quarta-feira, 22 de abril de 2015

DOERJ - 22/04/2015


 
1) Altera lei do ICMS em relação a obrigações acessórias
2) Disciplina a elaboração do PPA 2016-2019
3) Nomeações e Exonerações na Fazenda
4) Secretário de Fazenda avoca processo de grandes devedoras de ICMS do ramo de petróleo
 
 
Pág.1
ATOS DO PODER LEGISLATIVO

LEI Nº 6987 DE 20 DE ABRIL DE 2015

ALTERA A LEI Nº 2.657, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996, QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE  MERCADORIAS E SERVIÇOS, PARA POSSIBILITAR A RETIFICAÇÃO DE INFORMAÇÕES, DECLARAÇÕES E ARQUIVOS, DE FORMA ESPONTÂNEA, SEM A APLICAÇÃO DE PENALIDADES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica revogada a alínea “a” do inciso II do art. 62-B da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996.

Art. 2º - O art. 62-C da Lei nº. 2657/1996 passa a ter o seguinte §2º, passando o atual parágrafo único para §1º:

Art. 62-C. O descumprimento de obrigações acessórias relativas à emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais ensejará a aplicação das seguintes penalidades:

......................................................................................................

§ 1º - A multa prevista no inciso II desta artigo:

I - não se aplica à Escrituração Fiscal Digital (EFD), devendo-se, nesta hipótese,ser observado o disposto no inciso I do art. 62-B;

II - aplica-se, inclusive, na hipótese de atraso na escrituração do livro fiscal, contando-se a multa a partir do mês seguinte ao último período escriturado.

§ 2º - Não se aplicam as multas previstas neste artigo, quando o sujeito passivo promover a retificação de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais na forma regular antes da ciência de intimação do início da ação fiscal.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 20 de abril de 2015

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

Projeto de Lei nº 260/2015

Autoria: Poder Executivo, Mensagem nº 08/2015

Aprovado o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça

Id: 1822606

 

Pág.2

DECRETO Nº 45.227 DE 20 DE ABRIL DE 2015

DISPÕE SOBRE A ELABORAÇÃO DO PLANO PLURIANUAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PPA 2016/2019, SOBRE A ELABORAÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

CONSIDERANDO:

- a Constituição Estadual de 1989 estabeleceu em seu Título IV – Capítulo II - Seção II - Art. 209 o funcionamento da administração pública sob o marco de três leis hierarquizadas e integradas: Plano Plurianual

- PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Orçamento Anual - LOA;

- a Lei Complementar Federal nº 101 de 04/05/2000 recomenda uma ação planejada e transparente como pressuposto de uma gestão fiscal responsável e que o Projeto de Lei do Orçamento Anual seja elaborado de forma compatível com o PPA e a LDO;

- a Lei de Acesso a Informações n° 12.527/2011, regulamentada no Estado do Rio de Janeiro pelo Decreto Estadual n° 43.597/2012, determina a transparência de informações necessárias ao acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades.

- o Decreto Estadual Nº 45.150/2015 institui o Sistema de Planejamento e de Orçamento do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro

- SPO;

DECRETA:

Art. 1º - O presente decreto disciplina a elaboração do Plano Plurianual - PPA 2016/2019 e a elaboração da Proposta Orçamentária - PLOA 2016 dos Órgãos da Administração Direta, das Autarquias, das Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual, dos Fundos Especiais, das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista em que o Estado seja acionista majoritário.

Parágrafo Único - Os órgãos referidos no caput integram o Sistema de Planejamento e de Orçamento - SPO, sendo definidos como Unidades de Planejamento - UP e Unidades Orçamentárias - UO, conforme dispõe o Art. 5° do Decreto Estadual Nº 45.150/2015.

Art. 2 º - A programação do PPA 2016/2019 e a Proposta Orçamentária para 2016, a serem encaminhadas pelo Poder Executivo à Assembleia Legislativa, serão coordenadas, supervisionadas e consolidadas pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG obedecendo aos cronogramas de eventos definidos mediante Resoluções específicas.

