terça-feira, 19 de janeiro de 2016

DOERJ de 19/01/2016



1) Lei fixa receita e despesa de 2016
2) PPA 2016-2019


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ATOS DO PODER LEGISLATIVO
LEI Nº 7210 DE 18 DE JANEIRO DE 2016
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado do Rio de Janeiro para o exercício financeiro de 2016, nos termos do §5º do art. 209 da Constituição Estadual e o disposto na Lei Estadual nº 7.034, de 07 de julho de 2015, Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO 2016 -, compreendendo:
I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado e seus fundos, órgãos e entidades da Administração Estadual direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os fundos, órgãos e entidades vinculadas da Administração Estadual direta e indireta, bem como as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; e
III - o Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente detém a maioria do capital social com direito a voto.
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
DA ESTIMATIVA DA RECEITA PÚBLICA
Art. 2º - A receita total dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social corresponde à previsão da receita bruta de R$ 99.830.074.047,00 (noventa e nove bilhões, oitocentos e trinta milhões, setenta e quatro mil e quarenta e sete reais) menos a estimativa das deduções da receita no montante de R$ 19.929.490.289,00 (dezenove bilhões, novecentos e vinte e nove milhões, quatrocentos e noventa mil e duzentos e oitenta e nove reais), perfazendo o valor líquido de R$ 79.900.583.758,00 (setenta e nove bilhões, novecentos milhões, quinhentos e oitenta e três mil e setecentos e cinquenta e oito reais), assim distribuído:
I - R$ 64.782.489.010,00 (sessenta e quatro bilhões, setecentos e oitenta e dois milhões, quatrocentos e oitenta e nove mil e dez reais), do Orçamento Fiscal; e
II - R$ 15.118.094.748,00 (quinze bilhões, cento e dezoito milhões, noventa e quatro mil e setecentos e quarenta e oito reais), do Orçamento da Seguridade Social.
Parágrafo Único - Do montante estimado no caput como previsão de receita bruta e do valor líquido de R$ 79.900.583.758,00 (setenta e nove bilhões, novecentos milhões, quinhentos e oitenta e três mil e setecentos e cinquenta e oito reais), a parcela de R$ 4.133.800.159,00 (quatro bilhões, cento e trinta e três milhões, oitocentos mil, cento e cinquenta e nove reais) refere-se à receita intraorçamentária.
Art. 3º - A receita por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, de acordo com o desdobramento constante do Anexo I será realizada mediante a arrecadação de tributos, contribuições, transferências e outras receitas correntes e de capital, na forma do art. 6º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Seção II
DA DESPESA PÚBLICA
Art. 4º - A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 79.900.583.758,00 (setenta e nove bilhões, novecentos milhões, quinhentos e oitenta e três mil e setecentos e cinquenta e oito reais) discriminada nos Anexos II, III e IV por Categoria Econômica, por Função de Governo e por Órgão, estando especificada nos incisos a despesa de cada Orçamento e a relativa ao refinanciamento da dívida pública, em observância ao disposto no art. 5º, § 2º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
I - R$ 48.741.642.896,00 (quarenta e oito bilhões, setecentos e quarenta e um milhões, seiscentos e quarenta e dois mil e oitocentos e noventa e seis reais) do Orçamento Fiscal, excluídas as despesas de que trata o inciso III deste artigo;
II - R$ 26.497.529.618,00 (vinte e seis bilhões, quatrocentos e noventa e sete milhões, quinhentos e vinte e nove mil e seiscentos e dezoito reais) do Orçamento da Seguridade Social; e
III - R$ 4.661.411.244,00 (quatro bilhões, seiscentos e sessenta e um milhões, quatrocentos e onze mil e duzentos e quarenta e quatro reais) correspondentes ao refinanciamento da dívida pública estadual, constante do Orçamento Fiscal.
§1º - Do montante fixado no inciso II deste artigo a parcela de R$ 11.379.434.870,00 (onze bilhões, trezentos e setenta e nove milhões, quatrocentos e trinta e quatro mil e oitocentos e setenta reais) será custeada com recursos do Orçamento Fiscal.
§2º - O valor total da despesa inclui a parcela R$ 4.133.800.159,00 (quatro bilhões, cento e trinta e três milhões, oitocentos mil e cento e cinquenta e nove reais) referentes à despesa intraorçamentária.
