscal analisar as informações contidas no requerimento e encaminhar despacho fundamentado à Comissão.
§ 6º - Com base nos despachos referenciados no § 5º deste artigo, a Comissão elaborará relatório final manifestando-se quanto ao deferimento ou indeferimento do requerimento.
§ 7º - Havendo manifestação da Comissão pelo indeferimento, o requerente será cientificado, abrindo-se prazo de cinco úteis, a contar da data da ciência, para a apresentação de impugnação.
§ 8º - A Comissão submeterá o relatório final para decisão do Secretário de Estado de Fazenda e da Procuradora Geral do Estado.
§ 9º - Deferido o parcelamento, o contribuinte será intimado, devendo efetuar o pagamento da primeira parcela no mês subsequente ao da ciência.
CAPÍTULO III
DO PAGAMENTO
Art. 5º - Para a regularização dos débitos referidos no art. 2º do Decreto, o parcelamento deverá proporcionar a amortização gradual da dívida, com a consequente extinção dos correspondentes créditos tributários e não tributários.
§ 1º - As parcelas deverão ser fixadas de forma a:
I - atender ao disposto no caput deste artigo, por meio da amortização gradativa do saldo devedor, de forma integral ou parcial a ser atualizado anualmente pela UFIR-RJ, independente da incidência dos juros de 3% (três por cento) ao ano, previstos no § 10 do art. 6º da Lei;
II - respeitar os limites mínimos previstos no caput do art. 6º do Decreto;
III - proporcionar previsibilidade mínima quanto à duração do parcelamento, para permitir o levantamento, após a quitação, de eventuais garantias apresentadas em juízo, conforme o art. 11 do Decreto;
§ 2º - O débito consolidado será pago em parcelas mensais e sucessivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, sendo o valor de cada parcela correspondente ao maior valor dentre as alíneas deste Parágrafo:
a) 2% (dois por cento) da receita bruta no mês imediatamente anterior, obtida do demonstrativo referido no inciso I do caput do art. 6º;
b) 100.000 (cem mil) UFIR-RJ;
c) valor proposto pelo contribuinte, nos termos do § 4º deste artigo.
§ 3º - A fração de juros, definidos conforme inciso I do § 1º deste artigo, que eventualmente exceder o valor da parcela mensal destinada à amortização do principal, será acrescida integralmente ao saldo devedor.
§ 4º - O contribuinte poderá, quando da entrega do demonstrativo referido no inciso II do caput do art. 6º, propor o pagamento de parcela com valor superior ao previsto nas alíneas “a” e “b” do § 2º deste artigo.
§ 5º - O parcelamento se encerrará quando o valor do débito consolidado for integralmente amortizado.
§ 6º - A SEFAZ manterá planilha com todos os valores correspondentes ao débito consolidado, saldo devedor e parcelas pagas, com indicação dos valores relativos aos juros e à amortização, a qual estará disponível para consulta por parte do contribuinte.
§ 7º - Quando a pessoa jurídica ou grupo comercial ou industrial optar pela modalidade de pagamento prevista nesta Resolução e houver débitos inscritos e não inscritos em dívida ativa, o pagamento será realizado em documentos de arrecadação separados, calculando-se o valor dos mesmos de modo pro-rata ao valor dos débitos inscritos e não-inscritos.
§ 8º - A SEFAZ deverá fornecer, até o dia 18 do mês de pagamento, à Procuradoria da Dívida Ativa, por meio eletrônico, o valor da receita bruta auferida pela devedora, nos termos do que dispõe a presente Resolução o Decreto 45.504/2015, bem como o valor da parcela obtida através da mesma, de modo a ser realizado o cálculo do valor a ser pago à Dívida Ativa, como mencionado no § 7º do presente artigo.
§ 9º - A parcela mensal será paga por meio de DARJs relativos aos débitos não-inscritos e inscritos em Dívida Ativa, emitidos até o dia 20 do mês do pagamento, respectivamente, pela SEFAZ e pela Procuradoria da Dívida Ativa, os quais deverão ser retirados pelo contribuinte na Repartição Fiscal.
