sexta-feira, 12 de junho de 2015

DOERJ - 12/06/2015


1) Governador sanciona lei que autoriza o executivo a fazer o "encontro de contas" com as concessionárias
2) Cria o Termo de Ajuste de Conduta Tributária
3) Nomeações na Fazenda
4) Seplag designa gestores da REDEBENS
5) Secretário altera legislação de substituição tributária de veículos automotores
6) Sefaz publica índices multiplicadores de ITD por município
7) Aditivo de contrato entre Casa Civil e SODEXO

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ATOS DO PODER LEGISLATIVO
LEI Nº 7019 DE 11 DE JUNHO DE 2015
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS RECONHECIDAS COM AS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO COM CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, NA FORMA QUE ESPECIFICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a compensação de dívidas liquidas e certas do Estado do Rio de Janeiro com concessionárias ou autorizatárias por conta da prestação de serviço público de telecomunicações, de fornecimento de energia elétrica e de fornecimento de gás canalizado, com créditos tributários vincendos relativos ao ICMS devido pelas concessionárias, na forma do previsto nos artigos 170 e 170-A do Código Tributário Nacional e no artigo 190 do Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º - Para os efeitos desta Lei, as dívidas mencionadas no caput serão aquelas devidamente reconhecidas pela Administração, nos termos da legislação vigente, em processo próprio, até 31/08/2015, e contraídas em função da prestação dos serviços mencionados no caput aos órgãos da Administração direta, autarquias e fundações públicas do Estado do Rio de Janeiro por serviços prestados ate 31 de dezembro 2014.
§ 2º - As dívidas mencionadas no parágrafo anterior serão consolidadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, cabendo às prestadoras de serviço requerer a realização da compensação, nos termos da regulamentação prevista no art. 5º desta Lei, até o dia 30/09/2015.”
§ 3º - O Poder Executivo encaminhará em até 60 (sessenta) dias, à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro e ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro e fará publicar no Diá- rio Oficial do Estado e no Portal da Transparência, relação consolidada das dívidas líquidas e certas com as concessionárias e autorizatárias, para fins do disposto no § 2º deste artigo.
Art. 2º - A compensação mencionada no art. 1º desta Lei, efetivada com créditos tributários vincendos, poderá ser feita em 36 parcelas mensais, iguais e sucessivas, a contar do reconhecimento previsto no parágrafo primeiro do art. 1º desta Lei.
Parágrafo Único - A compensação poderá ser efetivada mediante concessão de crédito escritural a ser utilizado na forma dos arts. 32 e 33 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996.
Art. 3º - O parcelamento de que trata o artigo 2º desta Lei não poderá ultrapassar a data de 31.12.2018.
Art. 4º - É condição à compensação a que se refere o art. 1º desta Lei que a concessionária deixe de exigir qualquer acréscimo sobre o valor devido pelo Estado seja decorrência da incidência de juros, mora, penalidade ou correção monetária, dando-se, neste caso, ao Estado, plena, rasa e irrestrita quitação, de forma irrevogável e irretratável.
Art. 5º - A opção à compensação prevista nesta Lei implica em renúncia expressa por parte da concessionária da interposição de recurso administrativo ou ação judicial, importando na sua irretratabilidade.
Art. 6º - O valor a ser compensado deverá prever o repasse da parcela de 25% da repartição do ICMS destinada aos municípios nos termos do disposto no art. 158, IV da Constituição Federal e será contabilizado para fins do disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 134, de 29 de dezembro de 2009.
Art. 7º - No Relatório de Gestão Fiscal referente ao 2º Quadrimestre de 2015, consoante o artigo 54 da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal deverá constar o quantitativo da dívida compensada pelos créditos vincendos com as respectivas origens.
Art. 8º - O Poder Executivo publicará semestralmente no Diário Oficial relatório contendo:
I - Listagem das dívidas reconhecidas na forma desta lei;
II - Os valores já compensados de ICMS;
III - A previsão para liquidação da dívida.
Art. 9º - O Poder Executivo editará os atos regulamentares necessários ao integral cumprimento desta Lei, em ate 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
Art. 10 - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2015
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Projeto de Lei nº 335/2015
Autoria: Poder Executivo, Mensagem nº 14/2015
Aprovado o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça
Id: 1845641

