quarta-feira, 1 de abril de 2015

DOERJ - 01/04/2015


Logotipo IOERJ



1) Lei complementar que autoriza o empréstimo dos depósitos judiciais
2) Nomeações e exonerações na Fazenda
3) Manifestação de interesse da Secretaria de Fazenda para contratação de consultoria para elaborar "medidas de aprimoramento fiscal"


Página 1

ATOS DO PODER LEGISLATIVO

LEI COMPLEMENTAR Nº 163 DE 31 DE MARÇO DE 2015

MODIFICA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 147, DE 27 DE JUNHO DE 2013, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O art. 1º da Lei Complementar nº 147, de 27 de junho de 2013, passa a vigorar com modificação de seu caput, por meio de inclusão dos incisos I e II, e alteração dos §§ 4º, 5º, 6º, 8º e 9º:
“Art. 1º Os depósitos judiciais e extrajudiciais em dinheiro, existentes no Banco do Brasil, na data da publicação desta Lei Complementar, bem como os respectivos acessórios e os depósitos que vierem a ser feitos, poderão ser transferidos, até a proporção total de 62,5% (sessenta e dois inteiros e cinco décimos por cento) de seu valor atualizado, para os fins abaixo elencados, nas seguintes proporções:

I - até o limite de 25 % (vinte e cinco por cento) para conta vinculada destinada ao pagamento de precatórios e de requisições judiciais de pequeno valor, observada a ordem prevista na Constituição Federal;

II - até o limite de 37,5% (trinta e sete inteiros e cinco décimos por cento) exclusivamente para a capitalização, pelo Estado, do Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA.
(...)

§ 4º - Sobre o valor atualizado da parcela, o Poder Executivo repassará, mensalmente, ao Tribunal de Justiça, a diferença entre a remuneração atribuída originalmente aos depósitos judiciais e a remuneração fixada em convênio, firmado entre o Tribunal de Justiça e a instituição financeira, de forma a não haver perda de rentabilidade para o Tribunal de Justiça.

§ 5º - Mensalmente, para fins de apuração do Fundo de Reserva, na forma prevista no § 2º, deverá ser calculado o valor total do estoque de depósitos judiciais e extrajudiciais, considerando o valor integral dos depósitos judiciais na data da publicação desta Lei Complementar, devidamente atualizado, e mais os novos depósitos judiciais e extrajudiciais, que ocorrerem após a data da entrada em vigor desta Lei Complementar e, ainda, os valores de restituições ou pagamentos de depósitos. Após a apuração do montante total dos depósitos judiciais e extrajudiciais atualizado, deverá ser verificado:

I - se o saldo do Fundo de Reserva é inferior 37,5% (trinta e sete inteiros e cinco décimos por cento) do montante apurado atualizado, caso em que o Tesouro Estadual deverá recompor o Fundo de Reserva, a fim de que ele volte a perfazer 37,5% (trinta e sete inteiros e cinco décimos por cento) do montante equivalente ao estoque de depósitos judiciais e extrajudiciais, até o prazo de 30 (trinta) dias;

II - se o saldo do Fundo de Reserva é superior a 37,5% (trinta e sete inteiros e cinco décimos por cento) do montante apurado atualizado, caso em que o Banco do Brasil deverá transferir a diferença entre o valor já transferido desde o início da vigência desta Lei Complementar e o montante equivalente à proporção de 62,5% (sessenta e dois inteiros e cinco décimos por cento) apurada.

§ 6º - Os recursos provenientes da transferência prevista no caput integram-se, desde já, ao Orçamento do Estado para os fins mencionados neste artigo, devendo através de decreto ser explicitado na lei orçamentária em vigor, a sua fonte de recursos, sua origem e aplicação.

§ 8º - Os Poderes Executivo e Judiciário firmarão Termo de Compromisso que ratificará as salvaguardas necessárias à transferência mencionadas nesse artigo, cujo teor será imediatamente disponibilizado nos sítios eletrônicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como a sua publicação nos Diários Oficiais de ambos os
poderes.

§ 9º - A transferência prevista no caput deste artigo será automaticamente suspensa sempre que o saldo do Fundo de Reserva for inferior à proporção de 37,5% (trinta e sete inteiros e cinco décimos por cento) do valor integral dos depósitos judiciais e extrajudiciais, devidamente atualizada na forma do art. 1º, § 5º, inciso I”.
(…)

Art. 2º - O § 1º do art. 3º da Lei Complementar nº 147/2013 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º (...)

§ 1º - Para o fim de apuração de excesso ou insuficiência, o Fundo de Reserva, de que trata o § 2º do art. 1º desta lei, terá sempre a proporção de 37,5% (trinta e sete inteiros e cinco décimos por cento) do montante total dos depósitos referidos no caput do art. 1º.”

Art. 3º - O art. 5º da Lei Complementar nº 147/2013 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º - O Poder Executivo fica autorizado a expedir Decreto para implementar as alterações necessárias ao Orçamento do Estado decorrentes das normas desta Lei Complementar, consoante o § 6° do artigo 1°.”

Art. 4º - O art. 6º da Lei Complementar nº 147/2013 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º - Far-se-á anualmente, contado tal prazo a partir da data de publicação desta Lei Complementar, reexame da economicidade das medidas decorrentes da presente Lei Complementar.