CAPÍTULO IV
DO ACOMPANHAMENTO FISCAL ESPECÍFICO
Art. 6º - Para a realização do acompanhamento fiscal específico previsto no inciso VI do art. 3º do Decreto, o contribuinte deverá fornecer à Repartição Fiscal:
I - mensalmente, até o dia 15 do mês do pagamento, demonstrativo da receita bruta no mês anterior, por escrito e em planilha eletrônica, por estabelecimento, bem como consolidado por contribuinte e grupo industrial ou comercial, conforme o caso, o qual deve considerar:
a) o produto da venda de bens nas operações de conta própria;
b) o preço da prestação de serviços em geral;
c) o resultado auferido nas operações de conta alheia; e
d) as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nas alíneas “a” a “c” deste inciso.
II - mensalmente, até o dia 15 do mês do pagamento, os comprovantes de recolhimento dos valores devidos, declarados ou não, relativos ao ICMS, inclusive FECP e Substituição Tributária, com vencimento no mês anterior;
III - sempre que solicitado pela Repartição Fiscal com, no mínimo, dez dias úteis de antecedência, informações relativas à sua movimentação financeira, por escrito e em arquivo eletrônico, incluindo extratos bancários, com indicação da alocação das receitas referidas no inciso II deste artigo;
IV - anualmente, até o dia 10 de abril, no caso de grupo industrial ou comercial, as demonstrações financeiras consolidadas, nos termos da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, ou os respectivos balanços patrimoniais de cada pessoa jurídica integrante do grupo.
V - no prazo e forma definidos em portaria editada pelo Subsecretário Adjunto de Fiscalização, de outros dados necessários à fiscalização, inclusive indiciários de receitas.
§ 1º - Sem prejuízo das hipóteses relacionadas no art. 9º do Decreto, o parcelamento será cancelado no caso de descumprimento das obrigações referidas nos incisos do caput, observado o disposto no § 2º, ambos deste artigo.
§ 2º - No caso dos comprovantes de que trata o inciso II do caput deste artigo, ficará configurado o descumprimento da obrigação quando não entregues, ainda que parcialmente, os relativos a 3 (três) meses consecutivos ou a 6 (seis) meses não consecutivos.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º - Estando o débito inscrito em Dívida Ativa e havendo execução fiscal ajuizada, deverá o devedor comparecer à Procuradoria da Dívida Ativa para, em conjunto com o requerimento previsto no § 3º do art. 4º, assinar termo de ciência da existência da execução fiscal, em formulário próprio disponível naquele órgão.
Art. 8º - Quanto aos débitos inscritos em Dívida Ativa, os honorários advocatícios previstos na Lei Federal nº 8.906, de 04 de julho de 1994, e devidos em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria Geral do Estado - Fundo Orçamentário, na forma do disposto no art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 772, de 22 de agosto de 1984 e
alterações posteriores, serão devidos à razão de 10% (dez por cento) do valor a ser pago no documento de arrecadação mencionado no § 9º do artigo 5º, mensalmente até sua liquidação.
Parágrafo Único - Os honorários previstos neste artigo referem-se apenas ao trabalho de análise e cobrança do débito fiscal decorrente da inscrição em dívida ativa, e pago com os benefícios do Decreto, sendo devidos integralmente os honorários fixados em outras demandas em que se questionava o débito objeto de liquidação com as reduções aqui previstas.
Art. 9º - Não são válidos os requerimentos apresentados antes da publicação desta Resolução, podendo os mesmos ser reapresentados, atendidos os requisitos previstos na Lei, no Decreto e nesta Resolução Conjunta.
Art. 10 - Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 23 de fevereiro de 2016
JULIO CESAR CARMO BUENO
Secretário de Estado de Fazenda
LUCIA LÉA GUIMARÃES TAVARES
Procuradora-Geral do Estado
SUBSECRETARIA ADJUNTA DE FISCALIZAÇÃO
ATO DO SUBSECRETÁRIO-ADJUNTO
PORTARIA SAF N° 1988 DE 23 DE FEVEREIRO DE 2016
CONSTITUI GRUPO DE TRABALHO PARA OS FINS QUE MENCIONA.
