quarta-feira, 23 de setembro de 2015

DOERJ - 23/09/2015




1) Governador Institui a Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-E)
2) SEPLAG fixa Padrão e Rotina para posse de servidores públicos Estaduais
3) Secretário de Fazenda altera Regulamento ICMS
4) DGAF instaura sindicância para apurar furto
5) Renovação contrato Investplan

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DECRETO Nº 45.381 DE 22 DE SETEMBRO DE 2015
INSTITUI A NOTA FISCAL AVULSA ELETRÔNICA (NFA-E) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, considerando o disposto no Ajuste SINIEF 7, de 3 de julho de 2009 e no Processo nº E-04/106/111/2015,
DECRETA:
Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados, constantes do Livro VI do Regulamento do ICMS (RICMS/00), aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - inciso V do art. 5º:
Art. 5º [...]
[...]
V - a Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e),”
II - inciso I do caput, o § 1º e o inciso II do § 2º do art. 3º do Anexo
I:
Art. 3º [...]
I - acobertada por Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e);”
[...]
§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, a Nota Fiscal emitida na entrada será escriturada no livro Registro de Entradas, devendo ser referenciada, no campo próprio, a NFA-e.
[...]
§ 2º [...]
[...]
II - no retorno a que se refere o inciso III do caput deste artigo;”
III - Capítulo II do Anexo I:
“CAPÍTULO II
DA NOTA FISCAL AVULSA ELETRÔNICA (NFA-e)
Art. 35 - A Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e) é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, assinado digitalmente pela Secretaria de Estado de Fazenda, que poderá ser utilizada por:
I - microempreendedor individual optante pelo SIMEI;
II - produtor rural pessoa física, regularmente inscrito no CAD-ICMS, quando não dispuser, eventualmente, de documentação própria;
III - leiloeiro, regularmente inscrito no CAD-ICMS, observado o disposto no Livro XIV deste Regulamento;
IV - contribuinte na situação cadastral paralisado, para movimentar bem do ativo ou material de uso e consumo;
V - pessoas não obrigadas à emissão de documentos fiscais e que dela necessitarem.
§ 1º - A NFA-e será emitida pelo Fisco na liberação de mercadoria ou bem apreendido e em outras hipóteses previstas na legislação.
§ 2º - A NFA-e será emitida na página da Secretaria de Estado de Fazenda, na Internet, de acordo com os padrões técnicos previstos para NF-e, modelo 55, e as normas gerais de preenchimento atinentes aos documentos fiscais.
§ 3º - Nos casos dos incisos II, III e IV do caput deste artigo, para emissão da NFA-e será exigido que o usuário se identifique por meio de certificado digital emitido dentro da cadeia de certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
§ 4º - Nas operações em que haja imposto devido, a NFA-e somente será autorizada após o pagamento do imposto.
§ 5º - O contribuinte destinatário de NFA-e deverá acobertar a entrada da mercadoria mediante emissão de NF-e, cuja escrituração se fará com referência à NFA-e recebida.
§ 6º - A concessão da autorização de uso do documento e sua assinatura digital pela Secretaria de Estado de Fazenda não implicam convalidação das informações contidas na NFAe;
§ 7º - Não é exigida a emissão de NFA-e para acobertar, dentro do Estado, a circulação de:
I - bem do ativo fixo e material de uso ou consumo pertencente a pessoa jurídica não contribuinte do ICMS, observado o disposto no § 8º deste artigo;
II - móveis e utensílios pertencentes a não contribuinte dos ICMS, realizado em decorrência de mudança.
§ 8º - Na hipótese de pessoa jurídica prestadora de serviço sujeito ao ISSQN, a movimentação de bem do ativo fixo e material de uso ou consumo deve ser acobertada com o documento previsto na legislação municipal.
Art. 36 - O Documento Auxiliar da NFA-e (DANFAE) será utilizado para acompanhar o trânsito de mercadoria acobertado por NFA-e e para facilitar a sua consulta.
Art. 37 - Após a concessão de Autorização de Uso da NFAe, o emitente poderá solicitar o cancelamento do documento, na página da SEFAZ, na Internet, em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas, contado do momento em que foi
concedida a respectiva autorização de uso, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço.
Art. 37-A - Após a concessão da Autorização de Uso da NFA-e, o emitente poderá sanar erros em campos específicos do documento por meio de Carta de Correção Eletrônica (CC-e), observado o disposto no Capítulo V do Título III do
Livro VI.
Parágrafo Único - A CC-e não produzirá efeitos quando a regularização for efetuada após o início de qualquer procedimento fiscal.
Art. 37-B - Após a concessão de Autorização de Uso da NFA-e, a SEFAZ disponibilizará consulta relativa à NFA-e e aos eventos a ela relacionados.
§ 1º A consulta à NFA-e será disponibilizada na página da SEFAZ, na Internet, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 2º A consulta à NFA-e poderá ser efetuada pelo interessado, mediante informação da “chave de acesso” da NFA-e.
§ 3º A consulta poderá ser efetuada, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil.”
Art. 2º - Fica permitido até 31 de dezembro 2015 o uso de notas fiscais avulsas já impressas conforme modelo anteriormente vigente.
Parágrafo Único - Após o prazo previsto no caput deste artigo, o estoque remanescente deve ser inutilizado.
Art. 3º - Ficam revogados os dispositivos abaixo relacionados constantes do Livro VI do RICMS/00:
I - inciso II do art. 3º do Anexo I;
II - Leiaute 4 do Anexo IV.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de setembro de 2015
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Id: 1889119