Art. 3º - A programação do PPA 2016/2019 e a Proposta Orçamentária referente aos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimentos para 2016, serão processadas por meio do Sistema de Inteligência em Planejamento e Gestão - SIPLAG, nos respectivos Submódulos de Elaboração do PPA e de Elaboração da LOA

Art. 4° - Atuarão como responsáveis dos processos de elaboração da programação do PPA 2016/2019 e da Proposta Orçamentária para 2016 a Comissão Central de Planejamento e Orçamento, instituída no âmbito da SEPLAG, e as Comissões Setoriais de Planejamento e Orçamento, instituídas no âmbito de cada Secretaria do Poder Executivo, conforme dispõe o Decreto Estadual n° 45.202/2015.

Parágrafo Único - Participam dos processos citados no caput do presente artigo as unidades integrantes do Sistema de Planejamento e de Orçamento - SPO, conforme as competências e atribuições definidas respectivamente nos Art. 6° e 8° do Decreto Estadual Nº 45.150/2015.

Art. 5º - A orientação estratégica da ação do governo servirá de base para a formulação das políticas e da programação setorial para o período de vigência do Plano.

Parágrafo Único - Cabe a cada Secretaria de Estado compatibilizar suas políticas públicas, as diretrizes e os objetivos de sua área de competência, com a orientação estratégica de governo.

Art. 6º - Para elaboração e execução do PPA 2016/2019, toda ação finalística do Governo Estadual deverá ser estruturada em Programas orientados para consecução das diretrizes e objetivos setoriais.

§ 1º - Entende-se por ação finalística aquela que proporciona bem ou serviço para atendimento direto às demandas da sociedade ou ao próprio governo.

§ 2º - Para orientar a formulação dos Programas que integrarão o PPA e os Orçamentos Anuais, a SEPLAG editará as normas e os critérios a serem seguidos.

§ 3º - Poderão integrar o PPA ações não contidas no orçamento estadual, em complementação à programação do Plano e que contribuam para consecução do objetivo do Programa, a serem executadas por entes externos à administração estadual.

§ 4º - O PPA poderá abranger também Ações estaduais que contribuam para consecução do objetivo do Programa e não demandem recursos orçamentários específicos para sua realização.

§ 5º - As diretrizes e objetivos setoriais deverão ser compatibilizados com a orientação estratégica de governo, explicitados no PPA conforme normas e procedimentos específicos editados pela SEPLAG.

Art. 7º - As realizações e os resultados dos Programas instituídos pelo PPA serão avaliados anualmente com vistas à revisão do Plano e à elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e da Lei Orçamentária Anual - LOA.

§ 1º - As informações relativas à execução da programação setorial serão de responsabilidade de cada órgão e entidade;

§ 2º - O Sistema de Inteligência em Planejamento e Gestão – SIPLAG será o instrumento para o acompanhamento da execução do PPA e para sua posterior revisão.

Art. 8º - As Propostas Orçamentárias referentes ao Orçamento Fiscal e da Seguridade Social serão elaboradas pelas Unidades Orçamentárias da Administração Estadual segundo o conceito de equilíbrio orçamentário entre receita e despesa, respeitados os limites máximos de gastos estabelecidos pela SEPLAG.

Parágrafo Único - Os limites do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social a que se refere o caput deste artigo serão disponibilizados no SIPLAG para as UOs, na etapa de Previsão da Despesa.

Art. 9º - As Empresas Estatais não Dependentes elaborarão seus orçamentos de investimento, segundo o conceito de equilíbrio orçamentário, entre receita e despesa.

Art. 10 - As Unidades Orçamentárias da Administração Estadual que, em seu planejamento para 2016, pretendam incluir nos Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, despesas adicionais de pessoal decorrentes da realização de concursos, do ingresso de pessoal já selecionado, da continuidade da implantação de planos de cargos e salários, entre outros, deverão encaminhar à SEPLAG os demonstrativos do impacto desses aumentos.

§ 1º - Os demonstrativos de que trata o caput deste artigo subsidiarão o dimensionamento das despesas de pessoal por Unidade Orçamentária, a ser elaborado pela SEPLAG.

§ 2º - Quando os aumentos propostos decorrerem de disposições legais, os Órgãos e Entidades deverão especificar os atos que os instituíram.

Art. 11 - Na elaboração da Proposta Orçamentária referente ao Orçamento Fiscal, da Seguridade Social e de Investimentos, as Unidades Orçamentárias da Administração Estadual deverão tomar por base as metas propostas na elaboração do Plano Plurianual 2016 / 2019 e o previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias aprovada para 2016.