LEI Nº 7020 DE 11 DE JUNHO DE 2015
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA TRIBUTÁRIA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Termo de Ajuste de Conduta Tributária com contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) que não cumpriu adequadamente a legislação por conta de divergência interpretativa, objeto de litígio judicial ou administrativo, observadas as condições previstas nesta lei, bem como os princípios contidos no art. 37, caput, da Constituição Federal.
Art. 2º - São objetivos da presente Lei:
I - ampliar o relacionamento e promover a aproximação do Estado com os sujeitos passivos de obrigação tributária, como meio para solucionar litígios tributários;
II - propiciar eficiência na tutela do crédito tributário e conferir maior flexibilidade e agilidade à Secretaria de Estado de Fazenda em âmbito administrativo, bem como conferir celeridade à atuação da Procuradoria Geral do Estado, com o propósito de ampliar a capacidade de arrecadação do ICMS;
III - privilegiar a garantia de segurança e boa-fé no cumprimento das leis tributárias, mediante o aperfeiçoamento da ação fiscal.
Art. 3º - São condições mínimas para celebração do Termo de Ajuste de Conduta Tributária:
I - que os créditos tributários envolvidos tenham sido objeto de lançamento de ofício até a data da publicação desta lei, inscritos ou não em dívida ativa;
II - a existência de divergência na interpretação da legislação do ICMS, em relação ao cumprimento de obrigação principal ou acessória, que seja objeto de impugnação administrativa ou de medida judicial por parte do contribuinte, e em se tratando de créditos objeto de execução fiscal ainda não embargada, haja ação de rito ordinário ou especial impugnando-os total ou parcialmente;
III - o total de créditos tributários envolvidos seja superior à seja superior à R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
Parágrafo único. - Ficam excepcionados das exigências dos incisos I e II deste artigo e dos incisos I e II do §2º do Art. 4º desta Lei os casos de denúncia espontânea de débitos, devendo ser indicado divergência interpretativa e observados os demais termos desta Lei.
Art. 4º - O sujeito passivo poderá, mediante requerimento endereçado ao Governador do Estado até 31 de julho de 2015, pleitear a celebração de Termo de Ajuste de Conduta Tributária, observado o procedimento previsto em decreto regulamentar.
§ 1º - A análise do requerimento caberá a uma Comissão, designada em decreto regulamentar, formada paritariamente por servidores da Secretaria de Estado de Fazenda e da Procuradoria Geral do Estado, exceto contratados e terceirizados, cabendo ao Governador do Estado firmar o Termo de Ajuste de Conduta Tributária.
§ 2º - O requerimento será instruído com:
I - a indicação da divergência interpretativa de que trata o inciso II do art. 3º desta Lei;
II - a enumeração pormenorizada dos créditos tributários envolvidos e a indicação do, ou dos processos administrativos ou judiciais em que a divergência esteja sendo discutida;
III - outras informações previstas em decreto regulamentar.
§ 3º - O requerimento de que trata o caput importa confissão irrevogável e irretratável dos créditos tributários que o requerente tenha indicado, configurando confissão extrajudicial nos termos dos arts. 348, 353 e 354 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, implica renúncia irretratável a qualquer direito com vistas à provocação futura, em sede administrativa ou judicial, acerca do principal ou acessórios relativos aos créditos, bem como na desistência de recursos ou medidas já interpostos, e condiciona o requerente à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei e em sua regulamentação.
