quinta-feira, 7 de janeiro de 2016

DOERJ de 07/01/2015



1) Exonerações e Nomeações
2) Secretário antecipa pagamento de ICMS e FECP do setor elétrico e telecom
3) Mudança endereço ITD



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Atos do Governador
ATOS DO GOVERNADOR
DECRETOS DE 06 DE JANEIRO DE 2016
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
RESOLVE:
DESIGNAR, nos termos do art. 35 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 2.479, de 08/03/1979, com a nova redação dada pelo Decreto nº 25.299, de 19/05/1999, o Secretário II MAICON PEREIRA DOS SANTOS, ID Funcional nº 4414640-0, para, sem prejuízo de suas atribuições, substituir, eventualmente, o titular da Divisão de Arquivo,
do Departamento de Serviços, do Departamento Geral de Administração e Finanças, Subsecretaria Geral de Fazenda, da Secretaria de Estado de Fazenda, nas suas faltas e impedimentos legais. Processo nº E-04/055/1137/2015.

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Secretaria de Estado da Casa Civil
ATOS DO SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE
DE 06 DE JANEIRO DE 2016
O SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL, usando das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 40.644, de 08/03/2007,
RESOLVE :
EXONERAR, a pedido e com validade a contar de 04 de janeiro de 2016, ALLAN DIMITRI CHAVES PETERLONGO, Auditor Fiscal da Receita Estadual de 1ª Categoria, ID Funcional nº 194052-7, do cargo em comissão de Inspetor, símbolo DAS-8, da Inspetoria de Fiscalização Especializada de Substituição Tributária, da Inspetoria de Fiscalização Especializada, da Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº E-04/67/432/2015.
NOMEAR JOÃO LUÍS OLIVEIRA MARINHO, Auditor Fiscal da Receita Estadual de 1ª Categoria, ID Funcional nº 195732-5, para exercer, com validade a contar de 04 de janeiro de 2016, o cargo em comissão de Inspetor, símbolo DAS-8, da Inspetoria de Fiscalização Especializada de Substituição Tributária, da Inspetoria de Fiscalização Especializada, da Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Allan Dimitri Chaves Peterlongo, ID Funcional nº 194052-7 . Processo nº E-04/67/432/2015.