§ 1º - Deverão ser atendidos, prioritariamente, os projetos em andamento, com continuidade prevista no exercício de 2016, e as despesas para conservação do patrimônio público, conforme prevê o parágrafo único do Art. 45 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

§ 2º - A regionalização da despesa na Proposta Orçamentária deverá ser compatível com a regionalização das metas propostas no Plano Plurianual para o ano de 2016.

§ 3º - Caso a Lei de Diretrizes Orçamentárias não seja aprovada em tempo hábil, deverá ser observado o Projeto de Lei Estadual nº 322, de 15 de abril de 2015.

Art. 12 - As Unidades Orçamentárias da Administração Estadual farão a revisão de suas respectivas legislação e atribuições, devendo permanecer registradas no SIPLAG apenas as que estiverem em vigor.

Parágrafo Único - A relação de Atos referentes à legislação em vigor de cada Unidade Orçamentária deverá conter uma descrição sucinta da competência instituída por cada Ato.

Art. 13 - As Secretarias de Estado e Entidades da Administração Indireta que planejem desenvolver, em 2016, programas que tenham base em concessão de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia deverão encaminhar à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, as estimativas regionalizadas dos efeitos desses benefícios.

Parágrafo Único - A SEFAZ deverá consolidar as informações e dados de que trata o caput deste artigo e encaminhar demonstrativo consolidado à SEPLAG.

Art. 14 - A SEFAZ deverá detalhar no SIPLAG, de acordo com o cronograma, as estimativas de receita de origem tributária, as provenientes de transferências, operações de crédito, de royalties e demais receitas do Tesouro para os exercícios de 2016 a 2018 acompanhadas de metodologia e memória de cálculo, assim como a respectiva legislação.

Art. 15 - As Unidades Orçamentárias que possuam recursos próprios, bem como as que recebam recursos através de operações de crédito e convênios, deverão detalhar no SIPLAG, as estimativas das suas receitas para os exercícios de 2016 a 2018, acompanhadas de metodologia e memória de cálculo.

Parágrafo Único - As receitas provenientes de convênios previstas para o período de 2016 a 2018 serão cadastradas, através de submódulo próprio do SIPLAG, discriminando o valor, o cronograma de desembolso previsto e a contrapartida necessária.

Art. 16 - Fica delegada competência à SEPLAG para, através de ato próprio, baixar as normas complementares que se fizerem necessárias à elaboração da programação do PPA 2016/2019 e à elaboração da Proposta Orçamentária dos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimentos para 2016.

Art. 17 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de abril de 2015

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Id: 1822617

 

Pág. 3

Secretaria de Estado da Casa Civil

ATOS DO SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE

DE 20 DE ABRIL DE 2015

O SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL,

usando das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 40.644, de 08/03/2007,

RESOLVE :

EXONERAR, a pedido e com validade a contar de 01 de abril de 2015, PATRICIA FERREIRA PEREIRA, ID FUNCIONAL Nº 5007078-9, do cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, da Subsecretaria de Fazenda para Assuntos Jurídicos, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº E-04/062/088/2015.

NOMEAR SIMONE PIZZINO DE LUCA para exercer, com validade a contar de 06 de abril de 2015, o cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, da Subsecretaria de Fazenda para Assuntos Jurídicos, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Patricia Ferreira Pereira, ID Funcional nº 5007078-9. Processo nº E-04/062/092/2015.

 

Pág. 7

Secretaria de Estado de Fazenda

DESPACHOS DO SECRETÁRIO

DE 17.04.2015

PROCESSO Nº E-04/079/6251/2014 - REFINARIA DE PETRÓLEOS DE MANGUINHOS S/A - AVOCO.

PROCESSO Nº E-04/079/4606/2014 - REFINARIA DE PETRÓLEOS DE MANGUINHOS S/A - AVOCO.

PROCESSO Nº E-04/079/5152/2014 - REFINARIA DE PETRÓLEOS DE MANGUINHOS S/A - AVOCO.

PROCESSO Nº E-04/079/6252/2014 - RODOPETRO DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. - AVOCO.

PROCESSO Nº E-04/079/5153/2014 - RODOPETRO DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. - AVOCO.

PROCESSO Nº E-04/079/4605/2014 - RODOPETRO DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. - AVOCO.

Id: 1821992

Nenhum comentário:

Postar um comentário