Seção III
DAS AUTORIZAÇÕES PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS
Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias dos Orçamentos Fiscal e o da Seguridade Social, tendo por limite a utilização de recursos decorrentes de:
a) cancelamento de recursos fixados nesta lei, até o limite de 20% (vinte por cento) do total da despesa, por transposição, remanejamento ou transferência integral ou parcial de dotações, inclusive entre unidades orçamentárias distintas, criando, se necessário, os grupos de despesa relativos a "Outras Despesas Correntes", "Investimentos" e "Inversões Financeiras", respeitadas as disposições constitucionais e os termos da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964;
b) excesso de arrecadação, eventualmente apurado durante o exercício financeiro;
c) superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
d) operações de crédito autorizadas e/ou contratadas durante o exercício;
e) dotações consignadas à reserva de contingência; e
f) recursos colocados à disposição do Estado pela União ou outras entidades nacionais ou estrangeiras, observada a destinação prevista no instrumento respectivo.
Parágrafo Único - Os Poderes Judiciário e Legislativo, o Ministério Público, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro ficam autorizados a realizar transposições, remanejamentos ou transferências de dotações, dentro de suas respectivas unidades orçamentárias, no mesmo limite previsto na alínea "a" deste artigo, exceto em dotações consignadas a despesas com pessoal e encargos.
Art. 6º - O limite autorizado no art. 5º não será onerado quando o crédito se destinar a suprir a insuficiência das dotações de pessoal e encargos sociais, inativos e pensionistas, dívida pública estadual, débitos constantes de precatórios judiciais, despesas de exercícios anteriores e despesas à conta de receitas vinculadas.
Art. 7º - Os créditos suplementares deverão ser elaborados de forma a possibilitar a identificação do programa de trabalho e do grupo de despesa cancelados, bem como do respectivo programa de trabalho e do grupo de despesa suplementados.
Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares com a finalidade de atender insuficiência nas dotações orçamentárias do Orçamento de Investimento, tendo por limite a utilização de recursos decorrentes de:
I - anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da despesa fixada, da mesma empresa; e
II - geração de recursos na mesma empresa.
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS
Art. 9º - A despesa do Orçamento de Investimento das Empresas é fixada em R$ 1.226.870.802,00 (um bilhão, duzentos e vinte seis milhões, oitocentos e setenta mil e oitocentos e dois reais), destacada dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
Art. 10 - As fontes de receitas estimadas para cobertura da despesa fixada no artigo anterior decorrerão da geração de recursos próprios e de Operações de Crédito, conforme especificado nas fontes de financiamento do quadro síntese do Orçamento de Investimento.
CAPÍTULO IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES
DE CRÉDITO
Art. 11 - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito no País e no Exterior, conforme prevê o art. 11 da Lei Estadual nº 7.034, de 07 de julho de 2015, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO 2016 -, até o limite de R$ 6.272.316.230,00 (seis bilhões, duzentos e setenta e dois milhões, trezentos e dezesseis mil e duzentos e trinta reais), observado o disposto na Constituição Federal e nas Resoluções do Senado Federal que disciplinam o endividamento público estadual.
Parágrafo único - As operações de crédito externas poderão ser garantidas pela União, ficando o Poder Executivo Estadual, neste caso, autorizado a oferecer contragarantias.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12 - Integram esta Lei os demonstrativos anexos nos termos dos arts. 19 e 26 da Lei Estadual nº 7.034, de 07 de julho de 2015, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO 2016.
Art. 13 - O Poder Executivo fica autorizado a adaptar o Orçamento aprovado por esta Lei em virtude dos efeitos de alienação de participação acionária, inclusive em função de abertura de capital; do aumento de capital com renúncia ou cessão total ou parcial de direitos de subscrição; da transformação, incorporação, fusão ou cisão de empresas; da concessão de serviços públicos, da liquidação e/ou extinção de organismos estaduais, ou da extinção da pessoa jurídica com alienação dos ativos, na forma prevista na legislação em vigor.
Parágrafo Único - V E T A D O
Art. 14 - O Poder Executivo fica autorizado a promover, sempre que necessário, ajustes do Programa de Dispêndios Globais das empresas estatais não dependentes, dando conhecimento ao Poder Legislativo.
Art. 15 - O Poder Executivo estabelecerá as normas necessárias à compatibilização da execução orçamentária do exercício de 2016 com as exigências da legislação federal e estadual pertinentes, observados os efeitos econômicos relativos à:
I - realização de receitas não previstas;
II - realização inferior ou não realização de receitas previstas;
III - catástrofe de abrangência limitada;
IV - alterações conjunturais da economia nacional e/ou estadual, inclusive as decorrentes de mudanças de legislação; e
V - alteração na estrutura administrativa do Estado decorrente de mudança na estrutura organizacional ou na competência legal ou regimental de órgãos da Administração Direta e de Entidades da Administração Indireta.