O SUBSECRETÁRIO-ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica constituído Grupo de Trabalho, vinculado à Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, sem aumento de despesa, para estudos e proposição de ajustes da legislação e procedimentos fiscais referentes ao reconhecimento da isenção ou não incidência do ICMS aplicável a deficientes físicos e taxistas.
Art. 2º - O Grupo de Trabalho de que trata esta Portaria passa a ser constituído pelos seguintes Auditores Fiscais da Receita Estadual, sem prejuízo das funções:
LUIZ MARIO GOMES DE ALMEIDA JUNIOR, matrícula 30000343-Coordenador
EDGAR DE SANTACRUZ LIMA, matrícula 9557851
ROBERTO JOSÉ DE MELLO ALVES FILHO, matrícula 2947166
ALMIR MACHADO VIEIRA, matrícula 30000384
ANDRE COUTINHO DE BARROS, matrícula 9557844
MILDO CARLOS FERREIRA DA CUNHA, matrícula 2946069
Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 23 de fevereiro de 2016
RAFAEL GUIMARÃES FLÜGGE FERRARESSO
Subsecretário-Adjunto de Fiscalização
Id: 1935977

FUNDO ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA
ATO DA GESTORA E DO SUBSECRETÁRIO
PORTARIA CONJUNTA FAF/ SSCS Nº 001 DE 16 DE FEVEREIRO DE 2016
DESCENTRALIZA A EXECUÇÃO DO CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO NA FORMA QUE ESPECIFICA.
A GESTORA DO FUNDO ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA E O SUBSECRETÁRIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DA CASA CIVIL, no uso de suas atribuições legais, de acordo com a Lei 7.210, de 18 de janeiro de 2016, que estima a receita e fixa a despesa do Estado do Rio de Janeiro para o exercício financeiro de 2016, o Decreto 45.569, de 28 de janeiro de 2016, que dispõe sobre a programação orçamentária e financeira e estabelece normas para execução orçamentária do Poder Executivo para o exercício de 2015 e o Decreto 42.436, de 30 de abril de 2010 que dispõe sobre a descentralização da execução de crédito orçamentário, e o que consta do processo nº E-04/056.012/2016,
RESOLVEM:
Art. 1º - Descentralizar a execução do crédito orçamentário na forma a seguir especificada:
I - OBJETO: Despesas com publicação de “matéria legal” (avisos de licitação, editais,..).
II - VIGÊNCIA: Data de início: Janeiro 2016 - Término: Dezembro de 2016.
III - DE: Concedente: 2061 - Fundo Especial de Administração Fazendária.
UO: 2061 - Fundo Especial de Administração Fazendária.
UG: 206100 - Fundo Especial de Administração Fazendária.
IV: PARA: Executante - 2100 - Secretaria de Estado da Casa Civil.
UO: 2102 - Subsecretaria de Comunicação Social.
UG: 390200 - Subsecretaria de Comunicação Social.
V - CRÉDITO:
PT: 2061.04.123.0002.2453 Apoio ao Programa de Modernização da SEFAZ
NATUREZA DE DESPESA FR VALOR
3.3.90.39 00 R$ 50.000,00
Art. 2º - A prestação de contas dos recursos descentralizados, nos termos do Decreto nº 42.436/2010, deverá ser acompanhada de parecer elaborado pelo Controle Interno do Órgão Executante, opinando quanto à regularidade da despesa, nos termos do art. 16, inciso V do Decreto 43.463, de 14/02/2013, e atender as disposições contidas nas Instruções Normativas AGE/SEFAZ nº 24, de 10/09/2013, com alterações promovidas pelas Instruções Normativas AGE/SEFAZ nº 25, de 31/01/2014 e nº 27, de 14/04/2014.
Art. 3º - Esta Portaria Conjunta entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de fevereiro de 2016
LILIAN LIMA ALVES
Gestora do FAF
CARLOS ALBERTO YOUNG TOLOMEI DE ARAUJO
Subsecretário de Comunicação Social

Id: 1936042