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Secretaria de Estado de
Planejamento e Gestão
ATO DA SECRETÁRIA
RESOLUÇÃO SEPLAG Nº 1378 DE 18 DE SETEMBRO DE 2015
FIXA ROTINA PADRÃO PARA NOMEAÇÃO E POSSE DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS OCUPANTES DE CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO, NO AMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições legais e, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº E-01/004/1021/2015,
CONSIDERANDO:
- as disposições estatutárias e regulamentares em vigor, especialmente as previstas no Decreto-Lei nº 220, de 18 de julho de 1975 – Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Rio de Janeiro, e no Decreto nº 2.479, de 08 de março de 1979 - Regulamento do Estatuto;
- o disposto no Decreto nº 43.876, de 08 de outubro de 2012;
- a competência da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, como órgão central de pessoal do Poder Executivo estadual, na forma do Parágrafo Único do art. 3º, do Decreto nº 26.457, de 07 de julho de 2000; do art. 2º do Decreto nº 27.883, de 02 de março de 2001; do art. 3º do Decreto nº 41.462, de 29 de agosto de 2008, e dos arts. 1º e 2º, inciso VII, da Resolução SEPLAG nº 894, de 02 de abril de 2013, e
- a necessidade de padronizar rotinas e procedimentos visando à obtenção de melhores resultados na gestão de pessoas,
RESOLVE:
Art. 1º - Fixar rotina-padrão para os procedimentos destinados à edição dos atos de nomeação e posse de servidores públicos estaduais ocupantes de cargo de provimento efetivo, no âmbito da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual.
Art. 2º - Homologado o resultado do concurso público de provas ou de provas e títulos pela autoridade competente, o órgão ou entidade responsável pelo preenchimento das vagas cuidará da convocação dos candidatos aprovados para apresentação de documentos e realização de exame médico admissional, observada a ordem de classificação e respeitado o número de vagas a serem preenchidas, conforme a previsão do edital.
Parágrafo Único - A convocação de que trata o caput far-se-á mediante publicação oficial e por meio de correspondência pessoal.
Art. 3º - O candidato convocado deverá apresentar, no setorial de Recursos Humanos do órgão ou entidade referidos no caput do art. anterior, os seguintes documentos:
I - carteira de identidade;
II - CPF;
III - PIS/PASEP;
IV - comprovante de residência;
V - título de eleitor ou documento apto a comprovar que o candidato encontra-se no gozo dos direitos políticos;
VI - documento apto a comprovar que o candidato está em dia com as obrigações do serviço militar;
VII - comprovação do grau de instrução exigido pelo edital do concurso;
VIII - comprovação de eventual vínculo de trabalho anterior no serviço público, o órgão ou a entidade nos quais o candidato trabalhou, bem como das datas da posse e exoneração, neste último caso se tiver ocorrido, e;
IX - certidão por tempo de serviço e/ou de contribuição no vínculo público de trabalho anterior, se exercido em outro Ente federativo ou em outra esfera de Poder.
§ 1º - Nos casos em que o candidato tiver exercido vínculo público de trabalho anterior em órgãos ou entidades do Poder Executivo estadual, a juízo do setorial de Recursos Humanos responsável pela análise dos documentos relacionados neste artigo, poderá ser exigida a apresentação de certidão por tempo de serviço e/ou de contribuição.
§ 2º - O candidato convocado deverá preencher declaração de bens, conforme o modelo do Anexo I, bem como informar se ocupa outro cargo, função ou emprego, na Administração direta ou indireta de qualquer Ente federativo ou esfera de poder, ou se recebe proventos de inatividade, conforme o modelo do Anexo II.
§ 3º - Caso a informação prestada no Anexo II seja afirmativa, deverá ser adotada a rotina definida pela Resolução SEPLAG nº 847, de 09 de janeiro de 2013.
§ 4º - Caso exigido pelo edital do concurso, tendo em vista a natureza do cargo a ser provido, o candidato aprovado deverá apresentar certificado de bom procedimento, comprovado por atestado de antecedentes expedido por órgão de identificação do Estado do seu domicílio ou mediante informação, em processo, ratificado pelo Secretário de Estado de Segurança ou por autoridade à qual tenha sido delegada competência para a prática do ato de ratificação.
§ 5º - Havendo condições especiais previstas em lei ou regulamento para o provimento de determinado cargo, o candidato convocado deverá apresentar documentos hábeis a comprovar o seu atendimento, nos termos fixados pelo edital do concurso.
Art. 4º - Cumpridas as exigências do art. anterior, o órgão ou entidade responsável pela convocação apresentará ao Governador do Estado, por meio de processo administrativo e conforme a necessidade para o preenchimento de vagas, proposta de nomeação de candidatos habilitados no exame médico admissional.
§ 1º - As propostas de nomeação deverão observar a ordem de classificação e o número de vagas previsto no edital do concurso.
§ 2º - O exame médico admissional destina-se a aferir a aptidão física e mental do candidato para o exercício do cargo postulado.
Art. 5º - Após o provimento do cargo mediante a publicação do ato de nomeação, o candidato será convocado para lavratura de termo de posse, na forma do modelo do Anexo III.
§ 1º - A habilitação no exame médico admissional e o cumprimento das exigências previstas no art. 3º constituem requisitos indispensáveis para a posse.
§ 2º - Publicado o ato de posse, deverá ser entregue uma via do termo ao servidor.
§ 3º - A juízo da autoridade competente para homologar o concurso, poderá haver posse por procuração específica.
§ 4º - O termo de posse e a declaração de bens serão arquivados no órgão ou entidade de lotação do servidor.
§ 5º - A declaração de bens deverá permanecer lacrada durante a vida funcional do servidor.
Art. 6º - Concluída a posse, o setorial de Recursos Humanos do órgão ou entidade de origem deverá cadastrar os dados do servidor no Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos - SIGRH/RJ, bem como adotar as providências necessárias para a sua identificação biométrica, nos termos da Resolução SEPLAG nº 1.047, de 12 de dezembro de 2013.
Art. 7º - A autoridade que concedeu a posse determinará o dia em que o servidor dará início ao exercício do cargo.
§ 1º - O servidor deverá ser empossado no cargo e iniciar o exercício no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de nomeação.
§ 2º - Mediante requerimento do interessado, devidamente fundamentado, e ocorrendo motivo relevante, o prazo para a posse, início do exercício e da consequente investidura no cargo efetivo poderá ser prorrogado ou reavaliado, a critério da Administração, em até 60 (sessenta) dias, contados do término do prazo de que trata o parágrafo anterior.
§ 3º - A nomeação será tornada sem efeito se o servidor não tomar posse e não entrar em exercício nos prazos previstos neste artigo.
§ 4º - Na data em que se inicia o exercício o servidor passa a fazer jus à remuneração do cargo, iniciando-se o cômputo de prazos para aquisição do direito às férias, dos direitos cuja constituição dependa de tempo de efetivo exercício e para o período de estágio probatório.
Art. 8º - Publicado o ato de posse e iniciado o exercício, considerarse-á o servidor investido no cargo de provimento efetivo.
§ 1º - Imediatamente após a posse e o início do exercício será editado pela autoridade competente ato de investidura do servidor, na forma do modelo do Anexo IV.
§ 2º - O ato de investidura será elaborado com a data em que o servidor iniciou o exercício do cargo.
§ 3º - Concluída a investidura, uma via do ato deverá ser imediatamente entregue ao servidor.
Art. 9º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de setembro de 2015
CLÁUDIA UCHÔA CAVALCANTI
Secretária de Estado de Planejamento e Gestão

