terça-feira, 15 de setembro de 2015

DOERJ - 15/09/2015



1) Governador regulameta GDA
2) Autoriza processo E-04
3) Nomeação na Fazenda


Pág. 1
DECRETO Nº 45.372 DE 14 DE SETEMBRO DE 2015
DISPÕE SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE - GDA, PROGRESSÃO FUNCIONAL DE QUE TRATA A LEI Nº 6.114, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº E-01/005/560/2014,
CONSIDERANDO:
- o disposto no art. 17, inciso II da Lei nº. 6.114 de 2011, que determina que a Gratificação de Desempenho de Atividade - GDA – será disciplinada por Decreto, e
- o disposto no § 2º do art. 3º do Decreto nº 44.912, de 13 de agosto de 2014, que estabelece que o resultado da Avaliação de Desempenho também poderá ser utilizado, quando couber, para fins de desenvolvimento funcional do servidor em sua carreira, bem como para fins de cálculo da gratificação de desempenho de atividade.
DECRETA:
Art. 1º - Este Decreto disciplina exclusivamente a Gratificação de Desempenho de Atividade - GDA, instituída pela Lei Estadual nº 6.114, de 19 de dezembro de 2011.
Art. 2º - A Gratificação de Desempenho de Atividade - GDA é parcela remuneratória variável paga ao servidor que se encontre no efetivo exercício das atividades inerentes ao cargo para que admitido, com base em seu desempenho individual.
Parágrafo Único- A GDA será paga até o limite de 100% (cem por cento) do valor máximo da gratificação, de acordo com a nota obtida na Avaliação Especial de Desempenho ou na Avaliação Periódica de Desempenho.
Art. 3º - A conversão dos pontos obtidos na Avaliação Especial de Desempenho e na Avaliação Periódica de Desempenho em percentuais da GDA deverá obedecer à proporção prevista no Anexo.
Art. 4º - Os órgãos ou entidades que possuírem servidores da carreira de Executivo Público em seu quadro de pessoal deverão utilizar o modelo de avaliação adotado na SEPLAG até que sejam estabelecidas a metodologia e forma de aplicação das avaliações de desempenho em regulamento próprio.
Art. 5º - O titular de cargo efetivo pertencente à carreira criada pela Lei estadual nº 6.114/2011, caso investido em cargo em comissão ou função de confiança, fará jus à GDA, observado o posicionamento na
tabela de vencimentos e o cargo efetivo ocupado, nas seguintes condições:
I - os ocupantes de cargos comissionados de símbolo SE, SS ou equivalentes perceberão a GDA calculada no seu valor máximo; e
II - os ocupantes dos demais cargos comissionados e de função de confiança, ou equivalentes, perceberão a GDA de acordo com o resultado obtido na avaliação de desempenho, que será realizada pelo órgão em que o servidor estiver em exercício.
Art. 6 - O resultado da primeira avaliação gerará efeitos financeiros a partir do início do segundo período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor entre o valor efetivamente pago de GDA e o valor a que o servidor fizer jus, observadas as seguintes previsões:
I - serão compensadas as eventuais diferenças existentes, a maior ou a menor, entre o valor efetivamente pago de GDA e o valor a que o servidor fizer jus; e
II - para fins de aferição da GDA, utilizar-se-á sempre o resultado da Avaliação Especial de Desempenho ou Avaliação Periódica de Desempenho mais recente do servidor.
Art. 7º - A Área Setorial de Recursos Humanos de cada órgão ou entidade será responsável por promover a progressão dos servidores que cumprirem os seguintes requisitos, cumulativamente:
I - Interstício mínimo de 18 (dezoito) meses entre cada progressão; e
II-Avaliação Periódica de Desempenho satisfatória.
§ 1º - A nota obtida em cada Avaliação de Desempenho só poderá ser utilizada uma vez para fins de progressão funcional.
§ 2º - Caso o servidor seja avaliado mais de uma vez no interstício de 18 meses entre cada progressão, será considerada como nota satisfatória a média aritmética das avaliações de desempenho realizadas neste período.
§ 3º - A nota obtida em cada etapa da Avaliação Especial de Desempenho, durante o período de estágio probatório do servidor, desde que seja satisfatória, também poderá ser utilizada para fins de progressão funcional.
Art. 8º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de setembro de 2015
LUIZ FERNANDO DE SOUZA

ANEXO AO DECRETO Nº 45.372 DE 14 DE SETEMBRO DE 2015
Percentual de pontos atribuíveis na avaliação de desempenho
Percentual da GDA
90 - 100% 100%
80 - 89% 90%
70 - 79% 80%
60 - 69% 70%
50 - 59% 50%
21 - 49% 25%
0 - 20% 0%
Id: 1885371

Despachos do Governador
EXPEDIENTE DE 14 SETEMBRO DE 2015

PROCESSO Nº E-04/108/4/2015 - AUTORIZO, nos termos da proposta da Senhora Secretária de Estado de Planejamento e Gestão a fls. 19, destes autos.
Id: 1885372

Pág.2

NOMEAR JOÃO SILVESTRE DE ARAUJO para exercer, com validade a contar de 24 de agosto de 2015, o cargo em comissão de Secretário II, símbolo DAI-5, da assessoria de Tecnologia da Informação, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Denis Henrique Martins, ID Funcional nº 5024430-2. Processo nº E-04/109/09/2015.

Nenhum comentário:

Postar um comentário