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Secretaria de Estado de Fazenda
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 958 DE 05 DE JANEIRO DE 2016
RELACIONA OS CONTRIBUINTES DE QUE TRATA O DECRETO Nº 45.520/2015, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, com fundamento nos arts. 1º e 3º do Decreto nº 45.520, de 23 de dezembro de 2014, e tendo em vista o contido no processo nº E-04/058/1/2016,
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam submetidos ao regime de recolhimento do ICMS e do respectivo adicional do Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP) de que trata o Decreto nº 45.520/2015, a partir de 01 de janeiro de 2016, os seguintes contribuintes:
CNPJ RAZÃO SOCIAL
02.421.421 INTELIG TELECOMUNICAÇÕES LTDA
02.558.157 TELEFONICA BRASIL S/A
05.423.963 OI MÓVEL S/A
04.206.050 TIM CELULAR S/A
23.274.194 FURNAS-CENTRAIS ELÉTRICAS S/A
33.000.118 TELEMAR NORTE LESTE S/A
33.050.071 AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A
33.249.046 ENERGISA NOVA FRIBURGO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
33.530.486 EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A - EMBRATEL
40.432.544 CLARO S/A
60.444.437 LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A
66.970.229 NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA
Art. 2º Os contribuintes relacionados no art. 1º, poderão aderir ao regime específico de apuração e pagamento do ICMS previsto nesta Resolução, nos termos do art. 3º do Decreto nº 45.520/2015.
§ 1º - O regime específico a que se refere o caput deste artigo somente será permitido ao contribuinte que desista de todas as ações judiciais já em curso em relação à matéria e não proponha demanda judicial nova de mesmo teor.
§ 2º - A adesão de que trata o caput deste artigo efetivar-se-á pelo pagamento da primeira parcela, nos termos do inciso I dos arts. 3º e 4º.
§ 3º - O contribuinte que optou pela adesão poderá a qualquer tempo utilizar a forma de pagamento prevista nos arts. 1º e 2º do Decreto nº 45.520/15, mediante comunicação à repartição a que estiver vinculado, com, no mínimo, 30 dias de antecedência.
Art. 3º Os contribuintes de que trata o art. 2º devem efetuar o pagamento do ICMS devido a partir de 1º de janeiro de 2016 de acordo com os seguintes critérios:
I - o imposto relativo às operações realizadas a cada mês será pago nos dias 10 (dez), 20 (vinte) e no último dia útil do próprio mês em curso, sendo cada um desses pagamentos de valor igual a 1/3 (um terço) do montante do imposto apurado no mês anterior, deduzido do percentual relativo ao FECP apurado nesse mesmo mês;
II - no dia 15 (quinze) de cada mês será efetuado o pagamento da diferença entre o valor do imposto apurado relativo às operações realizadas no mês de referência, o percentual relativo ao FECP desse mesmo mês de referência e o montante representado pela soma dos valores das parcelas que, relativas ao período apurado, foram pagos nos termos do inciso I do caput deste artigo, se houver.
§ 1º - A soma das parcelas recolhidas na forma do inciso I do caput deste artigo deverá ser informada no registro próprio destinado ao ajuste da apuração do ICMS.
§ 2º - Na hipótese de ocorrência de saldo credor do imposto, após o lançamento de que trata o § 1º deste artigo, este deverá ser transportado para o período seguinte.
§ 3º - O imposto devido em razão do diferencial de alíquotas será pago no dia 10 (dez) do mês seguinte ao da operação a ele relativa.
§ 4º - Caso a divisão do imposto apurado na forma do inciso I do caput deste artigo não corresponda a um resultado exato, o ajuste de centavos deverá ser feito na última parcela.
Art. 4º Os contribuintes a que se refere o art. 3º devem efetuar o pagamento do adicional de ICMS relativo ao Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP) instituído pela Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002, de acordo com os seguintes critérios, tomando-se como referência o FECP apurado no mês anterior, nos termos da Resolução SEF nº 6.556, de 14 de janeiro de 2003:
I - o FECP relativo às operações realizadas a cada mês será pago nos dias 10 (dez), 20 (vinte) e no último dia útil do próprio mês em curso, sendo cada um desses pagamentos de valor igual a 1/3 (um terço) do FECP apurado no mês anterior;
II - no dia 15 (quinze) de cada mês será efetuado o pagamento da diferença entre o valor do FECP no mês de referência e o montante representado pela soma dos valores das parcelas que, relativas ao período apurado, foram pagos nos termos do inciso I, se houver.
Parágrafo Único - Aplicam-se às parcelas correspondentes ao pagamento do FECP as disposições dos § § 1º, 3º e 4º do art. 3º.
Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2016.
Rio de Janeiro, 05 de janeiro de 2016
JULIO CESAR CARMO BUENO
Secretário de Estado de Fazenda
Id: 1927040

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SUBSECRETARIA ADJUNTA DE FISCALIZAÇÃO
ATO DO SUBSECRETÁRIO-ADJUNTO
PORTARIA SAF N° 1968 DE 06 DE JANEIRO DE 2016
DIVULGA NOVO ENDEREÇO DE ATENDIMENTO
DA IFE 08 - ITD E TAXAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O SUBSECRETÁRIO-ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Art. 1º- A partir de 12 de janeiro de 2016, o atendimento da Inspetoria Especializada de ITD e Taxas - IFE 08 será prestado em novo endereço Rua da Constituição, nº 78 - Centro - Rio de Janeiro.
Art. 2º- No dia 11 de janeiro de 2016 a inspetoria não abrirá para atendimento ao público, por motivo de ordenação interna.
Art. 3º- Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 06 de janeiro de 2016
RAFAEL GUIMARÃES FLÜGGE FERRARESSO
Subsecretário-Adjunto de Fiscalização

Id: 1927130

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