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Secretaria de Estado de Fazenda
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 930 DE 21 DE SETEMBRO DE 2015
ALTERA O ANEXO I DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS - DA PARTE II DA RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 720, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2014.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto no art. 44-A, II, b, 1, da Lei 2.657, de 27 de dezembro de 1996, e no Processo nº E-04/106/112/2015;
RESOLVE:
Art. 1º - Os dispositivos abaixo indicados, constantes do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - item 2 da alínea “b” do inciso XVII do art. 113:
“Art. 113 - [...]
[...]
XVII [...]
[...]
b [...]
[...]
2 - ao controle fiscal, como tal entendido a falta reiterada de apresentação de declarações de caráter econômico-fiscal, ou sua apresentação com valores zerados, ou do cumprimento de outras obrigações tributárias, constatada a partir de informações constantes da base de dados dos sistemas corporativos da SEFAZ, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis e demais medidas pertinentes;”
II - inciso II do caput do art. 118:
“Art. 118. [...]
[...]
II - verificação, pelo banco de dados da SEFAZ, de ocorrência das hipóteses previstas nos incisos IX, X, XIV e XVII, b, 2, todos do caput do art.113 deste Anexo;
[...]”
Art. 2º - Acrescenta o §10 ao art. 113, do Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720/2014, com a seguinte redação:
“Art. 113. [...]
[...]
§ 10 - Para fins do disposto item 2 da alínea “b” do inciso XVII do caput deste artigo, considera-se reiterada a falta de entrega ou a entrega zerada de arquivos ou declarações por três meses ou mais, consecutivos ou não, durante o período de 12 (doze) meses.”
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 21 de setembro de 2015
JULIO CESAR CARMO BUENO
Secretário de Estado de Fazenda
Id: 1888287

ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 931 DE 21 DE SETEMBRO DE 2015
ALTERA OS ARTS. 36 E 37 DO ANEXO XIII, DA PARTE II, DA RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 720, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2014, QUE DISCIPLINAM OS PROCEDIMENTOS PARA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS POR PESSOAS NÃO OBRIGADAS A EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no Processo nº E-04/106/113/2015;
RESOLVE:
Art. 1º - Os dispositivos, abaixo indicados, constantes do Anexo XIII, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 37 - A devolução ou a troca total previstas no art. 36 deste Anexo estão condicionadas a:
I - no caso de operação acobertada por Cupom Fiscal, retenção pelo contribuinte do próprio documento referente à saída originária da mercadoria para arquivamento, salvo na hipótese prevista no § 1º deste artigo;
II - no caso de operação acobertada com documento eletrônico, indicação do número da chave de acesso referente ao documento que acobertou a saída originária da mercadoria, para fins do disposto no inciso V do caput do art. 36 deste
Anexo.
§ 1º - [...]
[...]
§ 2º - Em caso de devolução ou troca parcial, é dispensada a retenção do Cupom Fiscal referente à saída originária, contanto que o contribuinte adote os procedimentos previstos no § 1º deste artigo.”
Art. 2º - Acrescenta os incisos IV e V no caput do art. 36 do Anexo XIII, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720/2014, com a seguinte redação:
“Art. 36 - [...]
[...]
IV - identificação do consumidor, compreendendo o nome, o endereço e o número do CPF ou do CNPJ, conforme o caso;
V - referência à chave de acesso do documento eletrônico que acobertou a saída originária da mercadoria, se for o caso.”
Art. 3º - Revoga o § 2º do art. 36 do Anexo XIII, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720/2014, ficando renumerado o § 1º para Parágrafo Único.
Art. 4º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 21 de setembro 2015
JULIO CESAR CARMO BUENO
Secretário de Estado de Fazenda
Id: 1888288


