quinta-feira, 24 de setembro de 2015

DOERJ - 24/09/2015


1) Governador autoriza leilão de créditos oriundos de contratos de financiamento do FUNDES
2) Nomeações na FAzenda
3) Secretário altera Resolução sobre concessão de parcelamento de créditos tributários

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EXPEDIENTE DE 23 DE SETEMBRO DE 2015
PROCESSO Nº E-04/080/48/2015 - AUTORIZO a oferta pública, por meio de leilão administrativo, de créditos oriundos de contratos de financiamento realizados com recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado do Rio de Janeiro - FUNDES -, na forma do art. 5º da Lei n° 6.068/2011, regulamentado pelo Decreto n° 45.076/2014, alterado pelo Decreto n° 45.378/2015, louvado nas manifestações dos órgãos de assessoramento jurídico da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços - SEDEIS - e da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ -, bem como da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro, nos autos do Processo Administrativo n° E-04/080/48/2015.
À Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços - SEDEIS, para ciência e demais providências cabíveis.
Id: 1889840


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Secretaria de Estado da Casa Civil
O SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL,
usando das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 40.644, de 08/03/2007,
RESOLVE :
NOMEAR AMARO PEDRO DA SILVA FILHO, Auditor Fiscal da Receita Estadual de 3ª Categoria, ID Funcional nº 5006185-2, para exercer o cargo em comissão de Subinspetor, símbolo DAS-6, da Inspetoria Regional de Fiscalização - Cantagalo, da Inspetoria Regional de Fiscalização do Interior, da Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Frederico Otto Vogetta Neto, ID Funcional nº 5006185-2. Processo nº E-04/067/337/2015.
EXONERAR, a pedido e com validade a contar de 06 de agosto de 2015, MARCOS ALEXANDRE CHAVES CABRAL, ID FUNCIONAL Nº 4330314-5, do cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, da Subsecretaria de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº E-04/055/860/2015.
NOMEAR SAMUEL AUGUSTO DE SOUZA FILHO para exercer, com validade a contar de 06 de agosto de 2015, o cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, da Subsecretaria de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Marcos Alexandre Chaves Cabral, ID Funcional nº 4330314-5. Processo nº E-04/055/860/2015.

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Secretaria de Estado de Fazenda
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 932 DE 23 DE SETEMBRO DE 2015
ALTERA A RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 680/2013, QUE DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS PARA CONCESSÃO DE PARCELAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, ASSIM COMO OS NÃO TRIBUTÁRIOS A QUE SE REFERE A LEI N° 5.139/2007.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o contido no processo nº E-04/058/84/2015,
RESOLVE:
Art. 1º- O art. 9º e o art. 10 da Resolução SEFAZ nº 680, de 24 de outubro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o art. 9º:
“Art. 9º- O crédito tributário de ICMS vencido ou lançado de ofício mediante Auto de Infração ou Nota de Lançamento, relativo a cada estabelecimento da empresa, poderá ser parcelado:
I - em até 24 (vinte e quatro) parcelas;
II - de 25 (vinte e cinco) até 60 (sessenta) parcelas, no máximo de 3 (três) parcelamentos ativos para a presente hipótese.
§ 1º- O deferimento de novo pedido de parcelamento espontâneo de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo é condicionado a que o contribuinte esteja em dia com todas as parcelas vencidas dos demais parcelamentos em curso.
§ 2º- Poderá ser parcelado inclusive o débito proveniente do adicional de ICMS instituído pela Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002.
II - o art. 10:
“Art. 10- Não será concedido parcelamento de crédito tributário decorrente de desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior, quando destinada à comercialização ou industrialização”.
Art. 2º- Fica revogado o inciso III do art. 11 da Resolução SEFAZ nº 680/2013.
Art. 3º- Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 23 de setembro de 2015
JULIO CESAR CARMO BUENO
Secretário de Estado de Fazenda
Id: 1889309


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