§ 4º - Havendo impugnação ou recurso nas esferas administrativa ou judicial, a expressa e irretratável renúncia ao direito em que se funda a ação deverá ser comprovada até a data da assinatura do Termo de Ajuste de Conduta Tributária.
§ 5º - O requerimento previsto no caput suspende a exigibilidade dos créditos tributários envolvidos, nos termos do art. 151, III, do CTN.
§ 6º - O indeferimento total ou parcial do requerimento previsto no caput implicará a retomada imediata da exigibilidade dos créditos tributários envolvidos.
§ 7º - Não será atribuído efeito suspensivo a eventual pedido de reexame da decisão de que trata o §5º deste artigo.
§ 8º - O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro e ao Tribunal de Contas do Estado e fará publicar no Diário Oficial do Estado e no portal da transparência quadro detalhado de todos os Termos de Ajuste de Conduta Tributária firmados no mês anterior, informando o número do processo, o valor do débito e o valor que o Estado renuncia em favor do contribuinte.
Art. 5º - O Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta Tributária deverá prever, dentre outras condições:
I - o compromisso de que o devedor não mais incorrerá na conduta por conta de divergência interpretativa objeto de impugnação administrativa ou medida judicial;
II - a realização do pagamento à vista de todos os créditos tributários relacionados no Termo de Ajuste de Conduta Tributária, com a exclusão de 100% (cem por cento) das multas e redução de 60% (sessenta por cento) dos juros de mora, no prazo de 15 (quinze) dias da data da publicação do Termo de Ajuste de Conduta Tributária no Diário Oficial do Estado.
§ 1º - Nos casos em que o crédito tributário mencionado no inciso II do caput deste artigo esteja limitado à aplicação da multa, esta será reduzida para 60% (sessenta por cento) de seu valor, assim como os respectivos juros de mora.
§ 2º - O requerimento na forma e condições desta Lei deverá abranger os encargos legais que forem fixados em seu decreto regulamentador, e não depende de apresentação de garantia ou arrolamento de bens.
Art. 6º - O descumprimento do disposto no inciso I do art. 5º desta Lei, no prazo de até 5 (cinco) anos da data da publicação do Termo de Ajuste de Conduta Tributária no Diário Oficial do Estado sujeitará o contribuinte à multa administrativa correspondente a 150% (cento e cinquenta por cento) do valor objeto de perdão previsto no inciso II e §1º do art. 5º, acrescida da Taxa Selic a partir da data da celebração do Termo de Ajuste de Conduta Tributária.
Art. 7º - O descumprimento do disposto no inciso II do art. 5º desta Lei implicará a exigibilidade imediata da totalidade dos créditos confessados mencionados no Termo de Ajuste de Conduta Tributária.
Art. 8º - Os depósitos judiciais vinculados aos créditos a serem pagos não poderão ser ofertados para fins de cumprimento do disposto no inciso II do art. 5º desta Lei.
Art. 9º - O Poder Executivo editará os atos regulamentares necessários ao integral cumprimento desta Lei.
Art. 10 - O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei , projeto de lei que "Dispõe sobre o parcelamento, redução de multas e demais acréscimos legais de débitos fiscais, autorização para pagamento, parcelamento e disciplina a utilização de saldos credores acumulados do ICMS para liquidação de débito tributário".
Art. 11 - V E T A D O.
Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 11 de Junho de 2015
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador

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Atos do Governador
DECRETOS DE 11 DE JUNHO DE 2015
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
RESOLVE:
DESIGNAR, nos termos do art. 35 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 2.479, de 08/03/1979, com a nova redação dada pelo Decreto nº 25.299, de 19/05/1999, a Auditora Fiscal da Receita Estadual , 2ª Categoria, CRISTIANE CHAVES CALAZANS ROSAS, ID Funcional nº 4344303-6, para, sem prejuízo de suas atribuições, substituir, eventualmente, o titular da Superintendência de Cadastro e Informações Fiscais, da Subsecretaria da Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, nas suas faltas e impedimentos legais. Processo nº E-04/107/029/2015.

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Secretaria de Estado da Casa Civil
NOMEAR ALESSANDRO LIMA DA ROCHA, Analista da Fazenda Estadual de 2ª Categoria, ID Funcional nº 4380758-5, paraexercer, com validade a contar de 01 de junho de 2015, o cargo em comissão de Assessor, símbolo DAS-7, da Superintendência de Relações Federativas e Transparência Fiscal, da Subsecretaria de Fazenda de Política Fiscal, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Luciana Vicky Mazloum, ID Funcional nº 5010194-3. Processo nº E-04/076/015/2015.
NOMEAR ARIENE DE AQUINO SOARES para exercer, com validade a contar de 01 de junho de 2015, o cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, da Contadoria Geral do Estado, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Dayana Batista Braga, ID Funcional nº 1318483-9. Processo nº E-04/053/039/2015.
EXONERAR, a pedido e com validade a contar de 01 de junho de 2015, LAYLA DAIANNY DE MELO MARTINS OLIVEIRA, ID FUNCIONAL Nº 4422872-4, do cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, do Gabinete do Secretário, da Secretaria de Estado de
Fazenda. Processo nº E-04/062/149/2015.
NOMEAR JULIANA DIAS DA SILVA, ID FUNCIONAL Nº 5014005-1, para exercer, com validade a contar de 01 de junho de 2015, o cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, do Gabinete do Secretário, da Secretaria de Estado de Fazenda,  anteriormente ocupado por Layla Daianny de Melo Martins Oliveira, ID Funcional nº 4422872-4. Processo nº E-04/062/149/2015.
EXONERAR, com validade a contar de 01 de junho de 2015, DAYANA BATISTA BRAGA, ID FUNCIONAL Nº 1318483-9, do cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, da Contadoria Geral do Estado, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº E-04/053/039/2015.
NOMEAR TACIANO FRANCISCO DA SILVA para exercer, com validade a contar de 08 de junho de 2015, o cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, do Departamento Geral de Administração e Finanças, da Subsecretaria Geral de Fazenda, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Rafaela da Silva Gonçalves, ID Funcional nº 5007516-0. Processo nº E-04/055/610/2015.
NOMEAR VIVIAN FARIAS ALVES CAMÕES PINTO DIAS, ID FUNCIONAL Nº 4391681-3, para exercer, com validade a contar de 08 de junho de 2015, o cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, do Gabinete do Secretário, da Secretaria de Estado de
Fazenda, anteriormente ocupado por Lavinia Schittine Bezerra, ID Funcional nº 4336693-7. Processo nº E-04/083/179/2015

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Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão
ATO DA SECRETÁRIA
RESOLUÇÃO SEPLAG Nº 1336 DE 11 DE JUNHO DE 2015
DESIGNA SERVIDORES PARA OS FINS QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, de acordo com o contido no art. 3º do Decreto Estadual nº 44.176, de 25 de abril de 2013, e no art. 3º do Decreto Estadual nº 45.171, de 04 de março de 2015, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº E-01/036/175/2015,
RESOLVE:
Art. 1º - Designar as servidoras, abaixo relacionadas, para o exercício da função de Gerente da Rede de Gerenciadores do Sistema Integrado de Gestão de Aquisições - REDESIGA e da Rede de Gestores de Bens Móveis - REDEBENS:
CLAUDIA LEONE- ID. Funcional nº 01907334-8.
Gerente da REDESIGA.
HELOIZA MARIA DE CASTRO JORGE MUNIZ-ID. Funcional nº 05025364-6.
Gerente da REBENS.
Art. 2º- Dispensar o servidor, abaixo mencionado, do exercício da função indicada:
RUBENS FÁTIMO DOS SANTOS FERREIRA-ID. Funcional nº 503627-0
Gerente da REDESIGA.
Art. 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2015
CLÁUDIA UCHÔA CAVALCANTI
Secretária de Estado de Planejamento e Gestão
Id: 1845112

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RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 904 DE 10 DE JUNHO DE 2015
ALTERA A RESOLUÇÃO SEFCON Nº 3.310/99, QUE DISPÕE SOBRE APLICAÇÃO DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo n° E-04/058/46/2014,
RESOLVE:
Art. 1º- Os arts. 4º e 5º da Resolução SEFCON nº 3.310, de 26 de novembro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º - Fica atribuída ao titular da IFE 12 - Veículos e Material Viário a competência para firmar o Termo de Acordo de que trata esta Resolução.
Art. 5º- A Secretaria de Estado de Fazenda comunicará ao contribuinte substituto, em publicação no Diário Oficial do Estado, os contribuintes substituídos que optaram pelo benefício e a data do início de fruição”.
Art. 2º- Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2015
JÚLIO CÉSAR CARMO BUENO
Secretário de Estado de Fazenda
Id: 1845001