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PORTARIA DGAF Nº 1498 DE 18 DE SETEMBRO DE 2015
INSTAURA SINDICÂNCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A DIRETORA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo nº E-04/056.598/2015,
RESOLVE:
Art. 1º - Instaurar Sindicância para, no prazo de 30 (trinta) dias, emitir parecer conclusivo sobre o furto de processador, cooler, memória RAM e HD de 500 GB.
Art. 2º - Designar para, sob a presidência do primeiro, compor a Comissão de Sindicância, consoante os termos do art. 1º desta portaria, os seguintes servidores:
Representantes da Secretaria de Estado de Fazenda:
ZÉLIO MARQUES TEIXIRA DA NÓBREGA JÚNIOR - ID nº 5072010-4,
SCARLAT BARBOSA DA SILVA - ID nº 5036867-2,
ELISEU DE OLIVEIRA PORTO - ID nº 5018365-6.
Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 18 de setembro de 2015
DÉBORA PEÇANHA GONÇALVES
Diretora Geral
Id: 1888378

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AVISOS, EDITAIS E TERMOS DE CONTRATO
Secretaria de Estado de Fazenda
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
*INSTRUMENTO: 3° Termo Aditivo ao Contrato nº 055/2012 – Termo Contratual nº 089/2015.
PARTES: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, através da SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA, e a empresa INVESTIPLAN COMPUTADORES E SISTEMAS DE REFRIGERAÇÃO LTDA.
OBJETO: prorrogar o prazo de vigência do Contrato 055/2012, relativo à prestação de serviços de solução de gestão de impressão monocromática e colorida, com disponibilização de equipamentos, suprimentos (exceto papel), manutenções, software de gerenciamento, bilhetagem e postos de apoio ao serviço.
PRAZO: 12 (doze) meses, contados a partir de 05/09/2015.
VALOR: R$ 1.363.996,44 (um milhão, trezentos e sessenta e três mil novecentos e noventa e seis reais e quarenta e quatro centavos).
PROGRAMA DE TRABALHO: 2061.04.123.0054.8.103.
NATUREZA DAS DESPESAS: 3390.39.81.
NOTA DE EMPENHO: 2015NE00370.
DATA DA ASSINATURA: 02/09/2015.
FUNDAMENTO: Lei 8.666/1993.
PROCESSO Nº E-04/001.731/2012.
*Omitido no D.O. de 03/09/2015.

Id: 1888422

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