terça-feira, 30 de setembro de 2014

Clipping DOERJ 30/09/2014

Clipping DOERJ 30/09/2014

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1)      Governador prorroga prazo para Programa Especial de Parcelamento

2)      Governador abre crédito suplementar de 61 milhões

3)      Detran concede Auxílio-Saúde aos Servidores no valor de até R$ 400

 

 

 

ATOS DO PODER EXECUTIVO

DECRETO Nº 44.974 DE 29 DE SETEMBRO DE 2014

PRORROGA O PRAZO PARA PARTICIPAÇÃO NO PROGRAMA ESPECIAL DE PARCELAMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto no Processo nº E-04/073/116/2014,

DECRETA:

Art. 1º - Fica prorrogado para 30 de novembro de 2014 o prazo a que se refere o art. 4º do Decreto nº 44.780, de 07 de maio de 2014, para ingresso no Programa Especial de Parcelamento, mantidos os demais critérios previstos no ato e na Resolução Conjunta SEFAZ/PGE nº 176, de 17 de julho de 2014.

Parágrafo Único - Para os pedidos de parcelamento de débitos não inscritos em dívida ativa realizados entre 01 de outubro e 30 de novembro de 2014, o pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do deferimento do pedido.

Art. 2º - O contribuinte que possua auto de infração não inscrito em dívida ativa poderá, obedecidas as condições estabelecidas em ato a ser editado pela Secretaria de Estado de Fazenda e no período de 15 de outubro até 30 de  novembro de 2014, requerer o pagamento à vista da parte desse auto que entenda devida, utilizando-se das reduções previstas na Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, e dos benefícios conferidos pelo Decreto nº 44.780/2014, vedado o seu parcelamento ou a utilização de saldos credores do ICMS.

§ 1º - Para usufruir do benefício a que se refere o caput deste artigo, o contribuinte deverá, expressamente, desistir da impugnação ou do recurso da parte do auto de infração que deseja liquidar, nos termos de ato a ser editado pela Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 2º - O pagamento da parte do auto de infração, a que se refere o caput deste artigo, deverá ser efetuado até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do deferimento do pedido.

§ 3º - Ao requerimento e ao pagamento de parte do auto de infração a que se referem o caput deste artigo aplicam-se as demais disposições contidas no Decreto nº 44.780/2014.

Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2014

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

 

 

DECRETO Nº 44.975 DE 29 DE SETEMBRO DE 2014

ABRE CRÉDITO SUPLEMENTAR Á ÓRGÃOS E ENTIDADES ESTADUAIS NO VALOR GLOBAL DE R$ 61.152.391,54, PARA REFORÇO DE DOTAÇÕES CONSIGNADAS AO ORÇAMENTO EM VIGOR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO:

- o art. 5º da Lei Estadual nº 6.668, de 13 de janeiro de 2014, que estima a receita e fixa a despesa do Estado do Rio de Janeiro para o exercício financeiro de 2014;

- o Decreto nº 44.567, de 16 de janeiro de 2014, que dispõe sobre a programação orçamentária e financeira e estabelece normas para execução orçamentária do Poder Executivo para o exercício de 2014;

- e o que consta do Processo nº E-01/004/112/2014,

DECRETA:

Art. 1º - Fica aberto crédito suplementar aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social de Órgãos e Entidades Estaduais, no valor global de R$ 61.152.391,54 (sessenta e um milhões, cento e cinquenta e dois mil trezentos e noventa e um reais e cinquenta e quatro centavos), para reforço de dotações orçamentárias, na forma do Anexo I.

Art. 2º - O crédito de que trata o artigo anterior será compensado na forma do § 2º, item 3 do art. 120 da Lei Estadual nº 287, de 04 de dezembro de 1979, com anulação de igual valor nos saldos de dotações orçamentárias, na forma do Anexo I.

Art. 3º- Fica alterado o valor estabelecido no Decreto nº 44.567, de 16 de janeiro de 2014, na forma do Anexo II.

Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2014

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

 

ADMINISTRAÇÃO VINCULADA

DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO

ATO DO PRESIDENTE

PORTARIA PRES-DETRAN/RJ Nº 4521 DE 26 DE SETEMBRO DE 2014

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-SAÚDE AOS SERVIDORES ATIVOS DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN/RJ.

O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN/RJ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o art. 3º da Lei Estadual nº 6.845/2014 e o consta no processo administrativo nº E-12/061/12023/2013,

RESOLVE:

Art. 1º - O auxílio-saúde consiste no reembolso de despesa com pagamento de mensalidade de plano de saúde efetivamente realizada pelos servidores estatutários desta Autarquia.

§ 1° - Entende-se como mensalidade, para os fins do disposto na presente Portaria, todo pagamento realizado pelo servidor para fazer frente às despesas relativas ao plano ou seguro de saúde contratado, de livre escolha do mesmo.

§ 2°- O auxílio-saúde tem caráter assistencial e será pago sob a forma de reembolso.