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SUPERINTENDÊNCIA DE ARRECADAÇÃO
ATO DO SUPERINTENDENTE
PORTARIA SUAR Nº 005 DE 11 DE JUNHO DE 2015
DIVULGA OS ÍNDICES MULTIPLICADORES PARA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ITD, PREVISTOS NO ARTIGO 5º DA RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 48/07.
O SUPERINTENDENTE DE ARRECADAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 5º da Resolução SEFAZ nº 48, de 4 de julho de 2007:
RESOLVE:
Art. 1º Os índices multiplicadores aplicáveis para apuração da base de cálculo do ITD nos termos do art. 5º da Resolução SEFAZ nº 48, de 4 de julho de 2007, encontram-se relacionados no Anexo Único desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2015
ADILSON ZEGUR
Superintendente de Arrecadação
Id: 1844920
ANEXO ÚNICO
Código Município Multiplicador
1 Angra dos Reis 2,5
2 Araruama 1,8
3 Barra do Piraí 2,5
4 Barra Mansa 3,0
5 Bom Jardim 1,5
6 Bom Jesus do Itabapoana 2,5
7 Cabo Frio 2,5
8 Cachoeiras de Macacu 2,5
9 Cambuci 2,5
10 Campos dos Goytacazes 2,5
11 Cantagalo 2,5
12 Carmo 2,5
13 Casimiro de Abreu 2,5
14 Conceição de Macabu 2,5
15 Cordeiro 2,5
16 Duas Barras 2,5
17 Duque de Caxias 2,5
18 Engenheiro Paulo de Frontin 2,5
19 Itaboraí 2,5
20 Itaguaí 2,5
21 Itaocara 2,5
22 Itaperuna 2,5
23 Laje do Muriaé 2,5
24 Macaé 1,1
25 Magé 2,5
26 Mangaratiba 2,5
27 Maricá 2,5
28 Mendes 2,5
29 Miguel Pereira 2,5
30 Miracema 2,5
31 Natividade 2,5
32 Nilópolis 2,5
33 Niterói 2,0
34 Nova Friburgo 1,8
35 Nova Iguaçu 2,5
36 Paracambi 2,5
37 Paraíba Do Sul 1,0
38 Parati 2,5
39 Petrópolis 2,5
40 Piraí 2,5
41 Porciúncula 2,5
42 Resende 1,6
43 Rio Bonito 2,5
44 Rio Claro 1,5
45 Rio das Flores 1,5
46 Santa Maria Madalena 2,5
47 Santo Antonio de Pádua 2,5
48 São Fidélis 2,5
49 São Gonçalo 1,5
50 São João da Barra 2,5
51 São Joao de Meriti 2,5
52 São Pedro da Aldeia 1,8
53 São Sebastiao do Alto 2,5
54 Sapucaia 2,0
55 Saquarema 1,5
56 Silva Jardim 2,5
57 Sumidouro 1,5
58 Teresópolis 2,5
59 Trajano de Morais 2,5
60 Três Rios 1,5
61 Valença 1,5
62 Vassouras 2,5
63 Volta Redonda 2
64 Rio de Janeiro Convênio
65 Arraial do Cabo 2,5
66 Italva 2,5
67 Paty do Alferes 2,5
68 São José do Vale do Rio Preto 1,5
69 Itatiaia 1,5
70 Quissamã 2,5
71 Cardoso Moreira 2,5
72 Belford Roxo 2,5
73 Guapimirim 2,5
74 Queimados 2,5
75 Quatis 2,5
76 Varre Sai 2,5
77 Japeri 2,5
78 Comendador Levy Gasparian 3,0
79 Rio das Ostras 2,5
80 Aperibe 2,5
81 Areal 1,6
82 São Francisco de Itabapoana 2,5
83 Iguaba Grande 1,8
84 Pinheiral 2,5
85 Carapebus 2,5
86 Seropédica 2,5
87 Porto Real 2,5
88 São Jose de Ubá 2,5
89 Tanguá 2,5
90 Macuco 1,0
91 Armação dos Búzios 2,5
92 Mesquita 2,5

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AVISOS, EDITAIS E
TERMOS DE CONTRATO
Secretaria de Estado da Casa Civil
ADMINISTRAÇÃO VINCULADA
IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
INSTRUMENTO: Termo Aditivo n° 02 ao Contrato IO nº 11/2013.
FUNDAMENTO: Art. 57, II da Lei 8.666/93.
PROCESSO Nº IO E-12/079/0551/2013.
PARTES: Imprensa Oficial do Estado do Rio de Janeiro e a empresa SODEXO PASS DO BRASIL SERVIÇOS E COMÉRCIOS S.A.
DATA DE ASSINATURA: 25/05/2015.
OBJETO: Prorrogação do prazo de vigência por mais 12 (doze) meses.
VALOR ESTIMADO: R$ 1.722.319,66(um milhão, setecentos e vinte e dois mil trezentos e dezenove reais e sessenta e seis centavos).
PROGRAMA DE TRABALHO 2151.22.122.0002.2016 – NATUREZA DA DESPESA 00100.3104.041. Id: 1844748

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