quarta-feira, 22 de outubro de 2014

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1) Regulamento de Remoção
2)Remoção de AFE

Clipping DOERJ - 22/10/2014



Secretaria de Estado de Fazenda

ATO DO SECRETÁRIO

RESOLUÇÃO SEFAZ N° 801 DE 16 DE OUTUBRO DE 2014

DISPÕE SOBRE A REMOÇÃO DE SERVIDORES FAZENDÁRIOS ENTRE ÓRGAOS DA SEFAZ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, observado os dispositivos legais, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº E-04/056/1023/2014,

RESOLVE:

Art. 1º

- A remoção de servidores fazendários regidos pelas Leis nºs 830/1985, 1317/1988, 5355/2008 e 5756/2010 obedecerá ao disposto nesta Resolução.

Art. 2º

- Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, entre órgãos da Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 3º

- A remoção não constitui, em nenhuma hipótese, forma de provimento ou vacância de cargo efetivo.

Art. 4º

- O servidor removido não perderá, em hipótese alguma, o vínculo com o órgão de origem, sendo-lhe assegurados todos os direitos e vantagens inerentes ao exercício do seu cargo efetivo.

Art. 5º

- As atividades desempenhadas pelo servidor removido deverão ser compatíveis com as atribuições de seu cargo efetivo.

Art. 6º

- A remoção dar-se-á da seguinte forma:

I- de ofício, no interesse da Administração;

II- a pedido do servidor, a critério da Administração, mediante permuta.

Art. 7º

- A remoção de ofício ocorrerá no interesse da Administração, observado os seguintes requisitos:

I- iniciativa da Administração, devidamente fundamentada;

II- anuência dos órgãos envolvidos;

III- inexistência de reciprocidade quando se tratar de remoção entre órgãos da mesma Subsecretaria.

Art. 8º

- É defeso utilizar a remoção como pena disciplinar.

Art. 9º

- A remoção a pedido do servidor, a critério de Administração, somente será concedida mediante permuta, observado os seguintes requisitos:

I- aprovação das chefias imediatas;

II- análise da Coordenação de Recursos Humanos para verificação de perfil comportamental, adequação as novas atividades e estudo da ficha funcional dos envolvidos;

III- aprovação final do Secretário de Estado de Fazenda e Subsecretários responsáveis pelas áreas envolvidas.

Art. 10

- A remoção por permuta é o deslocamento recíproco de servidores, com anuência das partes envolvidas, observada, preferencialmente, a equivalência entre os cargos.

§ 1º-  O servidor interessado em ser removido por permuta deverá apresentar requerimento no seu órgão de origem, nos moldes do Anexo Único.

§ 2º- Havendo anuência, o Departamento Geral de Administração e Finanças, por intermédio da Coordenação de Administração de Pessoal fará a publicação do ato de remoção.

Art. 11

- O órgão de origem poderá solicitar o retorno de servidor removido por permuta quando ocorrer quebra de reciprocidade com relação ao servidor em que ele permutou.

§ 1º-  Na hipótese prevista no caput, ao órgão de destino será dada oportunidade de indicar servidor e seu quadro para suprir o claro de lotação gerado.

§ 2º- Não finalizada a oportunidade estabelecida no parágrafo anterior, a consecução da hipótese contemplada no caput independerá da anuência do órgão onde o servidor encontra-se lotado.

Art. 12

- Para os servidores que tenham frequentado ou estejam frequentando cursos de aperfeiçoamento, pós-graduação, mestrado e/ou doutorado, na área específica de sua lotação, com participação financeira da SEFAZ-RJ, a remoção será permitida desde que observado os seguintes requisitos:

I - para cursos de aperfeiçoamento, pós-graduação, mestrado e doutorado com carga horária inferior a 360 (trezentos e horas) é necessário um interregno de 06 (seis) meses, entre a conclusão do curso e a análise de pedido de remoção prevista no art. 9º;

II - para cursos de mestrado e doutorado com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas é necessário um interregno de 1 (um) ano, entre a conclusão do curso e a análise de um pedido de remoção prevista no art. 9º.

Art. 13

- A remoção não poderá gerar o desequilíbrio nas lotações necessárias a plena atividade de cada órgão.

Art. 14

- Os casos omissos e eventuais excepcionalidades serão apreciados pela CRH, ouvido(s) o(s) interessado(s) e decididos pelo Senhor Secretário de Estado de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 15

- Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 16 de outubro de 2014.

SÉRGIO RUY BARBOSA GUERRA MARTINS

Secretário de Estado de Fazenda
 
REMOVE JOEL SOARES DA ROCHA, Analista da Receita Estadual 3ª Categoria, Id. Funcional nº 5028084-8, da Inspetoria Regional de Fiscalização - de Macaé, da Inspetoria Regional de Fiscalização Interior, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Inspetoria Regional de Fiscalização de Itaperuna, da Inspetoria Regional de Fiscalização Interior, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Receita, da mesma Secretaria de Estado. Processo nº E- 04/067/333/2014.


 

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