Art. 2°- O auxílio-saúde será concedido a:

I - servidores ativos, ocupantes de cargo de provimento efetivo do Quadro Permanente ou Suplementar de Pessoal, inclusive durante o período de estágio probatório, em exercício no DETRAN/RJ;

II - servidores ocupantes de cargos em comissão da estrutura do DETRAN/RJ;

III - servidores cedidos por outros órgãos, de qualquer esfera pública, em exercício no DETRAN/RJ, desde que nomeados para o exercício de cargo em comissão.

Parágrafo Único - O beneficiário, quando servidor cedido ao DETRAN/RJ, ocupante de cargo em comissão, deverá declarar, no momento da entrega do requerimento inicial, a ausência de percepção de benefício com a mesma finalidade do auxílio-saúde, nos termos do Anexo III da presente Portaria. Havendo benefício semelhante pago pelo órgão de origem, o servidor poderá optar pela percepção do auxílio-saúde, enquanto estiver à disposição do DETRAN/RJ, desde que

comprove a suspensão do benefício pago pelo órgão cedente.

Art. 3°- O limite global do valor de reembolso mensal das despesas do beneficiário e de seus dependentes será de até R$400,00 (quatrocentos reais).

§ 1°- São considerados dependentes para efeitos desta Portaria, desde que regularmente inscritos nos assentamentos funcionais do servidor:

I - o cônjuge e o companheiro na união estável;

II - o companheiro na união homoafetiva, obedecidos os mesmos critérios adotados para o reconhecimento da união estável;

III - filho ou enteado com menos de 21 (vinte e um) anos, ou até 24 (vinte e quatro) anos de idade, se comprovar matrícula em curso superior ou profissionalizante;

IV - filho ou enteado, com qualquer idade, desde que interdito ou incapacitado para atividade laboral;

V - criança ou adolescente sob guarda ou tutela até sua cessação.

§ 2º- É vedado o reembolso a mais de um servidor quanto a despesas realizadas com o pagamento de mensalidade de plano de saúde em favor do mesmo dependente.

Art. 4°- Para fazer jus à percepção do auxílio-saúde, o servidor deverá solicitar o benefício por meio de requerimento próprio, na forma estabelecida no Anexo I desta Portaria, anexado o comprovante da despesa declarada e, caso possua dependentes, cópia do comprovante da dependência, como certidão de nascimento de filhos menores, certidão de casamento, dentre outros, nos termos do rol descrito no § 1° do artigo anterior.

§ 1°- O cadastramento para percepção do auxílio saúde de que trata esta Portaria é etapa inicial e obrigatória e sua realização ocorrerá do dia 01 a 10/10/2014, com entrega do requerimento - Anexo I, nos locais indicados nos itens II e III do § 3º.

§ 2°- Nesta etapa inicial, o servidor deverá apresentar, ainda, o Anexo II, com a quitação da despesa (boleto e comprovante de pagamento), do dia 13 ao dia 20/10/2014, na forma prevista no parágrafo seguinte (itens I, II ou III).

§ 3°- Sequencialmente, até todo dia 20 de cada mês, o servidor deverá encaminhar, à título de comprovação, a solicitação mensal de reembolso do auxílio saúde (Anexo II desta Portaria), acompanhada do boleto e documento de quitação da mensalidade, assim:

I - Preferencialmente, por meio da Intranet do DETRAN/RJ, deverá acessar o Menu Sistemas - Aplicações Web Novo, utilizando para tal o seu login de acesso, em área específica, sob o título de Sistema de Benefício, onde anexará todos os comprovantes escaneados (seus e dos dependentes). Caso não possua login de acesso, deverá contatar a DSI, pelo e-mail: dsi.web@detran.rj.gov.br;

II - Por meio de entrega, numa das CIRETRANs relacionadas no Anexo IV da presente Portaria;

III - Na Divisão de Benefício e Segurança, da Coordenadoria de Gestão de Pessoas, localizada na Sede deste DETRAN/RJ - Av. Pres. Vargas, nº 817 - 30º andar - Centro - RJ.

§ 4º- O servidor que optar pelo envio pela Intranet do DETRAN/RJ, deverá monitorar a validação do documento ou eventual negativa para esta validação, podendo retransmitir o documento, respeitado o prazo fixado no § 3°, deste artigo, estando ciente que, qualquer novo envio, anula o anterior.

§ 5º- Excepcionalmente, caso a imagem do documento encaminhado pela Intranet apresente alguma crítica, a ser monitorada pelo servidor, terá até o dia 25 para reapresentar novo documento que, então, deverá ser feito de forma presencial nos locais indicados nos itens II e III, do § 3° deste artigo.

§ 6º- Em caso de débito automático em conta corrente, o servidor deverá apresentar a declaração da operadora do plano ou seguro de saúde atestando o pagamento e/ou o comprovante que demonstre o pagamento.

§ 7º - Caso o plano ou seguro de saúde não seja individual, é necessário comprovar o valor referente à parcela paga pelo servidor e dependente que faça jus, por meio de demonstrativo próprio.