Parágrafo Único - As normas de que tratam o caput desse artigo serão publicadas no Diário Oficial do Estado, assim como serão disponibilizadas na página eletrônica da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Estado.
Art. 16 - Ficam atualizadas as Metas Fiscais para 2016 de que tratam o inciso I do art. 1º e o art. 5º da Lei Estadual nº 7.034, de 07 de julho de 2015, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO 2016, na forma dos Demonstrativos da Compatibilidade da Programação dos Orçamentos com o Anexo de Metas Fiscais da LDO/2016 constantes desta Lei.
Art. 17 - V E T A D O
Art. 18 - V E T A D O
Art. 19 - V E T A D O
Art. 20 - V E T A D O
Art. 21 - V E T A D O
Art. 22 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
Rio de Janeiro, 18 de janeiro de 2016
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Projeto de Lei nº 928/2015
Autoria: Poder Executivo, Mensagem nº 40/2015

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LEI Nº 7211 DE 18 DE JANEIRO DE 2016
INSTITUI O PLANO PLURIANUAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PPA PARA O PERÍODO DE 2016 - 2019.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei institui o Plano Plurianual do Estado do Rio de Janeiro - PPA para o período de 2016 a 2019, conforme o disposto no art. 209 da Constituição do Estado.
Parágrafo Único- Integram esta Lei os Anexos abaixo discriminados:
I - Anexo I - Contextualização do Plano Plurianual;
II - Anexo II - Despesas de Pessoal e Encargos Sociais para 2016 e Projeções para os Demais Anos do Quadriênio;
III - Anexo III - Despesas de Manutenção Administrativa para 2016 e Projeções para os Demais Anos do Quadriênio;
IV - Anexo IV - Programação Setorial do Poder Executivo;
V - Anexo V - Programação do Poder Legislativo;
VI - Anexo VI - Programação do Poder Judiciário;
VII - Anexo VII - Programação dos Órgãos Autônomos;
VIII - Anexo VIII - Programação a Cargo das Empresas Estatais Independentes;
IX - Anexo IX - Demonstrativo da Programação a Cargo dos Fundos;
X - Anexo X - Demonstrativos Consolidados da Programação;
XI - Anexo XI - Anexo de Metas e Prioridades para 2016, em cumprimento ao disposto na Lei nº 7.034, de 07/07/2015, que dispõe sobre as diretrizes para elaboração do Orçamento Anual de 2016 – Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 2º - Para efeito desta Lei, considera-se:
I - Unidade de Planejamento: cada órgão da Administração Pública direta e cada entidade da Administração Pública indireta estadual, atuando por meio de servidores com atribuições relacionadas ao processo de planejamento.
II - Unidade Gestora do Programa: órgão ou entidade do Sistema de Planejamento e Orçamento proponente responsável pela gestão do programa;
III - Programa: instrumento de organização da atuação governamental, constituído por um conjunto integrado de ações agrupadas mediante um objetivo comum, destinadas à resolução de um problema identificado ou ao aproveitamento de uma oportunidade;
IV - Ação: atividade ou projeto que mobiliza recursos humanos, financeiros e tecnológicos para o alcance do objetivo de um programa, mediante a entrega de um ou mais produtos;
V - Produto: bem ou serviço final, entregue ao cidadão, à sociedade ou ao Estado, resultante da Ação;
VI - Meta física: a mensuração quantitativa dos produtos entregues ou dos serviços prestados.
Art. 3º - A programação definida nos Anexos IV, V, VI, VII e VIII abrange os recursos previstos para os projetos e atividades finalísticas do orçamento anual e as ações não orçamentárias que contribuem para a realização do objetivo do programa.
§1º - Não estão incluídas no PPA 2016-2019 as despesas obrigatórias que não contribuem para a produção corrente de serviços pelo Governo, tais como: amortização e serviço da dívida, indenizações, transferências à União, transferências aos municípios e custas e precatórios judiciais.
§2º - As despesas previstas para manutenção administrativa e para pessoal e encargos sociais da administração estadual estão apresentadas em anexos distintos e específicos, de acordo com o parágrafo único do art. 1º desta Lei.
Art. 4º - Os valores consignados a cada programa no PPA 2016-2019 são referenciais e não constituem limites à programação das despesas expressas nas Leis Orçamentárias e seus créditos adicionais.
Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar ou modificar o Macro-objetivo Setorial e o Objetivo Setorial, em decorrência de mudança na estrutura organizacional ou na competência legal ou regimental de órgãos da Administração Direta e de Entidades da Administração Indireta.
Art. 6º - A exclusão ou alteração de programas constantes nesta Lei ou a inclusão de novos programas se dará mediante proposta do Poder Executivo, por meio do Projeto de Lei de revisão anual ou mediante Lei específica, estabelecendo créditos especiais.
§1º - Considera-se alteração de programa:
I - adequação do título ou objetivo do programa;
II - inclusão ou exclusão de ações;
III - alteração do título da ação e da projeção de despesa do Plano Plurianual;
IV - alteração de demais atributos de planejamento de programa ou ação.
§2º - A alteração ou a inclusão de programas ou ações de que trata o caput, quando acarretar aumento de despesa, deverá estar em consonância com o disposto no art.16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 7º - O PPA 2016-2019 terá sua programação revista anualmente, na forma de Projeto de Lei, observando o acompanhamento físico e financeiro e o processo de monitoramento e avaliação da execução dos programas.
Art. 8º - O acompanhamento físico e financeiro e o monitoramento e avaliação da execução dos programas do PPA 2016-2019 serão realizados em ação conjunta das unidades do Sistema de Planejamento e Orçamento, instituído pelo Decreto n° 45.150/2015.
§1º - Os processos mencionados no caput do artigo ocorrerão em consonância com o modelo de gestão descentralizada, na figura da Comissão Central e das Comissões Setoriais de Planejamento e Orçamento, instituídas pelo Decreto n° 45.202/2015.
§2º - O acompanhamento físico e financeiro será realizado na forma de relatórios periódicos e relatórios anuais da execução dos programas.
§3º - O monitoramento e avaliação de programas deverão ter informações apuradas de forma sistematizada e terão por finalidade analisar os resultados para orientar o alcance de metas físicas previstas e fornecer subsídios para eventuais ajustes na elaboração e implementação da programação setorial.
§4º - Para atendimento do disposto neste artigo, a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, na condição de Órgão Central, estabelecerá as normas e procedimentos mediante ato específico.
Art. 9° - Ficam os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário autorizados a modificar a Unidade Gestora de Programa ou Unidade de Planejamento, em decorrência de mudança na estrutura organizacional ou na competência legal ou regimental.
Art. 10 - Ficam as Unidades de Planejamento autorizadas a alterar, ou excluir produtos das ações do Plano Plurianual e incluir produtos já em execução, desde que estas modificações contribuam para a realização do objetivo do programa.
Art. 11 - É facultado às Unidades de Planejamento adequarem as metas físicas dos produtos das ações, com sua respectiva regionalização, para compatibilizá-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na lei orçamentária anual.
§1º - As Comissões Setoriais de Planejamento e Orçamento serão responsáveis pelo planejamento das ações de cada programa e pela prestação de contas das previstas e realizadas, bem como pela adequação de metas físicas, observando o modelo de gestão descentralizada de que trata o art. 8° desta Lei.
§2º - Para atendimento do disposto neste artigo, a SEPLAG, na condição de Órgão Central, estabelecerá as normas e procedimentos mediante ato específico.
Art. 12 - É de responsabilidade da SEPLAG a consolidação das informações referentes ao PPA fornecidas pelos órgãos e entidades da administração pública estadual, bem como a produção de relatórios da programação setorial, em decorrência das diferentes atividades de gestão do Plano.
Parágrafo Único - Os relatórios da programação setorial deverão ser disponibilizados em meios eletrônicos oficiais de acesso público, mantidos pela SEPLAG, em cumprimento ao Inciso V do art. 4° do Decreto Estadual n° 43.597/2012, que regulamentou a Lei Federal n° 12.527/2012.
Art. 13- Fica o Poder Executivo autorizado a incluir ou modificar ações orçamentárias, produtos, metas físicas e financeiras no caso das mesmas terem sido incluídas por emenda parlamentar na aprovação na Lei Orçamentária Anual, e em decorrência de projetos de lei em tramitação na Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
e aprovados até 31 de dezembro de 2015, que visem o aumento da receita, para execução no exercício para o qual foram previstas.
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Rio de Janeiro, 18 de janeiro de 2016
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Projeto de Lei nº 929/2015
Autoria: Poder Executivo, Mensagem nº 41/2015
Id: 1929567


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