§ 1º - O Poder Executivo assume a responsabilidade, solidária com a instituição financeira, pela manutenção por esta da atual remuneração, fixada em convênio, dos valores do Fundo do Reserva.

§ 2º - Aplica-se, no que couber, o art. 5º da Lei federal nº 11.429, de 26 de dezembro de 2006, como salvaguarda à observância, pelo Poder Executivo, do quanto previsto nesta Lei Complementar.

§ 3º - Os Poderes Executivo e Judiciário, nos limites de suas competências constitucionais, regulamentarão esta Lei Complementar, observando, em especial, as regras de salvaguarda deste artigo.”
Art. 5º - O Poder Executivo enviará ao final de cada trimestre, relatório detalhado contendo a execução orçamentária do RIOPREVIDÊNCIA, referente aos valores recebidos dos depósitos judiciais e extrajudiciais existentes no Banco do Brasil, ao Tribunal de Justiça e a Assembleia Legislativa.

Art. 6º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 31 de março de 2015
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Projeto de Lei Complementar nº 01/2015
Autoria: Poderes Executivo e Judiciário, Mensagem Conjunta nº
01/2015
Aprovado o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça
Id: 1814377


Página 4

Atos do Governador

DECRETOS DE 31 DE MARÇO DE 2015

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

RESOLVE:

EXONERAR, com validade a contar de 18 de março de 2015 MARCIO LUIZ RAMOS DOS SANTOS, ID Funcional nº 4352110-0, do cargo em comissão de Superintendente, símbolo DG, da Superintendência de Sistemas e Arquitetura, da Subsecretaria Adjunta de Tecnologia da Informação, da Subsecretaria Geral de Fazenda, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº E-04/069/2/2015.

NOMEAR EURIVALDO JOAQUIM DA SILVA para exercer, com validade a contar de 15 de janeiro de 2015, o cargo em comissão de Superintendente, símbolo DG, da Superintendência de Sistemas e Arquitetura, da Subsecretaria Adjunta de Tecnologia da Informação, da Subsecretaria Geral de Fazenda, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Marcio Luiz Ramos dos Santos, ID Funcional nº 4352110-0. Processo nº E-04/069/6/2015.



Página 27

AVISOS, EDITAIS E TERMOS DE CONTRATO

Secretaria de Estado de Fazenda

AVISO
MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE - MI CI Nº 001/2015
PAÍS: BRASIL
NOME DO PROJETO: PROGRAMA DE MODERNIZAÇÃO DA GESTÃO
FAZENDÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROFAZ-RJ (BID/PROFISCO)
SETOR: REFORMA E MODERNIZAÇÃO DO ESTADO
SUBSETOR: REFORMA FISCAL
SERVIÇO DE CONSULTORIA E CAPACITAÇÃO
CONSULTOR INDIVIDUAL - CI
SOLICITAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE MANIFESTAÇÕES DE INTERESSE
Nº DO PROJETO: BR-L1239
CONTRATO: 2307- OC/BR

A SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO recebeu um financiamento do Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), e se propõe utilizar parte destes fundos para efetuar pagamentos de despesas elegíveis em virtude do Programa de Modernização da Gestão Fazendária do Estado do Rio de Janeiro - PROFAZ / PROFISCO para contratação de consultor individual que fará Análise, Diagnóstico e Proposição de Melhorias na Arrecadação do ICMS do Estado do Rio de Janeiro.
A execução do objeto da contratação deverá atenda aos seguintes requisitos básicos:
- Levantamento das atividades desenvolvidas;
- Diagnóstico da atuação fiscal;
- Elaboração de conjunto de medidas de aprimoramento fiscal;
- Discussão das medidas de aprimoramento fiscal com órgãos as SEFAZ afins ao tema.

A COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES convida os consultores elegíveis a apresentar o seu interesse para os serviços solicitados.
Os consultores interessados deverão demonstrar que estão qualificados para prestar os serviços, através da apresentação de Currículo.
O consultor será selecionado de acordo com os procedimentos estabelecidos nas Políticas para Seleção e Contratação de Consultores Financiados pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento (edição atual), e está aberta a todos os Consultores de Países Elegíveis, conforme definido nestas normas.
Os consultores interessados poderão obter mais informação através do endereço abaixo indicado, das 09:00 às 18:00 horas, horário de Brasília.
Os Currículos deverão ser enviados via postal, ou correio eletrônico para o endereço abaixo indicado até às 14:00 horas do dia 10/04/2015.
A nova data foi estabelecida com vistas à ampliação da competitividade haja vista a dilatação do prazo, o qual antes era de apenas 5 (cinco) dias uteis. Cumpre esclarecer que as propostas enviadas até as 14:00 do dia 31/03/2015, prazo anteriormente concedido, são consideradas validas não sendo necessária serem reencaminhadas.
Comissão Permanente de Licitações da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro.

Em atenção a Presidente da CPL
Sra. Melina Moreira Amato.
Avenida Presidente Vargas, nº 670 - 18º andar - Centro / CEP:
20.071- 001- Rio de Janeiro/RJ - Brasil
Tel: 55 21 2334-4578 e 55 21 2334-4477 Fax: 55 21 2334-4479

Id: 1814045

Nenhum comentário:

Postar um comentário