§ 8º- Se não ocorrer a apresentação do comprovante mencionado até a data fixada no § 3° deste artigo, o servidor não receberá o auxílio saúde no mês seguinte, só voltando a recebê-lo no mês posterior, desde que atendidos os requisitos fixados.

§ 9º- Excepcionalmente, o servidor poderá apresentar, até o último dia útil do mês, diretamente na Divisão de Benefício e Segurança, da Coordenadoria de Gestão de Pessoas, justificativa escrita para a não entrega do comprovante no prazo estipulado no § 3°, deste artigo. Caso a justificativa apresentada para a não entrega do comprovante, seja julgada pela Coordenadoria de Gestão de Pessoas como relevante, o recebimento do valor do auxílio poderá ocorrer  cumulativamente com o do mês subsequente.

Art. 5°- A Coordenadoria de Gestão de Pessoas ou órgão interno competente para tal poderá solicitar, a qualquer tempo, cópia do contrato ou declaração da unidade gestora do plano ou seguro de saúde, bem como outros documentos que se façam necessários ao esclarecimento de eventuais dúvidas ou inconsistências.

Parágrafo Único - Não serão reembolsados quaisquer valores pagos a título de multa, juros, correção monetária ou comissão de permanência.

Art. 6°- A falsidade das informações prestadas no requerimento ou dos documentos apresentados para a comprovação das despesas acarretará as seguintes conseqüências, assegurados os princípios da ampla defesa e do contraditório:

I - suspensão do benefício por 01 (um) ano;

II - ressarcimento aos cofres públicos dos valores indevidamente recebidos pelo beneficiário, mesmo que já desligado dos Quadros de Pessoal, por meio de cobrança administrativa, que poderá gerar, no caso da não devolução, o envio de notificação à Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro;

III - aplicação das sanções disciplinares cabíveis à espécie.

Parágrafo Único - Transcorrido o período de suspensão previsto no inciso I, deste artigo e, desde que ressarcidos todos os valores indevidamente recebidos, o benefício poderá ser restabelecido, mediante novo requerimento do interessado.

Art. 7°- Fica vedada a percepção do auxílio-saúde por servidor em gozo de licença ou afastamento que implique cessação da percepção de vencimentos.

Parágrafo Único - Tão logo o vencimento seja restabelecido, devido ao retorno ao exercício, o servidor deverá, caso seja de seu interesse, apresentar novo requerimento, com a devida atualização do valor.

Art. 8°- Nas hipóteses de afastamentos definitivos, tais como exoneração, demissão, falecimento e cessação da disposição ao DETRAN/RJ, o benefício deixará de ser concedido a partir da data do afastamento do servidor.

Art. 9°- Compete a Coordenadoria de Gestão de Pessoas, o controle e a prática dos atos necessários à operacionalização do pagamento do auxílio-saúde, nos estritos termos da presente Portaria.

Art. 10- A responsabilidade administrativa, civil e penal decorrente de infrações a quaisquer das normas previstas na presente Portaria, serão apurados em procedimento administrativo próprio.

Art. 11 - Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência desta Autarquia, ouvida, preliminarmente, a Diretoria de Administração e Finanças, com apoio da Coordenadoria de Gestão de Pessoas.

Art. 12 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo os efeitos financeiros a contar de 01/11/2014.

Rio de Janeiro, 26 de setembro de 2014

FERNANDO AVELINO B. VIEIRA

PRESIDENTE DO DETRAN/RJ

2 comentários:

  1. Esta é lei que permite que, por simples Portaria do Presidente, possa ser instituída o benefício:

    Lei Estadual nº 6.845/2014
    O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
    Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
    Art. 1º Fica reajustado o vencimento-base dos servidores do Quadro Permanente do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN em:
    I - 1º de julho de 2014 nos valores constantes do Anexo I;
    II - 1º de julho de 2015 nos valores constantes do Anexo II;
    III - 1º de janeiro de 2016 nos valores constantes do Anexo III.

    Art. 2º Fica absorvida e extinta a Gratificação Temporária por Participação no Programa de Avaliação de Desempenho - GTPAD de que trata o Decreto 42.224, de 08 de janeiro de 2010, para os servidores do Quadro Permanente do DETRAN a partir de 1º de julho de 2014 em decorrência do reajuste realizado na forma do artigo 1º.

    § 1º Observada a irredutibilidade da remuneração bruta, o valor correspondente à gratificação mencionada no caput deste artigo que exceder o valor do reajuste efetuado pelo artigo 1º será mantido a título de vantagem pessoal nominalmente identificada - VPNI.
    § 2º A vantagem pessoal nominalmente identificada a que se refere o parágrafo 1º deste artigo será paulatinamente absorvida pelas posteriores majorações remuneratórias de caráter geral.
    Art. 3º Fica autorizada a concessão de auxílio-saúde aos servidores estatutários do Detran, a ser regulamentada em ato próprio do Poder Executivo.
    (...)

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